Acordo de não-persecução Flashcards

1
Q

Conceito e Requisitos

A

Conceito: Instituto novo que foi inserido através da Lei n.º 13.964/2019 no artigo 28-A do Código de Processo Penal, com impacto significativo em relação à possibilidade de acusação e defesa obterem o consenso na Justiça Criminal, especialmente porque o novo instituto atinge grande parte das infrações penais existentes.
O acordo de não persecução penal consolidou a ideia de justiça penal consensual no sistema penal brasileiro, mudando significativamente a forma em que é compreendido o processo penal, fenômeno esse, o da justiça negociada, que cada vez ganha mais espaço no cenário processual penal brasileiro.

Requisitos: Consoante disposto no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 3.964/19,
a celebração do acordo de não-persecução penal está condicionada à observância dos seguintes requisitos:
a) Infração penal à qual seja cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos:
b) Infração penal cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa;
c) Não ser caso de arquivamento do procedimento investigatório.

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2
Q

Inconstitucionalidade X Constitucionalidade

A

No anseio de uma busca de uma da resolução do caso penal, foram atropelados alguns direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ao acusado que prejudica o consenso penal em razão de ser necessária a paridade de armas.

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3
Q

Demais espécies de Acordo Penal

A

No ordenamento jurídico brasileiro:

A lei 9.099/95, que instituiu os juizados especiais criminais, trouxe consigo um instrumento inovador, para a época, a ser implementado na justiça criminal, visando reduzir os números de processos encaminhados ao poder público. A “transação penal” prevista pela referida lei, permite que o acusado transida com o Ministério Público para, em crimes não superiores a dois anos, faça um tipo de acordo com o MP para não responder a um processo criminal, aceitando o cumprimento antecipado da pena, que se dará em multa e/ou restrição de direitos, tendo o processo sido arquivado em contrapartida.

Tanto a transação penal quanto o acordo de não persecução penal, carregam consigo um viés em comum, a voluntariedade, tanto do Ministério Público em oferecer e negociar, quanto do acusado em aceitar e negociar os termos do acordo/transação. A voluntariedade se faz parte essencial do negócio jurídico, e tais instrumentos são um tipo de negócio jurídico, e, para tanto, uma das regras para sua validade é a manifestação de vontade e boa-fé.

EUA: Plea bargain: uma barganha (ou negociação) entre o promotor e o réu, representado por seu advogado. No final, eles entram em um acordo (às vezes chamado de contrato), em que o réu concorda em confessar a culpa, em troca de uma pena menor do que a que poderia pegar se fosse a julgamento. O sucesso do réu/advogado ou do promotor depende do poder de barganha de cada um — e do tipo de plea bargain que vão fazer:

  • charge bargaining: negociação da minimização da acusação. É uma transação em que o promotor concorda em reduzir a acusação mais grave original para uma acusação menos grave, em troca da confissão judicial. Por exemplo, o promotor pode propor a troca de uma acusação de violação de domicílio por uma de invasão de bem imóvel, de menor potencial ofensivo;
  • count bargaining: negociação da quantidade de acusações. É uma transação em que o promotor concorda em retirar uma ou mais acusações de sua lista, mantendo as demais. Por exemplo, o promotor pode acusar o réu de roubo e agressão. Ele propõe — e o réu topa — retirar a acusação de roubo e manter a de agressão;
  • fact bargaining: negociação dos fatos. Em troca da confissão judicial, o promotor concorda em celebrar acordo no qual ele pode omitir ou modificar um ou mais fatos na acusação que poderiam afetar a pena que seria imposta ao réu.
  • sentence bargaining: negociação da sentença. O promotor concorda em recomendar uma sentença mais leve do que seria a normal para o crime cometido, se o réu se declarar culpado ou nolo contendere. Por exemplo, o réu pode confessar a infração de resistir à prisão, e o promotor recomenda ao juiz que o sentencie a uma pena alternativa à prisão.

Para aprovar um plea bargain, o juiz deve estabelecer que a negociação entre as partes, para evitar o julgamento, é do interesse da Justiça. Há dois tipos de aceitação pelo juiz do acordo:

1) o plea bargain não cria a obrigação da corte de aceitá-lo como proposto. O acordo é apenas uma recomendação do promotor. E o réu não pode retirar o acordo se o juiz decidir impor uma sentença diferente do que a concordada entre as partes.
2) o plea bargain obriga a corte a aceitar a recomendação do promotor, uma vez que o aceitar. Mas o juiz pode rejeitar o plea bargain se discordar da sentença proposta. Nesse caso, o réu tem a oportunidade de retirar o acordo.

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4
Q

Consequencia do ANPP

A

Evita a instauração do processo. Desse modo, assim como o inquérito policial, o acordo de não-persecução possui natureza administrativa (pré-processual).

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5
Q

Só retroage enquanto não recebida a denúncia

A

O acordo de não persecução penal, tal como introduzido pela lei “anticrime”, pode ser firmado de forma retroativa, desde que a denúncia ainda não tenha sido aceita. REsp 1.664.039

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6
Q

Vedações ao acordo de não persecução penal

A

Art. 28-A, § 2º CPP:

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em favor do agressor.

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7
Q

Execução

A

Art. 28-A. CPP

(…)

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

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8
Q

Descumprimento

A

Art. 28-A. CPP

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

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9
Q

Condições a serem impostas ao investigado

A

Para que o acordo seja celebrado, o investigado deverá assumir o dever
de cumprir certas condições, de forma cumulativa ou alternativa. Não se trata
de pena, justamente por faltar uma das características fundamentais de toda e
qualquer pena, qual seja, a imperatividade.

a) confessar formal e ircunstanciadamente a prática do delito;
b) reparação do dano ou restituição da coisa à vítima;
c) renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
d) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
e) pagamento de prestação pecuniária;
f) cumprimento, por prazo determinado, de outras condições estipuladas pelo Ministério Público.

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10
Q

Competência para a fiscalização

A

“compete ao juízo da homologação do ANPP, por analogia, o processamento da execução penal, e ao juízo do foro do domicílio do investigado, apenas a fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos.” (STJ - CC: 175008 AM 2020/0248842-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 10/03/2021)

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11
Q

Homologação do Acordo e divergência entre as partes e o juiz

A

§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

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12
Q

Recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo

A

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)v

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13
Q

Recurso Cabível da decisão que não homologa o acordo

A

Na eventualidade de o magistrado recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, o instrumento de impugnação adequado será o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, ex vi do art. 581, XXV, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/19, o qual poderá ser interposto não apenas pelo Ministério Público, mas também pela
própria defesa, haja vista seu evidente interesse na homologação da avença
como meio de se evitar a deflagração de um processo penal.

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