PROCESSO PENAL 2 Flashcards
Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
Súmula 453-STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
Questões prejudiciais: Quando a questão prévia é vinculada ao mérito da demanda
Questões incidentais/preliminares: Quando a questão prévia é de natureza processual assume a feição de procedimento incidental.
A citação inicial far-se-á por mandado:
quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Súmula nº 273, STJ. Intimada a defesa da expedição de carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado
Se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade
Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado
A precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
REQUISITOS DA CITAÇÃO POR MANDADO
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa
Art. 360. Se o réu estiver PRESO, será PESSOALMENTE CITADO.
Súmula nº 351, STF. É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
Art. 361. Se o réu não for encontrado:
será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado:
O oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa.
Súmula nº 366, STF. Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
Art. 367. O processo seguirá SEM a presença do acusado que
- citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou
- no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo
Art. 368. Estando o acusado no ESTRANGEIRO, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, SUSPENDENDO-SE o curso do prazo de prescrição até
o seu cumprimento.
A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Cabimento de embargos de declaração no CPP:
- Obscuridade
- Ambiguidade
- Contradição
- Omissão