Processo Flashcards

1
Q

Processo

Qual o conceito de processo?

A

A doutrina majoritária aponta que o Processo é uma entidade complexa, dotado de dois aspectos:

a) extrínseco, composto pelo procedimento realizado em contraditório;
b) intrínseco, que seria a relação jurídica processual estabelecida entre as partes, gerando sucessivamente direitos, deveres, faculdades, ônus.

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2
Q

Processo

Fale sobre a evolução histórica do processo:

A

1- Processo como procedimento: nessa fase imanentista o processo era confundido com o procedimento;

2 - Processo como contrato: O processo seria um contrato. Defendido por Rousseau no “Contrato Social”, havia a ideia de que os cidadãos devem se submeter às regras por eles mesmo pactuadas, propugnando uma liberdade baseada no consenso.

3- Processo como quase contrato: o processo “não era um contrato, que pressupõe vontade livre, sendo algo semelhante a um contrato, algo como se fosse um contrato, embora contrato não
fosse;

4- Processo como Relação Jurídica: O que cria as posições ativas e passivas é justamente a relação jurídica que liga todos os sujeitos processuais. Portanto, juiz, autor e réu compõem relações jurídicas, que compõem
complexo de situações jurídicas ativas (poderes, direitos) e passivas (ônus, deveres etc.) e essas
situações são cambiantes (antes tinha ônus, agora tem direito etc.)

5 - Processo como situação jurídica: o juiz atua por dever funcional, de caráter administrativo, e as partes simplesmente estão sujeitas à autoridade do órgão jurisdicional.

6 - Processo como Instituição: o processo seria uma instituição jurídica. há duas espécies de instituição: a instituição-pessoal e a instituição-coisa.

7 - Processo como Procedimento em Contraditório: Para a prática de cada ato, deve-se permitir a participação das partes em contraditório, sendo exatamente essa oportunidade de participação em cada etapa que torna o processo um procedimento em contraditório. O que faz o procedimento caminhar não é relação jurídica, pois isso é instituto de direito privado. O que faz o procedimento caminhar é o contraditório, o poder-dever-ônus de atuar no processo.

8 Processo como Entidade Complexa: Procedimento animado por uma relação jurídica em contraditório: o processo é uma entidade complexa, dotado de dois aspectos:
a) extrínseco, composto pelo procedimento realizado em contraditório;
b) intrínseco, que seria a relação jurídica processual estabelecida entre as partes, gerando
sucessivamente direitos, deveres, faculdades, ônus.

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3
Q

Processo

O que é procedimento?

A

O procedimento é uma sucessão de atos interligados de maneira lógica e consequencial,
visando a obtenção de um objetivo final.
Afirma-se que o procedimento é a exteriorização do processo, consubstanciada numa noção
formal, significando essa sucessão de atos com um objetivo final.

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3
Q

Processo

Quais são as “configuração gráfica” do processo?

A

1 - Teoria Linear (Kohler): A relação processual seria linear, apenas entre autor e réu;

2- Teoria Angular (Hellwig): A relação processual seria angular, havendo relação entre o juiz e
cada uma das partes, individualmente;

3 - Teoria Triangular (majoritária - Bülow, Wach, Chiovenda etc.): A relação processual seria
triangular, havendo relação entre o autor e réu, bem como entre o juiz e cada uma das parte.

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4
Q

Processo

A partir da leitura teleológica, sistemática, histórica e principiológica dos arts. 22, I, e 24, X e XI, CF, pode-se concluir que:

1 ) a União tem competência legislativa plena para disciplinar o PROCESSO jurisdicional federal;

2) a União, os Estados e o Distrito Federal têm competência legislativa concorrente para tratar
do processo (que é igual a PROCEDIMENTO) voltado para o desempenho de jurisdições estaduais.

A

Sobre o tema, há que se aguardar manifestação enfática do STF, até então inexistente. De todo
modo, vale consultar o voto da Min. Rosa Weber na ADI 2932/ES (d.j. 04/11/21), no qual elenca
casos apreciados pelo STF em que reconheceu a inconstitucionalidade de leis estaduais, por
terem criado normas sobre processo, adentrando na competência privativa da União (art. 22, I, CRFB).

Ainda, atenção com a ADI 7063, que discute a constitucionalidade de Lei Estadual do
RJ que dispôs sobre gratuidade de justiça e multa para afastar litigância abusiva.

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5
Q

Processo

ESQUEMA

A
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6
Q

Processo

ESQUEMA

A
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7
Q

Processo

A doutrina do processo como entidade complexa afirma que a relação jurídica processual se
distingue da relação jurídica de direito material por três aspectos:

A

1) sujeitos (autor, réu e Estado-Juiz);

2) objeto (provimento jurisdicional);

3) pressupostos.

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8
Q

Processo

Quem são os sujeitos do processo?

A

Em regra, são três os principais atores processuais, quais sejam, Estado, demandante e demandado.

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9
Q

Processo

Qual é o objeto do processo?

A

A relação jurídica de direito material tem por objeto o bem da vida, o objeto dos interesses em
conflito (ex: importância em dinheiro, imóvel, móvel etc.).

A relação jurídica processual, por sua vez, tem por objeto a TUTELA JURISDICIONAL solicitada,
normalmente designado de demanda (pedido).

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10
Q

Processo

Qual são os pressupostos processuais do processo?

A

Não confundir os pressupostos processuais com condições da ação (interesse e legitimidade).

1) Pressupostos processuais de existência:

  • subjetivo - juiz (revestido de jurisdição) e partes (capacidade de ser parte)
    *objetivo - existência de demanda

2) Pressupostos processuais de validade:
*subjetivos - juiz (competência e imparcialidade) e parte (capacidade para ir a juízo e capacidade postulatória)

*objetivo -
- intrínsecos (respeito ao formalismo processual);
- extrínseco: (negativo - inexistência de perempção; litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem; positivo - interesse de agir)

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11
Q

Processo

Quais as 5 características da relação processual?

A

1- autonomia: é autônoma em relação ao direito material. Se houver improcedência, houve
mesmo assim relação jurídica processual. Expurga-se, assim, a teoria imanentista e a teoria
concreta da ação.
2 - complexidade: são inúmeras situações jurídicas (ativas ou passivas) que se verificam no
decurso do procedimento. Há ônus, deveres, faculdades, direitos das partes, enquanto o juiz
possui poderes e deveres.
3 - dinamismo: a relação processual é continuada, desenvolvendo-se ao longo do tempo.
4 - unidade: os atos praticados pelos sujeitos estão todos interligados de forma lógica,
dependendo o posterior de como foi praticado o anterior.
5 - natureza pública: em razão da participação do Juiz, como presentante do Estado. Já
discorremos a respeito do fato de o Direito Processual Civil ser ramo do Direito Público

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12
Q

Processo

Há diferença em falar pressuposto ou requisito?

A

A doutrina, normalmente, trata ambos os termos de maneira uniforme. Contudo, segundo a
melhor técnica, pressuposto é aquilo que precede ao ato e se coloca como elemento
indispensável para sua existência jurídica. Requisito, por sua vez, é tudo quanto integra a
estrutura do ato e diz respeito à sua validade.

Assim, o mais técnico é falar em pressuposto de existência e requisito de validade

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13
Q

Processo

Didier ressalta cinco mitos sobre os pressupostos:

A

1º mito: nem toda falta de pressuposto processual leva ao juízo de inadmissibilidade do
processo, a exemplo da incompetência, cujo reconhecimento leva à remessa dos autos ao
juízo competente (art. 64, §3º), e no impedimento ou suspeição, cujo reconhecimento leva à
remessa dos autos ao substituto (art. 145, §5º).
2º mito: nem toda falta de pressuposto processual pode ser conhecida de ofício. Por exemplo,
incompetência relativa (art. 64, §1º), convenção de arbitragem (art. 337, §5º) e na falta de
autorização do cônjuge para propositura da ação real imobiliária (art. 1.650, CC).
3º mito: nem toda falta de pressuposto pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de
jurisdição, a exemplo da convenção de arbitragem, cujo limite é a contestação.
4º mito: nem toda falta de um pressuposto processual impede a decisão de mérito. O art. 488
diz que o defeito não será levado em consideração se o juiz puder julgar o mérito em favor de
quem se beneficiaria com a anulação do vício processual.
5º mito: nem toda falta de pressuposto é defeito que não pode ser corrigido. Ao revés, deve
ser aplicado o sistema de invalidade do CPC, segundo o qual sempre deve se buscar a
correção do defeito, sobretudo naqueles pressupostos que visam a proteger o interesse público

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14
Q

Processo

três princípios devem guiar o exame dos pressupostos:

A

1) Instrumentalidade das formas (art. 277);
2) primazia da decisão de mérito (art. 4º c/c art. 488);
3) ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief), consoante art. 282, §1º.

Atenção! A aplicação desses princípios tem por base que a maioria dos pressupostos/requisitos
visam a salvaguardar o interesse das partes (v.g. suspeição, citação, capacidade postulatória
etc.).

Contudo, há alguns pressupostos/requisitos que objetivam resguardar interesse público, o
correto exercício da atividade jurisdicional (litispendência, coisa julgada, perempção,
impedimento). Nesses casos, mesmo se não causar prejuízo às partes, o juiz tem de extinguir o
feito sem resolução do mérito com base no art. 485, IV e V.

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15
Q

Processo

esquema

A
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16
Q

Processo

1ª corrente: Daniel Assumpção [20] divide os pressupostos processuais em subjetivos e objetivos:

A
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17
Q

Processo

2ª corrente: doutrinadores da PUC/SP – Arruda Alvim, Teresa Arruda Alvim, Nelson Nery Jr.,
Cassio Scarpinella Bueno.

A

Citam, como pressupostos processuais de existência: i- existência de jurisdição; ii- existência de demanda; iii- capacidade postulatória; iv- citação.

Como pressupostos processuais de validade: i- competência absoluta do juízo; ii-
imparcialidade do juiz; iii- petição inicial apta; iv- legitimidade processual: capacidade de ser parte e capacidade de estar em juízo; v- citação válida.

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18
Q

Processo

3ª corrente (majoritária): Didier, por sua vez, faz a divisão em pressupostos de existência
(subjetivos e objetivos) e requisitos de validade (subjetivos e objetivos)

A

Adotar-se-á tal corrente, mas com ligeira mudança. Isso porque o autor baiano coloca como
requisito de validade objetivo extrínseco positivo o interesse de agir. Como dissemos, porém, é
visto pela doutrina e jurisprudência como condição de ação.

19
Q

Pressupostos de Existência (Demanda, Órgão investido de Jurisdição e Capacidade de ser Parte)

Fale sobre o Pressupostos de Existência objetivo:

A

Demanda (pedido):

Sem o ato instaurador do processo, ele não existe. Sendo a jurisdição inerte (art. 2º, CPC), é
necessário que o Poder Judiciário seja provocado pela parte por meio da demanda, sendo esta
instrumentalizada pela petição inicial

20
Q

Pressupostos de Existência (Demanda, Órgão investido de Jurisdição e Capacidade de ser Parte)

Fale sobre o Pressupostos de Existência subjetivo:

A

1) Órgão investido de jurisdição:

Só exerce jurisdição quem esteja regularmente investido na função de juiz ou árbitro. A
investidura do juiz estatal se dá de quatro formas, enquanto o árbitro é investido apenas de
uma forma (convenção arbitral), e sua jurisdição é específica para aquele caso concreto.

  • Quais são aquelas quatro formas?
    i- concurso público (art. 93, I, CRFB);
    ii- quinto constitucional– TRFs, TJs (art. 94, CRFB), TRTs (art. 115, CRFB), TST (art. 111-A, CRFB);
    iii- 1/3 para o STJ (art. 104, parágrafo único, II, CRFB); TSE (art. 119, II, CRFB); TRE (art. 120, §1º,
    III, CRFB); STM (art. 123, parágrafo único).
    iv- STF - indicação do Poder Executivo, aprovação do Senado por maioria absoluta, nomeação
    pelo Presidente (art. 101, parágrafo único)

2) Capacidade de ser parte:

É a aptidão para ser sujeito de uma relação jurídica processual ou assumir uma situação jurídica
processual na condição de autor, réu, assistente.

21
Q

Pressupostos de Existência (Demanda, Órgão investido de Jurisdição e Capacidade de ser Parte)

Quem tem capacidade de ser parte?

A

Assim, pode-se dizer que todos que possuem capacidade de direito ou de gozo (Direito
Civil) possuem capacidade de ser parte (Direito Processual Civil).

Desse modo, são dotados de capacidade de ser parte todos aqueles que possuem personalidade jurídica, isto é, aqueles que possuem aptidão para serem sujeitos de direitos e obrigações na ordem civil (art. 1º, CC), a exemplo das pessoas naturais,
jurídicas, nascituros. Também possuem capacidade de ser parte aqueles que, embora
não possuam personalidade jurídica, detêm personalidade judiciária, como condomínio,
sociedade em comum (de fato e irregular), entes formais (espólio, massa falida, herança
jacente etc.), comunidades indígenas, grupos tribais, órgãos públicos (Ministério Público,
Procon, Tribunal de Contas etc.).

Súmula 525, STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos
institucionais.

22
Q

Pressupostos de Existência (Demanda, Órgão investido de Jurisdição e Capacidade de ser Parte)

Quem não tem capacidade de ser parte?

A

Em provas objetivas, sigam a visão clássica, de que os animais, até então, não possuem capacidade de ser parte no processo judicial.

Em provas discursivas, abram a discussão.

Atenção1: capacidade de ser parte não é a mesma coisa que capacidade processual ou capacidade de estar em juízo (requisito de validade subjetivo), que se consubstancia na capacidade de fazer parte do processo autonomamente, sem necessitar de representação ou assistência.

Atenção2: há ligação entre institutos do processo civil e do direito civil. Enquanto a capacidade
de direito (ou de gozo) estaria para a capacidade de ser parte, a capacidade de fato ou de
exercício estaria para a capacidade processual ou capacidade de estar em juízo.

23
Q

Requisitos de Validade (Competência, Imparcialidade, Capacidade e
Regularidade Formal)

esquema

A

Competência é a capacidade para exercer o Poder Jurisdicional. Para bem definir qual o Juízo competente, deve analisar as 7 etapas fundamentais.

obs: Se o juiz é incompetente, isso pode ser suscitado de duas formas:

1) pelo próprio juiz, valendo-se da regra da kompetenzkompetenz, que estabelece que todo
juiz tem competência, no mínimo, para decidir sobre sua própria incompetência.
2) pelas partes, por meio de preliminar de contestação, seja para arguir incompetência
absoluta, seja para suscitar incompetência relativa. A diferença é que a incompetência absoluta
pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição [29] (art. 64, §1º, CPC), enquanto a
relativa, se não for arguida na contestação, a competência é prorrogada (art. 65, CPC)

24
Q

Requisitos de Validade (Competência, Imparcialidade, Capacidade e
Regularidade Formal)

fale sobre o requisito de imparcialidade:

A

Jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e
criativo (reconstrutivo) reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível.

Não bastar ao Juiz ser um terceiro (critério objetivo), já que também deve ser imparcial
(critério subjetivo). Concretiza-se essa vedação por meio das hipóteses de impedimento (art.
144) e suspeição (art. 145).

obs: A doutrina majoritária, por sua vez, trata a imparcialidade - tanto impedimento quanto suspeição -, como requisito de validade.

25
Q

Requisitos de Validade (Competência, Imparcialidade, Capacidade e
Regularidade Formal)

Fale sobre Capacidade Processual e Capacidade Postulatória.

A

Capacidade processual é a aptidão para praticar os atos processuais independentemente de
representação ou assistência, pessoalmente ou por pessoas indicadas pela lei, tais como
síndico, administrador judicial, inventariante etc. (art. 75, CPC).

Quem tem capacidade processual?

A regra é que quem tem capacidade de fato ou de exercício, no Direito Civil (arts. 3º a 5º, CC, tem capacidade processual.

Para que determinada pessoa possa estar em juízo autonomamente, sem precisar de representação ou assistência, ela precisa estar no exercício de seus direitos (capacidade de fato ou de exercício). É o que preceitua o art. 70, CPC.

26
Q

Ausência de capacidade processual

esquema

27
Q

Requisitos de Validade (Competência, Imparcialidade, Capacidade e
Regularidade Formal)

Capacidade processual das pessoas jurídicas

esquema

A

Há diversas teorias para explicar a pessoa jurídica.

28
Q

Requisitos de Validade (Competência, Imparcialidade, Capacidade e
Regularidade Formal)

Para se analisar a capacidade processual, deve-se responder se pessoas jurídicas são
processualmente capazes ou são incapazes e, portanto, precisariam de representação ou
assistência?

A

Costumamos dizer que pessoas jurídicas são representadas em juízos, mas será que o termo
“representação” está correto?
Isso porque, na representação, sempre há dois sujeitos: representante e representado. No caso
das pessoas jurídicas, não são representadas, mas sim “presentadas”
“Presentação” é, portanto, a relação orgânica entre a pessoa jurídica e o seu órgão.

29
Q

Alguns apontamentos a fazer sobre o art. 75, CPC/15:

A

1) nas hipóteses de presentação, não existe necessidade de procuração, mandato, nem qualquer forma de outorga de poderes;

Súmula 644, STF: Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação
de instrumento de mandato para representá-la em juízo.

2) Tratando-se de espólio, a representação é feita pelo inventariante (art. 75, VII,
CPC). Todavia, quando ainda não houver inventariante, será nomeado um inventariante dativo (art. 617, VIII, CPC). Nesses casos, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte (art. 75, §1º, CPC), para fiscalizar a atuação do inventariante, pessoa estranha à família. Essa foi uma novidade do CPC/15, pois antes (art. 12, §1º, CPC/73), exigia-se litisconsórcio necessário entre todos os herdeiros e sucessores para representar o espólio em juízo. Agora, basta que sejam intimados.

3) a sociedade ou associação irregulares serão representadas pela pessoa a quem couber a administração dos bens.

obs: Quem são associação irregulares ou entres organizados sem personalidade jurídica?

  • Povos e comunidades tradicionais (PCTs): essa categoria é composta por povos indígenas,
    quilombolas, comunidades tradicionais de matriz africana ou de terreiro, ciganos, extrativistas,
    ribeirinhos, caboclos, campesinos, pescadores artesanais e pomeranos etc.
  • Movimentos sociais: aqui, se incluem o Movimento sem Terra (MST), Movimento dos
    Trabalhadores sem Teto (MTST), movimentos identitários etc.
  • Organizações profissionais: aqui, incluem-se os grupos que atuam em classes e setores
    econômicos específicos, tais como lojistas de shoppings, camelódromos, motoristas de
    aplicativos, etc.
  • Comissões de formatura, centros acadêmicos e associações (irregulares) de pais e mestre.
  • Grupos com finalidade esportiva e recreativa;
30
Q

Requisitos de Validade (Competência, Imparcialidade, Capacidade e
Regularidade Formal)

Fale sobre a Capacidade processual das pessoas casadas.

A

Em regra, os casados têm capacidade processual normal, sem nenhum tipo de restrição.

Exceção: (artigos 73 e 74, CPC c/c arts. 1.643 a 1.648, CC)

1) polo ativo de algumas demandas:

Segundo art. 73, CPC/2015 e art. 1.647, II, CC [38], um cônjuge somente pode propor uma
demanda real imobiliária com o consentimento do outro, salvo se casados em separação
absoluta de bens.
* não se impõe o litisconsórcio, exigindo-se apenas o seu consentimento. Assim,
um cônjuge pode ir sozinho ao judiciário, desde que o outro autorize. Trata-se de litisconsórcio
ativo facultativo e não necessário.
* o consentimento pode se dar por termo, subscrição da própria petição inicial, cônjuge
outorgando conjuntamente a procuração, dentre outras medidas.
* TERMO CORRETO: outorga do cônjuge ou conjugal.
* Se o cônjuge não levar a autorização, segundo o art. 1.649, CC, somente o cônjuge preterido
ou seus herdeiros têm legitimidade para pleitear a invalidação do ato praticado sem o seu
consentimento.
* o juiz não pode invalidar de ofício o ato, pois só o cônjuge preterido ou seus herdeiros tem legitimidade para pedir ; POR OUTRO LADO, o juiz pode intimar o cônjuge preterido, sendo que
seu silêncio importa consentimento (art. 111, CC).
* o regramento se aplica sim à união estável.

2) pessoas casadas no polo passivo:

Em algumas ações, exige-se a presença dos cônjuges no polo passivo da demanda (art. 73, §1º,
CPC). Aqui, fala-se em litisconsórcio necessário entre cônjuges.

  • Há litisconsórcio necessário passivo para:
  • ações que versam sobre direito real imobiliário (art. 73, §1º, I e IV, CPC;
  • ações de responsabilidade civil quando o ato disser respeito a ambos os cônjuges OU se for
    praticado por ambos;
  • ações para cobrar dívidas contraídas para a economia doméstica;

3) Ações possessórias: O Código Civil nada fala sobre ações possessórias, mas o CPC a tratou
no art. 73, § 2º

Se há composse entre os cônjuges, um precisa do consentimento do outro para propor a ação possessória (litisconsórcio facultativo), bem como figurará junto com o outro no polo passivo de eventual ação possessória (litisconsórcio necessário).
Se ambos tiverem praticado o ato de esbulho, turbação ou ameaça à posse, ambos deverão ser
citados em litisconsórcio necessário para comporem o polo passivo de eventual demanda
possessória.
Atentem-se para o fato de que, em relação ao polo ativo, a previsão do art. 73, §2º refere-se
exclusivamente às ações possessórias Imobiliárias (bens imóveis), não abrangendo as
possessórias mobiliárias (bens móveis).

31
Q

Requisitos de Validade (Competência, Imparcialidade, Capacidade e
Regularidade Formal)

O que é curador especial?

A

Curador especial é um representante processual de um incapaz processual designado pelo juiz
apenas para aquele processo. Por isso é chamado de representante ad hoc (“para isso”).

32
Q

curador especial

Qual são as hipóteses em que o curador deve ser nomeado? (art. 72/CPC)

A

Nomeia-se curador especial para a parte incapaz civil (absoluta ou relativa) em dois casos:
1) quando não possuir representante ou assistente;
2) quando estiver em litígio com o representante ou assistente.

obs: A nomeação de curador especial para incapaz também deve ser aplicado às pessoas jurídicas e
aos entes formais, quando o órgão que a presente ou a pessoa que a represente não puder
praticar os atos processuais necessários à sua defesa.

3) réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não
for constituído advogado.

33
Q

curador especial

Qual a razão de ser do instituto (curador especial)?

A

Ele objetiva integrar a capacidade processual do incapaz que não tenha representante ou cujos interesses estejam em choque com os do seu representante.

Garante a paridade de armas, equilibrando o contraditório, quando atua na defesa do demandado revel, nas hipóteses do inciso II do art. 72, CPC, que são incapazes processuais.

34
Q

curador especial

Qual a natureza jurídica do curador especial e de que poderes ele está investido?

A

O curatelado é parte e o curador especial é o representante judicial da parte. Tanto é assim
que se o curatelado deixar de ser incapaz, o curador especial sai de cena.
Por ser apenas representante processual, o curador especial não pode praticar atos de
disposição do direito material - transigir, renunciar, reconhecer a procedência do pedido.
Cabem a ele os atos de defesa do curatelado, podendo recorrer, contestar, embargar à
execução, impetrar MS contra ato judicial etc.

Súmula nº 196, STJ - Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel,
será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

obs: O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor de réu revel
citado por edital (art. 9º, II, do CPC/1973), poder que se encontra inserido no amplo conceito
de defesa.
obs: O recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está
dispensado do pagamento de preparo.

obs: o curador pode formular defesa genérica,
encontrando-se aqui uma exceção ao ônus da impugnação especificada dos fatos afirmados na
inicial.

35
Q

curador especial

Quem exerce a curatela especial?

A

Em regra, é exercida pela Defensoria pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, CPC c/c
art. 4º, XVI, LC n. 80/94 (Lei Orgânica da DPU e do DF).

Somente se não houver Defensoria Pública na localidade, deverá o juiz atribuir o múnus a
qualquer advogado, ex officio ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, ou, ainda, a
qualquer pessoa capaz e alfabetizada.
Nomeada pessoa capaz que não seja advogado, está suprida a capacidade processual, mas
ainda não a capacidade postulatória. Assim, deverá o curador especial constituir um advogado para preencher a capacidade postulatória. Por isso que é melhor o juiz já nomear um advogado
para exercício do múnus, caso não haja Defensor Público na localidade.

obs: É possível que um Defensor Público atue como curador de uma parte e outro Defensor Público atue em defesa da outra parte. Não há nenhum problema

cuidado! mesmo que o MP não seja autor da ação de interdição, também não atuará como
defensor do interditando. Agora, quem exercerá a defesa será o curador especial, função essa
desempenhada, em regra, pela Defensoria Pública. (art. 752/CPC).

36
Q

Requisitos de Validade (Competência, Imparcialidade, Capacidade e
Regularidade Formal)

O que é Capacidade postulatória?

A

Capacidade postulatória (ius postulandi) é a capacidade técnica sem a qual não é possível a
postulação em juízo, abrangendo a possibilidade de pedir e de responder.

São detentores de capacidade postulatória os advogados regularmente inscritos na OAB,
procuradores, defensores públicos e membros do Ministério Público.

obs: A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua
nomeação e posse no cargo público. ( não precisa ter OAB).

37
Q

Requisitos de Validade (Competência, Imparcialidade, Capacidade e
Regularidade Formal)

Qual é a natureza do ato praticado sem capacidade postulatória?

A

EOAB, Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na
OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do
impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a
advocacia.

38
Q

Requisitos de Validade (Competência, Imparcialidade, Capacidade e
Regularidade Formal)

Qual o objetivo do pressuposto processual “capacidade postulatória”?

A

Não se trata de fazer uma reserva de mercado para os advogados. Há, na verdade, uma
pressuposição de que quem não tem inscrição na OAB estará em condições desfavoráveis no processo ao se defender sozinho, por falta de capacidade técnica. No entanto, se a pessoa que
deveria ter o direito venceu a causa postulando o próprio direito sem inscrição na OAB, a
defesa não ficou comprometida, não devendo ser anulado o processo. Analisa‐se o prejuízo.
Se a parte insistir em não litigar por meio de alguém com capacidade postulatória, o juiz
aplicará o art. 76, CPC, extinguindo o processo, se o autor não sanar; o processo correrá à
revelia, se o réu for o descumpridor ou, em caso de terceiro, será excluído do processo.

39
Q

Requisitos de Validade (Competência, Imparcialidade, Capacidade e
Regularidade Formal)

O advogado pode postular sem procuração?

A

Em regra, não.

EXCEÇÃO:
i- evitar prescrição, decadência ou preclusão;
ii- atos considerados urgentes.

OBS: Se não juntar procuração ratificando sua conduta, o ato será considerado INEFICAZ
relativamente à parte em cujo nome foi praticado o ato, respondendo o advogado por perdas e
danos.

Obs: Se for advogado do autor, por exemplo, e elaborar uma petição inicial e protocolá-la sem
procuração, se não exibir o instrumento de mandato em 15 dias, o processo será extinto sem
resolução do mérito.

obs: Com o CPC/15 a falta de procuração É UM vício de eficácia do ato.
Enunciado 82, FPPC: Fica superado o enunciado 115 da súmula do STJ após a entrada em vigor
do CPC.

40
Q

Requisitos de Validade (Competência, Imparcialidade, Capacidade e
Regularidade Formal)

O que é procuração?

A

É o instrumento do mandato, mais especificamente da representação judicial voluntária, sendo um documento indispensável à propositura da ação.

obs: É outorgada por instrumento público ou particular, nada impedindo que a outorga se dê
oralmente em audiência, devendo, nesse caso, constar da ata da audiência. Além disso, a procuração deve conter os requisitos do art. 654, §1º, CC, que trata sobre o mandato.

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular
assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber
citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar
declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

obs: Essas restrições são as únicas que podem existir. O STJ decidiu que, quando o advogado
tem poderes gerais para o foro, não pode o cliente outorgar procuração restringindo os
poderes gerais por meio de cláusula especial.

obs: Se a parte quiser revogar o mandato de seu advogado, deverá comunicar ao juízo, já
constituindo outro na mesma petição (art. 111, CPC).

obs: Se o advogado quiser renunciar ao mandato que lhe fora conferido, deve proceder de acordo
com o art. 112. Deve peticionar em juízo provando que comunicou seu cliente sobre a
renúncia, para que este constitua outro patrono. Durante 10 dias depois da comunicação,
continuará a representar o mandante, desde que seja necessário para evitar prejuízo. Se a parte
já constituiu outro advogado nesse tempo, tudo resolvido (art. 5º, §3º, Le n. 8.906/94 EOAB).

41
Q

Requisitos de Validade (Competência, Imparcialidade, Capacidade e
Regularidade Formal)

Quais são os Requisito Objetivo Intrínseco para que o processo seja válido?

A

Para que o processo seja válido, é preciso que se respeitem as exigências do procedimento, as
formalidades, as regras do jogo.

Didier não elenca um rol taxativo de requisitos objetivos intrínsecos. Diz, exemplificadamente,
que, dentre os mais importantes, há:

a) petição inicial apta (art. 319 c/c art. 330, I e §1º CPC);
b) comunicação dos atos processuais, inclusive e principalmente a citação (art. 240, CPC);
c) respeito ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, CRFB c/c art. 9º e 10, CPC);
d) obediência ao procedimento como, por exemplo, a necessidade de intimação da parte para manifestar-se sobre documento juntado ao processo pela outra parte;
e) escolha correta do procedimento;
f) pagamento de custas;
g) pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença
terminativa.

42
Q

Requisitos de Validade (Competência, Imparcialidade, Capacidade e
Regularidade Formal)

A citação é um ato que possui dois propósitos: a) dar ciência; b) convocar o sujeito a
apresentar resposta.

Sobre o seu enquadramento jurídico, há 3 correntes principais:

A

1ª corrente (doutrina minoritária - Arruda Alvim, Teresa Arruda Alvim Wambier, Nelson Nery):
Citação como pressuposto de existência.

  • Para essa corrente, sem a citação válida, a relação jurídica não estará formada e, sendo ela um elemento indispensável do próprio conceito de processo, não existirá um processo.

2ª corrente (doutrina majoritária – Dinamarco, Costa Machado, Assumpção, STJ): Citação
como requisito de VALIDADE.

Para essa corrente, se o autor já propôs a demanda, o processo já existe. Tanto é assim que o juiz, antes da citação do réu, já pode extinguir o processo sem resolução do mérito,
indeferindo a inicial (art. 330 c/c art. 485, I, CPC), bem como julgar o mérito, nas hipóteses do
art. 332, CPC.

  • Em caso de ausência de citação válida, tem-se uma nulidade absoluta.
  • Será impugnada por meio de ação de nulidade de sentença (querela nullitatis).

3ª corrente (Didier): A citação é condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 312,
CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem (art. 239, CPC).

43
Q

Requisitos de Validade (Competência, Imparcialidade, Capacidade e
Regularidade Formal)

O que são os Pressupostos Negativos (Requisitos Objetivos Extrínsecos).

A

São fatos estranhos ao processo que não podem acontecer para que o processo seja válido. Por
isso que são chamados de pressupostos negativos ou, ainda, de impedimentos processuais.

44
Q

Requisitos de Validade (Competência, Imparcialidade, Capacidade e
Regularidade Formal)

Quais são os Pressupostos Negativos (Requisitos Objetivos Extrínsecos)?

A

a) inexistência de coisa julgada
Ocorre coisa julgada quando se propõe uma ação idêntica a outra que já transitou em julgado,
isto é, contra a qual não caiba mais nenhum recurso.
Essa segunda ação idêntica deve conter as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo
pedido.

b) inexistência de litispendência
Ocorre litispendência quando se propõe demanda idêntica a que está em curso. Há duas
demandas com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.

c) inexistência de perempção
Ocorre perempção quando o autor deixa o processo se extinguir por três vezes sem resolução
do mérito por abandono de causa (art. 486, §3º, CPC).

d) inexistência de convenção de arbitragem
Convenção de arbitragem é gênero, do qual são espécies:
i- compromisso arbitral: acordo firmado entre as partes em que já se fixa qual litígio será
decidido pelo árbitro.
ii- cláusula compromissória: acordo firmado entre as partes no qual se estipula que eventual
conflito, no futuro, seja decidido por meio da arbitragem.

e) nas demandas petitórias, é requisito processual objetivo extrínseco e negativo a inexistência
de processo possessório em que se discuta o domínio (art. 557, CPC)

f) Nas demandas petitórias e possessórias que digam respeito a imóvel usucapiendo, é requisito
processual objetivo extrínseco e negativo a inexistência de pendência de ação de usucapição
especial urbana (art. 11, Estatuto da Cidade).

obs: Frisa-se que esses requisitos de validade extrínsecos são requisitos de validade de todo o
processo e não meramente de algum ato jurídico processual.
Em regra, são vícios insanáveis, levando à extinção do processo sem resolução do mérito (art.
485, V, VII, CPC), salvo se disser respeito apenas à parcela da demanda (ex: litispendência
parcial), em que o restante seguirá seu curso.

obs: o juiz pode conhecer de ofício da perempção, litispendência e coisa julgada,
mas não pode suscitar a convenção de arbitragem de ofício para extinguir o feito sem
resolução do mérito.
Se nenhuma das partes alegar, a competência se prorroga e o juiz decide o mérito.