Recuperação Judicial Flashcards
Requisitos Específicos da Recuperação Judicial
Art. 47 Lei 11.101/2005
- Exercício regular das atividades a mais de dois anos
- Não ser falido, ou, se falido, que suas obrigações já tenham sido extintas.
- Não ter obtido recuperação judicial há menos de cinco anos.
- Não ter obtido recuperação judicial, com base em plano especial, há menos de cinco anos.
- Não ter sido condenado por crime falimentar, nem ter como sócio controlador ou administrador pessoa condenada por crime falimentar.
Legitimidade Ativa para Solicitar RJ
- Próprio Empresário
- Herdeiro, Cônjuge e inventariante.
- ## Sócio Remanescente.
Créditos Inexigíveis
Art. 5 º da Lei 11.101/2005 - Obrigações a títulos gratuitos e despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Créditos Excluídos da Recuperação Judicial
- Credores Proprietários (Art. 49 §3º)
- Créditos Fiscais ( Art. 6º e 7º)
- Arrendador Mercantil (Leasing) (Art. 199 §1º)
- Proprietário em Contrato de venda com reserva de domínio. (Art. 48 § 3º)
- Proprietário ou Promitente vendedor de imóveis, e Alienação Fiduciária em Garantia cujos contratos tenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade. (Art. 48 § 3º).
- Credor de adiantamento de contrato de câmbio (Art.86, II)
Quando ocorre a alienação fiduciária em garantia?
Alienação Fiduciária em Garantia ocorre quando o devedor transmite ao credor a propriedade de um bem, sob a condição resolutiva do pagamento da obrigação garantida, reservando-se a posse direta.
O que é Leasing?
Leasing é a situação na qual uma pessoa jurídica arrenda a pessoa física ou jurídica, por tempo determinado, um bem comprado pela primeira de acordo com as indicações da segunda, cabendo ao arrendatário a opção de adquirir o bem arrendado findo o contrato, mediante o pagamento de um preço residual.
Contrato de Venda com Reserva de domínio
Uma compra e venda de coisa móvel, em que se subordina a efetiva transferência a propriedade ao pagamento integral do preço.
Adiantamento de Contrato de Câmbio para exportação
Há um pagamento antecipado, onde se entrega moeda nacional antes de se receber a moeda estrangeira.
Documentos Essenciais para Instrução da Recuperação Judicial
Art. 51
- Causas da Situação patrimonial e motivos da crise econômico-financeira.
- Documentação Contábil:
a)balanço patrimonial b) demonstração de resultados acumulados c) demonstração desde ultimo exercício social d)relatório gerencial de fluxo de caixa e sua projeção.
- Documentos do Registro do Comercio:
Certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores.
- Certidões dos cartórios de protestos.
- Relação de Credores.
- Relação de empregados e seus créditos.
- Relação de bens dos administradores e dos controladores.
- Relação dos Processos.
- Contas Bancárias e Aplicações.
Efeitos do ajuizamento do pedido
A partir do ajuizamento, o devedor não poderá alienar ou onerar bens bens ou direitos de seu ativo não circulante, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial. Art. 66 Lei 11.101/2005
Desistência da Recuperação Judicial
Art 52, § 4º Lei 11.101/2005
Enquanto o juiz ainda não determinou o processamento da recuperação, o devedor poderá efetuar a desistência, sem qualquer impedimento. Todavia, se já foi determinado processamento, a desistência só será possível com a concordância da assembleia geral de credores.
Efeitos Automáticos Da Decisão que Defere a Recuperação Judicial.
Art. 6° - Suspensão da prescrição temporariamente e,
Art. 52 § 4º - Condiciona o pedido de desistência a concordância dos credores
Conteúdo do deferimento da RJ por parte do Juiz
Art. 52 Lei 11.101/2005
- Nomeação do Administrador Judicial
- Dispensa da apresentação de certidões negativas, para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com Poder Público ou para recebimento de benefícios fiscais;
- Intimação do Ministério Público e das fazendas Públicas;
- Suspensão de todas ações e execuções em curso.
Prazo de Suspensão das Ações
Art. 5º § 4º - A suspensão será limitada ao prazo de 180 dias, contados da publicação da decisão que defere o processamento.
Exceções a suspensão de ações e execuções
- Art. 6 § 1º Ações que demandem quantias ilíquidas;
- Art. 6 § 7º Execuções fiscais
- Art. 49 § 3° Ações de outros credores não sujeitos à recuperação ( proprietários de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel, cujos contratos tenham contenham cláusulas de irrevogabilidade ou irretratabilidade.
- Art. 86, II Credores de adiantamento de Contrato de Câmbio.
- Ações sem efeitos patrimoniais econômicos