PROVA 2013 Flashcards
Autorizadas por juízo absolutamente incompetente, as interceptações telefônicas conduzidas pela autoridade policial são ilegais, por violação ao princípio constitucional do devido processo legal.
Errado
TEORIA DO JUÍZO APARENTE
Sabemos que a interceptação telefônica imprescinde de autorização judicial, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição Federal. Por certo, o juiz deve ser o competente para conhecer da matéria de fundo, nos termos do princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal). A pergunta é: o que acontece naqueles casos em que, posteriormente, se descobre que o juiz competente seria outro? Ex: Investigação por tráfico de entorpecentes em que se descobre, posteriormente, a internacionalidade da conduta. Bem, nestes casos, entende a Segunda Turma do STF que inexiste nulidade, com base na teoria do juízo aparente. Afinal, o magistrado que deferiu a interceptação era aquele aparentemente competente para decidir a questão.
De acordo com o Informativo 701 do STF, devemos tomar cuidado com a análise do caso concreto.
Recomendo a leitura do HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.4.2013.
Segundo o entendimento do STF, é permitido, em caráter excepcional, à polícia militar, mediante autorização judicial e sob supervisão do MP, executar interceptações telefônicas, sobretudo quando houver suspeita de envolvimento de autoridades policiais civis nos delitos investigados, não sendo a execução dessa medida exclusiva da autoridade policial, visto que são autorizados, por lei, o emprego de serviços e a atuação de técnicos das concessionárias de serviços públicos de telefonia nas interceptações.
CERTO
Polícia militar e execução de interceptação telefônica - 2
Asseverou-se que o texto constitucional autorizaria interceptação telefônica para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma da lei (CF, art. 5º, XII). Sublinhou-se que seria típica reserva legal qualificada, na qual a autorização para intervenção legal estaria submetida à condição de destinar-se à investigação criminal ou à instrução processual penal. Reconheceu-se a possibilidade excepcional de a polícia militar, mediante autorização judicial, sob supervisão do parquet, efetuar a mera execução das interceptações, na circunstância de haver singularidades que justificassem esse deslocamento, especialmente quando, como no caso, houvesse suspeita de envolvimento de autoridades policias da delegacia local. Consignou-se não haver ilicitude, já que a execução da medida não seria exclusiva de autoridade policial, pois a própria lei autorizaria o uso de serviços e técnicos das concessionárias (Lei 9.296/96, art. 7º) e que, além de sujeitar-se a ao controle judicial durante a execução, tratar-se-ia apenas de meio de obtenção da prova (instrumento), com ela não se confundindo.
HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2012. (HC-96986)
Apesar de a lei prever o prazo máximo de quinze dias para a interceptação telefônica, renovável por mais quinze, não há qualquer restrição ao número de prorrogações, desde que haja decisão fundamentando a dilatação do período.
CERTO. De acordo com o artigo 5º da Lei 9.296/1996, o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, é renovável por mais 15 (quinze). Segundo doutrina e jurisprudência, não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do período. (HC 117.437/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 20/10/2011).
Em relacao a notícia anonima. Ao instaurar imediatamente inquérito policial e requerer as interceptações telefônicas para averiguar as acusações contra seus comandados, o delegado em questão agiu corretamente, em obediência ao princípio da moralidade administrativa.
Errado
A notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal.
Na hipótese em apreço, o Delegado que recebeu a delação anônima não teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade das informações noticiadas, requerendo, desde logo, a interceptação telefônica das pessoas apontadas na notictia criminis apresentada.
Se a denúncia anônima não é considerada idônea, por si só, para embasar a deflagração de procedimentos formais de investigação, com muito mais razão não se pode admitir a sua utilização desacompanhada de outros elementos de convicção, para fundamentar a quebra do sigilo telefônico.
(HC 117.437/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 20/10/2011).
É legal a manutenção da custódia cautelar sob o único fundamento da vedação da liberdade provisória a acusados de delito de tráfico de drogas, consoante a jurisprudência STF.
ERRADO
Justificativa do CESPE:
No julgamento do Habeas Corpus n.º 104.339, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei
n.º 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes.
Uma quadrilha, em determinado lapso temporal, realizou, em larga escala, diversos roubos de cargas e valores transportados por empresas privadas em inúmeras operações interestaduais, o que ensejou a atuação da Polícia Federal na coordenação das investigações e a instauração do competente inquérito policial. Nessa situação hipotética, findo o procedimento policial, os autos deverão ser remetidos à justiça estadual, pois a atuação da Polícia Federal não transfere à justiça federal a competência para processar e julgar o crime.
CERTO. Em regra, crimes da competência da justiça estadual é a polícia civil quem apura e investiga.
Todavia, nas infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme a investigação deve ser implementada pela Polícia Federal, nos termos dispostos na Lei 10.446/2002 que veio implementar o art.144, §1º, I, da Constituição Federal.
Registre-se, porém, que ainda que o inquérito tenha sido formado pelo órgão policial federal, a competência para processar e julgar a conduta delituosa continua sendo da Justiça Estadual, não sendo transferida para a instância federal.”
José foi indiciado em inquérito policial por crime de contrabando e, devidamente intimado, compareceu perante a autoridade policial para interrogatório. Ao ser indagado a respeito de seus dados qualificativos para o preenchimento da primeira parte do interrogatório, José arguiu o direito ao silêncio, nada respondendo. Nessa situação hipotética, cabe à autoridade policial alertar José de que a sua recusa em prestar as informações solicitadas acarreta responsabilidade penal, porque a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado.
CERTO
Justificativa do CESPE
“Como derivação do direito a não se incriminar, decorre o direito ao silêncio, consagrado expressamente pelo artigo 5° LXIII da CF e 186 do CPP e
estendido pela doutrina a todo indiciado ou acusado que está sendo interrogado. Analisando os atuais artigos 186 e 187, § 1º do Código de Processo
Penal, verificamos que o acusado poderá manter-se em silêncio, antes, porém deve ser devidamente qualificado, conforme dispõem os dispositivos em
referência: “Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o
interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Art. 187. O interrogatório será constituído
de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.§ 1º Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou
profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa…..e outros dados familiares e sociais” . Para alguns doutrinadores,
“qualificar-se perante a autoridade significa fornecer seus dados identificadores, como o nome, a naturalidade, o estado civil, a idade, a filiação, a
residência, a profissão ou o meio de vida, o lugar que a exerce e se sabe ler e escrever…“Em relação à qualificação, não cabe direito ao silêncio, nem o
fornecimento de dados falsos, sem que haja consequência jurídica, impondo sanção. O direito ao silêncio não é ilimitado, nem pode ser exercido
abusivamente. As implicações, nessa situação, podem ser graves, mormente quando o réu fornece, maldosamente, dados de terceiros, podendo
responder pelo seu ato.” Assim, antes de se pronunciar acerca do mérito, o acusado deverá ser qualificado e para tanto não poderá recusar-se a prestar
informações quanto a sua qualificação.”
Um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial, sob o argumento de usurpação de competência originária do STF. Nessa situação hipotética, assiste razão ao impetrante, visto que, para a instauração do procedimento policial, é necessário que a autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF.
ERRADO.
Justificativa do CESPE:
“Dispõe a questão que um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal
suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Sob o argumento de que a autoridade policial não poderia dar início à investigação policial,
o parlamentar impetrou habeas corpus alegando usurpação de competência originária do STF e necessidade de prévia autorização da Câmara dos
Deputados ou do STF. Ora, para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da
Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que
eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem
incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal.”
Uma quadrilha efetuou ilegalmente diversas transações bancárias na modalidade de saques e transferências eletrônicas em contas de inúmeros clientes de determinada agência do Banco do Brasil. A instituição financeira ressarciu todos os clientes lesados e arcou integralmente com os prejuízos resultantes das fraudes perpetradas pelo grupo. Nessa situação hipotética, cabe à Polícia Federal a instauração do inquérito policial, porquanto a ela compete, com exclusividade, a apuração de crimes praticados contra bens e serviços da União.
ERRADA. Justificativa do CESPE:
“Nos termos do Artigo 144, § 1º da Constituição Federal, compete à Polícia Federal, entre outras atribuições, apurar infrações penais em detrimento de
bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas. Sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, não há que se falar
em atribuição da PF a investigação de crimes praticados em seu detrimento. A respeito da matéria, vide também a Súmula 42 do STJ, que entende ser
competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar os crimes praticados em detrimento de sociedade de economia mista.”
(CESPE/ABIN/2008/Oficial de Inteligência) Em caso de roubo a agência do Banco do Brasil, o inquérito policial deve ser aberto por delegado da Polícia Civil, e não, da Polícia Federal.
ITEM CERTO. Conforme CF, art. 144, § 1º, I, a polícia federal destina-se a: “apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;” Competência da Justiça Estadual, portanto, da Polícia Civil.
Suponha que um agente penalmente capaz pratique um roubo e, perseguido ininterruptamente pela polícia, seja preso em circunscrição diversa da do cometimento do delito. Nessa situação, a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local de execução do delito, sob pena de nulidade do ato administrativo.
ERRADO. Segundo o texto do art. 304 do CPP, efetuada a captura, deve ser o preso apresentado à autoridade competente, perante a qual serão ouvidos o condutor e as testemunhas, bem como interrogado o conduzido, lavrando-se o auto de flagrante.
Em consonância com os demais dispositivos processuais, refere-se o artigo à autoridade policial do local onde se efetivou a prisão, e não à do local em que foi o delito praticado.
A infringência das normas administrativas que disciplinam a divisão de atribuições entre as diversas autoridades policiais não pode conduzir ao reconhecimento da nulidade, porquanto essas autoridades não exercem jurisdição, não sendo cabível falar em sua incompetência. Em vista disso, prevalece o gabarito oficial assinalado para o item.
Em se tratando de ações penais privadas, prevalece, no processo penal, a competência de foro, com preponderância do interesse do queixoso no que diz respeito à distribuição territorial da competência.
Errado
A distribuição do exercício da função jurisdicional entre órgãos diversos atende, às vezes, ao interesse público e, outras, ao interesse das partes. Nos casos de competência de foro, o legislador pensa preponderantemente no interesse de uma das partes em defender-se melhor, entretanto, no processo penal, em que o foro comum é o da consumação do delito (CPP, art.70), acima do interesse da defesa é considerado o interesse público expresso no princípio da verdade real. Como é sabido, no processo penal, a regra geral é de que a competência será determinada pelo lugar onde se consumar a infração penal, sendo, segundo a doutrina, que “ é natural que assim seja, pois o lugar do crime deve ser onde a sociedade sofreu o abalo, razão pela qual o agente aí deve ser punido. Embora a escolha do domicílio do réu possa ser vista como favorável, “ o fato é que a regra do lugar do crime, no mais das vezes, é a mais adequada para a produção probatória. Assim, mesmo que se tratem de ações penais privadas, não há que se falar em preponderância do interesse do queixoso
O presidente de uma comissão parlamentar mista de inquérito, após as devidas formalidades, ordenou, de forma sigilosa e reservada, a interceptação telefônica e a quebra do sigilo de dados telefônicos de testemunha que se reservara o direito de permanecer calada perante a comissão. Nessa situação, a primeira medida é ilegal, visto que a interceptação telefônica se restringe à chamada reserva jurisdicional, sendo permitida, por outro lado, a quebra do sigilo de dados telefônicos da testemunha, medida que não se submete ao mesmo rigor da primeira, consoante entendimento da doutrina majoritária.
CORRETO
1ª Parte: CPI não pode determinar a interceptação telefônica, por se tratar de medida da competência exclusiva do Poder Judiciário (isto é, medida sujeita à reserva de jurisdição, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição);
2ª Parte: CPI pode determinar a quebra do sigilo telefônico (só a lista dos números chamados e recebidos, não podendo interceptar conversa), medida não submetida à reserva de jurisdição.
É incabível habeas corpus em relação a decisão condenatória a pena exclusivamente de multa.
Certo
O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Não se trata, portanto de uma espécie de recurso, apesar de regulamentado no capítulo a eles destinado no Código de Processo Penal. Casos que autorizam a concessão da ordem:
Ameaça, sem justa causa, à liberdade de locomoção;
Prisão por tempo superior estabelecido em lei ou sentença;
Cárcere privado;
Prisão em flagrante sem a apresentação da nota de culpa;
Prisão sem ordem escrita de autoridade competente;
Prisão preventiva sem suporte legal;
Coação determinada por autoridade incompetente;
Negativa de fiança em crime afiançável;
Cessação do motivo determinante da coação;
Nulidade absoluta do processo;
Falta de comunicação da prisão em flagrante do Juiz competente para relaxá-la.
É cabível a prisão preventiva de indivíduo acusado da prática de homicídio culposo, desde que a prisão seja decretada para assegurar a aplicação da lei penal e que haja prova do crime e indícios de autoria.
Errado
Não cabe Preventiva:
a) crimes culposos;
b) contravenções penais;
c) havendo indícios da presença de causa excludente de ilicitude.
PRISÃO PREVENTIVA: É a medida cautelar de constrição da liberdade pessoal cabével durante toda a persecução penal (IP + Processo), decretada pelo juiz “ex-ofício” no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial. Não tem prazo, e se justifica na presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP.
CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA
1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
2 - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;
3 - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
4 - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não forcener elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
5 - Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, parágrafo 4
EM REGRA: Nao cabe prisão preventiva para crimes CULPOSOS!
EXCEÇÃO: Cabe prisão preventiva para crimes culposos caso o indiciado não apresente documentos para sua identificação.