REGIME DISCIPLINAR DA LEI ORGANICA - LEI 5406 Flashcards
artigos 142 - 205 (78 cards)
Os artigos 142 - 205 da lei 5406/69, versam sobre o _____________
regime disciplinar da pcmg
Art 142.
As disposições constantes deste título aplicam-se a _______________ de funções de natureza ____________
todos os servidores no exercício
policial
Os servidores administrativos da pcmg se submetem ao estatuto geral dos servidores públicos de mg
verdadeiro ou falso
verdadeiro
Art 143. A disciplina policial fundamenta-se na _______________________ no cumprimento das leis regulamentos e normas de serviços
subordinação hierárquica e funcional
Art 144. PRINCÍPIOS BÁSICOS da disciplina policial: 8
- Subordinação hierárquica
- Obediência aos superiores
- Respeito às leis vigentes e às normas éticas
- cooperação e respeito às autoridades de corporações policiais diversas e de outros poderes ou Secretarias de Estado;
- apuração ou comunicação à autoridade competente, pela via hierárquica respectiva, da prática de transgressão disciplinar
- observância das condições e normas necessárias para a boa execução das atividades policiais
- espirito de camaradagem e de cooperação, mesmo quando de folga o servidor policial
- atendimento ao publico em geral dentro das normas de urbanidade e sem preferência
Art 145. HIERARQUIA NO SERVIÇO POLICIAL
é fixada com o secretário de Estado da Segurança Pública no topo hierárquico.
verdadeiro ou falso.
Isso é o que está escrito nessa lei, porém não está em conformidade com a lei 129; (desatualizado)
A PCMG não se subordina mais ao secretário de estado de Segurança pública, sendo um órgão autônomo e estando subordinada diretamente ao governador do estado
Art 145. HIERARQUIA NO SERVIÇO POLICIAL
Fixada do seguinte modo:
I - Secretário de Estado da Segurança Pública (desatualizado, deveria ser Governador do Estado)
II - Dirigentes dos Órgãos Superiores da Polícia Civil; (Lei 129 chama de Dirigentes dos Órgãos da Administração Superior)
III - Chefe de Departamentos Policiais e unidades equiparadas
IV - Delegados de Polícia, observado em ordem decrescente, o escalonamento da série de classes correspondentes; (Desatualizado, conforme lei 129, o escalonamento se dá em níveis e graus)
V - Médicos - Legistas, Peritos Criminais Especialistas, Inspetores Gerais e Chefes de Serviços Policias; (Desatualizado, conforme lei 129, estão no mesmo nível hierárquico: legista, perito, investigador e escrivão)
VI- Ocupantes das demais chefias policias, na escala descendente de níveis de vencimentos;
VII - Cargo das demais classes policias, segundo o mesmo critério consignado no item anterior;
Não há relação hierárquica entre Delegado de Polícia e os titulares de unidades na esfera da superintendência de policia técnico - científica, do Instituto Médico - Legal, do Instituto de Criminalística e do Hospital da Polícia Civil;
Verdadeiro ou falso
Verdadeiro;
Para desempate no grau de hierarquia, observar-se-á o seguinte:
I - Em igualdade de cargo de chefia ou de classe (NÍVEL/GRAU) é considerado superior aquele que contar com mais antiguidade num ou noutro;
II- Quando a antiguidade de cargo ou classe (NÍVEL/GRAU) for a mesma, prevalecerá antiguidade do cargo ou classe (NÍVEL/GRAU) anterior e assim, sucessivamente, até o maior tempo de serviço na classe e, por fim, de idade.
a) antiguidade de cargo ou classe
b) antiguidade de cargo do nivel anterior
c) idade
Art 146.
As ordens superiores devem ser prontamente executadas, quando não sejam ____________________ cabendo a responsabilidade a quem as determinar, respondendo o __________ pelos excesso que cometer
manifestamente ilegais
agente
quando a ordem parecer obscura ou de difícil entendimento, compete ao _________ solicitar os esclarecimentos necessários, no ato de recebê-la.
agente
ART 147
DEVERES
São deveres do servidor policial, observada as suas atribuições, além dos que lhe cabem pelo cargo, os constantes dos regulamentos vigentes especiais, os das normas comuns a todos os funcionários e os que vierem a ser consignados em nova regulamentação;
V ou F
Verdadeiro
VEDAÇÕES
ART 148- Além de outras proibições vigentes ou que constarão de regulamento, é vedado ao servidor policial:
I- Participar de atividades político - partidárias, salvo se licenciado para tratar de interesses particulares; (não é mais para tratar de interesse particular, é conforme o artigo 70, I e II. da lei complementar 129)
II- Exercer outras ocupações, em detrimento do exercício normal e imparcial de suas funções específicas;
III- Recusar-se a aceitar encargos ao cargo ou função para os quais for designado;
IV- Fomentar discussões ou antagonismos entre os integrantes das diferentes carreiras ou corporações policiais, a qualquer pretexto
V- Aceitar presentes ou donativos por motivo de cumprimento de missão policial
VI- Censurar, através de veículos de divulgação, as autoridades constituídas ou criticar os atos da administração, ressalvando o trabalho de cunho doutrinário e que tenha sentido de colaboração e cooperação com esta;
VII- Quebrar sigilo de assuntos policias, de modo a prejudicar o andamento das investigações ou outros trabalhos policias
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
Art. 149 – Toda ação ou omissão contrária às disposições e aos deveres do servidor policial, ainda que constitua infração penal, será considerada transgressão disciplinar.
muitas transgressões também sao tipos penais, ele responde nas duas esferas
via adm por transgressão disciplinar
e ação judicial na esfera penal
também pode responder na esfera civil
Art. 150 – São transgressões disciplinares, além de outras enumeradas nos regulamentos dos órgãos policiais e das aplicáveis aos servidores públicos em geral:
I – concorrer para a divulgação, através da imprensa falada, escrita, televisionada, de fatos ocorridos na repartição, suscetíveis de provocar escândalo e desprestígio à organização policial;
II – indispor subordinados contra os seus superiores;
III – deixar de pagar dívidas legítimas ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades financeiras, de modo a comprometer o bom nome da instituição; (STF COLOCOU COMO INCONSTITUCIONAL, MAS CONTINUA NA LEI;
IV – manter relações de amizade com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou apresentar-se publicamente com elas, salvo se por motivo de serviço; (Salvo-se motivo de serviço, quando estiver prendendo a pessoa, por exemplo);
V – transferir encargos que lhe competirem ou a seus subordinados, a pessoa estranha aos quadros da repartição, ressalvadas as exceções legais;
VI – faltar com a verdade, por má-fé ou malícia, no exercício de suas funções;
VII – utilizar-se do anonimato;
VIII – deixar de comunicar à autoridade competente, informações de que tenha conhecimento, sobre fatos que interessem à atuação policial, especialmente em casos de iminente perturbação da ordem pública;
IX – apresentar, maliciosa ou tendenciosamente, partes, queixas ou reclamações; (má-fé)
X – dificultar, retardar ou, de qualquer forma, frustrar o cumprimento de ordens legais da autoridade competente;
XI – permutar serviço sem expressa permissão da autoridade competente;
XII – abandonar o serviço para qual tenha sido designado;
XIII – atribuir-se qualidade ou posição de hierarquia policial diversas das que efetivamente lhe correspondem;
XIV – freqüentar, exceto em razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial; (Exceto em razão de serviço)
XV – fazer uso indevido de arma ou equipamento que lhe haja sido confiado para o serviço;
XVI – submeter a maus-tratos, vexames ou a constrangimentos não autorizados em lei, preso sob sua guarda ou custódia, bem como usar de violência desnecessária no exercício das funções policiais;
XVII – permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possam causar danos nas dependências em que estejam recolhidos, ferir-se ou produzir lesões em terceiros;
XVIII – omitir-se no zelo da integridade física ou moral de preso sob sua guarda;
XIX – desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial ou da autoridade policial corregedora, bem como criticá-las;
XX – dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico e autoridades públicas de modo desrespeitoso;
XXI – publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, ou dar oportunidade que se divulguem, documentos oficiais, ainda que não classificados como reservados; (mesmo se não estiver previsto nenhum tipo de sigilo sobre o documento, ele não deve divulgar nem dar oportunidade para que seja divulgado)
XXII – negligenciar no cumprimento de prazos para conclusão de inquéritos policiais e processos disciplinares, bem como no que toca às demais obrigações deles decorrentes;
XXIII – prevalecer-se, abusivamente, da condição de policial;
XXIV – negligenciar a guarda de objetos e valores que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando, assim, que se danifiquem ou extraviem;
XXV – lançar em livros e registros oficiais dados intencionalmente errôneos, incompletos ou que possam induzir a erro, bem como inserir neles anotações indevidas;
XXVI – indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir pessoa que figura em inquérito policial ou qualquer outro procedimento;
XXVII – em razão do serviço ou fora dele, desrespeitar ou maltratar superior hierárquico, mesmo que este não esteja, na ocasião, no exercício de suas funções;
XXVIII – ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
XXIX – provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial ou dela participar; (Ocupantes de cargos policiais não tem direito à greve, nem mesmo os policiais civis.)
XXX – não desempenhar a contento, intencionalmente, ou por negligência, as missões de que for incumbido;
XXXI – faltar ou chegar atrasado ao serviço ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade do comparecimento, salvo por motivo justo;
XXXII – apresentar-se embriagado ou sob ação de entorpecente, em serviço ou fora dele;
XXXIII – entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios à moral e aos bons costumes;
XXXIV – cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenham apoio em lei; e
XXXV – deixar de atender imediatamente à convocação de autoridade policial corregedora, bem assim de prestar-lhe diretamente as informações solicitadas e julgadas necessárias.
Art. 151 – As transgressões disciplinares classificam-se, segundo a intensidade de dolo ou do grau da culpa, em:
I – leves;
II – médias;
III – graves e;
IV- gravíssimas
Verdadeiro ou falso
falso.
São apenas leves, médias e graves
Art. 152 – A classificação a que se refere o artigo anterior será feita pela autoridade competente para impor a penalidade, tendo em vista o fato, suas condições e os antecedentes pessoais do transgressor.
§ 1º – Só se torna necessária e eficaz a aplicação da pena quando dela advém benefício ao punido, pela sua reeducação, ou à classe a que pertence, pelo fortalecimento da disciplina e da justiça.
IMPORTANTE! (Autoridade competente não tem escolha, sempre será grave, vale a pena decorar!)
§ 2º – Será sempre classificada como grave a transgressão que for:
I – de natureza infamante e desonrosa;
II – ofensiva à dignidade policial ou profissional;
III – atentatória às instituições ou à ordem legal;
IV – decorrente da prática de ação ou omissão deliberada, prejudicial ao serviço policial; e
V – contrária aos preceitos da hierarquia e de respeito à autoridade.
A transgressão não se enquadrando em nenhuma das hipóteses acima, dependerá da interpretação da autoridade competente para sua classificação;
CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO
Art. 153 – Influem no julgamento das transgressões as causas justificativas e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º – São causas justificativas: (DECORAR) -> ESSAS CAUSAS SÃO EXCLUDENTES DE ILICITUDE.
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I – ignorância, plenamente comprovada, quando não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade;
II – motivo de força maior plenamente comprovado e justificado;
III – ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;
IV – ter sido cometida a transgressão em obediência a ordem superior;
V – ter sido cometida a transgressão em legítima defesa própria ou de outrem; e
VI – uso imperativo de meios violentos a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever; em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina.
§ 4º – Não haverá punição quando, no julgamento da transgressão, for reconhecida qualquer causa justificativa.
CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO
Art. 153 § 2º – São circunstâncias atenuantes: 9
I – bom comportamento anterior;
II – relevância de serviços prestados;
III – falta de prática de serviço;
IV – ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de outrem ou de seus respectivos direitos; (Cuidado para não confundir com a legítima defesa própria que é uma JUSTIFICATIVA , V parag. 1)
V – ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
VI – ter sido de somenos (menor) importância a participação do indiciado na transgressão disciplinar;
VII – aceitável ignorância ou errônea compreensão das disposições legais e administrativas; (Não confundir com ignorância, plenamente comprovada do Parag. 1 Inciso 1 - CAUSA JUSTIFICATIVA)
VIII – ter o transgressor procurado diminuir as conseqüências das faltas, antes da pena, reparando o dano; e
IX – ter o transgressor confessado espontaneamente a falta perante a autoridade sindicante, de modo a facilitar a sua apuração.
CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO
Art. 153 § 3º – São circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem outra transgressão disciplinar:
I – reincidência específica ou genérica; (Cometeu a mesma transgressão ou cometeu uma outra transgressão anteriormente que seja diferente)
II – mau comportamento anterior;
III – a prática simultânea ou a conexão de duas ou mais transgressões;
IV – concurso de dois ou mais agentes na prática de transgressão;
V – prática da transgressão durante a execução do serviço policial ou em prejuízo deste;
VI – abuso de autoridade ou poder;
VII – uso indevido de meios de coerção e intimidação;
VIII – coação, instigação ou determinação para que outro policial, subordinado ou não, pratique a transgressão ou dela participe;
IX – impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração de falta;
X – ter sido cometida a falta em presença de subordinados;
XI – ter sido praticada a transgressão com premeditação e;
XII – ter sido praticada a transgressão em lugar público;
CAPÍTULO II
PENALIDADES
Art. 154 – São penas disciplinares:6
I – repreensão;
II – suspensão;
III – multa;
IV – demissão;
V – demissão a bem do serviço público; e
VI – cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Art. 155 – A pena de repreensão será aplicada _______ e, em princípio, corresponderá às faltas de cumprimento de deveres e às transgressões consideradas de natureza ________
Parágrafo único – Havendo dolo ou má-fé, as faltas de cumprimento de deveres são punidas com a pena de suspensão.
por escrito e
leve.
Art. 156 – A pena de suspensão, que não excederá de _________ dias, será aplicada no caso da falta ______ ou de ___________
§ 1º – O servidor policial suspenso perderá todas ____________ e ______________ do ______do ________
§ 2º – A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em _________, na base de _________ % por dia de vencimento ou remuneração, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
noventa dias
grave ou de reincidência.
as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
multa
50%
O superior da autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço
V ou F
falso
não é o superior da autoridade
é a própria autoridade que poderá aplicar a pena de multa