RCCN 02 - Comissões mistas Flashcards
Cabe à CMO examinar e julgar os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição Federal.
Errado. P05. Art. 166, §1º, CF.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos [PPA, LDO e LOA] referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
Somente a CMO pode realizar o acompanhamento e a fiscalização orçamentária da União.
Errado. P05. Art. 166, §1º, CF.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos [PPA, LDO e LOA] referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
Cabe à CMO emitir parecer sobre os projetos de PPA e LDO e também sobre as contas apresentadas pelo PR.
Certo. P05. Art. 166, §1º, CF.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos [PPA, LDO e LOA] referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
Cabe à CMO apreciar os créditos especiais e extraordinários na forma do RCCN.
Certo. P05. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
As comissões mistas devem ser formadas observando-se, via de regra, a composição paritária de deputados e senadores.
Certo. P03.
A CMO é composta paritariamente por deputados e senadores.
Errado. P06. Sua composição não é paritária. Atualmente, é composta de 31 Deputados Federais e de 11 Senadores.
As contas prestadas pelos poderes da República serão apreciadas diretamente pelo TCU, não sendo objeto de análise pela CMO.
Errado. P06. Art. 56, LRF.
Cabe à CMO de cada ente da federação apreciar as contas dos respectivos Poderes Legislativo e Judiciário.
Errado. P06. A CMO existe apenas no âmbito da União. O legislativo estadual é unicameral.
Art. 56, caput e §2º, LRF. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
Cabe à CMO emitir parecer sobre os avisos do CN que tratem de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves informados ao TCU.
Certo. P06.
Cabe à Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul - CPCM adotar providências para o aperfeiçoamento e consolidação da legislação de interesse do Mercosul.
Certo. P07.
As principais finalidades da Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul são:
• analisar e emitir parecer sobre temas de interesse do Mercosul;
• emitir recomendações ao Conselho do Mercado Comum;
• analisar e adotar providências para o aperfeiçoamento, recepção e consolidação da legislação de interesse do Mercosul pelos Estados signatários do tratado.
A CPCM é composta por 37 membros titulares, representada paritariamente por deputados e senadores.
Errado. P08. Resolução n. 1, de 2011-CN.
Art. 6º A Representação Brasileira compõe-se de 37 (trinta e sete) membros titulares, sendo 27 (vinte e sete) Deputados Federais e 10 (dez) Senadores, com igual número de suplentes, mantida a mesma divisão numérica entre as Casas, designados por ato
assinado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos da Decisão n. 28, de 2010, do Conselho do Mercado Comum, aprovada em complementação ao Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul.
A Comissão Representativa do CN será integrada por sete senadores, com mandato restrito ao recesso do CN.
Certo. P09. Art. 2º, Resolução n. 3/1990 - CN.
Deputados e senadores que constituirão a Comissão Representativa do CN serão eleitos ao final de cada período da SLO.
Certo. P09. Art. 2º, Resolução n. 3/1990 - CN.
A Comissão Representativa do CN não terá suas atividades suspensas em virtude da eleição dos membros da Mesa do CN.
Errado. P11. Art. 2º. A Comissão Representativa do Congresso Nacional será integrada por sete senadores e dezesseis deputados, e igual número de suplentes, eleitos pelas respectivas Casas na última sessão ordinária de cada período legislativo, e cujo mandato coincidirá com o período de recesso do Congresso Nacional, que se seguir à sua constituição, excluindo-se os dias destinados às sessões preparatórias para a posse dos parlamentares eleitos e a eleição das Mesas.
O mandato da Comissão Representativa do CN será suspenso quando o Congresso Nacional for convocado extraordinariamente.
Errado. Art. 4º, Resolução n. 3/1990 - CN. O mandato da Comissão não será suspenso quando o Congresso Nacional for convocado extraordinariamente.