PRINCÍPIOS GERAIS Flashcards
Quais são os princípios que o SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL deve observar?
Art. 145 […]
§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da SIMPLICIDADE, da TRANSPARÊNCIA, da JUSTIÇA TRIBUTÁRIA, da COOPERAÇÃO e da DEFESA DO MEIO AMBIENTE. (EC 132/23)
§ 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. (EC 132/23)
JURISPRUDÊNCIA
- São inconstitucionais — por ofensa ao art. 145, II e § 2º, da CF/1988 — normas MUNICIPAIS que disciplinam a cobrança de taxas relativas à prevenção e extinção de incêndio (“serviço de bombeiros”) e à emissão de guias para a cobrança de IPTU (“prestação de serviços”). STF, ADPF 1.030/RS, relator Ministro Flávio Dino,
julgamento virtual finalizado em 15.03.2024 (sexta-feira), às 23:59. - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas
empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. STF. RE 630898/RS, relator Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em 7.4.2021 (info 1012) Tese de Repercussão Geral – Tema 495. - […] 1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera
irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.
2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. STF. Plenário ARE 875958/GO, Rel. Min. Roberto
Barroso, julgado em 18/10/2021 (Repercussão Geral – Tema 933) (Info 1034).
OBSERVAÇÕES SOBRE TRIBUTOS
- Taxas e contribuições de melhorias são tributos vinculados;
- Medida Provisória poderá instituir ou majorar IMPOSTOS;
- PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. Segundo entendimento do STF, na ADI 948/GO, a aplicação do
princípio da capacidade contributiva não deve se limitar somente aos impostos, podendo ser estendido às demais espécies tributárias, sempre que as particularidades dessas exações permitirem. O princípio encontra aplicação plena aos tributos com fato gerador não vinculado, quais sejam, os IMPOSTOS e, normalmente, também os EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS e as CONTRIBUIÇÕES. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são TAXAS, segundo a
jurisprudência iterativa do STF. (ADI 1.145/PB); - A regularidade do exercício do PODER DE POLÍCIA é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização;
- É LEGÍTIMA a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tendo por parâmetro o valor da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos. STF. Plenário ADI 5688/PB, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 22/10/2021 (Info 1035).
O que diferencia a regularidade da cobrança de TAXA DE POLÍCIA e de TAXA DE SERVIÇO?
TAXA DE POLÍCIA - O poder de polícia deve ser EFETIVAMENTE realizado, não se admitindo poder de polícia “potencial”, podendo o exercício da atividade ser
constatada pela existência de órgão administrativo de fiscalização, dotado de estrutura e pessoal competente para tanto.
TAXA DE SERVIÇO - O serviço pode ser efetiva ou potencialmente utilizado pelo contribuinte, podendo a taxa ser cobrada a partir do momento em que o serviço é colocado à disposição do sujeito passivo.
SÚMULAS SOBRE TAXA
- Súmula vinculante 12-STF: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art.
206, inciso IV, da Constituição Federal. - Súmula vinculante 19-STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção
e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, NÃO VIOLA o art. 145, II, da CF. - Súmula vinculante 29-STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos
da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base
e outra. - Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública NÃO PODE ser remunerado mediante taxa.
- Súmula 595-STF: É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de
cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural. - Súmula 665-STF: É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.
- Súmula 667-STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite
sobre o valor da causa.
OBSERVAÇÕES SOBRE A TAXA:
- A taxa é um tributo bilateral, contraprestacional, sinalagmático ou vinculado. Isso porque a taxa é um
tributo vinculado a uma atividade estatal específica, ou seja, a Administração Pública só pode cobrar se, em
troca, estiver prestando um serviço público ou exercendo poder de polícia. Há, portanto, obrigações de ambas as partes. O poder público tem a obrigação de prestar o serviço ou exercer poder de polícia e o contribuinte a de pagar a taxa correspondente. - Quem pode instituir taxa?
A União, os Estados, o DF e os Municípios. Trata-se de tributo de competência
COMUM. A taxa será instituída de acordo com a competência de cada ente.
Quais tributos deverão ser instituídos por LEI COMPLEMENTAR?
1 - Imposto Residual;
2 - Contribuição Social Residual;
3 - Empréstimo Compulsório;
4 - Imposto Sobre Grandes Fortunas (IGF).
OBS.: Os demais são instituídos por meio de LEI ORDINÁRIA.
SÚMULAS SOBRE CONTRIBUIÇÕES
Súmula Vinculante 40-STF: A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Súmula 659-STF: É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Súmula 732-STF: É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969,
seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.
Súmula 77-STJ: A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às
contribuições para o fundo PIS/PASEP.
Súmula 351-STJ: A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de
risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.
Súmula 396-STJ: A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.
Súmula 423-STJ: A contribuição para financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas
provenientes das operações de locação de bens móveis.
Súmula 458-STJ: A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros, independentemente da existência de contrato de trabalho.
Súmula 468-STJ: A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.
Súmula 499-STJ: As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.
Súmula 508-STJ: A isenção da Cofins concedida pelo artigo 6º, II, da LC 70/91 às sociedades civis de prestação de
serviços profissionais foi revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/96.
Súmula 516-STJ: A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei nº 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991,
não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS.
Qual é a diferença entre a redação do art. 149-A da CF antes e depois da EC 132/23?
ANTES:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir CONTRIBUIÇÃO, na forma das respectivas leis, para o CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP), observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
DEPOIS:
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal PODERÃO instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (EC 132/23)
OBS.:
- Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública NÃO PODE ser remunerado mediante taxa.
- As instituições de assistência social são imunes apenas ao pagamento de impostos e de contribuições para a
seguridade social. NÃO HÁ IMUNIDADE AO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
Qual é o conceito de TRIBUTO?
CTN:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
O que são os denominados TRIBUTOS INDIRETOS?
Tributos indiretos são aqueles que admitem repercussão financeira do encargo tributário, nos quais o ônus tributário recai sobre sujeito (contribuinte de fato) diferente daquele originalmente descrito na norma (contribuinte de direito):
(…) o fenômeno da REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA (ou traslação) envolve dois contribuintes, no âmbito dos impostos indiretos: o contribuinte de direito (de jure) e o contribuinte de fato (de facto). Aquele procede à recolha do imposto, diante da realização do fato gerador; este absorve o impacto da imposição tributária (SABBAG, 2015, p. 312).
EXTRAÍDAS DE QUESTÕES
- O FORO, o LAUDÊMIO e a TAXA DE OCUPAÇÃO não são tributos, receitas derivadas, mas sim RECEITAS ORIGINÁRIAS, às quais a União tem direito em razão do uso por terceiros de seus bens imóveis. Não estão sujeitos, portanto, às normas do Código Tributário Nacional.
- O FGTS é direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais, de índole social e trabalhista, não possui caráter de imposto NEM DE CONSTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (STF ARE 709212 / DF);
- O foro equivale a 0,6% do valor do terreno e é pago pelo proprietário. Portanto, a diferença entre laudêmio e foro é que o laudêmio é uma taxa de transferência, enquanto o foro é uma taxa de manutenção. Além disso, o laudêmio incide sobre o valor do imóvel, enquanto o foro incide sobre o valor do terreno. O termo Taxa não é empregado em sentido tributário, mas como contraprestação decorrente do direito real de propriedade da União;
- A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil NÃO TEM natureza jurídica tributária. STJ. 2ª Turma. AREsp 2.451.645-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/4/2024 (Info 807);
- Art. 4º/CTN A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo FATO GERADOR da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. - Na ausência de disposição legal expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, em 1º lugar, a ANALOGIA (CTN):
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.