Questões Prejudiciais Flashcards
Conceito e elementos essenciais
Na medida em que, “as questões jurídicas não surgem no concreto da vida ordenadas de acordo com os critérios abstractos em que se arrumam as diversas matérias jurídicas”, não raro
é necessário, para decidir se determinado fato é criminoso, solucionar previamente outra controvérsia jurídica. Essas controvérsias, que se configuram como antecedentes lógico-jurídicos da decisão sobre o mérito da causa, denominam-se questões prejudiciais, em contraposição ao objeto principal da lide, que recebe a designação de questão prejudicada.
São elementos essenciais à configuração da situação de prejudicialidade:
a) Anterioridade lógico-jurídica — a questão prejudicial é um obstáculo lógico ao enfrentamento da controvérsia principal.
b) Necessariedade — a solução da controvérsia prejudicial apresenta-se como pressuposto intransponível para o julgamento da lide.
c) Autonomia — a questão prejudicial tem idoneidade para constituir objeto de processo autônomo.
Ausente um desses requisitos, não se configura a relação de prejudicialidade entre uma controvérsia e o objeto
principal da lide, daí por que as questões prejudiciais não se confundem com as questões preliminares, já que, embora ambas tenham de ser julgadas previamente em relação ao mérito da ação, as últimas têm natureza processual, ao passo que as primeiras têm conteúdo de direito material. Além disso, as questões preliminares não têm autonomia.
Classificações
1) Quanto ao caráter:
a) Homogênea (comum ou imperfeita) — quando a questão prejudicial também for de natureza criminal, como ocorre, por exemplo, na apreciação da existência do delito antecedente para a caracterização de crime de receptação ou de lavagem de dinheiro.
b) Heterogênea (perfeita ou jurisdicional) — quando a questão prejudicial tiver caráter extrapenal, como, na hipótese de processo por crime de furto, a solução de controvérsia sobre a propriedade do bem.
2) Quanto ao grau de influência sobre a questão prejudicada:
a) Total — diz respeito a um elemento essencial do crime.
b) Parcial — relaciona-se a circunstância do fato criminoso que diga respeito à gravidade da infração ou à quantidade de pena.
3) Quanto ao efeito:
a) Devolutiva — devem ser solucionadas obrigatória (devolutivas obrigatórias) ou facultativamente (devolutivas facultativas) por órgão alheio à esfera penal.
b) Não devolutivas — são solucionadas pelo juízo criminal.1) Quanto ao caráter:
Quando o Juiz Criminal deve aguardar o deslinde da controvérsia na esfera cível
Questões prejudiciais devolutivas obrigatórias (ou absolutas) são aquelas que têm como pressuposto a existência
de controvérsia séria e fundada sobre o estado civil das pessoas e, como efeito, interditar ao juiz penal sua solução (art. 92 do CPP). Sua detecção, portanto, sempre ocasiona a suspensão do processo criminal por prazo indeterminado, ficando
a retomada de sua tramitação condicionada ao trânsito em julgado da sentença que vier a dirimir a questão.
Estado civil das pessoas, consoante leciona Julio Fabbrini Mirabete, é “o complexo de suas qualidades referentes à ordem pública, à ordem privada e à ordem física do ser humano”, isto é, suas qualidades relativas ao estado familiar, cidadania e capacidade civil.
Ex: questões relativas à idade do acusado ou do ofendido devem ser dirimidas pelo juízo cível, após a necessária suspensão do processo penal.
Deve o juiz penal, durante o período de suspensão, proceder à inquirição de testemunhas e determinar a realização de outras provas urgentes. Para evitar que, em caso de omissão das partes, a questão prejudicial devolutiva obrigatória permaneça sem solução, a lei previu a possibilidade de, se se tratar de crime de ação penal pública, o Ministério Público
promover a ação civil ou prosseguir na que tiver sido iniciada, observada a necessidade de citação de todos os
interessados (art. 92, parágrafo único, do CPP).
Quando ao Juiz Criminal é facultado aguardar o deslinde da controvérsia na esfera cível
Na hipótese de a controvérsia heterogênea referir-se a matéria que não diga respeito ao estado das pessoas, a
lei deixa ao prudente arbítrio do juiz a decisão sobre a devolução da questão ao juízo extrapenal. É o que ocorre, por exemplo, se o juiz tem conhecimento, em processo relativo a crime contra a ordem tributária, de que existe ação de anulação de débito fiscal em curso pelo juízo cível.
Para que o juiz possa determinar a suspensão do processo criminal, contudo, devem estar presentes os seguintes
pressupostos:
a) a controvérsia tem de ser de difícil solução;
b) a questão não pode versar sobre direito cuja prova a lei civil limite;
c) prévia existência de processo em curso na esfera cível.
Mesmo verificando a existência desses requisitos, o juiz não estará obrigado a suspender o processo criminal e entregar a solução da prejudicial ao juiz cível, mas poderá fazê-lo, de ofício ou a requerimento das partes, se reputar inconveniente a apreciação da controvérsia em razão de sua complexidade ou natureza.
A suspensão, nesse caso, dá-se por prazo determinado, que pode ser prorrogado se a demora não for imputável à parte. A suspensão deve ser precedida da inquirição de testemunhas e da realização de outras provas urgentes e, uma vez findo o prazo de suspensão, independentemente de haver o juiz cível proferido a decisão, o processo retomará o seu curso, devolvendo-se integralmente ao juiz penal a competência para conhecer da matéria.
Incumbe ao Ministério Público, na hipótese de ação penal de iniciativa pública, intervir no processo cível para a
célere solução da lide (art. 93, § 3º, do CPP)