Questões gerais Flashcards
Maurício esteve em uma festa realizada em uma casa noturna, situada na cidade de São Paulo, no dia 10 de julho de 2019. Acabou se envolvendo em uma briga e foi agredido por duas pessoas não identificadas. Maurício registrou Boletim de Ocorrência e foi submetido a exame de corpo de delito, que constatou que ele sofreu lesões corporais de natureza leve. No curso das investigações, de posse das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, foi possível identificar os dois agressores. Maurício compareceu ao Distrito Policial e realizou o reconhecimento pessoal dos seus agressores em 15 de agosto de 2019, os quais foram devidamente qualificados nessa data. No dia 10 de setembro de 2019, Maurício faleceu em decorrência de um infarto, deixando uma esposa, Fabíola. No caso hipotético apresentado, tratando-se de crime que se processa mediante representação do ofendido, Fabíola, na condição de cônjuge do falecido, deverá ofertar a necessária representação para ver os agressores do seu finado esposo processados criminalmente no prazo de
A
03 meses, contado a partir da data do óbito de Maurício.
B
06 meses, contado a partir do dia 10 de julho de 2019.
C
06 meses, contado a partir do dia 15 de agosto de 2019.
D
06 meses, contado a partir da data do óbito de Maurício.
E
03 meses, contado a partir do dia 10 de julho de 2019.
C
06 meses, contado a partir do dia 15 de agosto de 2019.
O prazo para o exercício da representação se inicia a partir do conhecimento da autoria. No caso de falecimento passará o direito ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, conforme artigo 24, §1º, do Código de Processo Penal, não havendo alteração com relação ao início do prazo.
A confissão supre o exame de corpo de delito?
Não, mas a testemunhal, sim.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
O cometimento de falta grave importa na revogação de que fração do tempo remido?
1/3
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE
INTERFERE
- PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime (Súmula 534-STJ).
- REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
- SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
- REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
- DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
- CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.
- LIVRAMENTO CONDICIONAL: interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
NÃO INTERFERE
- INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial (Súmula 535-STJ).
A falta grave cometida nos últimos 12 meses suspende o prazo para concessão de livramento condicional.
Certo?
Errado.
(glu-glu-ié-ié)
A falta grave cometida nos últimos 12 meses INTERROMPE o prazo para concessão de livramento condicional.
A prática de falta grave não interrompe o prazo para aquisição do indulto e da comutação, salvo se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo dos benefícios.
Certo?
Certo.
STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para aquisição do indulto e da comutação, salvo se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo dos benefícios”.
Caio, funcionário público do Tribunal de Justiça, foi denunciado pela suposta prática do crime de corrupção, após prisão em flagrante no momento em que solicitava vantagem indevida para prática de ato de ofício.
Sobre o procedimento aplicável à ação penal em que Caio figura como denunciado, é correto afirmar que:
A defesa técnica de Caio deverá ser notificada, antes do recebimento da denúncia, para oferecer defesa no prazo de ___ dias.
15
Prisão domiciliar de HOMEM -> se for o único responsável por filho de até ___ anos incompletos.
Prisão domiciliar de MULHER -> se tiver filho de até ___ anos, ainda que ela não seja a única responsável.
Prisão domiciliar de HOMEM -> se for o único responsável por filho de até 12 anos incompletos.
Prisão domiciliar de MULHER -> se tiver filho de até 12 anos, ainda que ela não seja a única responsável.
PRAZOS DE RECURSOS
CPP
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ============> 5 + 2 DIAS (CPP, art. 581)
APELAÇÃO ==============================> 5 + 8 DIAS (CPP, art. 593)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ==============> 2 DIAS (CPP, art. 382 c/c 619)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE ==> 10 DIAS (CPP, art. 609, § único)
CARTA TESTEMUNHÁVEL =================> 48 HORAS (CPP, art. 639)
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
CORREIÇÃO PARCIAL ====================> 5 DIAS (LEI 5.010/66, art. 6, I)
AGRAVO EM EXECUÇÃO ==================> 5 DIAS (LEP, art. 197)
AGRAVO EM RESP. OU REX. ===============> __ DIAS (Lei 8.038/90, art. 28; S. 699 STF; CPC, art. 1.042)
CF
RECURSO ESPECIAL =====================> 15 DIAS (CF, art. 105, III)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ==============> 15 DIAS (CF, art. 102, III)
RECLAMAÇÃO ==========================> ATÉ TRANSITAR EM JULGADO (CF, art. 103-A, §3º)
AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO
CPP
REVISÃO CRIMINAL =====================> SEM PRAZO (CPP, art. 621)
HABEAS CORPUS =======================> SEM PRAZO (CF, art. 5, LXVIII c/c CPP, art 647)
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
MANDADO DE SEGURANÇA ===============> 120 DIAS (CF, art. 5, LXIX c/c Lei 12.016/09, art. 1º)
PRAZOS DE RECURSOS
CPP
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ============> 5 + 2 DIAS (CPP, art. 581)
APELAÇÃO ==============================> 5 + 8 DIAS (CPP, art. 593)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ==============> 2 DIAS (CPP, art. 382 c/c 619)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE ==> 10 DIAS (CPP, art. 609, § único)
CARTA TESTEMUNHÁVEL =================> 48 HORAS (CPP, art. 639)
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
CORREIÇÃO PARCIAL ====================> 5 DIAS (LEI 5.010/66, art. 6, I)
AGRAVO EM EXECUÇÃO ==================> 5 DIAS (LEP, art. 197)
AGRAVO EM RESP. OU REX. ===============> 5 DIAS (Lei 8.038/90, art. 28; S. 699 STF; CPC, art. 1.042)
CF
RECURSO ESPECIAL =====================> 15 DIAS (CF, art. 105, III)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ==============> 15 DIAS (CF, art. 102, III)
RECLAMAÇÃO ==========================> ATÉ TRANSITAR EM JULGADO (CF, art. 103-A, §3º)
AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO
CPP
REVISÃO CRIMINAL =====================> SEM PRAZO (CPP, art. 621)
HABEAS CORPUS =======================> SEM PRAZO (CF, art. 5, LXVIII c/c CPP, art 647)
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
MANDADO DE SEGURANÇA ===============> 120 DIAS (CF, art. 5, LXIX c/c Lei 12.016/09, art. 1º)
PRAZOS DE RECURSOS
CPP
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ============> 5 + 2 DIAS (CPP, art. 581)
APELAÇÃO ==============================> 5 + 8 DIAS (CPP, art. 593)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ==============> 2 DIAS (CPP, art. 382 c/c 619)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE ==> 10 DIAS (CPP, art. 609, § único)
CARTA TESTEMUNHÁVEL =================> 48 HORAS (CPP, art. 639)
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
CORREIÇÃO PARCIAL ====================> 5 DIAS (LEI 5.010/66, art. 6, I)
AGRAVO EM EXECUÇÃO ==================> 5 DIAS (LEP, art. 197)
AGRAVO EM RESP. OU REX. ===============> 5 DIAS (Lei 8.038/90, art. 28; S. 699 STF; CPC, art. 1.042)
CF
RECURSO ESPECIAL =====================> ___ DIAS (CF, art. 105, III)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ==============> ___ DIAS (CF, art. 102, III)
RECLAMAÇÃO ==========================> ATÉ TRANSITAR EM JULGADO (CF, art. 103-A, §3º)
AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO
CPP
REVISÃO CRIMINAL =====================> SEM PRAZO (CPP, art. 621)
HABEAS CORPUS =======================> SEM PRAZO (CF, art. 5, LXVIII c/c CPP, art 647)
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
MANDADO DE SEGURANÇA ===============> 120 DIAS (CF, art. 5, LXIX c/c Lei 12.016/09, art. 1º)
PRAZOS DE RECURSOS
CPP
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ============> 5 + 2 DIAS (CPP, art. 581)
APELAÇÃO ==============================> 5 + 8 DIAS (CPP, art. 593)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ==============> 2 DIAS (CPP, art. 382 c/c 619)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE ==> 10 DIAS (CPP, art. 609, § único)
CARTA TESTEMUNHÁVEL =================> 48 HORAS (CPP, art. 639)
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
CORREIÇÃO PARCIAL ====================> 5 DIAS (LEI 5.010/66, art. 6, I)
AGRAVO EM EXECUÇÃO ==================> 5 DIAS (LEP, art. 197)
AGRAVO EM RESP. OU REX. ===============> 5 DIAS (Lei 8.038/90, art. 28; S. 699 STF; CPC, art. 1.042)
CF
RECURSO ESPECIAL =====================> 15 DIAS (CF, art. 105, III)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ==============> 15 DIAS (CF, art. 102, III)
RECLAMAÇÃO ==========================> ATÉ TRANSITAR EM JULGADO (CF, art. 103-A, §3º)
AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO
CPP
REVISÃO CRIMINAL =====================> SEM PRAZO (CPP, art. 621)
HABEAS CORPUS =======================> SEM PRAZO (CF, art. 5, LXVIII c/c CPP, art 647)
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
MANDADO DE SEGURANÇA ===============> 120 DIAS (CF, art. 5, LXIX c/c Lei 12.016/09, art. 1º)
No procedimento sumaríssimo, previsto para julgamento de crimes de menor potencial ofensivo, de competência dos Juizados Especiais Federais Criminais, os embargos de declaração opostos contra sentença condenatória proferida __________________(suspendem ou interromplem?) o prazo para interposição de recurso.
No procedimento sumaríssimo, previsto para julgamento de crimes de menor potencial ofensivo, de competência dos Juizados Especiais Federais Criminais, os embargos de declaração opostos contra sentença condenatória proferida INTERROMPEM o prazo para interposição de recurso.
De quem é a competência para processar e julgar crime cometido por Senador/ Deputado antes da diplomação?
Juízo de 1ª Instância.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DEPUTADO FEDERAL/SENADOR
Crime cometido antes da diplomação como Deputado ou Senador → Juízo de 1ª instância
Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas. Ex.: embriaguez ao volante → Juízo de 1ª instância
Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas. Ex.: corrupção passiva → STF
De quem é a competência para processar e julgar crime cometido por Senador/ Deputado depois da diplomação, mas sem relação com o exercício do cargo?
Juízo de 1ª Instância.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DEPUTADO FEDERAL/SENADOR
Crime cometido antes da diplomação como Deputado ou Senador → Juízo de 1ª instância
Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas. Ex.: embriaguez ao volante → Juízo de 1ª instância
Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas. Ex.: corrupção passiva → STF
O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
Certo?
Certo.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
De quem é a competência para processar e julgar crime cometido por Senador/ Deputado depois da diplomação caso o crime esteja relacionado ao desempenho da função?
STF.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DEPUTADO FEDERAL/SENADOR
Crime cometido antes da diplomação como Deputado ou Senador → Juízo de 1ª instância
Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas. Ex.: embriaguez ao volante → Juízo de 1ª instância
Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas. Ex.: corrupção passiva → STF
No PP, cabe recurso da decisão de exceção de suspeição?
Não.
No PP, NÃO cabe recurso da decisão de exceção de suspeição.
Art. 104. Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
De onde é a competência para processar e julgar crime de estelionato cometido com emissão de cheque sem fundos?
Domicílio da vítima.
CPP, Art. 70. (…) § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Cuidado…
ANTES da Lei nº 14.155/2021: A competência era do local em que se deu a recusa do pagamento (súmulas 521 do STF e 244 do STJ)
DEPOIS da Lei nº 14.155/2021: a competência passou a ser do local do domicílio da vítima.
Isso significa que a Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF estão superadas.
SOLICITAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS/SINAIS DE LOCALIZAÇÃO EM INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO DE PESSOAS
1- DADOS CADASTRAIS:
- MP ou Delegado;
- SEM autorização judicial;
- Para órgão público ou empresa privada;
- ___h para atenderem solicitação.
2- SINAIS DE LOCALIZAÇÃO
- MP ou delegado;
- COM autorização judicial;
- Para órgão público ou empresa privada;
- 72h para instaurar inquérito, contados do regristro do B.O.;
- 30 dias +30 é o tempo em que os sinais ficam disponívieis para acesso;
- se o juiz ficar inerte por 12h, pedem-se direto os sinais, independentemente de autorização judicial.
SOLICITAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS/SINAIS DE LOCALIZAÇÃO EM INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO DE PESSOAS
1- DADOS CADASTRAIS:
- MP ou Delegado;
- SEM autorização judicial;
- Para órgão público ou empresa privada;
- 24h para atenderem solicitação.
2- SINAIS DE LOCALIZAÇÃO
- MP ou delegado;
- COM autorização judicial;
- Para órgão público ou empresa privada;
- 72h para instaurar inquérito, contados do regristro do B.O.;
- 30 dias +30 é o tempo em que os sinais ficam disponívieis para acesso;
- se o juiz ficar inerte por 12h, pedem-se direto os sinais, independentemente de autorização judicial.
MEDIDAS RELACIONADAS À PREVENÇÃO E À REPRESSÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE PESSOAS
Art. 13-B
Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? ______.
Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.
Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!
Qual crime? Tráfico de pessoas!
A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.
Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.
Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).
Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas.
MEDIDAS RELACIONADAS À PREVENÇÃO E À REPRESSÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE PESSOAS
Art. 13-B
Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? SIM.
Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.
Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!
Qual crime? Tráfico de pessoas!
A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.
Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.
Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).
Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas.
De onde é a competência para processar e julgar crime de estelionato cometido com emissão de cheque falso?
Local da obtenção da vantagem ilícita.
Cheque sem fundo ((Lei 14.155/2021) → LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA
Cheque falso (STJ) → LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA
Compete aos juízes federais processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
Certo?
Certo.
Compete aos juízes federais processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.
Certo?
Certo.
Compete aos Tribunais Regionais Federais julgar originariamente os membros do Ministério Público da União nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Certo?
Certo.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, decisões concessivas de habeas corpus decididos em última ou única instância pelos Tribunais Regionais Federais.
Certo?
Errado.
Cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Estado, do Distrito Federal ou territórios, mas QUANDO A DECISÃO FOR DENEGATÓRIA, ao contrário do descrito na presente afirmativa.
DICAS: 1) Com relação a questão de distribuição de competência é muito importante a leitura da Constituição Federal. 2) Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
Ronaldo, mediante seu advogado José, apresenta queixa-crime contra Silvana, Fábio e Rodrigo, imputando-lhes os crimes de calúnia e difamação. Sobre o caso hipotético apresentado e a queixa-crime, nos crimes de ação penal privada, nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Penal, é INCORRETO afirmar:
A
O perdão concedido por Ronaldo à querelada Silvana a todos aproveitará, ainda que recusado por Fábio e Rodrigo.
B
O Ministério Público poderá aditar a queixa-crime, no prazo de 03 dias, contados do recebimento dos autos, e deverá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
C
Se a uma quarta pessoa for imputado o mesmo crime de Silvana, Fábio e Rodrigo, o Ministério Público deverá zelar pela indivisibilidade da ação penal, obrigando o querelante Ronaldo ao processamento de todos.
D
Estará perempta a ação penal privada iniciada por queixa-crime apresentada por Ronaldo se este deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.
A
O perdão concedido por Ronaldo à querelada Silvana a todos aproveitará, ainda que recusado por Fábio e Rodrigo.
Obs.:
Perdão: ato bilateral
Renuncia: ato unilateral
Ricardo está sendo processado por crime de furto, praticado contra uma empresa pública federal, cujo processo tramita em uma das varas federais, com competência criminal, de Porto Alegre-RS. No curso do processo, o advogado constituído de Ricardo apresentou pedido ao Magistrado que preside o feito para reconhecimento da prescrição e consequente extinção da punibilidade do réu (Ricardo). O pedido é indeferido pelo Magistrado. Nesse caso, nos termos preconizados pelo Código de Processo Penal, o advogado de Ricardo poderá interpor recurso
A
em sentido estrito, no prazo de 10 dias.
B
de apelação, no prazo de 5 dias.
C
em sentido estrito, no prazo de 5 dias.
D
de apelação, no prazo de 10 dias.
E
de apelação, no prazo de 15 dias.
C
em sentido estrito, no prazo de 5 dias.
Obs.:
PRAZOS DE RECURSOS NO PP (INTERPOSIÇÃO)
prazo de 5 dias - apelação, recurso em sentido estrito, protesto por novo júri, agravos;
Prazo de 10 dias - embargos infringentes, embargos de nulidade;
Prazo de 15 dias - recurso extraordinário, recurso especial;
Prazo de 2 dias - embargos de declaração;
Revisão criminal - não tem prazo para ser interposta.
Em nome do princípio da congruência, é possível atribuir-se, mesmo em grau recursal, definição jurídica diversa da descrição do fato contida na denúncia ou na queixa, não podendo, porém, ser agravada a pena quando somente o réu tiver apelado da sentença.
Certo?
Certo.
CPP: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
(Emendatio libelli).
STF:”(…) O princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida. Destarte, faz-se necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena. (STF, Ia Turma, HC120.587/SP, Rei. Min. Luiz Fux, j. 20/05/2014).
Com relação a nulidades no processo penal, a recursos em geral e a execução penal, julgue o item a seguir.
A ausência de intimação da defesa técnica acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas representa nulidade absoluta, que será declarada independentemente da demonstração de prejuízo à defesa.
Errado.
STF: Súmula 155
É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
Com relação a nulidades no processo penal, a recursos em geral e a execução penal, julgue o item a seguir.
Na hipótese de divergência entre o acusado e o seu advogado a respeito de interesse recursal manifestado, deve prevalecer o entendimento da defesa técnica, seja no sentido da desistência, seja no sentido da interposição do recurso.
Errado.
Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
Assim, a preferência é sempre pela manutenção da defesa, tanto a manifestada pelo réu, quanto pelo seu defensor.
A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
Certo?
Certo.
Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
Caso o julgamento de ação penal dependa da solução de controvérsia séria e fundada acerca do estado civil das pessoas, caberá ao próprio juízo penal o julgamento da questão prejudicial.
Certo?
Errado.
CPP: Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Com relação a prisão temporária, normas dos juizados especiais criminais e questões e processos incidentes no processo penal, julgue o item subsecutivo.
A reunião de processos perante juízo comum ou tribunal do júri, em decorrência da aplicação das regras de conexão e continência, não impede, em relação aos delitos de menor potencial ofensivo, a aplicação dos institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Certo.
Lei 9.099/95 - Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
[…]
Dos Juizados Especiais Criminais
Disposições Gerais
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Com relação a prisão temporária, normas dos juizados especiais criminais e questões e processos incidentes no processo penal, julgue o item subsecutivo.
A prisão temporária pode ser decretada pelo juiz, de ofício, pelo prazo de cinco dias, prorrogável, excepcionalmente, por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade para as investigações policiais.
Errado.
PRISÃO TEMPORÁRIA (PT)
–> SOMENTE na fase de investigação (IP)
–> NUNCA de ofício pelo JUIZ
–> MP REQUER ou DELEGADO REPRESENTA
–> PRAZO: 5 “+ 5” —– * Hediondos: 30 “+ 30”
–> hipóteses de cabimento: necessidade para a investigação ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.
–> crimes para os quais cabe prisão temporária: art. 1º da lei 7.960/89
Observação - Juiz não pode decretar prisão temporária de ofício, e quando for representada pelo Delegado, o juiz, antes de decidir, deverá antes ouvir o MP.
A prisão temporária pode ser decretada durante o Processo Penal?
Não. Somente durante o IP.
PRISÃO TEMPORÁRIA (PT)
–> SOMENTE na fase de investigação (IP)
–> NUNCA de ofício pelo JUIZ
–> MP REQUER ou DELEGADO REPRESENTA
–> PRAZO: 5 “+ 5” —– * Hediondos: 30 “+ 30”
–> hipóteses de cabimento: necessidade para a investigação ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.
–> crimes para os quais cabe prisão temporária: art. 1º da lei 7.960/89
Observação - Juiz não pode decretar prisão temporária de ofício, e quando for representada pelo Delegado, o juiz, antes de decidir, deverá antes ouvir o MP.
Cabe prisão temporária durante IP que investiga crime de estupro?
Sim.
Art. 1° Caberá prisão temporária: (Vide ADI 3360) (Vide ADI 4109)
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso
b) seqüestro ou cárcere privado
c) roubo
d) extorsão
e) extorsão mediante seqüestro
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas
o) crimes contra o sistema financeiro
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
Cabe prisão temporária durante IP que investiga crime de extorsão?
Sim.
Art. 1° Caberá prisão temporária: (Vide ADI 3360) (Vide ADI 4109)
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso
b) seqüestro ou cárcere privado
c) roubo
d) extorsão
e) extorsão mediante seqüestro
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas
o) crimes contra o sistema financeiro
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
No PP, qual o prazo para ED?
2d
PRAZOS DE RECURSOS
CPP
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ============> 5 + 2 DIAS (CPP, art. 581)
APELAÇÃO ==============================> 5 + 8 DIAS (CPP, art. 593)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ==============> 2 DIAS (CPP, art. 382 c/c 619)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE ==> 10 DIAS (CPP, art. 609, § único)
CARTA TESTEMUNHÁVEL =================> 48 HORAS (CPP, art. 639)
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
CORREIÇÃO PARCIAL ====================> 5 DIAS (LEI 5.010/66, art. 6, I)
AGRAVO EM EXECUÇÃO ==================> 5 DIAS (LEP, art. 197)
AGRAVO EM RESP. OU REX. ===============> 5 DIAS (Lei 8.038/90, art. 28; S. 699 STF; CPC, art. 1.042)
CF
RECURSO ESPECIAL =====================> 15 DIAS (CF, art. 105, III)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ==============> 15 DIAS (CF, art. 102, III)
RECLAMAÇÃO ==========================> ATÉ TRANSITAR EM JULGADO (CF, art. 103-A, §3º)
AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO
CPP
REVISÃO CRIMINAL =====================> SEM PRAZO (CPP, art. 621)
HABEAS CORPUS =======================> SEM PRAZO (CF, art. 5, LXVIII c/c CPP, art 647)
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
MANDADO DE SEGURANÇA ===============> 120 DIAS (CF, art. 5, LXIX c/c Lei 12.016/09, art. 1º)
Cabe prisão temporária durante IP que investiga crime de rapto violento?
Sim.
Art. 1° Caberá prisão temporária: (Vide ADI 3360) (Vide ADI 4109)
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso
b) seqüestro ou cárcere privado
c) roubo
d) extorsão
e) extorsão mediante seqüestro
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas
o) crimes contra o sistema financeiro
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
Cabe prisão temporária durante IP que investiga crime de tráfico de drogas?
Sim.
Art. 1° Caberá prisão temporária: (Vide ADI 3360) (Vide ADI 4109)
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso
b) seqüestro ou cárcere privado
c) roubo
d) extorsão
e) extorsão mediante seqüestro
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas
o) crimes contra o sistema financeiro
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
Cabe prisão temporária durante IP que investiga crime de envenenamento de água potável?
Sim.
Art. 1° Caberá prisão temporária: (Vide ADI 3360) (Vide ADI 4109)
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso
b) seqüestro ou cárcere privado
c) roubo
d) extorsão
e) extorsão mediante seqüestro
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas
o) crimes contra o sistema financeiro
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Certo?
Certo.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
No Proc. Penal, qual o prazo para RESE?
5 + 2
PRAZOS DE RECURSOS
CPP
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ============> 5 + 2 DIAS (CPP, art. 581)
APELAÇÃO ==============================> 5 + 8 DIAS (CPP, art. 593)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ==============> 2 DIAS (CPP, art. 382 c/c 619)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE ==> 10 DIAS (CPP, art. 609, § único)
CARTA TESTEMUNHÁVEL =================> 48 HORAS (CPP, art. 639)
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
CORREIÇÃO PARCIAL ====================> 5 DIAS (LEI 5.010/66, art. 6, I)
AGRAVO EM EXECUÇÃO ==================> 5 DIAS (LEP, art. 197)
AGRAVO EM RESP. OU REX. ===============> 5 DIAS (Lei 8.038/90, art. 28; S. 699 STF; CPC, art. 1.042)
CF
RECURSO ESPECIAL =====================> 15 DIAS (CF, art. 105, III)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ==============> 15 DIAS (CF, art. 102, III)
RECLAMAÇÃO ==========================> ATÉ TRANSITAR EM JULGADO (CF, art. 103-A, §3º)
AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO
CPP
REVISÃO CRIMINAL =====================> SEM PRAZO (CPP, art. 621)
HABEAS CORPUS =======================> SEM PRAZO (CF, art. 5, LXVIII c/c CPP, art 647)
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
MANDADO DE SEGURANÇA ===============> 120 DIAS (CF, art. 5, LXIX c/c Lei 12.016/09, art. 1º)
Pode ser decretada prisão preventiva em caso de crime punido com detenção?
Sim, se o acusado não fornecer dados para sua identificação; ou se for praticado como violência doméstica.
Cabe Prisão Preventiva:
(a) Nos crimes dolosos punidos com reclusão;
(b) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso;
(c) em crimes punidos com detenção se o acusado não fornecer dados para sua identificação ou;
(d) se o crime for cometido contra mulher (e for caracterizado como violência doméstica)
> > > e deve ter por fundamento a (i) garantia da ordem pública, (ii) da ordem econômica, (iii) a conveniência da instrução criminal, ou (iv) assegurar a aplicação da lei penal, mas somente quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
José, vereador do município de Luziânia – GO, foi denunciado pela prática de crime doloso contra a vida praticado contra Antônio, policial rodoviário federal que, no momento do crime, se encontrava no exercício de suas funções em Brasília – DF.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.
A competência para processar e julgar José é, em regra, do tribunal do júri federal situado em Brasília – DF, porém, caso exista previsão de foro por prerrogativa de função para vereadores, estabelecido exclusivamente na Constituição estadual, a competência será do TRF da 1.ª Região.
Errado.
Súmula Vinculante 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
José, vereador do município de Luziânia – GO, foi denunciado pela prática de crime doloso contra a vida praticado contra Antônio, policial rodoviário federal que, no momento do crime, se encontrava no exercício de suas funções em Brasília – DF.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.
Na hipótese de o oficial de justiça verificar que, na ocasião da citação, José tenha se ocultado para não ser citado, será procedida a sua citação por edital.
Errado.
CPP: Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
MM:
Oculta = hOra certa - nOmeação de defensor dativo
Não Encontrado = Edital - suspEnsão do processo e do prazo prescricional.
José, vereador do município de Luziânia – GO, foi denunciado pela prática de crime doloso contra a vida praticado contra Antônio, policial rodoviário federal que, no momento do crime, se encontrava no exercício de suas funções em Brasília – DF.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.
Caso seja realizada a citação de José por carta precatória, o prazo para apresentação de resposta à acusação será contado da data da realização do ato, não da juntada da precatória aos autos da ação penal.
Certo.
Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Certo?
Certo.
A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.
Certo?
Certo.
Basta pensarmos em uma situação no qual o réu não foi comunicado acerca do seu direito de permanecer calado, é interrogado mas acaba por ser absolvido. Não faria sentido anular o ato.
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Embargos de declaração suspendem ou interrompem prazo de recurso?
INTERROMPEM!!!
No Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Certo?
Certo.
Situação hipotética: Luiz é advogado e foi nomeado para defender José em uma ação penal pública condicionada. Assertiva: Nessa situação, a partir da nomeação de Luiz, a intimação de José deverá ser feita por meio de publicação em diário oficial, sob pena de nulidade.
Certo?
Errado. A intimação deverá ser pessoal, pois foi nomeado para o feito.
INTIMAÇÃO
Intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente => far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
Intimação do Ministério Público e do defensor nomeado => será pessoal.
Gabarito da Questão. Pois Luiz Foi nomeado para defender José e deveria ser pessoalmente citado.
Obs.:
Existem dois tipos de defensores: os constituídos e os dativos(nomeados).
Os constituídos são os que o próprio autor ou réu escolhem. É o advogado particular. Nesses casos, a intimação dar-se-á por publicação no órgão oficial. Você concorda comigo que se o réu escolheu o advogado e já combinou com ele, o advogado a partir de então tem a obrigação de acompanhar o diário oficial para saber sobre o processo.
No caso dos defensores dativos, defensores públicos e Ministério Público, a Justiça é que convoca eles, portanto eles não tem obrigação de acompanhar diário oficial nenhum. A Justiça tem que ir lá e intimá-los pessoalmente.
Com relação a intimações e prazos, julgue o próximo item.
No processo penal, os prazos são contados a partir da data da intimação, e não da data de juntada do mandado ou da carta precatória ou de ordem aos autos.
Certo.
É importante não confundir a contagem no Processo Penal e no Processo Civil:
No Processo Penal, aplica-se a Súmula 710 do STF: contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. (Gabarito da Questão)
No Processo Civil, considera-se dia do começo do prazo (Art. 231 NCPC):
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Certo?
Certo.
Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade.
Certo?
Errado.
Condições genéricas da Ação Penal:
- Interesse de agir (interesse – necessidade, adequação e utilidade);
- Legitimidade de partes, (ad causam - subjetiva, e ad processum)
- Justa causa (condição autônoma da ação, síntese de todas as passadas);
- Originalidade – não é majoritário, cf. Afrânio Silva Jardim – não litispendência, e não coisa julgada.
No PP, qual o prazo para embargos infrigentes e de nulidade?
10d
PRAZOS DE RECURSOS
CPP
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ============> 5 + 2 DIAS (CPP, art. 581)
APELAÇÃO ==============================> 5 + 8 DIAS (CPP, art. 593)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ==============> 2 DIAS (CPP, art. 382 c/c 619)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE ==> 10 DIAS (CPP, art. 609, § único)
CARTA TESTEMUNHÁVEL =================> 48 HORAS (CPP, art. 639)
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
CORREIÇÃO PARCIAL ====================> 5 DIAS (LEI 5.010/66, art. 6, I)
AGRAVO EM EXECUÇÃO ==================> 5 DIAS (LEP, art. 197)
AGRAVO EM RESP. OU REX. ===============> 5 DIAS (Lei 8.038/90, art. 28; S. 699 STF; CPC, art. 1.042)
CF
RECURSO ESPECIAL =====================> 15 DIAS (CF, art. 105, III)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ==============> 15 DIAS (CF, art. 102, III)
RECLAMAÇÃO ==========================> ATÉ TRANSITAR EM JULGADO (CF, art. 103-A, §3º)
AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO
CPP
REVISÃO CRIMINAL =====================> SEM PRAZO (CPP, art. 621)
HABEAS CORPUS =======================> SEM PRAZO (CF, art. 5, LXVIII c/c CPP, art 647)
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
MANDADO DE SEGURANÇA ===============> 120 DIAS (CF, art. 5, LXIX c/c Lei 12.016/09, art. 1º)
Sobre o sequestro de bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proveitos do crime, como medida assecuratória, é correto afirmar que o sequestro será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de ___ dias, contado da data em que ficar concluída a diligência.
Sobre o sequestro de bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proveitos do crime, como medida assecuratória, é correto afirmar que o sequestro será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência.
Quais são as 3 Condições genéricas da Ação Penal?
Condições genéricas da Ação Penal:
- Interesse de agir (interesse – necessidade, adequação e utilidade);
- Legitimidade de partes, (ad causam - subjetiva, e ad processum)
- Justa causa (condição autônoma da ação, síntese de todas as passadas);
- Originalidade – não é majoritário, cf. Afrânio Silva Jardim – não litispendência, e não coisa julgada.
MM: Um processo penal é um golpe de JIL-jitsu. São condições da ação no processo penal-> JIL (justa causa + interesse + legitimidade)
Condições genéricas da Ação Penal:
- ___________________;
- Legitimidade de partes, (ad causam - subjetiva, e ad processum)
- Justa causa (condição autônoma da ação, síntese de todas as passadas);
- Originalidade – não é majoritário, cf. Afrânio Silva Jardim – não litispendência, e não coisa julgada.
Condições genéricas da Ação Penal:
- Interesse de agir (interesse – necessidade, adequação e utilidade);
- Legitimidade de partes, (ad causam - subjetiva, e ad processum)
- Justa causa (condição autônoma da ação, síntese de todas as passadas);
- Originalidade – não é majoritário, cf. Afrânio Silva Jardim – não litispendência, e não coisa julgada.
Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, em razão da superveniência de Lei n. 14.155/2021, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei.
Certo?
Certo!
STJ Info 706 - 2021: Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, em razão da superveniência de Lei n. 14.155/2021, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei.
Norma processual → aplicação imediata, desde que o processo ainda esteja na fase de IP, do contrário terá ocorrido o princípio da perpetuação de jurisdição.
Condições genéricas da Ação Penal:
- Interesse de agir (interesse – necessidade, adequação e utilidade);
- Legitimidade de partes, (ad causam - subjetiva, e ad processum)
- __________________;
- Originalidade – não é majoritário, cf. Afrânio Silva Jardim – não litispendência, e não coisa julgada.
Condições genéricas da Ação Penal:
- Interesse de agir (interesse – necessidade, adequação e utilidade);
- Legitimidade de partes, (ad causam - subjetiva, e ad processum)
- Justa causa (condição autônoma da ação, síntese de todas as passadas);
- Originalidade – não é majoritário, cf. Afrânio Silva Jardim – não litispendência, e não coisa julgada.
MEDIDAS RELACIONADAS À PREVENÇÃO E À REPRESSÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE PESSOAS
Art. 13-B
Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? SIM.
Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.
Qual o prazo para atendimento? __________________.
Qual crime? Tráfico de pessoas!
A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.
Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.
Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).
Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas.
MEDIDAS RELACIONADAS À PREVENÇÃO E À REPRESSÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE PESSOAS
Art. 13-B
Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? SIM.
Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.
Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!
Qual crime? Tráfico de pessoas!
A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.
Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.
Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).
Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas.
Condições genéricas da Ação Penal:
- Interesse de agir (interesse – necessidade, adequação e utilidade);
- ____________________;
- Justa causa;
- Originalidade – não é majoritário, cf. Afrânio Silva Jardim – não litispendência, e não coisa julgada.
Condições genéricas da Ação Penal:
- Interesse de agir (interesse – necessidade, adequação e utilidade);
- Legitimidade de partes, (ad causam - subjetiva, e ad processum)
- Justa causa (condição autônoma da ação, síntese de todas as passadas);
- Originalidade – não é majoritário, cf. Afrânio Silva Jardim – não litispendência, e não coisa julgada.
A respeito da ação penal, julgue o item a seguir.
Situação hipotética: Antônio e Pedro são autores de um mesmo crime contra João. Assertiva: Nessa situação, João poderá renunciar ao exercício de seu direito de queixa em relação a Antônio e mantê-lo em relação a Pedro.
Errado.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Ação Penal Pública (Denúncia) - Divisível e irretratável
Ação Penal Privada (Queixa) - Indivisível e retratável
SOLICITAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS/SINAIS DE LOCALIZAÇÃO EM INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO DE PESSOAS
1- DADOS CADASTRAIS:
- MP ou Delegado;
- SEM autorização judicial;
- Para órgão público ou empresa privada;
- 24h para atenderem solicitação.
2- SINAIS DE LOCALIZAÇÃO
- MP ou delegado;
- COM autorização judicial;
- Para órgão público ou empresa privada;
- ___h para instaurar inquérito, contados do regristro do B.O.;
- ___ dias +___ é o tempo em que os sinais ficam disponívieis para acesso;
- se o juiz ficar inerte por ___h, pedem-se direto os sinais, independentemente de autorização judicial.
SOLICITAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS/SINAIS DE LOCALIZAÇÃO EM INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO DE PESSOAS
1- DADOS CADASTRAIS:
- MP ou Delegado;
- SEM autorização judicial;
- Para órgão público ou empresa privada;
- 24h para atenderem solicitação.
2- SINAIS DE LOCALIZAÇÃO
- MP ou delegado;
- COM autorização judicial;
- Para órgão público ou empresa privada;
- 72h para instaurar inquérito, contados do regristro do B.O.;
- 30 dias +30 é o tempo em que os sinais ficam disponívieis para acesso;
- se o juiz ficar inerte por 12h, pedem-se direto os sinais, independentemente de autorização judicial.
O Ministério Público detém, privativamente, a legitimidade para propor ação penal pública, ainda que a proposição seja condicionada à representação do ofendido ou à requisição do ministro da Justiça.
Certo?
Certo.
CPP: Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Princípio da obrigatoriedade. (Primeira parte).
Cabe ao MP o ajuizamento da ação penal pública, ainda que, em alguns casos, dependa de representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça.
CUIDADO!!!
O Ministério Público detém, privativamente, a legitimidade para propor ação penal pública, ainda que a proposição seja condicionada à representação do ofendido ou à requisição do ministro da Justiça.
A palavra certa a ser utilizada é “privativamente” mesmo e não “exclusivamente”. Isso porque, mesmo a ação sendo pública, poderá ser proposta pelo particular sobre a forma de ação penal privada subsidiária da pública através de QUEIXA.
Acerca dos princípios que regem o processo penal brasileiro, julgue o item subsequente.
Em obediência ao princípio da indivisibilidade da ação penal, não poderá o juiz, em caso de conexão ou continência, separar os processos, mesmo que o número de acusados seja excessivo e que isso acarrete o prolongamento de prisões.
Errado.
O Princípio da Indivisibilidade (aplicável apenas na Ação Penal Privada) está relacionado com a impossibilidade da vítima escolher quem irá processar ( através da renúncia) ou perdoar. Assim, embora sejam institutos diversos, incide a extensibilidade da renúncia e do perdão aos demais coautores do crime. Porém, o perdão só terá efeito para quem o aceitar, nos termos no art. 51 e 58 do CPP:
Art. 51: “O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.”
Art. 58: “Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.”
Acerca dos princípios que regem o processo penal brasileiro, julgue o item subsequente.
Juiz que se utilizar do silêncio do acusado para formar seu próprio convencimento não incorrerá em ofensa ao princípio processual penal da não autoincriminação, ainda que a opção do acusado por abster-se de falar não constitua confissão.
Errado!
CPP, Art. 186, Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Renato Brasileiro: “Desse modo, ao acusado se defere o direito de não responder a nenhuma pergunta, como responder a algumas delas e silenciar com relação a outras que entenda que possam expô-lo a risco de autoincriminação.
Apesar da nova redação conferida ao art. 186 do CPP pela Lei nº 10.792/03, olvidou-se o legislador do disposto no art. 198 do CPP, que ainda reza que “o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”. Ora, como colocado acima, do exercício do direito ao silêncio previsto na Carta Magna (art. 5º, LXIII) não pode resultar qualquer prejuízo ao acusado. Logo, apesar da desídia do legislador em adequar o referido dispositivo ao texto constitucional, há de se considerar como não recepcionada a parte final do art. 198 do CPP.”
Nestor Távora: “O direito ao silêncio está consagrado constitucionalmente (art. 5°, LXIII, CF), não podendo trazer ao agente prejuízo pelo seu exercício. Portanto, não há de se falar em confissão (ficta), nem pode o julgador se valer na decisão desta circunstância como fator de convencimento, de sorte que a parte final do dispositivo em comento (art. 198) não foi recepcionada pela Constituição Federal, sendo também incompatível com o parágrafo único do art. 186 do CPP, verbis: O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”.
A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade.
Certo?
Certo.
PRAZOS DE RECURSOS
CPP
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ============> 5 + 2 DIAS (CPP, art. 581)
APELAÇÃO ==============================> 5 + 8 DIAS (CPP, art. 593)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ==============> 2 DIAS (CPP, art. 382 c/c 619)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE ==> 10 DIAS (CPP, art. 609, § único)
CARTA TESTEMUNHÁVEL =================> 48 HORAS (CPP, art. 639)
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
CORREIÇÃO PARCIAL ====================> 5 DIAS (LEI 5.010/66, art. 6, I)
AGRAVO EM EXECUÇÃO ==================> 5 DIAS (LEP, art. 197)
AGRAVO EM RESP. OU REX. ===============> 5 DIAS (Lei 8.038/90, art. 28; S. 699 STF; CPC, art. 1.042)
CF
RECURSO ESPECIAL =====================> 15 DIAS (CF, art. 105, III)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ==============> 15 DIAS (CF, art. 102, III)
RECLAMAÇÃO ==========================> ATÉ TRANSITAR EM JULGADO (CF, art. 103-A, §3º)
AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO
CPP
REVISÃO CRIMINAL =====================> SEM PRAZO (CPP, art. 621)
HABEAS CORPUS =======================> SEM PRAZO (CF, art. 5, LXVIII c/c CPP, art 647)
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
MANDADO DE SEGURANÇA ===============> ____ DIAS (CF, art. 5, LXIX c/c Lei 12.016/09, art. 1º)
PRAZOS DE RECURSOS
CPP
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ============> 5 + 2 DIAS (CPP, art. 581)
APELAÇÃO ==============================> 5 + 8 DIAS (CPP, art. 593)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ==============> 2 DIAS (CPP, art. 382 c/c 619)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE ==> 10 DIAS (CPP, art. 609, § único)
CARTA TESTEMUNHÁVEL =================> 48 HORAS (CPP, art. 639)
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
CORREIÇÃO PARCIAL ====================> 5 DIAS (LEI 5.010/66, art. 6, I)
AGRAVO EM EXECUÇÃO ==================> 5 DIAS (LEP, art. 197)
AGRAVO EM RESP. OU REX. ===============> 5 DIAS (Lei 8.038/90, art. 28; S. 699 STF; CPC, art. 1.042)
CF
RECURSO ESPECIAL =====================> 15 DIAS (CF, art. 105, III)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ==============> 15 DIAS (CF, art. 102, III)
RECLAMAÇÃO ==========================> ATÉ TRANSITAR EM JULGADO (CF, art. 103-A, §3º)
AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO
CPP
REVISÃO CRIMINAL =====================> SEM PRAZO (CPP, art. 621)
HABEAS CORPUS =======================> SEM PRAZO (CF, art. 5, LXVIII c/c CPP, art 647)
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
MANDADO DE SEGURANÇA ===============> 120 DIAS (CF, art. 5, LXIX c/c Lei 12.016/09, art. 1º)
Mesmo depois de a autoridade judiciária ter ordenado o arquivamento do inquérito policial por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas diligências.
Certo?
Certo.
Acerca do inquérito policial, julgue o próximo item.
Apenas no caso em que o investigado estiver preso preventivamente, o inquérito policial deverá se encerrar em até dez dias, contados a partir do dia subsequente à execução da ordem de prisão.
Errado.
DURAÇÃO DO IP
REGRA GERAL : Indiciado preso - 10 dias / Indiciado solto - 30 dias
CRIMES FEDERAIS: Indiciado preso - 15 dias / Indiciado solto - 30 dias
LEI DE DROGAS: Indiciado preso - 30 dias / Indiciado Solto - 90 dias
CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR: Indiciado preso ou solto - 10 dias
QUANDO COMEÇA O PRAZO?
INDICIADO PRESO: Começa a contar a partir da data da prisão.
INDICIADO SOLTO: Começa a contar a partir da portaria de instauração do inquérito policial.
Obs: É bom lembrar que após o Pacote Anticrime se o indiciado estiver preso o prazo inicial de 10 dias pode ser prorrogado por até 15 dias.
CPP: Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Art. 3º-B
[…]
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
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REGRA GERAL : Indiciado preso - ___ dias / Indiciado solto - ___ dias
CRIMES FEDERAIS: Indiciado preso - 15 dias / Indiciado solto - 30 dias
LEI DE DROGAS: Indiciado preso - 30 dias / Indiciado Solto - 90 dias
CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR: Indiciado preso ou solto - 10 dias
QUANDO COMEÇA O PRAZO?
INDICIADO PRESO: Começa a contar a partir da data da prisão.
INDICIADO SOLTO: Começa a contar a partir da portaria de instauração do inquérito policial.
Obs: É bom lembrar que após o Pacote Anticrime se o indiciado estiver preso o prazo inicial de 10 dias pode ser prorrogado por até 15 dias.
CPP: Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Art. 3º-B
[…]
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
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CRIMES FEDERAIS: Indiciado preso - 15 dias / Indiciado solto - 30 dias
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CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR: Indiciado preso ou solto - 10 dias
QUANDO COMEÇA O PRAZO?
INDICIADO PRESO: Começa a contar a partir da data da prisão.
INDICIADO SOLTO: Começa a contar a partir da portaria de instauração do inquérito policial.
Obs: É bom lembrar que após o Pacote Anticrime se o indiciado estiver preso o prazo inicial de 10 dias pode ser prorrogado por até 15 dias.
CPP: Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Art. 3º-B
[…]
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Certo?
Certo.
SÚMULA 234/STJ : A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”
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QUANDO COMEÇA O PRAZO?
INDICIADO PRESO: Começa a contar a partir da data da prisão.
INDICIADO SOLTO: Começa a contar a partir da portaria de instauração do inquérito policial.
Obs: É bom lembrar que após o Pacote Anticrime se o indiciado estiver preso o prazo inicial de 10 dias pode ser prorrogado por até 15 dias.
CPP: Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Art. 3º-B
[…]
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
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REGRA GERAL : Indiciado preso - 10 dias / Indiciado solto - 30 dias
CRIMES FEDERAIS: Indiciado preso - 15 dias / Indiciado solto - 30 dias
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CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR: Indiciado preso ou solto - 10 dias
QUANDO COMEÇA O PRAZO?
INDICIADO PRESO: Começa a contar a partir da data da prisão.
INDICIADO SOLTO: Começa a contar a partir da portaria de instauração do inquérito policial.
Obs: É bom lembrar que após o Pacote Anticrime se o indiciado estiver preso o prazo inicial de 10 dias pode ser prorrogado por até 15 dias.
CPP: Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Art. 3º-B
[…]
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
No caso de crime processável por ação penal pública, quando o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido poderá impetrar ação penal privada subsidiária da pública.
Certo?
Certo!
Entretanto, o ofendido tem um prazo de seis meses para oferecer a ação penal privada, que começa a correr no dia em que se esgota o prazo do MP para oferecer a denúncia.
CPP: Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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Obs: É bom lembrar que após o Pacote Anticrime se o indiciado estiver preso o prazo inicial de 10 dias pode ser prorrogado por até 15 dias.
CPP: Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Art. 3º-B
[…]
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
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CRIMES FEDERAIS: Indiciado preso - 15 dias / Indiciado solto - 30 dias
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CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR: Indiciado preso ou solto - 10 dias
QUANDO COMEÇA O PRAZO?
INDICIADO PRESO: Começa a contar a partir da data da prisão.
INDICIADO SOLTO: Começa a contar a partir da portaria de instauração do inquérito policial.
Obs: É bom lembrar que após o Pacote Anticrime se o indiciado estiver preso o prazo inicial de 10 dias pode ser prorrogado por até 15 dias.
CPP: Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Art. 3º-B
[…]
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
No PP, qual o prazo para recurso de Carta Testemunhável?
48h
PRAZOS DE RECURSOS
CPP
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ============> 5 + 2 DIAS (CPP, art. 581)
APELAÇÃO ==============================> 5 + 8 DIAS (CPP, art. 593)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ==============> 2 DIAS (CPP, art. 382 c/c 619)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE ==> 10 DIAS (CPP, art. 609, § único)
CARTA TESTEMUNHÁVEL =================> 48 HORAS (CPP, art. 639)
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
CORREIÇÃO PARCIAL ====================> 5 DIAS (LEI 5.010/66, art. 6, I)
AGRAVO EM EXECUÇÃO ==================> 5 DIAS (LEP, art. 197)
AGRAVO EM RESP. OU REX. ===============> 5 DIAS (Lei 8.038/90, art. 28; S. 699 STF; CPC, art. 1.042)
CF
RECURSO ESPECIAL =====================> 15 DIAS (CF, art. 105, III)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ==============> 15 DIAS (CF, art. 102, III)
RECLAMAÇÃO ==========================> ATÉ TRANSITAR EM JULGADO (CF, art. 103-A, §3º)
AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO
CPP
REVISÃO CRIMINAL =====================> SEM PRAZO (CPP, art. 621)
HABEAS CORPUS =======================> SEM PRAZO (CF, art. 5, LXVIII c/c CPP, art 647)
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
MANDADO DE SEGURANÇA ===============> 120 DIAS (CF, art. 5, LXIX c/c Lei 12.016/09, art. 1º)
Acerca do inquérito policial, julgue o próximo item.
Membro do Ministério Público que participe, ativamente, do curso da investigação criminal não poderá oferecer denúncia, devendo, ao final do inquérito policial, encaminhar os documentos cabíveis para outro membro do parquet, que decidirá acerca do oferecimento ou não de denúncia.
Errado.
SÚMULA 234/STJ : A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Certo?
Certo.
SÚMULA VINCULANTE 35-STF:
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Com relação aos juizados especiais criminais, às nulidades, aos recursos no processo penal e à execução penal, julgue o item a seguir.
Caso o único advogado constituído nos autos renuncie ao mandato antes de oferecer razões em sede de apelação, a não intimação prévia do réu para constituir novo defensor será causa de nulidade do julgamento daquele recurso, por cerceamento de defesa.
Certo.
Súmula 708 STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
RESUMO
- Juizados especiais criminais tratam de infrações penais classificadas como de menor potencial ofensivo. Estas são:
- Contravenções penais (aquelas lá do decreto-lei 3688)
- Crimes (a pena é detenção ou reclusão) que não possuem pena máxima cominada maior do que 2 anos.
- O negócio dos juizados especiais é tentar diminuir o número de processos. Para isto, faz-se de tudo para que as partes passem até a tomar cerveja juntas depois de terminada a conciliação.
==> Primeiro, o conciliador propõe um acordo entre as partes. Se este acordo for aceito, ótimo, fica resolvido, mas a “vítima” não poderá ajuizar queixa ou representar.
==> Se não houver acordo, o MP vai propor a transação penal. É uma oportunidade para que o infrator se livre do processo, sendo que ele não está assumindo a culpa e sim evitando dores de cabeça (ele fica livre do risco de ser condenado a pena privativa de liberdade). Assim, ele pode pagar algumas cestas básicas ou prestar algum serviço à comunidade. Mas não é sempre que a transação penal pode ser oferecida: o infrator não pode ter sido condenado a pena privativa de liberdade em sentença definitiva, nem ter sido beneficiado pela TP no prazo de 5 anos e a conduta social, personalidade e motivos do fato demonstrarem que o sujeito merece esta “colher de chá”.
==> Se o cara for revoltado e não aceitar o acordo nem a transação, o MP vai oferecer a denúncia oralmente. Mesmo depois disto tudo, ainda é possível a suspensão condicional do processo (sursis processual), que também é oferecida pelo MP, se a pena mínima cominada para a infração for menor ou igual a 1 ano.
Exemplo: crime de descaminho ==> cabe a suspensão condicional do processo, pois a pena é de 1 a 4 anos; porém não cabe a transaçao penal, pois a pena máxima é maior do que 2 anos. Concluindo: a suspensão condicional do processo não está vinculada a classificação de infraçao de menor potencial ofensivo.
No crime de fraude processual, por exemplo, cuja pena é 3 meses a 2 anos, cabe: suspensão condicional do processo e transação penal
De onde é a competência de julgamento em relação a crime de estelionato com emissão de cheque sem fundos?
a) do local de emissão do cheque;
b) do local de recusa do pagamento;
c) do domicílio da vítima;
d) do domicílio do agente.
e) da instituição financeira do agente.
c) do domicílio da vítima;
CPP, Art. 70. (…) § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Cuidado…
ANTES da Lei nº 14.155/2021: A competência era do local em que se deu a recusa do pagamento (súmulas 521 do STF e 244 do STJ)
DEPOIS da Lei nº 14.155/2021: a competência passou a ser do local do domicílio da vítima.
Isso significa que a Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF estão superadas.
No Proc. Penal, qual o prazo para recurso de Apelação?
5 + 8
PRAZOS DE RECURSOS
CPP
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ============> 5 + 2 DIAS (CPP, art. 581)
APELAÇÃO ==============================> 5 + 8 DIAS (CPP, art. 593)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ==============> 2 DIAS (CPP, art. 382 c/c 619)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE ==> 10 DIAS (CPP, art. 609, § único)
CARTA TESTEMUNHÁVEL =================> 48 HORAS (CPP, art. 639)
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
CORREIÇÃO PARCIAL ====================> 5 DIAS (LEI 5.010/66, art. 6, I)
AGRAVO EM EXECUÇÃO ==================> 5 DIAS (LEP, art. 197)
AGRAVO EM RESP. OU REX. ===============> 5 DIAS (Lei 8.038/90, art. 28; S. 699 STF; CPC, art. 1.042)
CF
RECURSO ESPECIAL =====================> 15 DIAS (CF, art. 105, III)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ==============> 15 DIAS (CF, art. 102, III)
RECLAMAÇÃO ==========================> ATÉ TRANSITAR EM JULGADO (CF, art. 103-A, §3º)
AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO
CPP
REVISÃO CRIMINAL =====================> SEM PRAZO (CPP, art. 621)
HABEAS CORPUS =======================> SEM PRAZO (CF, art. 5, LXVIII c/c CPP, art 647)
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
MANDADO DE SEGURANÇA ===============> 120 DIAS (CF, art. 5, LXIX c/c Lei 12.016/09, art. 1º)
É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
Certo?
Certo.
Súmula 708 STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
Diferentemente da suspensão condicional do processo, a homologação da transação penal no âmbito dos juizados especiais criminais faz coisa julgada material, de forma que o descumprimento das cláusulas do acordo não permite a continuidade da persecução penal.
Certo?
Errado.
SÚMULA VINCULANTE 35-STF:
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
RESUMO
- Juizados especiais criminais tratam de infrações penais classificadas como de menor potencial ofensivo. Estas são:
- Contravenções penais (aquelas lá do decreto-lei 3688)
- Crimes (a pena é detenção ou reclusão) que não possuem pena máxima cominada maior do que 2 anos.
- O negócio dos juizados especiais é tentar diminuir o número de processos. Para isto, faz-se de tudo para que as partes passem até a tomar cerveja juntas depois de terminada a conciliação.
==> Primeiro, o conciliador propõe um acordo entre as partes. Se este acordo for aceito, ótimo, fica resolvido, mas a “vítima” não poderá ajuizar queixa ou representar.
==> Se não houver acordo, o MP vai propor a transação penal. É uma oportunidade para que o infrator se livre do processo, sendo que ele não está assumindo a culpa e sim evitando dores de cabeça (ele fica livre do risco de ser condenado a pena privativa de liberdade). Assim, ele pode pagar algumas cestas básicas ou prestar algum serviço à comunidade. Mas não é sempre que a transação penal pode ser oferecida: o infrator não pode ter sido condenado a pena privativa de liberdade em sentença definitiva, nem ter sido beneficiado pela TP no prazo de 5 anos e a conduta social, personalidade e motivos do fato demonstrarem que o sujeito merece esta “colher de chá”.
==> Se o cara for revoltado e não aceitar o acordo nem a transação, o MP vai oferecer a denúncia oralmente. Mesmo depois disto tudo, ainda é possível a suspensão condicional do processo (sursis processual), que também é oferecida pelo MP, se a pena mínima cominada para a infração for menor ou igual a 1 ano.
Exemplo: crime de descaminho ==> cabe a suspensão condicional do processo, pois a pena é de 1 a 4 anos; porém não cabe a transaçao penal, pois a pena máxima é maior do que 2 anos. Concluindo: a suspensão condicional do processo não está vinculada a classificação de infraçao de menor potencial ofensivo.
No crime de fraude processual, por exemplo, cuja pena é 3 meses a 2 anos, cabe: suspensão condicional do processo e transação penal
- Juizados especiais criminais tratam de infrações penais classificadas como de menor potencial ofensivo. Estas são:
- Contravenções penais (aquelas lá do decreto-lei 3688)
- Crimes (a pena é detenção ou reclusão) que não possuem pena máxima cominada maior do que __ anos.
2
RESUMO
- Juizados especiais criminais tratam de infrações penais classificadas como de menor potencial ofensivo. Estas são:
- Contravenções penais (aquelas lá do decreto-lei 3688)
- Crimes (a pena é detenção ou reclusão) que não possuem pena máxima cominada maior do que 2 anos.
- O negócio dos juizados especiais é tentar diminuir o número de processos. Para isto, faz-se de tudo para que as partes passem até a tomar cerveja juntas depois de terminada a conciliação.
==> Primeiro, o conciliador propõe um acordo entre as partes. Se este acordo for aceito, ótimo, fica resolvido, mas a “vítima” não poderá ajuizar queixa ou representar.
==> Se não houver acordo, o MP vai propor a transação penal. É uma oportunidade para que o infrator se livre do processo, sendo que ele não está assumindo a culpa e sim evitando dores de cabeça (ele fica livre do risco de ser condenado a pena privativa de liberdade). Assim, ele pode pagar algumas cestas básicas ou prestar algum serviço à comunidade. Mas não é sempre que a transação penal pode ser oferecida: o infrator não pode ter sido condenado a pena privativa de liberdade em sentença definitiva, nem ter sido beneficiado pela TP no prazo de 5 anos e a conduta social, personalidade e motivos do fato demonstrarem que o sujeito merece esta “colher de chá”.
==> Se o cara for revoltado e não aceitar o acordo nem a transação, o MP vai oferecer a denúncia oralmente. Mesmo depois disto tudo, ainda é possível a suspensão condicional do processo (sursis processual), que também é oferecida pelo MP, se a pena mínima cominada para a infração for menor ou igual a 1 ano.
Exemplo: crime de descaminho ==> cabe a suspensão condicional do processo, pois a pena é de 1 a 4 anos; porém não cabe a transaçao penal, pois a pena máxima é maior do que 2 anos. Concluindo: a suspensão condicional do processo não está vinculada a classificação de infraçao de menor potencial ofensivo.
No crime de fraude processual, por exemplo, cuja pena é 3 meses a 2 anos, cabe: suspensão condicional do processo e transação penal
Embargos de declaração suspendem prazo de recurso.
Certo?
Errado!
Embargos de declaração INTERROMPEM prazo de recurso.
Apenas cabe suspensão condicional do processo quando couber transação penal.
Certo?
Errado.
Exemplo: crime de descaminho ==> cabe a suspensão condicional do processo, pois a pena é de 1 a 4 anos; porém não cabe a transaçao penal, pois a pena máxima é maior do que 2 anos. Concluindo: a suspensão condicional do processo não está vinculada a classificação de infraçao de menor potencial ofensivo.
MEDIDAS RELACIONADAS À PREVENÇÃO E À REPRESSÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE PESSOAS
Art. 13-B
Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? SIM.
Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.
Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!
Qual crime? Tráfico de pessoas!
A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.
Período de fornecimento do sinal? ___ dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + ___ dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.
Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).
Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas.
MEDIDAS RELACIONADAS À PREVENÇÃO E À REPRESSÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE PESSOAS
Art. 13-B
Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? SIM.
Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.
Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!
Qual crime? Tráfico de pessoas!
A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.
Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.
Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).
Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas.
Quando cabe transação penal?
A transação penal tem cabimento nos crimes cuja PENA MÁXIMA SEJA IGUAL OU INFERIOR A 2 ANOS, e se não incidirem as hipóteses impeditivas da proposta, previstas no § 2º do art. 76 da Lei dos Juizados.
Quando cabe suspensão condicional do processo?
Será proposta a suspensão condicional do processo quando a PENA MÍNIMA FOR IGUAL OU INFERIOR A 1 ANO e o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, não seja reicindente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício e não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal.
MM:
A letra “T”, de “transação penal” são 2 traços -> cabe transação penal para pena máxima não superior a 2 anos.
A letra “S”, de “Suspensão condicional do processo”, é um traço -> cabe suspensão condicional do processo para pena mínima igual ou inferiro a 1 ano.
Transação penal-> pena máxima igual ou inferior a ___________.
Suspensão condicional do processo-> pena mínima igual ou inferior a 1 ano.
Transação penal-> pena máxima igual ou inferior a 2 anos.
Suspensão condicional do processo-> pena mínima igual ou inferior a 1 ano.
MM:
Transação penal-> “T” são 2 traços -> pena máxima igual ou inferior a 2 anos.
Suspensão condicional do processo-> “S” é 1 traço -> pena mínima igual ou inferior a 1 ano.
A transação penal tem cabimento nos crimes cuja PENA MÁXIMA SEJA IGUAL OU INFERIOR A 2 ANOS, desde que o autor não tenha sido condenado a pena privativa de liberdade (em sentença definitiva); não tenha sido beneficiado por aplicação de pena restritiva ou multa em transação penal nos últimos 5 anose; nem as circunstâncias indiquem que não é recomendável a medida.
Será proposta a suspensão condicional do processo quando a PENA MÍNIMA FOR IGUAL OU INFERIOR A 1 ANO e o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, não seja reicindente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício e não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal.
A transação penal tem cabimento nos crimes cuja PENA MÁXIMA SEJA IGUAL OU INFERIOR A 2 ANOS, desde que as circunstâncias recomendem a medida; o autor não tenha sido condenado a pena privativa de liberdade (em sentença definitiva); e não tenha sido beneficiado por aplicação de pena restritiva ou multa em transação penal em um determinado tempo. Que tempo é esse?
5 anos
A transação penal tem cabimento nos crimes cuja PENA MÁXIMA SEJA IGUAL OU INFERIOR A 2 ANOS, desde que
1- o autor não tenha sido condenado a pena privativa de liberdade (em sentença definitiva);
2- não tenha sido beneficiado por aplicação de pena restritiva ou multa em transação penal nos últimos 5 anos e;
3- nem as circunstâncias indiquem que não é recomendável a medida.
Transação penal-> pena máxima igual ou inferior a 2 anos.
Suspensão condicional do processo-> pena mínima igual ou inferior a ___________.
Transação penal-> pena máxima igual ou inferior a 2 anos.
Suspensão condicional do processo-> pena mínima igual ou inferior a 1 ano.
MM:
Transação penal-> “T” são 2 traços -> pena máxima igual ou inferior a 2 anos.
Suspensão condicional do processo-> “S” é 1 traço -> pena mínima igual ou inferior a 1 ano.
A transação penal tem cabimento nos crimes cuja PENA MÁXIMA SEJA IGUAL OU INFERIOR A 2 ANOS, desde que o autor não tenha sido condenado a pena privativa de liberdade (em sentença definitiva); não tenha sido beneficiado por aplicação de pena restritiva ou multa em transação penal nos últimos 5 anose; nem as circunstâncias indiquem que não é recomendável a medida.
Será proposta a suspensão condicional do processo quando a PENA MÍNIMA FOR IGUAL OU INFERIOR A 1 ANO e o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, não seja reicindente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício e não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal.
A transação penal tem cabimento nos crimes cuja PENA MÁXIMA SEJA IGUAL OU INFERIOR A 2 ANOS, desde que
1- o autor não tenha sido condenado a pena privativa de liberdade (em sentença definitiva);
2- não tenha sido beneficiado por aplicação de pena restritiva ou multa em transação penal nos últimos __ anos e;
3- nem as circunstâncias indiquem que não é recomendável a medida.
A transação penal tem cabimento nos crimes cuja PENA MÁXIMA SEJA IGUAL OU INFERIOR A 2 ANOS, desde que
1- o autor não tenha sido condenado a pena privativa de liberdade (em sentença definitiva);
2- não tenha sido beneficiado por aplicação de pena restritiva ou multa em transação penal nos últimos 5 anos e;
3- nem as circunstâncias indiquem que não é recomendável a medida.
Será proposta a suspensão condicional do processo quando a PENA MÍNIMA FOR IGUAL OU INFERIOR A _______ e o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, não seja reicindente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício e não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal.
1 ANO
Transação penal-> pena máxima igual ou inferior a 2 anos.
Suspensão condicional do processo-> pena mínima igual ou inferior a 1 ano.
MM:
Transação penal-> “T” são 2 traços -> pena máxima igual ou inferior a 2 anos.
Suspensão condicional do processo-> “S” é 1 traço -> pena mínima igual ou inferior a 1 ano.
A transação penal tem cabimento nos crimes cuja PENA MÁXIMA SEJA IGUAL OU INFERIOR A 2 ANOS, desde que o autor não tenha sido condenado a pena privativa de liberdade (em sentença definitiva); não tenha sido beneficiado por aplicação de pena restritiva ou multa em transação penal nos últimos 5 anose; nem as circunstâncias indiquem que não é recomendável a medida.
Será proposta a suspensão condicional do processo quando a PENA MÍNIMA FOR IGUAL OU INFERIOR A 1 ANO e o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, não seja reicindente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício e não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal.
À luz do Código de Processo Penal, no procedimento comum, o recurso em sentido estrito é a medida cabível contra decisão de não recebimento da peça acusatória. Por outro lado, da decisão que determina o recebimento de denúncia ou queixa, por não haver previsão legal de recurso, admite-se a impetração de habeas corpus, objetivando-se o trancamento da ação penal.
Certo?
Certo.