Competências e estrutura organizacional Flashcards
1) COMPETENCIAS E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
A PCMG é órgão autônomo: só se subordina ao ______________
Governador do Estado.
1) COMPETENCIAS E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art 3. Cite os princípios que a PCMG segue:
- Legalidade
- Impessoalidade
- Moralidade
- Publicidade
- Eficiência
- Direitos humanos
- Interação com a comunidade
- Mediação de conflitos
- Uso proporcional da força
- Atendimento ao público
- Hierarquia e disciplina
- Transparência e controle interno (delegado) e externo.
- Integração com órgãos do sistema publico de defesa social (Sistema de Segurança pública e justiça criminal )
Art 4 - Além dos princípios do art 3. Orientam a investigação criminal e o exercício das funções de polícia judiciária: 8
- indisponibilidade do interesse público
- finalidade pública
- proporcionalidade
- obrigatoriedade de atuação
- autoridade
- oficialidade
- sigilo
- imparcialidade
Art 4. Observando-se ainda:
I - Investidura em cargo de carreira policial
II- A inevitabilidade da atuação policial civil
III- a inadatabilidade da prestação do serviço policial
Investigação criminal
Art. 7º O exercício da investigação criminal tem início com o conhecimento de ato ou fato passível de caracterizar infração penal e se encerra com a apuração da infração penal ou ato infracional ou com o exaurimento das possibilidades investigativas, compreendendo:
I - a pesquisa técnico-científica a respeito de autoria, de materialidade, de motivos e de circunstâncias da infração penal;
II - a articulação ordenada dos atos notariais do inquérito policial e demais procedimentos de formalização da produção probatória da prática de infração penal;
III - a minimização dos efeitos do delito e o gerenciamento da crise dele decorrente.
Art. 10. A função de polícia judiciária compreende:
Art. 10. A função de polícia judiciária compreende:
I - o exame preliminar a respeito da tipicidade penal, ilicitude, culpabilidade, punibilidade e demais circunstâncias relacionadas à infração penal;
II - as diligências para a apuração de infrações penais e atos infracionais;
III - a instauração e formalização de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência e de procedimento para apuração de ato infracional;
IV - a definição sobre a autuação da prisão em flagrante e a concessão de fiança;
V - a requisição da apresentação de presos do sistema prisional em órgão ou unidade da PCMG, para fins de investigação criminal;
VI - a representação judicial para a decretação de prisão provisória, de busca e apreensão, de interceptação de dados e de comunicações, em sistemas de informática e telemática, e demais medidas processuais previstas na legislação;
VII - a presença em local de ocorrência de infração penal, na forma prevista na legislação processual penal;
VIII - a elaboração de registros, termos, certidões, atestados e demais atos previstos no Código de Processo Penal ou em leis específicas.
Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, o Delegado de Polícia, com sua equipe, comparecerá a local de crime e praticará diligências para apuração da autoria, materialidade, motivos e circunstâncias, formalizando inquéritos policiais e outros procedimentos.
Parágrafo único. O Chefe da PCMG será nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes, em atividade, do nível final da carreira de Delegado de Polícia que possuam, no mínimo, vinte anos de efetivo serviço policial, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.
Art. 19. O Chefe da PCMG tem prerrogativas, vantagens e padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado.
Art. 20. O Chefe da PCMG será substituído, automaticamente, em seus afastamentos ou impedimentos eventuais, pelo Chefe Adjunto da PCMG e, nos afastamentos ou impedimentos eventuais deste, na seguinte ordem, pelo:
I - Corregedor-Geral de Polícia Civil;
II - Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária;
III - Chefe de Gabinete da PCMG;
IV - (Revogado pela alínea “c” do inciso III do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
Dispositivo revogado:
“IV - Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais;”
V - Diretor da Academia de Polícia Civil;
VI - Superintendente de Informações e Inteligência Policial;
VII - Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças;
VIII - Delegado Assistente da Chefia da PCMG.
Art. 22. Ao Chefe da PCMG compete:
I - exercer a direção superior, o planejamento estratégico e a administração geral da PCMG, por meio da coordenação, do controle e da fiscalização das funções policiais civis e da observância do disposto nesta Lei Complementar;
II - presidir o Conselho Superior da PCMG e integrar o Conselho de Defesa Social;
III - propor ao Governador do Estado o aumento do efetivo e prover, mediante delegação, os cargos dos quadros de pessoal da PCMG, bem como deferir o compromisso de posse aos servidores da PCMG;
IV - promover a movimentação de servidores, proporcionando equilíbrio entre os órgãos e unidades da PCMG, observado o quadro de distribuição de pessoal, nos termos de regulamento;
V - autorizar servidores da PCMG a afastar-se, em serviço, do Estado, sem sair do País, observado o disposto no art. 68;
VI - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar e aplicar sanções disciplinares;
VII - decidir, em último grau de recurso, sobre a instauração de inquérito policial e de outros procedimentos formais;
VIII - decidir sobre a situação funcional e administrativa dos policiais civis, bem como editar atos de promoção, exceto se esta for por ato de bravura ou para o último nível da carreira;
IX - suspender o porte de arma de policial civil, por recomendação médica ou como medida cautelar em processo administrativo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
X - editar resoluções e demais atos normativos para a consecução das funções de competência da PCMG, observada a legislação pertinente;
XI - designar, em cada departamento da PCMG, o respectivo coordenador entre os chefes das Seções Técnicas Regionais de Criminalística, o qual se reportará ao Chefe de Divisão de Perícia do Interior;
XII - decidir sobre remoção por conveniência da disciplina de policial civil, na forma desta Lei Complementar;
XIII - promover a motivação do ato de remoção ex officio de policial civil no interesse do serviço, comprovada a necessidade.
Art. 24. O Conselho Superior da PCMG é órgão da administração superior da PCMG, que tem a função de assessorar e auxiliar a Chefia da PCMG, e possui a seguinte estrutura:
I - Órgão Especial;
II - Câmara Disciplinar;
III - Câmara de Planejamento e Orçamento.
Art. 25. Compõem o Conselho Superior da PCMG:
I - o Chefe da PCMG, que o presidirá;
II - o Chefe Adjunto da PCMG;
III - o Corregedor-Geral de Polícia Civil;
IV - o Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária;
V - o Chefe de Gabinete da PCMG;
VI - (Revogado pela alínea “d” do inciso III do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
Dispositivo revogado:
“VI - o Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais;”
VII - o Diretor da Academia de Polícia Civil;
VIII - o Superintendente de Informações e Inteligência Policial;
IX - o Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças;
X - o Delegado Assistente da Chefia da PCMG;
XI - o Superintendente de Polícia Técnico-Científica;
XII - o Inspetor-Geral de Escrivães de Polícia;
XIII - o Inspetor-Geral de Investigadores de Polícia.
Ao Conselho Superior da PCMG compete:
I - conhecer, fomentar e manifestar-se sobre propostas de programas, projetos e ações da PCMG;
II - deliberar sobre o planejamento estratégico e subsidiar a proposta orçamentária anual da PCMG;
III - examinar ou elaborar atos normativos pertinentes ao serviço policial civil;
IV - deliberar sobre a localização de unidades da PCMG e sobre o quadro de distribuição de pessoal da PCMG;
V - estudar e propor inovações visando à eficiência da atividade policial civil;
VI - propor ao Chefe da PCMG a remoção ex officio de policial civil, por conveniência da disciplina ou no interesse do serviço policial;
VII - pronunciar-se sobre atribuições e conduta funcional de servidores da PCMG;
VIII - deliberar sobre promoção de policial civil, nos termos do regulamento do respectivo plano de carreira;
IX - outorgar a Medalha do Mérito Policial Civil Delegado Luiz Soares de Souza Rocha, criada pela Lei nº 7.920, de 8 de janeiro de 1981, e demais condecorações e distinções honoríficas;
X - deliberar, atendida a necessidade do serviço, sobre o afastamento remunerado de servidores da PCMG para frequentar curso ou estudos, no País ou no exterior, observado o interesse da instituição e o disposto no art. 68;
XI - examinar e subsidiar a formulação da proposta orçamentária da PCMG, propor a priorização de programas, projetos e ações da PCMG e acompanhar a execução do orçamento da PCMG.
Art. 28. O Conselho Superior da PCMG elaborará seu regimento interno, dispondo sobre o funcionamento, a estrutura, o quórum de deliberações, a divulgação de atos e a competência de sua Secretaria Executiva.
Verdadeiro ou Falso
Verdadeiro
Art. 41. A Superintendência de Polícia Técnico-Científica compete:
I - gerir, planejar, coordenar, orientar, administrar o funcionamento, dirigir, supervisionar, controlar e avaliar a gestão e a execução do serviço de perícia oficial de natureza criminal no Estado;
II - estabelecer técnicas e métodos relativos à perícia técnica e à medicina legal para maior eficiência, eficácia e efetividade dos exames periciais;
III - promover a articulação entre o Instituto de Criminalística e o Instituto Médico-Legal, bem como entre os demais órgãos da polícia técnico-científica, no âmbito nacional e internacional;
IV - propor ao Chefe da PCMG a remoção de Médicos-Legistas e de Peritos Criminais, bem como controlar a distribuição de integrantes das referidas carreiras em unidades da PCMG;
V - auxiliar os órgãos da administração superior, de administração e das unidades da PCMG, quanto à medicina legal e à perícia técnica;
VI - assegurar a autonomia técnica, científica e funcional no exercício da atividade pericial;
VII - manter intercâmbio com órgãos e instituições relacionadas às áreas técnico-científicas correspondentes;
VIII - divulgar estudos e trabalhos científicos relativos a exames periciais;
IX - propor a elaboração de convênios com órgãos e instituições congêneres;
X - planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de perícia técnica e de medicina legal e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
XI - acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas por Peritos Criminais e por Médicos-Legistas, bem como fiscalizar o cumprimento do regime do trabalho policial civil e do regime disciplinar a que estão sujeitos, no que for pertinente.
§ 1º A Superintendência de Polícia Técnico-Científica será dirigida, alternadamente, por Médico-Legista ou Perito Criminal que esteja em atividade e no último nível da carreira, exigidos, no mínimo, vinte anos de efetivo exercício.
Verdadeiro ou Falso
Falso.
quinze anos de efetivo exercício.
obs: pra delegado virar chefe da pcmg precisa de 20 anos
§ 2º Os Peritos Criminais e os Médicos-Legistas lotados nas Seções Técnicas Regionais de Criminalística, nos Postos de Perícia Integrada e nos Postos Médico-Legais estão subordinados, administrativamente, à Superintendência de Polícia Técnico-Científica, cabendo a esta, ainda:
I - o suporte consistente no provimento dos recursos logísticos;
II - a avaliação de desempenho operacional de Peritos Criminais e de Médicos-Legistas, em conjunto com os coordenadores das Seções Técnicas Regionais de Criminalística;
III - a avaliação de desempenho no cumprimento de normas técnicas pertinentes ao exercício das funções periciais;
IV - o acompanhamento das atividades desenvolvidas por Peritos Criminais e por Médicos-Legistas;
V - a fiscalização a respeito do cumprimento do regime de trabalho a que estão sujeitos os Peritos Criminais e os Médicos-Legistas.
§ 4º A perícia oficial criminal é constituída pelas carreiras de Médico-Legista e de Perito Criminal, com formação superior específica, detalhada em regulamento.
Verdadeiro ou falso
Verdadeiro
§ 5º O Instituto de Criminalística tem por finalidade :
§ 5º O Instituto de Criminalística tem por finalidade dirigir, gerir, planejar, orientar, coordenar, avaliar, controlar, fiscalizar e executar as atividades de perícia criminal e assessorar o Superintendente de Polícia Técnico-Científica em assuntos pertinentes à criminalística.
§ 6º O Instituto Médico-Legal tem por finalidade:
§ 6º O Instituto Médico-Legal tem por finalidade dirigir, gerir, planejar, orientar, coordenar, avaliar, controlar, fiscalizar e executar as atividades pertinentes às áreas da medicina legal e da odontologia legal, bem como assessorar o Superintendente de Polícia Técnico-Científica nos assuntos correspondentes.
§ 7º A direção do Instituto Médico-Legal e do Instituto de Criminalística será exercida, respectivamente, por:
§ 7º A direção do Instituto Médico-Legal e do Instituto de Criminalística será exercida, respectivamente, por Médico-Legista e por Perito Criminal que estejam em efetivo exercício e no último nível da carreira, por proposta do Superintendente de Polícia Técnico-Cientifica ao Chefe da PCMG.
§ 8º A chefia dos Postos de Perícia Integrada será exercida por um Perito Criminal ou Médico-Legista, a chefia das Seções Técnicas Regionais de Criminalística, por um Perito Criminal e a chefia dos Postos Médico-Legais, por um Médico-Legista, por proposta do Superintendente de Polícia Técnico-Científica ao Chefe da PCMG.
Verdadeiro ou Falso
Verdadeiro
Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 44. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar e executar o planejamento logístico, gerenciar o orçamento, a contabilidade e a administração financeira, gerir os recursos materiais e a administração de pessoal, competindo-lhe:
I - elaborar a proposta orçamentária da PCMG e acompanhar sua execução financeira, bem como viabilizar a prestação de contas da PCMG;
II - coordenar, orientar e executar as atividades de administração e pagamento de pessoal, expedir certidões funcionais, realizar averbações e preparar atos de posse e de aposentadoria;
III - controlar o cadastro de pessoal, a lotação e a vacância de cargos da PCMG;
IV - admitir, organizar, orientar e supervisionar a prestação de serviços terceirizados de apoio administrativo para os órgãos e unidades da PCMG, consistentes nas atividades de conservação, limpeza, segurança e vigilância patrimonial, transportes, copeiragem, reprografia, abastecimento de energia e água, manutenção de instalações e suas dependências;
V - guardar e manter controle de bens apreendidos ou arrecadados que não se vinculem a inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência e realizar os respectivos leilões, inclusive de bens inservíveis para a PCMG, nas hipóteses legais, com a contabilização e destinação dos recursos para manutenção da PCMG;
VI - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística, inclusive adquirir, controlar e prover bens e serviços para órgãos e unidades da PCMG;
VII - manter a gestão de arquivo e de documentos e atuar na preservação da memória institucional da PCMG;
VIII - prover a atualização, a manutenção e o abastecimento da frota de veículos da PCMG;
IX - gerenciar a elaboração e celebração dos termos de doação, convênio, contrato e instrumento congênere.
Art. 45. O policial civil goza das seguintes prerrogativas:
I - desempenhar funções correspondentes à condição hierárquica;
II - usar privativamente distintivo e documento de identidade funcional, válido em todo território nacional;
III - ter porte livre de arma, em todo o território nacional, nos termos de legislação específica;
IV - ter livre acesso a locais públicos ou particulares sujeitos a intervenção policial, no exercício de suas atribuições, observada a legislação vigente;
V - ter prioridade em qualquer serviço de transporte e comunicação, público e privado, quando em serviço de caráter urgente;
VI - exercer poder de polícia, inclusive a realização de busca pessoal e veicular, no caso de fundadas suspeitas de prática criminosa ou para fins de cumprimento de mandado judicial;
VII - convocar pessoas para testemunhar diligência policial;
VIII - ter aposentadoria especial, nos termos da lei;
IX - requisitar, em caso de iminente perigo público, bens ou serviços, públicos ou particulares, em caráter excepcional, quando inviável outro procedimento, assegurada indenização ao proprietário, em caso de dano;
X - ser recolhido em prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeito a prisão antes e após a condenação definitiva, conforme disposto no Código de Processo Penal e nos termos da Lei federal nº 5.350, de 6 de novembro de 1967;
XI - receber, no ato de sua primeira designação, munições e colete balístico dentro do prazo de validade, arma de fogo, algemas e distintivo oficial individualizado;
XII - exercer as funções em instalações que ofereçam condições adequadas de segurança, higiene e saúde.
Parágrafo único. A carteira de identidade funcional do policial civil consignará as prerrogativas constantes nos incisos III a V do caput .
É prerrogativa do policial civil ser recolhido em prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeito a prisão após a condenação definitiva
V ou F
Falso
antes e após a condenação definitiva.
Art. 49. Aos integrantes das carreiras da PCMG serão atribuídas verbas indenizatórias e de gratificação, observados os respectivos critérios e requisitos, em especial:
I - ajuda de custo, em caso de remoção ex officio ou designação para serviço ou estudo que importe em alteração do domicílio, no valor de dois meses de vencimento do servidor;
V ou F
Falso.
no valor de 1 mês de vencimento do servidor;
Art. 49. Aos integrantes das carreiras da PCMG serão atribuídas verbas indenizatórias e de gratificação, observados os respectivos critérios e requisitos, em especial:
III - transporte pessoal e de dependentes, em caso de remoção ex officio, compreendidos o cônjuge ou companheiro, os filhos e os enteados;
Verdadeiro ou falso
Verdadeiro
Art. 49. Aos integrantes das carreiras da PCMG serão atribuídas verbas indenizatórias e de gratificação, observados os respectivos critérios e requisitos, em especial:
V - auxílio-funeral, mediante a comprovação da execução de despesas com o sepultamento de servidor, no valor de até 15 dias de vencimento ou provento percebido na data do óbito;
Verdadeiro ou Falso
Falso
no valor de até um mês de vencimento ou provento percebido na data do óbito;
Art. 49. Aos integrantes das carreiras da PCMG serão atribuídas verbas indenizatórias e de gratificação, observados os respectivos critérios e requisitos, em especial:
XII - indenização securitária para policial civil que for vítima de acidente em serviço que ocasione aposentadoria por invalidez ou morte, no valor de 10 vezes o valor da remuneração mensal percebida na data do acidente, até o limite de 9.993,6041 Ufemgs (nove mil novecentos e noventa e três vírgula seis mil e quarenta e uma Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
Verdadeiro ou Falso
Falso
20 vezes o valor da remuneração
Art. 49. Aos integrantes das carreiras da PCMG serão atribuídas verbas indenizatórias e de gratificação, observados os respectivos critérios e requisitos, em especial:
XIV - auxílio-natalidade, devido pelo nascimento de filho ou adoção, no valor de duas vezes a remuneração percebida pelo servidor na ocasião do nascimento ou da adoção, a ser paga à vista de certidão, admitida uma única percepção no caso de pai e mãe serem dos quadros da PCMG
Verdadeiro ou Falso
Falso
No valor de 1 vez a remuneração.
Art. 64. A licença será convertida em aposentadoria, antes do prazo estabelecido de dois anos ininterruptos, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva para o serviço público a invalidez do policial civil.
Parágrafo único. Para verificação da doença referida no caput, a inspeção médica será feita obrigatoriamente por uma junta médica oficial, composta de três membros.
A licença por motivo de doença em pessoa da família, não renovável no período de doze meses após a sua concessão, será concedida, com vencimentos integrais, pelo prazo máximo de noventa dias, sendo admitida a prorrogação, sem remuneração, por até cento e vinte dias
O requerimento da licença por motivo de doença em pessoa da família deverá ser instruído com laudo expedido por junta médica oficial.
Considera-se, para o efeito deste artigo, como pessoa da família, pais, filhos, cônjuge ou companheiro com declaração de união estável, para a qual seja indispensável a assistência pessoal do policial civil e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício de suas funções.
Art. 66. Será concedida licença por acidente em serviço, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens inerentes ao exercício do cargo, pelo prazo máximo de dois anos, observado o seguinte:
I - configura acidente em serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as funções exercidas;
II - equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente;
III - caso o acidentado em serviço necessite de tratamento especializado comprovadamente não disponível em instituição pública, poderá ter tratamento em instituição privada à conta de recursos da PCMG, desde que recomendado por junta médica oficial;
IV - a prova do acidente deverá ser feita no prazo de trinta dias contado de sua ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, na forma de regulamento.
Parágrafo único. Aplicam-se à licença por acidente em serviço as disposições pertinentes à licença para tratamento de saúde.
Art. 87. O policial civil submeter-se-á a estágio probatório, pelo prazo de três anos, a partir do ato da posse, durante o qual será avaliada, em caráter eventual , sua aptidão para fins de declaração de estabilidade na carreira.
V ou F
Falso
caráter permanente
Art. 88. O policial civil, no período do estágio probatório, será avaliado por comissão de acompanhamento e avaliação especial de desempenho composta por policiais civis estáveis, instituída por ato do Corregedor- Geral da PCMG.
Verdadeiro ou Falso
Falso.
Instituída por Chefe da PCMG.
A comissão de acompanhamento e avaliação será composta: (estado probatório)
Para a carreira de delegado:
Para as demais carreiras:
Para a carreira de delegado:
1 Delegado da Corregedoria-Geral
1 Delegado da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária
1 Delegado da Acadepol
Para as demais carreiras:
1 Delegado da Corregedoria-Geral
1 Delegado da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária
1 Delegado da Acadepol
1 Ocupante da carreira do policial civil, de nível da carreira superior àquele em que estiver posicionado o servidor avaliado.
Art. 89. O Corregedor-Geral de Polícia Civil poderá, a qualquer tempo do estágio probatório, ex officio ou mediante provocação, impugnar, fundamentadamente, a permanência do policial civil no cargo efetivo de carreira para o qual foi nomeado.
O Corregedor-Geral de Polícia Civil, em até cento e oitenta dias antes do término do estágio probatório, apresentará
ao Conselho Superior da PCMG parecer sobre a homologação de estágio probatório de policial civil.
V ou F
noventa dias
Art. 93. Progressão é a passagem do policial civil do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence.