PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO Flashcards
Quando é cabível ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária?
É cabível antes de qualquer ato concreto do Fisco tendente a exigir o tributo, ou seja, tende a ser ajuizada pelo potencial contribuinte antes do lançamento ou da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM). Na verdade, a ação declaratória, comumente articulada com pedido de antecipação de tutela, veicula pretensão inibitória visando afastar exigência futura objetivamente delimitada.
Qual é o prazo para propositura de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária?
Dada a sua natureza, inexiste prazo para sua propositura.
Qual é o objetivo da ação anulatória de débito fiscal?
Seu objetivo é promover judicialmente a extinção do lançamento tributário ou da autuação fiscal se tais atos administrativos estiverem eivados de ilegalidade. Daí o nome de “ação anulatória”, que revela a pretensão do autor em anular o ato administrativo que fundamenta a cobrança do tributo: lançamento ou auto de infração.
A propositura da ação anulatória pressupõe o lançamento ou a lavratura do AIIM?
Sim.
O prazo prescricional da ação anulatória é de quanto tempo?
O prazo prescricional da ação anulatória é de 5 anos (art. 1º do Decreto n. 20.910/32). Mas quando a ação anulatória for precedida de decisão administrativa que denegar a restituição do indébito, o prazo será de 2 anos (art. 169 do CTN).
A ação anulatória pode ser proposta após iniciada a execução fiscal?
Sim.
A propositura da ação anulatória deve ser precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos?
O art. 38 da Lei n. 6.830/80 diz que sim, mas a jurisprudência pacificou o entendimento de que a realização do depósito prévio na ação anulatória é uma mera faculdade do contribuinte. STJ: “A doutrina e a jurisprudência enraizaram a compreensão de que o depósito prévio ditado no art. 38, Lei n. 6.830/80, não constitui indispensável pressuposto de procedibilidade de ação anulatória de débito fiscal”.
Proposta a anulatória, sem depósito, pode o Fisco intentar a execução?
Sim. Mas realizado o depósito em sede de anulatória ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito, desautorizando a instauração da execução fiscal.
Quando será cabível MS individual em matéria tributária?
No Direito Tributário o mandado de segurança individual é utilizado como meio de impugnação judicial de amplo cabimento contra atos do Fisco. Pode ser usado para atacar tanto exigências fiscais anteriores quanto posteriores ao lançamento tributário ou à lavratura do auto de infração.
Quando impetrado preventivamente, ou seja, antes da ocorrência do ato coator (que em geral é o lançamento ou auto de infração), o mandado de segurança é uma alternativa à ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, e não tem prazo para impetração?
Correto.
Na hipótese de mandado de segurança repressivo, trata-se de sucedâneo processual da ação anulatória de débito fiscal, sujeitando-se ao prazo prescricional de 05 anos?
Errado. O prazo é decadencial e pressupõe um lapso de 120 dias.
O mandado de segurança é impetrado em face de uma pessoa federativa?
Não. O polo passivo é ocupado pela autoridade pública que praticou o ato impugnado (art. 6º, § 3º), agora em litisconsórcio passivo com a pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei do MS).
É possível a utilização de MS para a a compensação de créditos tributários?
Não.
Qual é a relevância das ações cautelares em matéria tributária?
As ações cautelares, previstas nos arts. 796 e seguintes do Código de Processo Civil, são importantes instrumentos judiciais de defesa do contribuinte contra exigências tributárias indevidas, principalmente porque admitem formulação de pedido liminar (art. 798 do CPC).
As ações cautelares podem ser utilizadas antes ou depois do lançamento tributário?
Sim. Nada impede também sua utilização quando o processo já estiver em fase de recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.
Quando é cabível ação de repetição de indébito?
A ação de repetição de indébito é cabível para obter a restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior. o que estabelece o art. 165 do Código Tributário Nacional: “O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória”.
Qual é o prazo prescricional para propositura de ação de repetição de indébito?
O prazo para propor ação repetitória é de 5 anos (art. 168 do CTN) contados:
I – da data da extinção do crédito tributário, nas hipóteses de pagamento indevido, a maior ou erro no pagamento;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Se o tributo for indireto, a restituição somente será autorizada havendo comprovação de que o contribuinte de direito não repassou o valor ao contribuinte de fato ou se estiver por este autorizado a restituir?
Correto. Caso do IPI.
Havendo necessidade de inibir exigência tributária futura e, simultaneamente, obter restituição de valor pago de forma indevida, a prática forense vem reconhecendo a possibilidade de atender em uma única demanda as pretensões declaratória e repetitória por meio da utilização da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com pedido de repetição de indébito?
Sim.
Quando será cabível ação de consignação em pagamento?
A ação de consignação de pagamento é cabível sempre que o devedor quer realizar o pagamento corretamente mas não consegue. importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador (bitributação)
O que é a cautelar fiscal?
A cautelar fiscal é a ação judicial cabível sempre que, após a constituição do crédito, contra o devedor que pratica ou pretende praticar atos tendentes a fraudar o pagamento do tributo.
Quando a cautelar fiscal poderá ser utilizada antes da constituição do crédito?
A regra geral, assim, é que a propositura exige prévia constituição do crédito. No entanto, em duas hipóteses a medida cautelar fiscal pode ser intentada independentemente de prévia constituição do crédito tributário, a saber, quando o devedor (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.397/92):
a) notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros;
b) aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.
Como a Lei n. 8.397/92 tem natureza jurídica de lei nacional a medida cautelar fiscal pode ser requerida por todas as entidades federativas?
Sim.
Quais são as hipóteses de cabimento da cautelar fiscal?
O art. 2º enumera as hipóteses de cabimento da cautelar fiscal, ou seja, quando o devedor:
I – sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II – tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III – caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV – contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V – notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; b) põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros;
VI – possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII – aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII – tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;
IX – pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.