PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO Flashcards

1
Q

Quando é cabível ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária?

A

É cabível antes de qualquer ato concreto do Fisco tendente a exigir o tributo, ou seja, tende a ser ajuizada pelo potencial contribuinte antes do lançamento ou da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM). Na verdade, a ação declaratória, comumente articulada com pedido de antecipação de tutela, veicula pretensão inibitória visando afastar exigência futura objetivamente delimitada.

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2
Q

Qual é o prazo para propositura de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária?

A

Dada a sua natureza, inexiste prazo para sua propositura.

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3
Q

Qual é o objetivo da ação anulatória de débito fiscal?

A

Seu objetivo é promover judicialmente a extinção do lançamento tributário ou da autuação fiscal se tais atos administrativos estiverem eivados de ilegalidade. Daí o nome de “ação anulatória”, que revela a pretensão do autor em anular o ato administrativo que fundamenta a cobrança do tributo: lançamento ou auto de infração.

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4
Q

A propositura da ação anulatória pressupõe o lançamento ou a lavratura do AIIM?

A

Sim.

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5
Q

O prazo prescricional da ação anulatória é de quanto tempo?

A

O prazo prescricional da ação anulatória é de 5 anos (art. 1º do Decreto n. 20.910/32). Mas quando a ação anulatória for precedida de decisão administrativa que denegar a restituição do indébito, o prazo será de 2 anos (art. 169 do CTN).

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6
Q

A ação anulatória pode ser proposta após iniciada a execução fiscal?

A

Sim.

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7
Q

A propositura da ação anulatória deve ser precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos?

A

O art. 38 da Lei n. 6.830/80 diz que sim, mas a jurisprudência pacificou o entendimento de que a realização do depósito prévio na ação anulatória é uma mera faculdade do contribuinte. STJ: “A doutrina e a jurisprudência enraizaram a compreensão de que o depósito prévio ditado no art. 38, Lei n. 6.830/80, não constitui indispensável pressuposto de procedibilidade de ação anulatória de débito fiscal”.

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8
Q

Proposta a anulatória, sem depósito, pode o Fisco intentar a execução?

A

Sim. Mas realizado o depósito em sede de anulatória ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito, desautorizando a instauração da execução fiscal.

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9
Q

Quando será cabível MS individual em matéria tributária?

A

No Direito Tributário o mandado de segurança individual é utilizado como meio de impugnação judicial de amplo cabimento contra atos do Fisco. Pode ser usado para atacar tanto exigências fiscais anteriores quanto posteriores ao lançamento tributário ou à lavratura do auto de infração.

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10
Q

Quando impetrado preventivamente, ou seja, antes da ocorrência do ato coator (que em geral é o lançamento ou auto de infração), o mandado de segurança é uma alternativa à ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, e não tem prazo para impetração?

A

Correto.

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11
Q

Na hipótese de mandado de segurança repressivo, trata-se de sucedâneo processual da ação anulatória de débito fiscal, sujeitando-se ao prazo prescricional de 05 anos?

A

Errado. O prazo é decadencial e pressupõe um lapso de 120 dias.

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12
Q

O mandado de segurança é impetrado em face de uma pessoa federativa?

A

Não. O polo passivo é ocupado pela autoridade pública que praticou o ato impugnado (art. 6º, § 3º), agora em litisconsórcio passivo com a pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei do MS).

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13
Q

É possível a utilização de MS para a a compensação de créditos tributários?

A

Não.

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14
Q

Qual é a relevância das ações cautelares em matéria tributária?

A

As ações cautelares, previstas nos arts. 796 e seguintes do Código de Processo Civil, são importantes instrumentos judiciais de defesa do contribuinte contra exigências tributárias indevidas, principalmente porque admitem formulação de pedido liminar (art. 798 do CPC).

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15
Q

As ações cautelares podem ser utilizadas antes ou depois do lançamento tributário?

A

Sim. Nada impede também sua utilização quando o processo já estiver em fase de recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

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16
Q

Quando é cabível ação de repetição de indébito?

A

A ação de repetição de indébito é cabível para obter a restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior. o que estabelece o art. 165 do Código Tributário Nacional: “O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória”.

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17
Q

Qual é o prazo prescricional para propositura de ação de repetição de indébito?

A

O prazo para propor ação repetitória é de 5 anos (art. 168 do CTN) contados:

I – da data da extinção do crédito tributário, nas hipóteses de pagamento indevido, a maior ou erro no pagamento;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

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18
Q

Se o tributo for indireto, a restituição somente será autorizada havendo comprovação de que o contribuinte de direito não repassou o valor ao contribuinte de fato ou se estiver por este autorizado a restituir?

A

Correto. Caso do IPI.

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19
Q

Havendo necessidade de inibir exigência tributária futura e, simultaneamente, obter restituição de valor pago de forma indevida, a prática forense vem reconhecendo a possibilidade de atender em uma única demanda as pretensões declaratória e repetitória por meio da utilização da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com pedido de repetição de indébito?

A

Sim.

20
Q

Quando será cabível ação de consignação em pagamento?

A

A ação de consignação de pagamento é cabível sempre que o devedor quer realizar o pagamento corretamente mas não consegue. importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

 I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

 II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

 III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador (bitributação)
21
Q

O que é a cautelar fiscal?

A

A cautelar fiscal é a ação judicial cabível sempre que, após a constituição do crédito, contra o devedor que pratica ou pretende praticar atos tendentes a fraudar o pagamento do tributo.

22
Q

Quando a cautelar fiscal poderá ser utilizada antes da constituição do crédito?

A

A regra geral, assim, é que a propositura exige prévia constituição do crédito. No entanto, em duas hipóteses a medida cautelar fiscal pode ser intentada independentemente de prévia constituição do crédito tributário, a saber, quando o devedor (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.397/92):

a) notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros;
b) aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.

23
Q

Como a Lei n. 8.397/92 tem natureza jurídica de lei nacional a medida cautelar fiscal pode ser requerida por todas as entidades federativas?

A

Sim.

24
Q

Quais são as hipóteses de cabimento da cautelar fiscal?

A

O art. 2º enumera as hipóteses de cabimento da cautelar fiscal, ou seja, quando o devedor:

I – sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II – tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III – caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

IV – contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

V – notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

 a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
 b) põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros;

VI – possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

VII – aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

VIII – tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;

IX – pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

25
Q

Quais são os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar fiscal?

A

Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial: I – prova literal da constituição do crédito fiscal; II – prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente (art. 3º).

26
Q

Os autos do procedimento cautelar fiscal serão apensados aos do processo de execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública?

A

Sim.

27
Q

O procedimento de execução fiscal é disciplinado pela Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, conhecida como Lei de Execuções Fiscais ou simplesmente “LEF”?

A

Sim.

28
Q

A Lei n. 6.830/80 tem natureza jurídica (taxonomia) de lei nacional na medida em que disciplina simultaneamente os processos de execução fiscal em âmbitos federal, estadual, distrital e municipal?

A

Correto.

29
Q

Qual é o objeto da execução fiscal?

A

A Lei n. 6.830/80 estabelece o devido processo legal para exigência judicial de quaisquer créditos estatais definidos como dívida ativa da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, incluindo atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato (art. 2º, § 2º, da LEF)

30
Q

A ação de execução fiscal tem no polo ativo, como regra, a pessoa federativa competente para instituição do tributo exigido, a saber, União, Estado, Distrito Federal ou Municipío?

A

Sim. Porém, nos casos de parafiscalidade (art. 7º do CTN), o polo ativo da demanda será ocupado pela pessoa jurídica encarregada de arrecadar o tributo, isto é, autarquia, entidade sindical, conselho de classe ou pessoa equivalente.

31
Q

Quem pode ocupar o polo passivo da execução fiscal?

A

O polo passivo da execução fiscal, nos termos do art. 4º da LEF, pode ser ocupado por seis figuras distintas:

I – o devedor;

II – o fiador;

III – o espólio;

IV – a massa;

V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

VI – os sucessores a qualquer título.

Em princípio, porém, a demanda deve ser intentada contra aqueles que constam como devedores na certidão da dívida ativa. O posterior redirecionamento do feito é admissível somente em hipóteses excepcionalmente previstas em lei ou reconhecidas pela jurisprudência.

32
Q

Qual é o título executivo da execução fiscal?

A

O título executivo da execução fiscal é a certidão da dívida ativa (CDA). A CDA tem taxonomia de ato administrativo enunciativo e, se regularmente inscrita, goza de presunção relativa de liquidez e certeza.

33
Q

A execução fiscal deve ser julgada no domicílio do devedor?

A

Sim. A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário (art. 5º da LEF).

34
Q

O art. 6º, § 2º, da LEF, visando garantir celeridade ao procedimento, permite que a certidão da dívida ativa cumpra simultaneamente as funções de petição inicial e título executivo da execução fiscal?

A

Correto. Mas o uso da CDA como petição inicial é meramente facultativo. Nesse sentido, a Procuradoria da Fazenda tem liberdade para elaborar petição inicial distinta da CDA

35
Q

A oposição de embargos à execução fiscal exige garantia do juízo?

A

Sim. O prazo para garantir o juízo é de 5 dias. A partir da garantia, o prazo para opor embargos é de 30 dias.

36
Q

De acordo com o art. 8º, o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução?

A

Sim. Para garantir a execução o devedor poderá, nos termos do art. 9º da LEF:

I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II – oferecer fiança bancária;

III – nomear bens à penhora;

IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

37
Q

Na hipótese de não ocorrer pagamento ou garantia, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis?

A

Correto.

38
Q

Qual é a ordem de preferência na penhora procedida em uma execução fiscal?

A

Nos termos do que prescreve o art. 11 da LEF, a penhora ou arresto na execução fiscal seguirá a ordem abaixo:

 I – dinheiro;

 II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

 III – pedras e metais preciosos;

 IV – imóveis;

 V – navios e aeronaves;

 VI – veículos;

 VII – móveis ou semoventes; e

 VIII – direitos e ações.

 Além desses bens, pode a constrição judicial recair excepcionalmente sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
39
Q

Os embargos constituem o meio natural de defesa do devedor na execução fiscal, tendo natureza jurídica de ação autônoma?

A

Sim.

40
Q

Nos termos do art. 16 da LEF, o executado opõe embargos no prazo de 30 dias contados da garantia do juízo?

A

Sim. Isso porque não são admissíveis embargos antes de garantida a execução (art. 16, § 1º). Sua oposição antes da garantia resulta na extemporaneidade dos embargos. Não se deve confundir extemporaneidade com intempestividade. Oposição intempestiva é a realizada após o encerramento do prazo legal.

41
Q

Os embargos poderão versar sobre toda matéria útil à defesa, cabendo ao embargante requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite?

A

Sim.

42
Q

A partir de maio de 2013 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu nova interpretação ao art. 739-A do CPC estendendo o regime privado do Código de Processo Civil aos feitos tributários de modo a vedar o efeito suspensivo automático nos embargos à execução fiscal?

A

Correto. Trata-se de um inacreditável equívoco cometido pelo Superior Tribunal de Justiça.

43
Q

Qual é a alternativa aos embargos à execução?

A

A necessidade de garantir o juízo para embargar a execução fiscal muitas vezes impede o devedor de exercer seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Diante disso, a doutrina e jurisprudência vêm reconhecendo a possibilidade de o executado defender-se, sem necessidade de garantir o juízo, utilizando objeção de pré-executividade ou, nome que se tornou mais conhecido, exceção de pré-executividade. Embora não haja previsão expressa na Lei de Execuções Fiscais, a possibilidade de sua utilização encontra fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV), além do próprio direito de petição (art. 5º, XXXIV, a). Trata-se de um incidente processual, ou seja, ao contrário dos embargos a exceção não tem natureza jurídica de ação autônoma.

44
Q

Quando a jurisprudência tem entendido ser cabível a exceção de pré-executividade?

A

São reconhecidas pela doutrina e jurisprudência as seguintes hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade substituindo os embargos à execução[27]:

1) executado não tem patrimônio suficiente para garantir o juízo;
2) nulidade da CDA passível de reconhecimento de plano;
3) matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo juiz, que não demandem dilação probatória ;
4) alegação de pagamento;
5) ilegitimidade da parte com redirecionamento da execução contra sócio cujo nome não consta da CDA;
6) inconstitucionalidade do tributo reconhecida pelo STF;
7) prescrição e decadência, desde não seja necessária dilação probatória.

45
Q

A exceção de pré-executividade é sempre incompatível com dilação probatória?

A

Correto.

46
Q

Após o recebimento dos embargos, ou da exceção, o juiz mandará intimar a Fazenda Pública para apresentar impugnação no prazo de 30 dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento?

A

Sim.

47
Q

Nos termos do art. 40 da LEF, o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição?

A

Correto. Decorrido o prazo máximo de 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Porém, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.