REGIME DISCIPLINAR DA LEI ORGANICA - LEI 5406 Flashcards
artigos 142 - 205
Os artigos 142 - 205 da lei 5406/69, versam sobre o _____________
regime disciplinar da pcmg
Art 142.
As disposições constantes deste título aplicam-se a _______________ de funções de natureza ____________
todos os servidores no exercício
policial
Os servidores administrativos da pcmg se submetem ao estatuto geral dos servidores públicos de mg
verdadeiro ou falso
verdadeiro
Art 143. A disciplina policial fundamenta-se na _______________________ no cumprimento das leis regulamentos e normas de serviços
subordinação hierárquica e funcional
Art 144. PRINCÍPIOS BÁSICOS da disciplina policial: 8
- Subordinação hierárquica
- Obediência aos superiores
- Respeito às leis vigentes e às normas éticas
- cooperação e respeito às autoridades de corporações policiais diversas e de outros poderes ou Secretarias de Estado;
- apuração ou comunicação à autoridade competente, pela via hierárquica respectiva, da prática de transgressão disciplinar
- observância das condições e normas necessárias para a boa execução das atividades policiais
- espirito de camaradagem e de cooperação, mesmo quando de folga o servidor policial
- atendimento ao publico em geral dentro das normas de urbanidade e sem preferência
Art 145. HIERARQUIA NO SERVIÇO POLICIAL
é fixada com o secretário de Estado da Segurança Pública no topo hierárquico.
verdadeiro ou falso.
Isso é o que está escrito nessa lei, porém não está em conformidade com a lei 129; (desatualizado)
A PCMG não se subordina mais ao secretário de estado de Segurança pública, sendo um órgão autônomo e estando subordinada diretamente ao governador do estado
Art 145. HIERARQUIA NO SERVIÇO POLICIAL
Fixada do seguinte modo:
I - Secretário de Estado da Segurança Pública (desatualizado, deveria ser Governador do Estado)
II - Dirigentes dos Órgãos Superiores da Polícia Civil; (Lei 129 chama de Dirigentes dos Órgãos da Administração Superior)
III - Chefe de Departamentos Policiais e unidades equiparadas
IV - Delegados de Polícia, observado em ordem decrescente, o escalonamento da série de classes correspondentes; (Desatualizado, conforme lei 129, o escalonamento se dá em níveis e graus)
V - Médicos - Legistas, Peritos Criminais Especialistas, Inspetores Gerais e Chefes de Serviços Policias; (Desatualizado, conforme lei 129, estão no mesmo nível hierárquico: legista, perito, investigador e escrivão)
VI- Ocupantes das demais chefias policias, na escala descendente de níveis de vencimentos;
VII - Cargo das demais classes policias, segundo o mesmo critério consignado no item anterior;
Não há relação hierárquica entre Delegado de Polícia e os titulares de unidades na esfera da superintendência de policia técnico - científica, do Instituto Médico - Legal, do Instituto de Criminalística e do Hospital da Polícia Civil;
Verdadeiro ou falso
Verdadeiro;
Para desempate no grau de hierarquia, observar-se-á o seguinte:
I - Em igualdade de cargo de chefia ou de classe (NÍVEL/GRAU) é considerado superior aquele que contar com mais antiguidade num ou noutro;
II- Quando a antiguidade de cargo ou classe (NÍVEL/GRAU) for a mesma, prevalecerá antiguidade do cargo ou classe (NÍVEL/GRAU) anterior e assim, sucessivamente, até o maior tempo de serviço na classe e, por fim, de idade.
a) antiguidade de cargo ou classe
b) antiguidade de cargo do nivel anterior
c) idade
Art 146.
As ordens superiores devem ser prontamente executadas, quando não sejam ____________________ cabendo a responsabilidade a quem as determinar, respondendo o __________ pelos excesso que cometer
manifestamente ilegais
agente
quando a ordem parecer obscura ou de difícil entendimento, compete ao _________ solicitar os esclarecimentos necessários, no ato de recebê-la.
agente
ART 147
DEVERES
São deveres do servidor policial, observada as suas atribuições, além dos que lhe cabem pelo cargo, os constantes dos regulamentos vigentes especiais, os das normas comuns a todos os funcionários e os que vierem a ser consignados em nova regulamentação;
V ou F
Verdadeiro
VEDAÇÕES
ART 148- Além de outras proibições vigentes ou que constarão de regulamento, é vedado ao servidor policial:
I- Participar de atividades político - partidárias, salvo se licenciado para tratar de interesses particulares; (não é mais para tratar de interesse particular, é conforme o artigo 70, I e II. da lei complementar 129)
II- Exercer outras ocupações, em detrimento do exercício normal e imparcial de suas funções específicas;
III- Recusar-se a aceitar encargos ao cargo ou função para os quais for designado;
IV- Fomentar discussões ou antagonismos entre os integrantes das diferentes carreiras ou corporações policiais, a qualquer pretexto
V- Aceitar presentes ou donativos por motivo de cumprimento de missão policial
VI- Censurar, através de veículos de divulgação, as autoridades constituídas ou criticar os atos da administração, ressalvando o trabalho de cunho doutrinário e que tenha sentido de colaboração e cooperação com esta;
VII- Quebrar sigilo de assuntos policias, de modo a prejudicar o andamento das investigações ou outros trabalhos policias
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
Art. 149 – Toda ação ou omissão contrária às disposições e aos deveres do servidor policial, ainda que constitua infração penal, será considerada transgressão disciplinar.
muitas transgressões também sao tipos penais, ele responde nas duas esferas
via adm por transgressão disciplinar
e ação judicial na esfera penal
também pode responder na esfera civil
Art. 150 – São transgressões disciplinares, além de outras enumeradas nos regulamentos dos órgãos policiais e das aplicáveis aos servidores públicos em geral:
I – concorrer para a divulgação, através da imprensa falada, escrita, televisionada, de fatos ocorridos na repartição, suscetíveis de provocar escândalo e desprestígio à organização policial;
II – indispor subordinados contra os seus superiores;
III – deixar de pagar dívidas legítimas ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades financeiras, de modo a comprometer o bom nome da instituição; (STF COLOCOU COMO INCONSTITUCIONAL, MAS CONTINUA NA LEI;
IV – manter relações de amizade com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou apresentar-se publicamente com elas, salvo se por motivo de serviço; (Salvo-se motivo de serviço, quando estiver prendendo a pessoa, por exemplo);
V – transferir encargos que lhe competirem ou a seus subordinados, a pessoa estranha aos quadros da repartição, ressalvadas as exceções legais;
VI – faltar com a verdade, por má-fé ou malícia, no exercício de suas funções;
VII – utilizar-se do anonimato;
VIII – deixar de comunicar à autoridade competente, informações de que tenha conhecimento, sobre fatos que interessem à atuação policial, especialmente em casos de iminente perturbação da ordem pública;
IX – apresentar, maliciosa ou tendenciosamente, partes, queixas ou reclamações; (má-fé)
X – dificultar, retardar ou, de qualquer forma, frustrar o cumprimento de ordens legais da autoridade competente;
XI – permutar serviço sem expressa permissão da autoridade competente;
XII – abandonar o serviço para qual tenha sido designado;
XIII – atribuir-se qualidade ou posição de hierarquia policial diversas das que efetivamente lhe correspondem;
XIV – freqüentar, exceto em razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial; (Exceto em razão de serviço)
XV – fazer uso indevido de arma ou equipamento que lhe haja sido confiado para o serviço;
XVI – submeter a maus-tratos, vexames ou a constrangimentos não autorizados em lei, preso sob sua guarda ou custódia, bem como usar de violência desnecessária no exercício das funções policiais;
XVII – permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possam causar danos nas dependências em que estejam recolhidos, ferir-se ou produzir lesões em terceiros;
XVIII – omitir-se no zelo da integridade física ou moral de preso sob sua guarda;
XIX – desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial ou da autoridade policial corregedora, bem como criticá-las;
XX – dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico e autoridades públicas de modo desrespeitoso;
XXI – publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, ou dar oportunidade que se divulguem, documentos oficiais, ainda que não classificados como reservados; (mesmo se não estiver previsto nenhum tipo de sigilo sobre o documento, ele não deve divulgar nem dar oportunidade para que seja divulgado)
XXII – negligenciar no cumprimento de prazos para conclusão de inquéritos policiais e processos disciplinares, bem como no que toca às demais obrigações deles decorrentes;
XXIII – prevalecer-se, abusivamente, da condição de policial;
XXIV – negligenciar a guarda de objetos e valores que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando, assim, que se danifiquem ou extraviem;
XXV – lançar em livros e registros oficiais dados intencionalmente errôneos, incompletos ou que possam induzir a erro, bem como inserir neles anotações indevidas;
XXVI – indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir pessoa que figura em inquérito policial ou qualquer outro procedimento;
XXVII – em razão do serviço ou fora dele, desrespeitar ou maltratar superior hierárquico, mesmo que este não esteja, na ocasião, no exercício de suas funções;
XXVIII – ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
XXIX – provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial ou dela participar; (Ocupantes de cargos policiais não tem direito à greve, nem mesmo os policiais civis.)
XXX – não desempenhar a contento, intencionalmente, ou por negligência, as missões de que for incumbido;
XXXI – faltar ou chegar atrasado ao serviço ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade do comparecimento, salvo por motivo justo;
XXXII – apresentar-se embriagado ou sob ação de entorpecente, em serviço ou fora dele;
XXXIII – entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios à moral e aos bons costumes;
XXXIV – cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenham apoio em lei; e
XXXV – deixar de atender imediatamente à convocação de autoridade policial corregedora, bem assim de prestar-lhe diretamente as informações solicitadas e julgadas necessárias.
Art. 151 – As transgressões disciplinares classificam-se, segundo a intensidade de dolo ou do grau da culpa, em:
I – leves;
II – médias;
III – graves e;
IV- gravíssimas
Verdadeiro ou falso
falso.
São apenas leves, médias e graves
Art. 152 – A classificação a que se refere o artigo anterior será feita pela autoridade competente para impor a penalidade, tendo em vista o fato, suas condições e os antecedentes pessoais do transgressor.
§ 1º – Só se torna necessária e eficaz a aplicação da pena quando dela advém benefício ao punido, pela sua reeducação, ou à classe a que pertence, pelo fortalecimento da disciplina e da justiça.
IMPORTANTE! (Autoridade competente não tem escolha, sempre será grave, vale a pena decorar!)
§ 2º – Será sempre classificada como grave a transgressão que for:
I – de natureza infamante e desonrosa;
II – ofensiva à dignidade policial ou profissional;
III – atentatória às instituições ou à ordem legal;
IV – decorrente da prática de ação ou omissão deliberada, prejudicial ao serviço policial; e
V – contrária aos preceitos da hierarquia e de respeito à autoridade.
A transgressão não se enquadrando em nenhuma das hipóteses acima, dependerá da interpretação da autoridade competente para sua classificação;
CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO
Art. 153 – Influem no julgamento das transgressões as causas justificativas e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º – São causas justificativas: (DECORAR) -> ESSAS CAUSAS FAZEM O POLICIAL NAO SER PUNIDO.
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I – ignorância, plenamente comprovada, quando não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade;
II – motivo de força maior plenamente comprovado e justificado;
III – ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;
IV – ter sido cometida a transgressão em obediência a ordem superior;
V – ter sido cometida a transgressão em legítima defesa própria ou de outrem; e
VI – uso imperativo de meios violentos a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever; em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina.
§ 4º – Não haverá punição quando, no julgamento da transgressão, for reconhecida qualquer causa justificativa.
CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO
Art. 153 § 2º – São circunstâncias atenuantes: 9
I – bom comportamento anterior;
II – relevância de serviços prestados;
III – falta de prática de serviço;
IV – ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de outrem ou de seus respectivos direitos; (Cuidado para não confundir com a legítima defesa própria que é uma JUSTIFICATIVA , V parag. 1)
V – ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
VI – ter sido de somenos (menor) importância a participação do indiciado na transgressão disciplinar;
VII – aceitável ignorância ou errônea compreensão das disposições legais e administrativas; (Não confundir com ignorância, plenamente comprovada do Parag. 1 Inciso 1 - CAUSA JUSTIFICATIVA)
VIII – ter o transgressor procurado diminuir as conseqüências das faltas, antes da pena, reparando o dano; e
IX – ter o transgressor confessado espontaneamente a falta perante a autoridade sindicante, de modo a facilitar a sua apuração.
CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO
Art. 153 § 3º – São circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem outra transgressão disciplinar:
I – reincidência específica ou genérica; (Cometeu a mesma transgressão ou cometeu uma outra transgressão anteriormente que seja diferente)
II – mau comportamento anterior;
III – a prática simultânea ou a conexão de duas ou mais transgressões;
IV – concurso de dois ou mais agentes na prática de transgressão;
V – prática da transgressão durante a execução do serviço policial ou em prejuízo deste;
VI – abuso de autoridade ou poder;
VII – uso indevido de meios de coerção e intimidação;
VIII – coação, instigação ou determinação para que outro policial, subordinado ou não, pratique a transgressão ou dela participe;
IX – impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração de falta;
X – ter sido cometida a falta em presença de subordinados;
XI – ter sido praticada a transgressão com premeditação e;
XII – ter sido praticada a transgressão em lugar público;
CAPÍTULO II
PENALIDADES
Art. 154 – São penas disciplinares:6
I – repreensão;
II – suspensão;
III – multa;
IV – demissão;
V – demissão a bem do serviço público; e
VI – cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Art. 155 – A pena de repreensão será aplicada _______ e, em princípio, corresponderá às faltas de cumprimento de deveres e às transgressões consideradas de natureza ________
Parágrafo único – Havendo dolo ou má-fé, as faltas de cumprimento de deveres são punidas com a pena de suspensão.
por escrito e
leve.
Art. 156 – A pena de suspensão, que não excederá de _________ dias, será aplicada no caso da falta ______ ou de ___________
§ 1º – O servidor policial suspenso perderá todas ____________ e ______________ do ______do ________
§ 2º – A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em _________, na base de _________ % por dia de vencimento ou remuneração, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
noventa dias
grave ou de reincidência.
as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
multa
50%
O superior da autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço
V ou F
falso
não é o superior da autoridade
é a própria autoridade que poderá aplicar a pena de multa
§ 1º – Considerar-se-á abandono de cargo o não-comparecimento do servidor ao serviço, por mais de _____________ ____________
§ 2º – A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a ________________________
trinta dias consecutivos.
a impossibilidade de readaptação.
Art. 158 – Será aplicada a pena de demissão, nos casos de:
I – abandono de cargo (faltar ao serviço > 30 dias consecutivos)
II – procedimento irregular de natureza grave;
III – ineficiência no serviço; (quando verificada a impossibilidade de readaptação);
IV – aplicação indevida de dinheiros públicos;
V – ausência do serviço, sem causa justificável, por mais de quarenta e cinco dias, interpoladamente, durante um ano; (faltar ao serviço por > 45 dias, sem justificar, de forma alternada/ gradual ao longo de 1 ano)
VI – exercício de qualquer atividade remunerada, estando o servidor licenciado para tratamento de saúde.
Art. 159 – Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor policial que:
I – for dado à incontinência pública e escandalosa, ao vício de jogos proibidos, à embriaguez habitual, bem como ao uso de substâncias entorpecentes que determine dependência física ou psíquica;
II – praticar crime contra a boa ordem, a administração pública e a Fazenda Estadual, ou previstos nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
III – revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV – praticar insubordinação grave;
V – praticar, em serviço ou em decorrência deste, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo em legítima defesa;
VI – lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio do Estado; (Não confundir com o art 158, inciso IV )
VII – receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, direta ou indiretamente, em razão de cumprimento de missão policial;
VIII – pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse ou os tenham na repartição do servidor, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX – praticar qualquer crime que, pela sua natureza e configuração, seja considerado infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial;
X – exercer advocacia administrativa; (Se aproveitar do cargo para favor terceiros)
XI – for contumaz na prática de transgressões disciplinares;
XII – praticar a usura em qualquer de suas formas; (agiotagem)
XIII – incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público; e
XIV – apresentar, com dolo, declaração falsa em matéria de abono familiar ou de outro qualquer benefício, sem prejuízo da responsabilidade civil e do procedimento criminal, que no caso couber.
Art. 160 – Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o servidor policial inativo:
I – praticou, quando em atividade, falta grave e que é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III – aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República; (qualquer acordo, cooperação técnica ou ajuste com entidades ou governos estrangeiros deve ser previamente autorizado pelo chefe do Executivo para garantir que todas as ações estejam alinhadas com a política externa e os interesses nacionais do Brasil.)
IV – praticou, quando convocado para o exercício efetivo de funções policiais, nos termos legais e regulamentares, quaisquer transgressões puníveis com demissão a bem do serviço público.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES
Art. 161 – Para a aplicação das penalidades previstas no artigo 154, são competentes:
I – o Governador do Estado, em qualquer caso;
II – o Secretário da Segurança Pública, até a de suspensão por noventa dias; (Não pode mais; isso é antigo. PCMG não se subordina a ele)
III – o órgão disciplinar de Polícia Civil, até a de suspensão por sessenta dias;
IV – o Corregedor Geral de Polícia, até a de suspensão por trinta dias;
V – os Superintendentes, Diretor da Academia de Polícia, Diretor da Casa de Detenção “Antônio Dutra Ladeira” e Chefes de Departamentos, até a de suspensão por trinta dias; (O diretor da casa de detenção NÃO! )
VI – os Delegados Gerais de Polícia, Delegados de Polícia de Classe Especial e Delegados Regionais de Polícia, até a de suspensão por dez dias; e (NÃO EXISTE MAIS CLASSE ESPECIAL DE DELEGADO)
VII – os demais Delegados de Polícia de Carreira, até a de suspensão por cinco dias.
Parágrafo único – A competência das autoridades referidas nos itens V, VI e VII deste artigo é limitada ao pessoal que lhes é diretamente subordinado.
A aplicação das penalidades na lei 129 está no artigo 22, inciso 6 e art 33, inciso 8 a competência do corregedor
PRISÃO ADMINISTRATIVA E SUSPENSÃO PREVENTIVA
- Em regra o afastamento é por até 90 dias, mas excepcionalmente:
O afastamento de servidor da PCMG por período de _____ a ______ dias , para fins disciplinares, será determinado por ato _________________, mediante deliberação de maioria simples dos _______ do _________________ da pcmg, na forma de seu regimento, e poderá implicar no impedimento para o exercício funcional.
Terminando o prazo de ____ dias de afastamento, caso os procedimentos instrutórios não tenham sido concluídos, caberá ao _______________ submeter os autos a deliberação do conselho superior da pcmg
90 - 180 dias
do chefe da pcmg,
membros do conselho superior
de 180 dias
corregedor geral
PRISÃO ADMINISTRATIVA E SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 162 – No curso do processo administrativo disciplinar poderão ser aplicadas, como medidas acessórias, a prisão administrativa e a suspensão preventiva, nos termos de lei e regulamentos. (Não existe mais a prisão adm - inconstitucional)
§ 1º – A prisão administrativa e a suspensão preventiva não poderão exceder de noventa dias. (suspensão preventiva ainda existe)
§ 2º- São competentes para a aplicação das medidas de que trata o parágrafo anterior:
I – o Secretário de Estado da Segurança Pública, quanto à prisão administrativa e à suspensão preventiva; e (Prisão adm nao existe e não seria pelo secretário de estado); [Lei 129 Art 33 inciso X. Cabe ao corregedor propor ao chefe da pcmg, mediante despacho devidamente fundamentado, o afastamento preliminar de servidores da pcmg pelo prazo máximo de até 90 dias, na hipótese de indícios suficientes de eventual prática de transgressão; ] quem decide mesmo é o chefe da pcmg;
Se o chefe da pcmg acolher a proposta do corregedor, enquanto durar o afastamento, o servidor poderá ser designado, provisoriamente, mantida a sua lotação, para exercer sua atividade em outro órgão diverso daquele em que se encontra lotado, bem como poderá ser convocado para participar de cursos de qualificação profissional promovidos pela acadepol.
Em regra o afastamento é por até 90 dias, mas excepcionalmente:
O afastamento de servidor da PCMG por período 90 - 180 dias, para fins disciplinares, será determinado por ato do chefe da pcmg, mediante deliberação de maioria simples dos membros do conselho superior da pcmg, na forma de seu regimento, e poderá implicar no impedimento para o exercício funcional.
Terminando o prazo de 180 dias de afastamento, caso os procedimentos instrutórios não tenham sido concluídos, caberá ao corregedor geral submeter os autos a deliberação do conselho superior da pcmg
II – o Órgão Disciplinar da Polícia Civil e o Corregedor Geral de Polícia, quanto à suspensão preventiva.
I – o Secretário de Estado da Segurança Pública, quanto à prisão administrativa e à suspensão preventiva; e (Prisão adm nao existe e não seria pelo secretário de estado); [Lei 129 Art 33 inciso X. Cabe ao corregedor propor ao chefe da pcmg, mediante despacho devidamente fundamentado, o afastamento preliminar de servidores da pcmg pelo prazo máximo de até 90 dias, na hipótese de indícios suficientes de eventual prática de transgressão; ] quem decide mesmo é o chefe da pcmg;
Se o chefe da pcmg acolher a proposta do corregedor, enquanto durar o afastamento, o servidor poderá ser designado, provisoriamente, mantida a sua lotação, para exercer sua atividade em outro órgão diverso daquele em que se encontra lotado, bem como poderá ser convocado para participar de cursos de qualificação profissional promovidos pela acadepol.
Em regra o afastamento é por até 90 dias, mas excepcionalmente:
O afastamento de servidor da PCMG por período 90 - 180 dias, para fins disciplinares, será determinado por ato do chefe da pcmg, mediante deliberação de maioria simples dos membros do conselho superior da pcmg, na forma de seu regimento, e poderá implicar no impedimento para o exercício funcional.
Terminando o prazo de 180 dias de afastamento, caso os procedimentos instrutórios não tenham sido concluídos, caberá ao corregedor geral submeter os autos a deliberação do conselho superior da pcmg
II – o Órgão Disciplinar da Polícia Civil e o Corregedor Geral de Polícia, quanto à suspensão preventiva.