Processo Penal Flashcards
oral
Conceito de Sujeitos Processuais e quais são os sujeitos processuais
O que distingue essencialmente os sujeitos processuais dos restantes participantes processuais
está ligado à seguinte ideia: enquanto uns praticam atos singulares, cujo conteúdo se esgota na
própria atividade, pertencem aos sujeitos processuais direitos (poderes-deveres) autónomos de
conformação da tramitação do processo. Os sujeitos processuais têm o poder de codeterminar
a decisão final do processo, dentro de certos limites.
São sujeitos processuais: tribunal; MP; Arguido; Assistente; defensor
Tribunal
É um órgão de soberania (202º/1 CRP) ao qual compete, exclusivamente, praticar, ordenar e
autorizar atos processuais que possam colocar em causa DLG’s das pessoas constitucionalmente
protegidos. O juiz/tribunal tem o domínio da fase de julgamento e da instrução. Compete-lhes,
assim, decidir os casos que sejam levados à sua apreciação, aplicando o direito penal substantivo
(27º/2 e 202º/2 CRP, 8º CPP)
Princípio da independência judicial
A função judicial é autónoma e independente, tendo por base o principio da separação de
poderes. Existe, assim, uma independência material (objetiva) dos tribunais reforçada pela
independência pessoal (subjetiva) dos juízes que os formam – 203º CRP e 4º LOSJ.
Independência externa: independência perante os restantes poderes do Estado (ou
restantes órgãos de soberania: PR, AR e Governo). Esta avulta diretamente dos principio da
separação de poderes, pilar do Estado de Direito – aos tribunais é concedida a função
jurisdicional, de encontrar decisões para os casos concretos, livre de influências e pressões
politicas externas.
Independência judicial: independência perante quaisquer grupos da vida politica
(partidos políticos, órgãos de comunicação social etc). A influência de determinados grupos no
exercício da função judicial pode ser perigosa.
Independência perante outros tribunais: os tribunais e os juízes são entre
si independentes no sentido de que se não encontram ligados, nas suas decisões, por quaisquer
correntes/jurisprudências. Ressalva-se o dever de acatamento das decisões proferidas em vida de
recurso por tribunais superiores (4º1 LOSJ) – hierarquia funcional.
Princípio da Imparcialidade do Juiz
A independência dos juízes e a sua atuação livre de pressões exteriores não bastam para
preservar a objetividade de uma decisão judicial: é ainda necessário que não se ponha
em dúvida a imparcialidade dos juízes, já não face a essas pressões externas, mas em
virtude de especiais relações que os liguem a um caso concreto que devam julgar.
A exigência de imparcialidade implica, desde logo, que o juiz:
* Não seja parte no conflito ou tenha nele um interesse pessoal em virtude de alguma
ligação com as partes envolvidas;
* Tenha uma intervenção judicial equidistante, desprendida e descomprometida em relação
ao objeto da causa e a todos os sujeitos processuais;
* Não tenha uma ideia pré-concebida sobre a responsabilidade penal do arguido;
Esteja em condições de desempenhar as funções judiciais no processo de forma
totalmente desinteressada, neutra e isenta.