PROVIMENTO CONJUNTO 93/2020 Flashcards
Este Provimento Conjunto codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça relativos aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.
Arte. 2º. Serviços notariais e registro são os da organização técnica e administrativa a garantir:
P A S E
a publicidade,
autenticidade,
segurança e
eficácia dos atos jurídicos.
Arte. 3º Notário, tabelião, oficial de registro ou registrador
são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
Arte. 4º. Os serviços notariais e de registro serão prestados
de modo eficiente e adequado,
nos dias e horários definidos pelo conjunto de serviços, atendidas como peculiaridades locais,
no local de fácil acesso ao público e que oferece segurança para o arquivamento de livros e documentos.
Arte. 5º O serviço, uma função e a atividade notarial e de registro norteiam-se pelos requisitos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais:
P A S E - F L O R
I - da fé pública, a assegurar a autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade;
II - da publicidade, a assegurar o conhecimento de todos sobre o conteúdo dos registros e a garantir sua oponibilidade contra terceiros;
III - da autenticidade, a estabelecer uma presunção relativa de verdade sobre o conteúdo do ato notarial ou registral;
IV - da segurança, a conferir estabilidade às relações jurídicas e confiança ao ato notarial ou registral;
V - da eficácia dos atos, a assegurar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes do ato notarial ou registral;
VI - da oficialidade, a submeter a validade do ato notarial ou registral à condição de haver sido praticado por agente legitimamente investido na função;
VII - da reserva de iniciativa, rogação ou instância, a definir o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;
VIII - da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.
Art. 6º. Os titulares dos serviços notariais e de registro são os:
(7)
2 - tabeliães
5 - oficiais de registro
I - tabeliães de notas;
II - tabeliães de protesto de títulos e outros documentos de dívida;
III - oficiais de registro de distribuição de protesto;
IV - oficiais de registro de títulos e documentos;
V - oficiais de registro civil das pessoas jurídicas;
VI - oficiais de registro civil das pessoas naturais;
VII - oficiais de registro de imóveis.
Arte. 7º. Aos tabeliães competir:
(3) F I A
I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
II - intervir em atos e negócios jurídicos que sejam partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos utilizados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III - autenticar fatos.
Arte. 8º. Aos tabeliães de notas competir com exclusividade:
I - lavrar escrituras e demandas públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.
Parágrafo único: É facultado às tabelas de notas realizar todas as ações e gestões e diligências solicitadas ou convenientes para a preparação de atos notariais, requerer o que couber, sem ônus maiores do que os emolumentos devidos pelo ato.
Arte. 9º Aos tabeliães de protesto competir privativamente:
I - protocolar imediatamente os títulos e outros documentos de dívida;
II - intimar os devedores dos títulos e outros documentos de dívida para aceitáveis, devolver-los ou pagá-los, sob pena de protesto;
III - receber o pagamento dos títulos e outros documentos de dívida protocolados, dando-lhes citação;
IV - lavar ou protestar, registrar ou registrar um livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de publicação;
V - acatar ou pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentador;
VI - averbar: a) o cancelamento do protesto; b) como alterações solicitadas para retificação de registros efetuados; c) de ofício, como retificações de erros materiais do serviço; d) uma proposta de ação rescisória para impugnar uma decisão exequenda, à margem do título protestado;
VII - expedir certidões de atos e documentos que contenham seus registros e papéis;
VIII - corrigir inexatidões de materiais, comprovadamente aprovadas, logotipo após o protocolo de títulos e outros documentos de dívida, devendo ser arquivados os documentos comprobatórios e anotados a ocorrência no Livro de Protocolo.
Parágrafo único. Havendo mais de um protocolo de protesto na mesma localidade, será obrigatório a distribuição prévia de títulos e outros documentos de dívida.
Arte. 10. Os oficiais de registro de títulos e documentos, civil de pessoas jurídicas, civil de pessoas naturais e registro de imóveis
compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição,
mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civil das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas
Arte. 11. Aos oficiais de registro de distribuição competem privativamente:
I - quando necessário, proceder à distribuição equitativa dos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registre-se como comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;
II - realizar as averbações e os cancelamentos de sua competência;
II - expedir certidões de atos e documentos que contenham seus registros e papéis.
Arte. 1º. Este Provimento Conjunto codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça relacionadas
aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.