Lei 6015/73 (Parte Geral até o artigo 28) Flashcards

1
Q

Arte. 1º Os serviços relacionados a Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para:

A

autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, permanecem sujeitos ao regime estabelecido nesta lei.

(publicidade não está aqui, mas está subentendida!) ok

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Q

Arte. 1º Os serviços relacionados a Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e fiscalização dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta lei.

§ 1º Os registros relacionados neste artigo são os seguintes:

A

I - registro civil de pessoas naturais;

II - registro civil de pessoas jurídicas;

III - registro de títulos e documentos;

IV - o registro de imóveis.

§ 2º Os demais registros registram-se por leis de trânsito. § 3º Os registros podem ser escriturados, públicos e conservados no meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos especificados no regulamento.

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3
Q

Arte. 2º Os registros indicados no § 1º O artigo anterior fica suspenso de uma carga de serviços privados nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e são personalizados :

A

I - do item I, ofícios privados, ou cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

II - os itens II e III, nos ofícios privados, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

III - os do item IV, nos ofícios privados ou nos cartórios de registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

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4
Q

Arte. 3º A escrituração será feita nos livros encadernados, que obedecerá aos modelos anexos à presente Lei, sujeitos à correção da autoridade judiciária competente.

A

§ 1º Os livros podem ter 0,22m até 0,40m de largura e 0,33m até 0,55m de altura, cabeamento ao escolher a opção oficial, dentro dessas dimensões, acordo com a conveniência do serviço.

§ 2 ° Para facilitar o serviço, os livros podem ser gravados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos autorizados pela autoridade judiciária competente.

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5
Q

Art. 4º Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente. Parágrafo único.

A

Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço.

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6
Q

Art. 5º Considerando a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos

A

livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei.

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7
Q

Arte. 6º Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, adicionado à letra, salvo no registro de imóveis, em que número será conservado, com a

A

adição sucessiva de letras, em ordem alfabética simples, e, depois, repetida em combinação com a primeira, com a segunda e assim indefinidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.

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8
Q

Art. 7º Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão,

A

indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.

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9
Q

Art. 8º O serviço começará e terminará às mesmas ________ em todos os dias úteis.

Parágrafo único.O registro civil de pessoas naturais funcionará______________

A
  • horas
  • todos os dias, sem exceção.
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10
Q

Arte. 9º Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em _______________ sendo civil e __________________ por causa da nulidade.

A
  • dias em que não há expediente,
  • civil e criminalmente responsável ou oficial
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11
Q

Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o ____________ no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia. Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto,_________________

A

* dia seguinte,

* ser adiado.

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12
Q

Art. 11. Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o

A

número de ordem geral.

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13
Q

Arte. 12. Nenhuma taxa fiscal, ou dúvida, impede a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o número de ordem, nos casos em que a precedência decorre é a prioridade de direitos autorais para o apresentador.

Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas…

A

no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.

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14
Q

Arte. 13. Salvo como anotações e como averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

A

I - por ordem judicial;

II - requerimento verbal ou escrito dos interessados;

III - requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

§ 1º O reconhecimento de firmas nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo responsável oficial.

§ 2 ° A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às despesas do interessado.

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15
Q

Art. 14. Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.

A

Parágrafo único. O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado.

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16
Q

Art. 15. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao …

A

substituto legal do oficial.

17
Q

Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

A

1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

2º a fornecer às partes as informações solicitadas.

18
Q

Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

A

Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.

19
Q

Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o

A

o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.

20
Q

Arte. 19. A certificação será lavrada em todo o conteúdo, em resumo, ou em relatório, de acordo com os requisitos, e autenticada autenticada pelo oficial ou por seus substitutos legais, não poderá ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.

A

§ 1º A certificação, de todo o teor, poderá ser extraída por meio de datilográfico ou reprográfico.

§ 2º As certidões do Registro Civil das Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi Iavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscrito ou datilografados.

§ 3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial.

§ 4o As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.

§ 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia, ou outro processo equivalente.

21
Q

Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.

A

Parágrafo único. Para a verificação do retardamento, o oficial, logo que receber alguma petição, fornecerá à parte uma nota de entrega devidamente autenticada.

22
Q

Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.

A

Parágrafo único. A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo.

23
Q

Art. 22. Os livros de registro, bem como fichas que substituem, somente sair do associado cartório mediante

A

autorização judicial.

24
Q

Art. 23. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no

A

próprio cartório.

25
Q
A
26
Q

Arte. 24. Os funcionários devem manter em segurança, permanentemente, __________________________________ e responda pela sua ordem e conservação.

A
  • os livros e documentos
27
Q

Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a

A

utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.

28
Q

Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão

A

indefinidamente.

29
Q

Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.

Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório

A

continuará a pertencer-lhe.

30
Q

Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

A

Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.