Administrador Judicial na Recuperação Judicial Flashcards
Natureza do Administrador Judicial
“Agente auxiliar da Justiça, que exerce múnus público, sendo enquadrado como Funcionário Público para fins penais.
Escolha do Administrador Judicial:
Art. 21 - O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Impedimentos a nomeação do Administrador Judicial:
Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.
§ 1o Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3o (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.
Nomeação do Administrador Judicial
Falência: Art. 99, IX Sentença que a decreta
Rec. Judicial: Art. 52, I , despacho que a defere
Sendo feito a intimação pessoal do AJ em 48 horas para assinar na sede do juízo o Termo de Compromisso.
Funções do Administrador Judicial com relação a créditos e credores:
Art. 22, I
- Envio de correspondência aos credores constantes da lista apresentada pelo devedor, informando sobre o procedimento falimentar e sobre a classificação e valor do crédito.
- Fornecimento de extratos dos livros do devedor, como forma de habilitação de créditos.
- Elaboração de quadro provisório e quadro geral dos credores.
- Prestação e Recebimento de Informações aos credores interessados.
Funções do AJ com relação á Assembleia Geral de Credores:
- Requerer a convocação da AGC ao juiz.
- Com pelo menos 10 dias de antecedência receber a relação de associados sindicalizados que serão representados pelo sindicato (Art. 37, §6º, I.)
- Receber até 24 horas antes da AGC, documentos que comprovem os poderes do procurador que irá comparecer a tal reunião.
- Presidência da AGC, dirigindo os trabalhos (Art. 37)
Funções relacionadas ao Comitê de Credores (CC)
- Solução de impasse eventual entre os membros em caso de votações (Art. 27. § 2º), em caso de incompatibilidade caberá ao juiz decidir.
- Caso não exista CC, caberá ao AJ o exercício de suas funções (Art. 28)
Função específica do Administrador Judicial com relação ao devedor na Recuperação Judicial:
Fiscalização das atividades do devedor e do cumprimento do plano de recuperação judicial, apresentando relatórios mensais das mesmas, e 15 dias após a decisão de encerramento um relatório final. Em caso de afastamento do devedor deverá gerir os negócios provisoriamente
Funções específicas do Administrador Judicial com relação ao devedor na Falência
- Arrecadar e guardar os bens e documentos do devedor, elaborando os autos de arrecadação (Arts. 108 e 110)
- Avaliação dos bens arrecadados.
- Remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial) bens empenhados, penhorados ou legalmente retidos, afim de ampliar a massa falida.
- Bens Imóveis, no prazo de 15 dias após sua arrecadação, deverá exibir as certidões de registro extraídas posteriormente a decretação da falência com todas as indicações que nele constarem.
- Cobrar as dívidas a receber da massa falida.
- Relacionar os processos e representar judicialmente a massa falida.
- Receber e abrir a correspondência dirigidas ao devedor.
- Requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento da Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração.
- Administração da empresa falida, no caso de continuação provisória dos negócios (Art. 99, XI)
- Celebração de contratos referentes aos bens da massa, para produzir mais renda. (Art. 114)
- Manifestação sobre a continuação ou não dos contratos firmados pelo falido, sobre os quais não haja regra específica (Art. 117 e 118)
- Transigir sobre obrigações e direitos da massa falida (Art. 22 § 3º)
- Prática de todos os atos necessários à liquidação do ativo e pagamento dos credores.
- Publicações necessárias, venda dos bens na forma determinada pelo juiz. (Art. 145 § 3º)
- Proceder ao pagamento obedecendo à ordem de preferência legal, e eventualmente pode realizar pagamentos antecipados, cuja realização seja indispensável a adm. da falência (Art. 150)
Administrador Judicial diante os atos do falido
Caberá ao AJ a investigação dos atos praticados antes da falência pelo falido examinando sua escrituração e apresentando em 40 dias (+40) da assinatura do termo relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram a situação, no qual apontará a responsabilidade civil e penal. Permitir aos credores a realizar a mesma investigação.
- Propositura de ação revocatória ou pedido de ineficácia de bens do falido.
Manifestação do AJ e Ação Penal subsidiária
Manifestar em diversas situações, com pareceres, sendo opinativas.
Oferecimento de ação penal subsidiária, no caso de omissão do Ministério Público, em até 6 meses.
Remuneração do Administrador Judicial
- Valor não pode ultrapassar 5% do valor dos créditos submetidos à RJ, ou do valor dos bens vendidos na falência.
No caso de ME e EPP o valor máximo será de 2%.
Limitação no final do pagamento:
Art. 25 § 2º - 40% da remuneração deverá serem pagas somente após as providências dos artigos 154 e 155.
Substituição do Administrador Judicial
- Renúncia
- Falecimento
- Declaração de interdição,
- Decretação de Falência
- Pedido de Recuperação Judicial
- Conveniência do processo.
Remuneração do Administrador Judicial substituído
Fará jus à remuneração proporcional aos serviços desempenhados, mas no Art. 24, § 3º afirma que se a substituição se der por renúncia sem justo motivo não haverá direito a mesma.