IMPOSTOS PREVISTOS NA CF Flashcards
Quais são os impostos federais?
A União possui competência ordinária para instituir os sete impostos previstos no art. 153 da CF, quais sejam: o imposto sobre importação – II; o imposto sobre a exportação – IE; o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza – IR; o imposto sobre produtos industrializados – IPI; o imposto sobre operações financeiras – IOF; o imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR; e o imposto sobre grandes fortunas – IGF.
O imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, previsto no art. 153, I, da CF, é tributo de função marcantemente extrafiscal?
Sim, uma vez que seu principal objetivo não é carrear recursos para os cofres públicos federais, mas sim servir como mecanismo de controle sobre as importações, podendo ser utilizado, por exemplo, como instrumento de proteção de determinado setor da indústria nacional que esteja sofrendo dificuldades em face da concorrência de produtos similares estrangeiros.
Qual é o fato gerador do II?
O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. Importar, portanto, e ao contrário do que muitos pensam, não é comprar mercadoria estrangeira. É fazê-la entrar no território nacional.
O imposto de exportação é também um tributo com finalidade marcantemente extrafiscal, que serve
como instrumento da atuação da União no controle do comércio exterior?
Sim.
Segundo o art. 23 do CTN, o imposto, de competência da União, sobre a exportação para o estrangeiro de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional?
Sim. Aqui também vale o raciocínio de que não importa quando o negócio é fechado, pois o tributo será
calculado com base na legislação vigente na data do registro das exportações, mesmo que, na data da
efetiva saída da mercadoria do território nacional, tenha havido alguma alteração relevante em tal
legislação.
O “imposto de renda” não incide apenas sobre a renda, mas também sobre os proventos de qualquer natureza?
Sim.
Quais princípios constitucionais são aplicáveis ao IR?
O inciso I do § 2.º do mesmo do art. 153 da CF/1988 impõe que o IR obedeça aos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.
Apesar de a definição legal de renda ficar ao prudente arbítrio do legislador, a jurisprudência do STF entende que não se pode subverter a ordem natural das coisas e definir na lei, como renda ou provento, algo que não represente, de fato, acréscimo patrimonial, sob pena de tributar o patrimônio e invadir competência alheia?
Correto. Assim, as verbas de natureza indenizatória, por servirem apenas para recompor o patrimônio jurídico dos beneficiários, não o aumentando, não estão sujeitas ao imposto.
O IR não está sujeito ao princípio da noventena, de forma que sua majoração pode gerar efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente, independente de
qualquer prazo mínimo?
Correto.
A base de cálculo do imposto de renda é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos
tributáveis?
Sim. Na sistemática do lucro real, o contribuinte efetivamente calcula seu lucro, abatendo do faturamento
as despesas legalmente autorizadas. No lucro presumido (opção possível para alguns contribuintes), o sujeito passivo aplica um percentual legal sobre o valor de sua receita bruta, obtendo como resultado um montante que se presume ser seu lucro. A sistemática do lucro arbitrado é aplicada quando não é possível o cálculo preciso do lucro real e o contribuinte não cumpre os requisitos para a tributação com base no lucro presumido
O imposto sobre produtos industrializados é necessariamente seletivo, de forma que suas alíquotas
devem ser fixadas de acordo com a essencialidade do produto, sendo menores para os gêneros
considerados essenciais e maiores para os supérfluos?
Sim. O objetivo final do princípio é conseguir, de maneira indireta, graduar a carga tributária do imposto
de acordo com a capacidade contributiva dos consumidores, uma vez que os produtos essenciais são
consumidos por todas as classes sociais, devendo, justamente por isso, estar sujeitos a uma suave ou
inexistente carga tributária.
Outro princípio a ser obrigatoriamente obedecido pelo IPI é o da não cumulatividade, permitindo-se
a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores?
Sim; A não cumulatividade é técnica que tem por objetivo limitar a incidência tributária nas cadeias de
produção e circulação mais extensas, fazendo com que, a cada etapa da cadeia, o imposto somente incida
sobre o valor adicionado nessa etapa. Assim, ao final da cadeia, o tributo cobrado jamais será maior que
o valor da maior alíquota, multiplicado pelo valor final da mercadoria.
Quais mercadorias são imunes ao IPI?
Seguindo a máxima, o legislador constituinte resolveu imunizar as exportações de produtos industrializados à incidência do IPI. Por força de outros dispositivos constitucionais, são também imunes ao IPI os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (CF, art. 150, VI, d); o ouro, quando definido em lei
como ativo financeiro ou instrumento cambial (CF, art. 153, § 5.º); energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais no País (CF, art. 155, § 3.º).
O IOF tem finalidade parafiscal?
Não. O IOF possui clara finalidade extrafiscal, pois possibilita à União intervir no funcionamento do
mercado financeiro, “aquecendo-o” ou “esfriando-o”, de acordo com a necessidade.
O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, se sujeita exclusivamente à incidência do IOF, devido na operação de origem?
Sim; a incidência do IOF-ouro só é possível na operação de origem, ou seja, na primeira operação, que é o desembaraço aduaneiro, quando oriundo do exterior, ou a aquisição por instituição autorizada, não sendo legítima a tributação das operações subsequentes.
É possível alterar a alíquota do IOF mediante Decreto?
Sim. Admite exceção ao princípio da legalidade: alteração da alíquota pelo Executivo (Decreto).
O IOF se sujeita à anterioridade e noventena?
Não.
O ITR é imposto com finalidade marcantemente extrafiscal?
Sim, suas alíquotas serão fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. Como a base de cálculo é o valor da terra nua, grandeza que não varia com o aumento do grau de
utilização da terra, a consequência é que quem mais produz paga menos, o que é um estímulo ao
cumprimento da função social da propriedade.
Em razão de sua função extrafiscal, o ITR não se sujeita à noventena e anterioridade?
Errado, apesar da forte nuance extrafiscal, o ITR está sujeito às amarras da legalidade, da noventena, da anterioridade e de todas as demais limitações constitucionais previstas ao poder de tributar, o que demonstra que a extrafiscalidade não traz necessariamente como consectário uma maior liberdade estatal na administração do imposto.
O ITR é progressivo?
Sim, cuja diretriz é aumentar o tributo proporcionalmente à área do imóvel tributado e de maneira inversamente proporcional ao grau de utilização, de forma que a maior
alíquota prevista (20%) é aplicável aos latifúndios improdutivos (área acima de cinco mil hectares e grau de utilização de até 30%) e a menor alíquota (0,03%) é aplicável às pequenas propriedades altamente produtivas (área menor que cinquenta hectares e grau de utilização maior que 80%).
O legislador constituinte originário, em homenagem ao princípio da função social da propriedade,
optou por imunizar ao ITR as pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário
que não possua outro imóvel?
Sim.
É possível que o ITR seja fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal?
Correto. Caso faça a opção, o Município será o titular de toda a arrecadação do ITR incidente sobre os
imóveis situados em seu território; caso contrário, a União repassará à municipalidade metade do valor
que arrecadar com a cobrança do tributo sobre os imóveis na mesma situação.
Quais são os impostos estaduais?
Os Estados têm competência para instituir os três impostos previstos no art. 155 da CF, quais sejam
imposto sobre transmissão causa mortis e doação – ITCMD; o imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação – ICMS; e o imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA.