Princípios - Limitações ao Poder de Tributar Flashcards
As limitações ao poder de tributar se apresentam de (3) formas. Quais são?
Pelos princípios constitucionais; pelas imunidades tributárias constitucionais; pelas diretrizes constitucionais para que os entes exerçam seu poder de tributar, sem conflitos.
De acordo a Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
(…)
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido,
anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido
mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias
acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art.
155, § 2º, XII, g.
Esse trecho faz referência a qual princípio?
Princípio da Legalidade.
De acordo a jurisprudência. V ou F: O prazo para recolhimento da obrigação tributária não se sujeita à legalidade, ou seja, pode ser feito pelo Poder Executivo.
Verdsdeiro. Antecipação da data de recolhimento. Legitimidade por meio de decreto. (…) não se
encontrar sujeita ao princípio da legalidade a fixação da data do recolhimento do ICMS
(RE 197.948, RE 253.395 e RE 140.669).
[AI 339.528 AgR, rel. min. Ilmar Galvão, j. 20-11-2001, 1ª T, DJ de 22-2-2002.]
De acordo a lei e a doutrina. V ou F: A obrigação acessória tem como fonte normativa (“decorre”) da “legislação tributária”,
de modo que pode também ser instituída por atos infralegais, como decretos ou os
chamados “atos complementares”.
Verdadeiro. As obrigações acessórias podem ser instituídas por ato infralegal.
* Mas preste atenção, caso a obrigação acessória seja descumprida e se deseje que se torne uma obrigação tributária principal sancionatória, há necessidade de elaboração de lei formal.
De acordo a jurisprudência. V ou F: A mera atualização monetária do tributo, geralmente de sua base de cálculo, pode ser
feita mediante ato infralegal, desde que sejam observados os índices oficiais de recomposição
da moeda.
Verdadeiro. Mas deve respeitar os limites oficiais. Senão:
Súmula 160 do STJ: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a
atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais.
RE 648.245, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2013, P, DJE de 24-2-2014, Tema 211.
De acordo a Constituição Federal. V ou F: É vedado ao Presidente da República seja por decreto presidencial ou portaria do ministro da economia, a majoração ou redução das alíquotas do II, IE, IPI (produtos industrializados) e IOF (operações financeiras).
Falso. a Constituição Federal permite ao Poder Executivo,
seja por decreto presidencial ou portaria do ministro da economia, a majoração ou redução das alíquotas do II, IE, IPI e IOF.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III – renda e proventos de qualquer natureza;
IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI – propriedade territorial rural;
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar
as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
De acordo a Constituição Federal. V ou F: Cabe ao Poder executivo por meio de ato infralegal reduzir ou restabelecer a alíquota de todas as contribuições interventivas.
Falso. Apenas a CIDE. A contribuição interventiva que versa sobre combustíveis.
Art. 177: § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades
de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados
e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
(…)
I – a alíquota da contribuição poderá ser:
(…)
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art.
150,III, b; (…).
*Lembre-se “Restabelecer” não é alterar, tampouco significa que as alíquotas podem ser majoradas.
Mas restabelecer é fazer voltar ao que era antes de uma redução. Exemplo: se a alíquota legal é de 10%, ela pode ser reduzida e restabelecida, mas nunca alterada para 11%.
De acordo a jurisprudência Sobre o princípio da legalidade. V ou F: Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo
infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação
estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização
em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
Verdadeiro. STF. Plenário. RE 838284/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão
geral) (Info 842 e 844).
De acordo a lei, doutrina e jurisprudência. Sobre o princípio da irretroatividade tributária. V ou F: Suponha que um fato gerador da obrigação tributária aconteceu hoje, uma semana depois, nova lei acabou com essa obrigação tributária, a nova lei retroagirá em benefício do contribuinte.
Falso. Não é como no direito penal. O contribuinte continuará obrigado.
Exceção: Portanto, a retroação tributária não ocorre, em nenhuma hipótese, em relação à incidência impositiva tributária. Contudo, em relação ao direito sancionatório tributário, há a
possibilidade de aplicação da lei posterior mais benéfica àquele que tenha incidido nas
sanções respectivas.
CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade
à infração dos dispositivos interpretados;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que
não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
De acordo a Constituição Federal. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
III – cobrar tributos:
(…)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Qual o nome do princípio em voga?
Princípio da anterioridade, também chamado de princípio da carência tributária.
De acordo a Constituição federal. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(…)
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos
noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando
o disposto no art. 150, III, “b”.
Qual o nome do princípio invocado?
Princípio da anterioridade nonagesimal.
De acordo a lei e doutrina. V ou F: A nova lei mais benéfica ao contribuinte, apesar de não retroagir, salvo nos casos do direito tributário sancionador, tem aplicabilidade imediata, diferentemente da nova lei que majorar ou instituir tributos, que deve respeitar a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.
Verdadeiro.
De acordo a CF. Sobre o princípio da anterioridade anual. Quais são o impostos (5), Empréstimo compulsório (1), e Contribuição interventiva (1), que não necessitam respeitar o princípio da anterioridade anual?
Imposto de Importação – II;
Imposto de Exportação – IE;
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
Imposto sobre Operações Financeiras – IOF;
Imposto Extraordinário (de Guerra) – IEG;
Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou para Guerra Externa (EC-CALA/GUE);
CIDE-Combustível e ICMS-Combustível (previstos na EC n. 33/2001).
De acordo a CF. sobre o princípio da anterioridade nonagesimal. Quais são os impostos (5), empréstimo compulsório (1) que não necessitam respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal?
Imposto de Importação – II;
Imposto de Exportação – IE;
Imposto de Renda – IR;
Imposto sobre Operações Financeiras – IOF;
Imposto Extraordinário (de Guerra) – IEG;
Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou para Guerra Externa – EC-CALA/GUE;
Alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA.
De acordo a CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente
da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Qual o nome desse princípio?
Princípio da isonomia tributária.
De acordo a CF. V ou F: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público;
Verdadeiro. Art. 150, V.
Proibição de Limitações ao Tráfego por meio de Tributos Interestaduais e Intermunicipais
De acordo a jurisprudência. Sobre os pedágios. V ou F: A cobrança dos pedágios tem natureza de taxa, sujeita ao princípio da legalidade estrita.
Falso. O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo poder público,
cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de
1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua
instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita (STF, ADI 800,
Ministro TEORI ZAVASCKI).
De acordo a jurisprudência. V ou F: “O INSS goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”.
Falso. Súmula 178 do STJ: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”.
De acordo a CF. Sobre as imunidades. O art. 150, VI, da CF disciplina as (5) situações nas quais a União, Estados municípios e DF não podem instituir impostos. Quais são?
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais
de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem
como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação
industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
De acordo a doutrina. Sobre as imunidades. V ou F: a imunidade é norma (determinação) do Constituinte, contida no desenho tributário
da CF; a isenção é norma do legislador, veiculada em lei complementar ou ordinária, contida na avaliação da capacidade contributiva, conveniência e justiça tributária em concreto.
Verdadeiro.
De acordo a CF. V ou F: Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Verdadeiro. Art. 175.
De acordo a jurisprudência. Sobre as imunidades e isenções. V ou F: em relação ao dano moral, incide imposto de Renda, visto que que ultrapassa a fruição de renda acrescida de forma regular pelo contribuinte.
Falso. A verba percebida a título de dano moral tem a natureza jurídica de indenização, cujo
objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes,
causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa à incidência do imposto
de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial (REsp 1152764/CE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010).
De acordo a jurisprudência. Sobre as imunidades. V ou F: apesar do art. 150 dizer que é vedado aos entes estabelecerem impostos em relação aos outros, o conceito abrange todos os tributos, inclusive as contribuições.
Falso. A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF – extensiva às autarquias e fundações públicas – tem aplicabilidade restrita a impostos, não se estendendo,
em consequência, a outras espécies tributárias, a exemplo das contribuições sociais.
[RE 831.381 AgR-AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 9-3-2018, 1ª T, DJE de 21-3-2018.]
De acordo a jurisprudência. Sobre as imunidades. V ou F: Caso uma entidade seja imune em relação à tributação principal, nada impede que lhe sejam impostas obrigações acessórias.
Verdadeiro. entendimento STF.