Questões Cespe Flashcards
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que prevê a limitação do tempo de internação hospitalar do segurado?
Sobre a alternativa “b”, é importante lembrar que a súmula 312-STJ NÃO se aplica a internação ambulatorial.
O art. 12, II, “a”, da Lei nº 9.656/98 proíbe que os planos de saúde limitem o tempo para a internação hospitalar. No mesmo sentido, foi editada a súmula do STJ:
Súmula 302-STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Vale ressaltar, no entanto, que o disposto no art. 12, II, “a” e na Súmula 302 do STJ referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial.
Assim, não é abusiva a cláusula inserta em contrato de plano de saúde individual que estabelece, para o tratamento emergencial ou de urgência, no segmento atendimento ambulatorial, o limite de 12 horas.
STJ. 3ª Turma. REsp 1764859-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2018 (Info 637).
A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia é propter rem?
É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.
(O débito é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Não se trata, portanto, de obrigação propter rem. Dessa forma, você não pode ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água, por exemplo, utilizado por usuário anterior)
A respeito do dano moral coletivo, é correto afirmar que somente tem aplicabilidade nos casos em que a conduta ilícita atinge interesse difuso, não tendo aplicabilidade nos casos de interesses coletivos?
CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O DANO MORAL COLETIVO prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, pois tal comprovação, embora possível na esfera individual, torna-se inaplicável quando se cuida de interesses difusos e coletivos. STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.868-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2016.
Em dezembro de 2009, ao julgar na Segunda Turma um recurso por ela relatado, a ministra Eliana Calmon reconheceu que a reparação de dano moral coletivo é tema bastante novo no STJ. Naquele caso, uma concessionária do serviço de transporte público pretendia condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito de idosos no transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento, apesar de o Estatuto do Idoso exigir apenas a apresentação de documento de identidade (REsp 1.057.274).
A ação civil pública, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo. A ministra reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal dano à coletividade, porém, asseverou que a posição não poderia mais ser aceita. “As relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais”, ponderou.
A Segunda Turma concluiu que o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Para Calmon, o dano extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. “É evidente que uma coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições”, disse a ministra.
Com relação aos direitos coletivos, em que consiste a legitimidade autônoma?
No processo individual existem dois modelos de legitimação: a regra é a legitimação ordinária e a exceção é a legitimação extraordinária. O MP, Defensoria, Administração Direta e Indireta, associações, ao ajuizarem ação civil pública, exercem que tipo de legitimação? Há, pelo menos, 3 correntes:
1ª Corrente - As normas em análise trazem caso de legitimação extraordinária (o legitimado age em nome próprio, tutelando direito alheio). Assim pensa MAZZILLI. Durante muito tempo, essa foi a corrente dominante no país.
2ª Corrente - Entende que não é possível transportar os modelos de legitimação do processo individual ao coletivo. Sugere um terceiro modelo sui generis que só se aplica ao processo coletivo: legitimação coletiva.
3ª Corrente (DOMINANTE, Nelson Nery) - Para essa última corrente, é necessário fazer uma distinção:
a) Quando se tratar da tutela de direitos difusos ou coletivos, o autor da ação age com legitimação AUTÔNOMA para a condução do processo (o que não passa de uma legitimação coletiva). É autônoma porque não decorre do direito material, mas sim da lei, que conferiu aos legitimados a possibilidade de defender aquele direito.
b) Quando se tratar da tutela de interesses individuais homogêneos, a legitimação é EXTRAORDINÁRIA (a pessoa agiria em nome próprio, na defesa do direito alheio).
Para os autores que adotaram a categoria da legitimação autônoma para condução do processo, trata-se de uma terceira espécie (tertium genus) de legitimação ad causam, aplicável às tutelas coletivas, que não se confunde com a dicotomia legitimação ordinária-legitimação extraordinária. A proposta justifica-se da seguinte maneira: o legitimado não vai a juízo na defesa do próprio interesse, portanto, não é legitimado ordinário, nem vai a juízo na defesa de interesse alheio, pois não é possível identificar o titular do direito discutido
Nas ações coletivas, a sentença pode produzir efeitos para além dos limites do território de competência do órgão julgador?
ATUALIZAÇÃO: O posicionamento do STJ referente ao Art. 16 da LACP está sendo decidido pelo STF, no RE 1.101.937/SP. O Min. Relator Alexandre de Moraes se manifestou contra a inaplicabilidade do referido artigo, argumentando que o posicionamento do STJ é contrário à jurisprudência pretérita do STF. Em parecer da PGR (25/02/2019) Raquel Dodge enviou memoriais ao STF se manifestando pela aplicação do Art. 16 em todo o território nacional. Após essa manifestação, o RE foi retirado da pauta para julgamento virtual e deve ser julgado presencialmente.
Sobre o assunto é importante lembrar da discussão que segue:
Conforme entendimento recente do STJ, pode-se constatar que a limitação da extensão subjetiva da coisa julgada prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública não deve ser aplicada em nenhuma das espécies de direitos coletivos, sejam eles difusos, coletivos strictu sensu ou individuais homogêneos. Isto é, a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão (STJ. Corte Especial. EREsp 1.134.957/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 24.10.2016) (não divulgado em Informativo).
Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos. STJ. 3ª T. REsp 1594024/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/11/18.
A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ORDINÁRIO, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, RESIDENTES NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 10/5/17 (rep. geral) (Info 864)
ATENÇÃO: O entendimento do STF no RE 612043/PR só se aplica para ações coletivas de rito ORDINÁRIO! Nos debates, os Ministros afirmaram que a tese definida no RE 612043/PR não se aplica para: ACP´s regidas pela Lei nº 7.347/85 e Ações Coletivas do CDC. Com isso, não há incompatibilidade entre a tese do RE 612043/PR com o entendimento do STJ a respeito do art. 16/LACP.
Em que consiste a venda casada ‘às avessas’, indireta ou dissimulada?
É ilícita “A venda casada ‘às avessas’, indireta ou dissimulada consiste em se admitir uma conduta de consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, mas cujo exercício é restringido à única opção oferecida pelo próprio fornecedor, limitando, assim, a liberdade de escolha do consumidor.”
O exemplo clássico é o da pipoca do cinema, pois, ao obrigar o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a rede dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor (art. 6o, II, do CDC), o que revela prática abusiva. Perceba que a empresa não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento. Desse modo, de forma indireta, dissimulada, “às avessas”, veda o ingresso dos consumidores em suas salas de exibição de filmes cinematográficos com produtos alimentícios que não os fornecidos por ela. O consumidor deve poder escolher livremente o produto ou o serviço que bem quiser, independentemente da aquisição concomitante de outros produtos e serviços oferecidos no mercado e por ele não desejados.
Lucas Barreto, de fato, é prática abusiva a venda casada às avessas e você colocou o conceito certo do instituto. Porém, o exemplo está equivocado, data maxima venia. O exemplo da pipoca no cinema trata-se de venda casada direta.
O melhor exemplo de venda casada indireta, às avessas ou dissimulada é o caso do produtor de eventos disponibilizar a venda de ingressos por meio de uma única empresa intermediadora (Ex: somente Ingresso Rápido.com pode vender os ingressos do Rock in Rio), limitando as opções do consumidor a uma única alternativa.
“É abusiva a venda de ingressos em meio virtual (internet) vinculada a uma única intermediadora e mediante o pagamento de taxa de conveniência.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.737.428-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/03/2019 (Info 644).”