processo penal Flashcards
sistema processuais
SISTEMA INQUISITIVO
Concentração das funções de investigar, acusar e julgar na pessoa do juiz inquisidor;
A gestão da prova confiada unicamente ao julgador inquisidor;
A utilização de prova obtida com tortura;
A ausência da ampla defesa e do contraditório;
admissão de denúncia anônima;
Sujeito como objeto do processo;
Não ocorrência da coisa julgada, uma vez que o juiz inquisidor visa, a todo custo, a verdade absoluta dos fatos;
Sigilo dos atos.
Resquícios do sistema inquisitório no CPP:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – Determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
SISTEMA ACUSATÓRIO
Separa as funções de acusar e julgar e por deixar a iniciativa probatória com as partes.
Clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova.
Neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada.
Ampliar os espaços de oralidade nos atos processuais.
Erradicar a imediação judicial na produção da prova.
Historicamente, o processo penal acusatório distinguia-se do inquisitório porque enquanto o primeiro era oral e público, o segundo era escrito e sigiloso.
A publicidade, a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa são características marcantes do sistema processual acusatório.
MISTO
ele também pode ser chamado de “sistema napoleônico”, em razão de sua vinculação histórica ao Código de Instrução Criminal francês de 1808.
Neste sistema são mesclados determinados aspectos de cada um dos outros dois sistemas. Geralmente a primeira fase (investigação) é predominantemente inquisitiva e a segunda fase (processo judicial) é eminentemente acusatória.
A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que o Brasil adotou um sistema predominantemente acusatório (para alguns, MISTO).
tem direito a prisão especial
art. 295 do Decreto-lei 3.689/41 (Código de Processo Penal), temos que devem ser “recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.”
o Mandado de prisão conterá
Conforme o seguinte dispositivo do CPP:
Art. 285 CPP. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo único. O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.