RDC 471/2021 - Antimicrobianos Flashcards
Capítulo I - Abrangência e definições
Art 1º
Esta resolução dispõe sobre critérios para: prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianas de uso sob prescrição, isoladas ou em associação listadas em instrução normativa específica;
Art 2º
Farmácias e drogarias privadas, assim como as unidades públicas de dispensação municipais estaduais e federais que disponibilizam medicamentos mediante ressarcimento, a exemplo das unidades do programa farmacia popular no Brasil, devem dispensar os medicamentos contendo substâncias listadas em Instrução normativa específica,
mediante retenção de receita e escrituração nos termos desta resolução
Art 3º
A unidades de dispensação municipais, estaduais e federais, bem como as farmácias de unidades hospitalares ou de quaisquer outras unidades equivalentes de assistência médica, públicas ou privadas, que não comercializam medicamentos devem manter os procedimentos de controle específico de prescrição e dispensação já existentes para os medicamentos que contenham sustâncias antimicrobianas.
Art 4º
Definições aplicadas pela resolução:
- Antimcrobiano
- Concentração
- Desvio de qualidade
- Dispensação
- Dose
- Escrituração
- Farmacoepidemiologia
- Livro de registro de controle de antimicrobianos
- Monitoramento farmacoepidemiológico
a) coleta de dados
b) análise regular dos dados
c) ampla e periódica disseminação dos dados
- Monitoramento sanitário
- Posologia
- Receita
- SNGPC
- Tratamento Prolongado
Art 5º
A prescrição dos medicamentos abrangidos na resolução citada deverá ser realizada por profissionais legalmente habilitados
Art 6º
Não há modelo de receita específica para prescrição de antimicrobianos. A prescrição desses medicamentos pode ser realizada por modelo de receita privativo do profissional ou do estabelecimento de saúde
A receita deve ser legível, sem rasuras, em duas vias e contendo dados:
Dados obrigatórios da receita de antibióticos
I - Nome completo do paciente, idade e sexo
II - Nome do medicamento ou substÂncia prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira, dose, concentração, forma farmacêutica, posologia e quantidade (algarismos arábicos);
III - Identificação do emitente: nome do profissional com inscrição no Conselho Regional ou nome da instituição, endereço completo, telefone, assinatura e carimbo
IV - Data de emissão
Art 7º
A
A receita de antimicrobianos é válida em todo território nacional por 10 dias a contar da data de emissão;
Art 8º
A receita poderá conter a prescrição de outras categorias de medicamentos desde que não sejam sujeitos à controle especial
- Não há limite do número de itens prescritos por receita
Art 9º
§1
§2
Em situações de tratamento prolongado a receita deverá conter a indicação de uso contínuo, com a quantidade a ser utilizada para cada 30 dias.
§1 - A receita deve conter a indicação de uso contínuo, com a quantidade a ser utilizada para cada 30 dias
§2 - No caso de tratamentos dos programas do MS que exiam diferentes períodos do mencionado neste artigo a receita / prescrição e a dispensação deverão atender às diretrizes do programa;
Ex: TB; Hasnse
Art 10º
A dispensação em farmácias e drogarias públicas e privadas dar-se por meio de retenção de 2ª via da receita, devendo a primeira ser entregue ao paciente;
O farmacêutico não pode aceitar receitas vencidas;
As receitas só podem ser dispensadas quando estiverem legíveis e sem rasura;
Na dispensação deve ser registrado nas duas vias o seguinte:
> Data de dispensação;
> quantidade aviada do antimicrobiano
> numero de lote do medicamento dispensado
> rúbrica do farmacêutico, atestando o atendimento no verso da receita;
Art 11º
A dispensação de antimicrobianos deve atender essencialmente ao tratamento prescrito inclusive mediante apresentação comercial fracionável, nos termos da RDC 80 de 2006 ou da que vier a substituíla;
Art 12º
Esta resolução não implica a vedações ou restrições à venda por meio remoto, devendo portanto serem observadas as Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias, estabelecidas na RDC 44/2009
Art 13º
A receita deve ser aviada uma única vez e não poderá ser utilizada para aquisições posteriores, salvo nas situações previstas no art 8º desta norma;
Art 14º
O credenciamento e escrituração da movimentação de compra e venda dos controlados deve ser realizado no SNGPC conforme estabelecido da RDC 22/2014
- Em locais que não tem acessoa a internet - a farmácia poderá usar livro ou sitema informatizado, tendo 07 dias para envio da escrituração, contando da data de dispensação;