PRISÕES Flashcards
Busca e apreensão
legislação
Art. 240
A BUSCA será DOMICILIAR ou PESSOAL.
§ 1º. Proceder-se-á à BUSCA DOMICILIAR, quando fundadas razões a autorizarem, para:
OBS: ROL TAXATIVO
a. prender criminosos;
b. apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c. apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou
contrafeitos;
d. apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e. descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f. apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g. apreender pessoas vítimas de crimes;
h. colher qualquer elemento de convicção.
OBS: Para ser decretada a medida de busca e apreensão, é necessário que haja indícios mais robustos que uma simples notícia anônima.
OBS: O mandado de busca e apreensão expedido exclusivamente com apoio em denúncia anônima é abusivo.
OBS: Não é permitido o ingresso na residência do indivíduo pelo simples fato de haver denúncias anônimas e ele ter fugido da polícia.
Art. 241
Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Art. 242
A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Art. 243
O MANDADO DE BUSCA deverá:
I. indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o
nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da
pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II. mencionar o motivo e os fins da diligência;
III. ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1º. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2º. Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Art. 244
A BUSCA PESSOAL INDEPENDERÁ DE MANDADO, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Art. 245
As BUSCAS DOMICILIARES serão EXECUTADAS DE DIA, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1º. Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto
da diligência.
§ 2º. Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3º. Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4º. Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§ 5º. Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
§ 6º. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e
posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7º. Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com 2 testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.
Art. 246
Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em
compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
Art. 247Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.
Art. 248
Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.
Art. 249
A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Art. 250
A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
§ 1º. Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou
coisa, quando:
a. tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem
interrupção, embora depois a percam de vista;
b. ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou
circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em
determinada direção, forem ao seu encalço.
§ 2º. Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.
prisão em flagrante
Art. 301
QUALQUER DO POVO poderá e as AUTORIDADES POLICIAIS e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
—TIPOS DE FLAGRANTE:
**PROPRIO: esta cometendo ou acaba de cometer.
**IMPROPRIO: é perseguido logo apos.
**PRESUMIDO: é encontrado logo depois com instrumentos ou objetos que fazem presumir ser ele o altor do crime.
**ESPERADO: é legal
**RETARDADO: é legal
**PREPARADO: é crime impossivel portanto não é valido.
Art. 303
Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Art. 306
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1º. Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia
integral para a Defensoria Pública.
§ 2º. No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa,
assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
prisão em flagrante
Após receber o auto de prisão em flagrante:
Art. 310
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Lei 13.964/19)
I. relaxar a prisão ilegal; ou (Lei 12.403/11)
II. converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Lei 12.403/11)
III. conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Lei 12.403/11)
§ 1º. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Código Penal(EXCLUDENTES DE ILICITUDE), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
§ 2º. Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 3º. A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º. Transcorridas 24 horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
prisão em flagrante
RESUMO
A prisão em flagrante é uma medida processual prevista no Código de Processo Penal (CPP) do Brasil, especificamente nos artigos 301 a 310. Aqui estão alguns pontos principais:
Quem pode prender: Qualquer pessoa pode prender alguém em flagrante delito, mas as autoridades policiais têm o dever de fazê-lo (Art. 301) 1.
Situações de flagrante: Considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal, acaba de cometê-la, é perseguido logo após a prática da infração ou é encontrado com instrumentos que façam presumir ser ele o autor da infração (Art. 302) 1.
Procedimentos após a prisão: O juiz deve, ao receber o auto de prisão em flagrante, relaxar a prisão se for ilegal, convertê-la em preventiva se necessário, ou conceder liberdade provisória com ou sem fiança (Art. 310)
PRISÃO PREVENTIVA
RESUMO
—Não tem prazo mas deve ser revisada a cada 90 dias.
—não pode ser decretada de oficio pelo juiz.
— o juiz pode revogar de oficio.
—Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena.
—A preventiva sera decretada para:
A- garantia da ordem publica;
B- garantia da ordem economica;
C- coveniencia da instrução criminal;
D- aplicação da lei penal;
Art. 313
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da PRISÃO PREVENTIVA:
I. nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4
anos; (Lei 12.403/11)
II. se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em
julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; (Lei
12.403/11)
III. se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução
das medidas protetivas de urgência; (Lei 12.403/11)
IV. (REVOGADO pela Lei 12.403/11)
§ 1º. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para
esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Lei 13.964/19)
§ 2º. Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de
antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação
criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
prisão preventiva
legislação
Art. 311
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a PRISÃO
PREVENTIVA decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312
A PRISÃO PREVENTIVA PODERÁ SER DECRETADA COMO garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Lei 13.964/19)
§ 1º. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). (Lei 13.964/19)
§ 2º. A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem
a aplicação da medida adotada.
Art. 313
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da PRISÃO PREVENTIVA:
I. nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; (Lei 12.403/11)
II. se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em
julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; (Lei
12.403/11)
III. se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Lei 12.403/11)
IV. (REVOGADO pela Lei 12.403/11)
§ 1º. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Lei 13.964/19)
§ 2º. Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de
antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Art. 314
A PRISÃO PREVENTIVA em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Código Penal (excludentes de ilicitude).
Art. 315
A DECISÃO que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Lei 13.964/19)
§ 1º. Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Lei 13.964/19)
§ 2º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (Lei 13.964/19)
I. limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Lei 13.964/19)
II. empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Lei 13.964/19)
III. invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (Lei 13.964/19)
IV. não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (Lei 13.964/19)
V. limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Lei 13.964/19)
VI. deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a
superação do entendimento.
Art. 316
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão REVISAR A NECESSIDADE DE SUA MANUTENÇÃO a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
obs:A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.
obs:A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for comprovadamente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência.
obs:As medidas cautelares diversas da prisão, ainda que mais benéficas, implicam em restrições de direitos individuais, sendo necessária fundamentação para sua
imposição.
obs:A citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de fuga.
obs: A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.
requisitos da PRISÃO PREVENTIVA:
Art. 313
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da PRISÃO PREVENTIVA:
I. nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4
anos; (Lei 12.403/11)
II. se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em
julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; (Lei
12.403/11)
III. se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução
das medidas protetivas de urgência; (Lei 12.403/11)
IV. (REVOGADO pela Lei 12.403/11)
§ 1º. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para
esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Lei 13.964/19)
§ 2º. Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de
antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação
criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
prisão temporaria
resumo
A prisão temporária é uma medida cautelar aplicada antes da condenação criminal, com o objetivo de auxiliar nas investigações. Vejamos os principais pontos:
—Motivos para prisão temporária:
*Quando é imprescindível para as investigações do inquérito policial.
*Quando o indicado não tem residência fixa ou não fornece elementos para esclarecer sua identidade.
*Quando há fundadas razões, com base em provas admitidas na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em crimes específicos, como homicídio doloso, roubo, extorsão, entre outros1.
—Duração e prorrogação:
*O juiz decreta a prisão temporária, a pedido da autoridade policial ou do Ministério Público.
*Tem prazo inicial de 5 dias, podendo ser prorrogada por igual período em casos de extrema necessidade1.
—Procedimentos:
*O juiz fundamenta a decisão dentro de 24 horas após receber a representação ou requerimento.
*O preso pode ser apresentado ao juiz, submetido a exame de corpo de delito e ouvido pelo Ministério Público1.
*Lembrando que a prisão temporária visa garantir a eficácia das investigações, mas não substitui a condenação definitiva.
prisão domiciliar
resumo
A prisão domiciliar é uma medida cautelar prevista no Código de Processo Penal (CPP) do Brasil, especificamente no artigo 317. Ela consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, onde ele deve permanecer, podendo sair apenas com autorização judicial.
Aqui estão alguns pontos principais sobre a prisão domiciliar:
**Quem pode solicitar: Pode ser concedida tanto para presos provisórios (em prisão preventiva) quanto para condenados definitivos, desde que preencham certos requisitos.
**Requisitos: Para presos provisórios, os requisitos estão no artigo 318 do CPP, como ser maior de 80 anos, estar extremamente debilitado por motivo de doença grave, ser imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência, entre outros. Para condenados, os requisitos estão no artigo 117 da Lei de Execução Penal, como ser maior de 70 anos, estar acometido de doença grave, ser gestante, ou ter filho menor ou deficiente físico ou mental.
**Funcionamento: O preso deve permanecer em sua residência e só pode sair com autorização judicial. Ele deve cumprir todas as condições impostas pelo juiz, como não frequentar determinados lugares ou não se envolver em atividades ilícitas.
prisão domiciliar
legislação
Art. 317
A PRISÃO DOMICILIAR consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Lei 12.403/11)
Art. 318
Poderá o juiz SUBSTITUIR a PRISÃO PREVENTIVA pela DOMICILIAR quando o agente for:
I. maior de 80 anos; (Lei 12.403/11)
II. extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Lei 12.403/11)
III. imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com
deficiência; (Lei 12.403/11)
IV. gestante; (Lei 13.257/16)
V. mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos; (Lei 13.257/16)
VI. homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de
idade incompletos. (Lei 13.257/16)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos
estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência SERÁ SUBSTITUÍDA por PRISÃO DOMICILIAR, desde que: (Lei 13.769/18)
I. não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II. não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B
A SUBSTITUIÇÃO de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da
aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.[Medidas cautelares diversas da prisão]
Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia
Relaxamento e liberdade provisória.
legislação
Art. 310
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA com a presença do
acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Lei 13.964/19)
I. relaxar a prisão ilegal; ou (Lei 12.403/11)
II. converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Lei 12.403/11)
III. conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Lei 12.403/11)
§ 1º. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do
parágrafo único pela Lei 13.964/19)
§ 2º. Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Lei 13.964/19)
§ 3º. A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Lei 13.964/19)
§ 4º. Transcorridas 24 horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Art. 321
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Art. 322
A AUTORIDADE POLICIAL SOMENTE PODERÁ CONCEDER FIANÇA nos casos de
infração cuja PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE máxima não seja superior a 4 anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.
*****o resto so fala de fiança :
Art. 323
NÃO SERÁ CONCEDIDA FIANÇA: (Lei 12.403/11)
I. nos crimes de racismo; (Lei 12.403/11)
II. nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e
nos definidos como crimes hediondos; (Lei 12.403/11)
III. nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático;
Art. 324
NÃO SERÁ, IGUALMENTE, CONCEDIDA FIANÇA: (Lei 12.403/11)
I. aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida
ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts.
327 e 328 deste Código; (Lei 12.403/11)
II. em caso de prisão civil ou militar; (Lei 12.403/11)
III. (REVOGADO pela Lei 12.403/11)
IV. quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva
(art. 312). (Lei 12.403/11
Art. 325
O VALOR DA FIANÇA será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Lei
12.403/11)
a a c. (REVOGADOS pela Lei 12.403/11)
I. de 1 a 100 salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de
liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 anos; (Lei 12.403/11)
II. de 10 a 200 salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade
cominada for superior a 4 anos. (Lei 12.403/11)
§ 1º. Se assim recomendar a situação econômica do preso, A FIANÇA PODERÁ SER:
(Lei 12.403/11)
I. dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Lei 12.403/11)
II. reduzida até o máximo de 2/3; ou (Lei 12.403/11)
III. aumentada em até 1.000 vezes.
Medidas cautelares diversas da prisão.
legislação
Art. 319
São MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: (Lei 12.403/11)
I. comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para
informar e justificar atividades; (Lei 12.403/11)
II. proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante
desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Lei 12.403/11)
III. proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Lei
12.403/11)
IV. proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou
necessária para a investigação ou instrução; (Lei 12.403/11)
V. recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o
investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Lei 12.403/11)
VI. suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica
ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações
penais; (Lei 12.403/11)
VII. internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com
violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Lei 12.403/11)
VIII. fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do
processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência
injustificada à ordem judicial; (Lei 12.403/11)
IX. monitoração eletrônica. (Lei 12.403/11)
§§ 1º a 3º. (REVOGADOS pela Lei 12.403/11)
§ 4º. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título,
podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
Art. 282
As MEDIDAS CAUTELARES previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Lei12.403/11)
I. necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução
criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações
penais; (Lei 12.403/11)
II. adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições
pessoais do indiciado ou acusado. (Lei 12.403/11)
§ 1º. As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Lei
12.403/11)
§ 2º. As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou,
quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou
mediante requerimento do Ministério Público. (Lei 13.964/19)
§ 3º. Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao
receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que
justifiquem essa medida excepcional. (Lei 13.964/19)
§ 4º. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Lei 13.964/19)
§ 5º. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou
substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretála, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Lei 13.964/19)
§ 6º. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua
substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento de substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
A implantação das audiências de custódia
A audiência de custódia é um procedimento judicial que visa garantir os direitos fundamentais de uma pessoa presa, especialmente no momento imediatamente após sua detenção. Aqui estão os principais pontos sobre esse instituto:
Origem e contexto: A audiência de custódia foi introduzida no Brasil em 2015, após o lançamento do Projeto Audiência de Custódia pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa iniciativa concretizou previsões de tratados internacionais, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos1.
O que é a audiência de custódia?: É o momento em que o réu é apresentado, dentro de até 24 horas após sua prisão, na presença do juiz, do Ministério Público e de um defensor público ou advogado. O objetivo é analisar duas questões principais: a legalidade da prisão e a necessidade de medidas cautelares ou liberdade provisória2.
Propósito humanitário: A audiência de custódia busca uma abordagem mais humana, reconhecendo que a prisão nem sempre é a melhor solução. Ela permite um contato justo e pode influenciar positivamente o comportamento social, evitando medidas extremas como o cerceamento da liberdade1.