Procedimentos Especiais Processo Civil Flashcards

1
Q

Ação monitória

A

A ação monitória poderá ser utilizada para que o autor exija do devedor (art. 700):
· o pagamento de quantia em dinheiro;

· a entrega de coisa fungível ou infungívelou de bem móvel ou imóvel;

· o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

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2
Q

O novo CPC 2015 exige que a petição inicial da ação monitória seja instruída com a memória atualizado da dívida cobrada?

A

SIM. O CPC 2015 traz em seu texto requisitos para a petição inicial da ação monitória. Um deles é justamente a memória de cálculo da dívida que esteja sendo cobrada. Confira:
Art. 700 (…)
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

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3
Q

O CPC 2015 traz os requisitos da petição inicial da ação monitória ?

A

O CPC 1973 não trazia os requisitos da petição inicial da ação monitória.
O CPC 2015, por outro lado, afirma que, na petição inicial, o autor deverá explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
O valor da causa deverá corresponder à importância prevista nesses incisos I a III acima listados.
Caso a petição inicial não preencha esses requisitos, ela deverá ser indeferida.
A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente.

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4
Q

Admite-se ação monitória em face da FP? Fundamentos?

A

A súmula 339-STJ dispõe o seguinte: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
O teor da súmula passou a constar expressamente no § 6º do art. 700 do CPC 2015:
“§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.”

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5
Q

E se a ação monitória não preencher os requisitos dispostos no CPC?

A

O § 4º diz que se a petição inicial não preencher esses requisitos, ela deverá ser indeferida:
§ 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.
O juiz, antes de indeferir a inicial da monitória, continua tendo o dever de intimar previamente o autor com base no art. 321, que é regra geral e se aplica também ao procedimento monitório.

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6
Q

O juiz, antes de indeferir a inicial tem o dever de intimar previamente o autor?

A

Sim! CPC 2015. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

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7
Q

Qual o prazo que o juiz concederá para que a parte autora emende ou complete a PI?

A

Repare que o prazo que o autor dispõe para emendar a petição inicial mudou com o novo CPC. No CPC 1973 era de 10 dias; no CPC 2015 passou a ser de 15 dias.
Outra novidade é que o juiz, ao determinar que o autor emende ou complete a petição inicial, deverá indicar, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado.

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8
Q

Ante a propositura de uma ação monitória, quais as ações podem ser tomadas pelo juiz?

A

a) Emendar;
b) Receber como procedimento ordinário;
c) Indeferir a PI;
d) Aceitar a monitória: reconhece evidente o direito do autor e manda expedir um mandado monitório para que o réu pague a dívida, entregue a coisa ou execute a obrigação combinada no prazo de 15 dias. Aqui o magistrado faz um mero juízo de delibação.
CPC 2015. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Imaginemos que o juiz aceitou a monitória e determinou a expedição de mandado monitório. Neste caso, o réu será citado.

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9
Q

Suponha que o juiz aceite a a monitória, pois reconhece que o direito do autor é evidente. Qual o próximo passo?

A

Se o juiz reconhece evidente o direito do autor ele determina a expedição de um mandado monitório para que o réu pague a dívida, entregue a coisa ou execute a obrigação combinada no prazo de 15 dias ( haveria um mero juízo de delibação) Veja-se:
CPC 2015. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Assim, se o juiz aceitou a monitória e determinou a expedição de mandado monitório. Neste caso, o réu será citado.

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10
Q

O réu foi citado na ação monitória.

Pergunta-se:
1. A citação pode ser por edital? Fundamente.

A

Citação do réu:
Admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum (§ 7º do art. 700 do CPC 2015).
Cabe a citação por edital em ação monitória (Súmula 282-STJ).

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11
Q

Quais posturas o réu poderá tomar após ser citado?

A
  1. Pagar.
  2. Embargos monitórios.

3.Se o réu não realizar o pagamento nem apresentar os embargos monitórios, haverá a constituição de um título executivo judicial contra ele, independentemente de qualquer formalidade(§ 2º do art. 701 do CPC 2015). Neste caso, diz-se que há a conversão do mandado inicial em mandado executivo (título executivo).
Quando o CPC 2015 fala “independentemente de qualquer formalidade”, o que ele está dizendo é que não será necessária outra decisão judicial.Mantendo-se inerte o devedor, é como se ele concordasse com a formação do título executivo contra ele.
Vale ressaltar que, sendo ré a Fazenda Pública e se ela não apresentar os embargos monitórios, deverá haver remessa necessária, observando-se, a seguir, no que couber, as regras do cumprimento de sentença.

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12
Q

O réu se defende na ação monitória, por meio dos embargos. É preciso recolher custas?

A

Defender-se.
A defesa na ação monitória é denominada de “embargos à ação monitória”.
CPC 2015. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

Qual é a natureza jurídica dos embargos à ação monitória?
Os embargos monitórios são classificados como uma forma de defesa, sendo semelhantes à contestação.

Para que o réu apresente embargos monitórios, ele precisa pagar previamente as custas?
NÃO.Não se exige o recolhimento de custas iniciais para oferecer embargos à ação monitória. Isso porque os embargos à monitória têm natureza jurídica de defesa. -uma contestação e o réu não precisa recolher custas para apresentar contestação. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.265.509-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/3/2015 (Info 558).

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13
Q

Quais as matérias podem ser alegadas nos embargos monitórios?

A

Os embargos podem se fundar em qualquer matéria que poderia ser alegada como defesa no procedimento comum (§ 1º do art. 702).

Se os embargos forem parciais, isto é, não falarem sobre parte do que o autor pede?
Neste caso, os embargos poderão ser autuados em apartado e, quanto à parte que não foi atacada nos embargos, o juiz poderá constituir, desde logo, título executivo judicial.

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14
Q

Se os embargos forem parciais, isto é, não falarem sobre parte do que o autor pede, quais as consequências?

A

Neste caso, os embargos poderão ser autuados em apartado e, quanto à parte que não foi atacada nos embargos, o juiz poderá constituir, desde logo, título executivo judicial. Confira:
§ 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

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15
Q

Se o réu alega que o autor está pedindo um valor superior ao que é devido?

A

Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, ele já tem que declarar de imediato na petição dos embargos o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (§ 2º do art. 702).
Se ele não apontar o valor correto ou não apresentar o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento.
Se houver outro fundamento (além do argumento de que o valor está acima do devido), os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

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