PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO Flashcards
Quando é cabível ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária?
É cabível antes de qualquer ato concreto do Fisco tendente a exigir o tributo, ou seja, tende a ser ajuizada pelo potencial contribuinte antes do lançamento ou da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM). Na verdade, a ação declaratória, comumente articulada com pedido de antecipação de tutela, veicula pretensão inibitória visando afastar exigência futura objetivamente delimitada.
Qual é o prazo para propositura de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária?
Dada a sua natureza, inexiste prazo para sua propositura.
Qual é o objetivo da ação anulatória de débito fiscal?
Seu objetivo é promover judicialmente a extinção do lançamento tributário ou da autuação fiscal se tais atos administrativos estiverem eivados de ilegalidade. Daí o nome de “ação anulatória”, que revela a pretensão do autor em anular o ato administrativo que fundamenta a cobrança do tributo: lançamento ou auto de infração.
A propositura da ação anulatória pressupõe o lançamento ou a lavratura do AIIM?
Sim.
O prazo prescricional da ação anulatória é de quanto tempo?
O prazo prescricional da ação anulatória é de 5 anos (art. 1º do Decreto n. 20.910/32). Mas quando a ação anulatória for precedida de decisão administrativa que denegar a restituição do indébito, o prazo será de 2 anos (art. 169 do CTN).
A ação anulatória pode ser proposta após iniciada a execução fiscal?
Sim.
A propositura da ação anulatória deve ser precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos?
O art. 38 da Lei n. 6.830/80 diz que sim, mas a jurisprudência pacificou o entendimento de que a realização do depósito prévio na ação anulatória é uma mera faculdade do contribuinte. STJ: “A doutrina e a jurisprudência enraizaram a compreensão de que o depósito prévio ditado no art. 38, Lei n. 6.830/80, não constitui indispensável pressuposto de procedibilidade de ação anulatória de débito fiscal”.
Proposta a anulatória, sem depósito, pode o Fisco intentar a execução?
Sim. Mas realizado o depósito em sede de anulatória ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito, desautorizando a instauração da execução fiscal.
Quando será cabível MS individual em matéria tributária?
No Direito Tributário o mandado de segurança individual é utilizado como meio de impugnação judicial de amplo cabimento contra atos do Fisco. Pode ser usado para atacar tanto exigências fiscais anteriores quanto posteriores ao lançamento tributário ou à lavratura do auto de infração.
Quando impetrado preventivamente, ou seja, antes da ocorrência do ato coator (que em geral é o lançamento ou auto de infração), o mandado de segurança é uma alternativa à ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, e não tem prazo para impetração?
Correto.
Na hipótese de mandado de segurança repressivo, trata-se de sucedâneo processual da ação anulatória de débito fiscal, sujeitando-se ao prazo prescricional de 05 anos?
Errado. O prazo é decadencial e pressupõe um lapso de 120 dias.
O mandado de segurança é impetrado em face de uma pessoa federativa?
Não. O polo passivo é ocupado pela autoridade pública que praticou o ato impugnado (art. 6º, § 3º), agora em litisconsórcio passivo com a pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei do MS).
É possível a utilização de MS para a a compensação de créditos tributários?
Não.
Qual é a relevância das ações cautelares em matéria tributária?
As ações cautelares, previstas nos arts. 796 e seguintes do Código de Processo Civil, são importantes instrumentos judiciais de defesa do contribuinte contra exigências tributárias indevidas, principalmente porque admitem formulação de pedido liminar (art. 798 do CPC).
As ações cautelares podem ser utilizadas antes ou depois do lançamento tributário?
Sim. Nada impede também sua utilização quando o processo já estiver em fase de recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.
Quando é cabível ação de repetição de indébito?
A ação de repetição de indébito é cabível para obter a restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior. o que estabelece o art. 165 do Código Tributário Nacional: “O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória”.
Qual é o prazo prescricional para propositura de ação de repetição de indébito?
O prazo para propor ação repetitória é de 5 anos (art. 168 do CTN) contados:
I – da data da extinção do crédito tributário, nas hipóteses de pagamento indevido, a maior ou erro no pagamento;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Se o tributo for indireto, a restituição somente será autorizada havendo comprovação de que o contribuinte de direito não repassou o valor ao contribuinte de fato ou se estiver por este autorizado a restituir?
Correto. Caso do IPI.