LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR Flashcards

1
Q

Art. 150/CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:

A

I - [PRINCÍPIO DA LEGALIDADE] exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

*Medida Provisória poderá instituir ou majorar IMPOSTOS

II - [PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA OU VEDAÇÃO DE PRIVILÉGIO ODIOSO] instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

*“Autolimitação do poder fiscal, por meio da Constituição ou de lei formal, consistente na permissão, destituída
de razoabilidade, para que alguém deixe de pagar os tributos que incidem genericamente sobre todos os
contribuintes ou recebe benefícios inextensíveis aos demais”

III - cobrar tributos:
a) [PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA] em relação a fatos geradores ocorridos antes do
início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado ;

b) [PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL] no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) [PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, PRIVILEGIADA, QUALIFICADA OU ANTERIORIDADE ESPECÍFICA] antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

*Súmula vinculante 50-STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

OBS.: A anterioridade da súmula se entende como sendo a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.

*É simultânea a contagem dos prazos das garantias fundamentais a que se referem os princípios da anterioridade anual e nonagesimal tributárias, a partir da data da publicação da lei que institui ou majora o tributo.

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

*A multa moratória, embora não seja tributo, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.

V - [PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DE TRÁFEGO] estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por
meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público ;

VI - INSTITUIR IMPOSTOS sobre:
a) [IMUNIDADE RECÍPROCA] patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) [IMUNIDADE RELIGIOSA] entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (EC 132/23)

*ANTES DA EC 132/23: templos de qualquer culto;

*DEPOIS DA EC 132/23: entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais
dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

*Súmula 730 do STF. “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos
pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.”

d) [IMUNIDADE CULTURAL] livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

*A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo (RE 330817/RJ).

*A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos (RE 595676/RJ).

*Jornais: Os jornais gozam de imunidade, mesmo que contenham publicidade em seu corpo (anúncios, classificados etc.), considerando que isso constitui fonte de renda necessária para continuar a difusão da cultura (Ricardo Alexandre); Contudo, algumas vezes, junto com o jornal vêm alguns folhetos separados contendo publicidade de supermercados, lojas etc. Tais encartes publicitários não são parte integrante
(indissociável) do jornal e não se destinam à difusão da cultura (possuem finalidade apenas comercial), razão
pela qual NÃO gozam de imunidade (RE 213.094/ES).

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais
de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes
materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de
leitura a laser.

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a
vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação
da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

§ 2º A vedação do inciso VI, “a” (imunidade recíproca), é extensiva às autarquias e às fundações instituídas
e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (EC 132/23)

  • ANTES DA EC 132/23:

§ 2º A vedação do inciso VI, “a”(imunidade recíproca), é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • DEPOIS DA EC 132/23:

§ 2º A vedação do inciso VI, “a” (imunidade recíproca), é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de SERVIÇO POSTAL, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (EC 132/23)

§ 3º As vedações do inciso VI, “a” (imunidade recíproca), e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades ESSENCIAIS das entidades nelas mencionadas.

§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a
imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

  • É legítima a inclusão do IPI na base de cálculo presumida do PIS e da Cofins, a ser considerada pelos industriais e importadores de veículos, em regime de substituição tributária. É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas. STF. Plenário. RE 605506/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 10/11/2021 (Repercussão Geral – Tema 303) (Info 1037).
  • Os atos de cancelamento da imunidade tributária pela ausência do preenchimento dos requisitos são
    dotados de carga declaratória, retroagindo à data em que estes deixaram de ser observados. AgInt nos
    EDcl no AREsp 1.878.937-RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/23. (Info 777 STJ)
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Q

JURISPRUDÊNCIA SOBRE IMUNIDADE RECÍPROCA

A
  • Sociedade de economia mista estadual prestadora exclusiva do serviço público de abastecimento de água potável e coleta e tratamento de esgotos sanitários faz jus à imunidade tributária recíproca sobre impostos federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços. STF. Plenário. ACO 3410/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2022 (Info 1051).
  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que
    não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são
    beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. STF. Plenário. RE 1320054 RG, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 06/05/2021 (Repercussão Geral – Tema 1140)
  • A imunidade tributária gozada pela Ordem dos Advogados do Brasil é da espécie recíproca (art. 150, VI, “a” da CF/88), na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado (defesa da Constituição, da
    ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, bem como a seleção
    e controle disciplinar dos advogados). STF. Plenário. RE 259976 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/03/2010. STF. Plenário. RE 405267, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06/09/2018.
  • As Caixas de Assistência de Advogados encontram-se tuteladas pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).
  • Os Correios gozam de imunidade tributária recíproca, razão pela qual os Municípios não podem cobrar ISS
    sobre a prestação dos serviços postais. STJ. 2ª Turma.REsp 1.642.250-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado
    em 16/3/2017 (Info 602).
  • Não se pode aplicar a imunidade tributária recíproca se o bem está desvinculado de finalidade estatal.
    STF. Plenário. RE 434251/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/4/2017 (Info 861).
  • A imunidade tributária recíproca alcança a autarquia que presta serviço público remunerado por meio de tarifas. Assim, o simples fato de haver a cobrança de tarifas não descaracteriza a regra imunizante. STF. 1ª Turma. RE 741938 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 05/08/2014. STF. 2ª Turma. RE 482814 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2011.
  • A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária). STF. Plenário. RE 599176/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 5/6/2014 (repercussão geral) (Info 749).
  • A imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT alcança o
    IPTU incidente sobre imóveis de sua propriedade, bem assim os por ela utilizados. STF. Plenário. RE 773992/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/10/2014 (repercussão geral).
  • ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias.
    STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (repercussão geral)(Info 767).
  • Os veículos automotores pertencentes aos Correios são imunes à incidência do IPVA por força da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF/88). STF. Plenário. ACO 879/PB, (Info 769).
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Q

JURISPRUDÊNCIA SOBRE IMUNIDADE RELIGIOSA

A
  • Deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas (RE 325.822)
  • Não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais, ao
    contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado
    pela imunidade. (ARE 800.395 AgR)
  • Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia
    contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles.
  • O art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, NÃO SE APLICANDO À MAÇONARIA, em cujas
    lojas não se professa qualquer religião.
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4
Q

O que são IMUNIDADES ONTOLÓGICAS?

A

São aquelas que existiriam AINDA QUE a CF/88 não as previsse em seu texto, uma vez que são fundamentais para a observância dos princípios contidos na nossa Carta Magna de 1988, quais sejam, da ISONOMIA e do PACTO FEDERATIVO. Estão, sobremaneira, relacionadas às cláusulas pétreas da nossa CF/88, afirmando-as ainda mais.

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5
Q

O que são IMUNIDADES POLÍTICAS?

A

São aquelas que se destinam a proteger princípios presentes expressamente na CF/88, mas são decorrentes da vontade política do legislador constitucional, e não em virtude da falta de capacidade
contributiva dos beneficiários. Como exemplo, temos a imunidade conferida aos templos de qualquer culto (imunidade religiosa), conferida em razão de uma vontade política do legislador frente aos interesses religiosos que vigoram no nosso país e na nossa sociedade, expressamente cristã.

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6
Q

Em quais tributos NÃO se aplica o PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL?

A
  1. EC para atender despesas extraordinárias (guerra ou calamidade);
  2. II; (importação)
  3. IE; (exportação)
  4. IPI; (sobre produtos industrializados)
  5. IOF; (operações financeiras)
  6. IEG; (extraordinário de guerra)
  7. CIDE – Combustíveis;
  8. ICMS – Combustíveis;
  9. Contribuições Sociais para a Seguridade Social (COFINS).
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7
Q

Em quais tributos NÃO se aplica o PRINCÍPIO DA NOVENTENA?

A
  1. EC para atender despesas extraordinárias (guerra ou calamidade);
  2. II; (importação)
  3. IE; (exportação)
  4. IR; (renda)
  5. IOF; (operações financeiras)
  6. IEG; (extraordinário de guerra)
  7. Fixação da BC do IPVA e IPTU.
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8
Q

Em quais tributos NÃO se aplica nem o PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL e nem o PRINCÍPIO DA NOVENTENA?

A
  1. EC para atender despesas extraordinárias (guerra ou calamidade);
  2. II; (importação)
  3. IE; (exportação)
  4. IOF; (operações financeiras)
  5. IEG. (extraordinário de guerra)
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9
Q

SÚMULAS SOBRE IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

A
  • Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
  • Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
  • Súmula 75-STF: Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão “inter vivos”, que é encargo do comprador.
  • Súmula 336-STF: A imunidade da autarquia financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende a compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento.
  • Súmula 591-STF: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte
    do imposto sobre produtos industrializados.
  • Súmula 657-STF: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
  • Súmula 730-STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
  • Súmula 352-STJ: A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
    (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.
  • Súmula 612-STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade,
    possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
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10
Q

Quais são as VEDAÇÕES estabelecidas pela CF à União?

A

Art. 151. É VEDADO à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;

II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios [VEDAÇÃO ÀS ISENÇÕES HETERÔNOMAS].

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11
Q

Quais são as VEDAÇÕES estabelecidas pela CF aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios?

A

Art. 152. É VEDADO aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre
bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. (não se aplica à União)

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12
Q

Quais são as principais mudanças promovidas pela REFORMA TRIBUTÁRIA?

A
  1. Com a Reforma Tributária, o Brasil passará a ter um IVA (Imposto sobre Valor Adicionado) Dual, composto pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), federal, e pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de estados e municípios.

A) IVA
a) CBS - federal;
b) IBS - estadual e municipal.

  1. A reforma contempla também a criação do Imposto Seletivo (IS), federal, de caráter estritamente regulatório, para desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

A) IS - federal.

  1. Na esfera federal, a CBS e o IS SUBSTITUIRÃO a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
  2. Nas esferas estadual e municipal, o IBS substituirá o ICMS (Imposto sobre
    circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
    interestadual e intermunicipal e de comunicação), estadual, e o ISS (Imposto
    Sobre Serviços de Qualquer Natureza), municipal.
  3. O IBS e a CBS terão administração separada, mas terão regras harmônicas
    entre si, pois uma lei complementar única definirá para ambos os mesmos:
    * Fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos
    passivos;
    * Imunidades;
    * Regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; e
    * Regras de não cumulatividade e creditamento.

RESUMO DAS SUBSTITUIÇÕES:

  • Esfera FEDERAL

COFINS E PIS substituídos pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços);

IPI substituído pelo IS (Imposto Seletivo).

*Esfera ESTADUAL

ICMS substituído pelo IBS

*Esfera MUNICIPAL

ISS substituído pelo IBS.

ATENÇÃO: O IPI e o IS não podem incidir juntos - Art. 126, III, “d” do ADCT.

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13
Q

Quais são as principais características do IMPOSTO SELETIVO (IS)?

A

● Chamado também de Imposto sobre o pecado;

● Imposto que foca no que é prejudicial à saúde e ao meio ambiente;

● Visa desencorajar o consumo através da tributação;

● Caráter extrafiscal;

● Está relacionado com a Agenda Verde /Economia Verde;

● Deve respeitar a anterioridade nonagesimal e a anterioridade anual;

● Incidirá uma única vez;

● Não integrará a sua própria base de cálculo, mas integrará a base de cálculo de outros tributos;

● Em extração terá alíquota de 1%;

● PODERÁ ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos.

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14
Q

Quais são as principais características do IPI?

A

● Imposto conforme a essencialidade do bem;

● Respeita a anterioridade nonagesimal, mas possui exceção quanto à anterioridade anual;

● Imposto plurifásico.

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15
Q

Quais são as principais características da CBS e do IBS?

A
  • Base ampla de incidência: o IBS e a CBS alcançarão todas as operações com bens materiais e imateriais, inclusive os direitos, ou serviços. Isso significa que incidirão sobre negócios jurídicos tais como alienação, troca ou permuta, locação, cessão, disponibilização, licenciamento, arrendamento mercantil e prestação de serviços.
  • Tributação no destino: os tributos serão destinados ao ente onde estão
    localizados os consumidores dos bens ou dos serviços.
  • Não cumulatividade plena: os tributos pagos ao longo da cadeia gerarão
    créditos imediatos, inclusive os pagos na aquisição de bens do ativo fixo (máquinas, equipamentos etc.) e bens de uso e consumo utilizados na atividade econômica (como energia elétrica, material administrativo e
    serviços de telecomunicação). O creditamento dos tributos pagos pelas
    empresas desonera a cadeia econômica, os investimentos e as exportações, de forma que, na prática, a tributação recai apenas sobre o consumo final da mercadoria ou serviço e não sobre os setores. Tendo em vista que os tributos incidentes nas etapas anteriores geram crédito para os prestadores e fornecedores, o IVA é neutro para os negócios, independente da forma de organização da produção (em cadeia ou em rede, por exemplo) e do tipo de bem ou serviço adquirido (se intangível, como softwares, ou tangível, como máquinas e equipamentos).
  • Legislação uniforme: o IBS e a CBS terão regras idênticas aplicáveis em
    todo o território nacional.
  • Cobrança “por fora”: os tributos não comporão a base de cálculo deles
    mesmos nem a base um do outro, tornando suas alíquotas transparentes
    para os cidadãos.
  • Rápida devolução dos créditos acumulados: os créditos acumulados
    devidos aos contribuintes são ressarcidos de forma muito rápida e
    eficiente.
  • Desoneração dos investimentos: os investimentos geram aproveitamento imediato dos créditos, que são ressarcidos de forma rápida.
  • Desoneração das exportações: o exportador recebe de volta o valor do
    IVA incidente sobre os insumos e demais mercadorias e serviços que adquiriu.
  • Incidência sobre importações: as mercadorias e os serviços importados,
    inclusive os digitais, têm a mesma tributação aplicável aos nacionais.
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16
Q

Como será a transição para o novo modelo de tributação?

A

A Reforma prevê dois períodos de transição: um geral, de 7 anos, que
alcançará toda a sociedade brasileira; e outro específico para os entes federativos, de 50 anos, imperceptível para a sociedade.

  • A transição para a sociedade será iniciada em 2026 e concluída em 2033, ano em que os atuais tributos sobre o consumo serão EXTINTOS e o novo modelo estará plenamente vigente.
  • Para viabilizar o início da transição, ao longo de 2024 e 2025 será necessário
    aprovar as leis complementares que regulamentarão o IBS e a CBS, o
    Conselho Federativo do IBS, o Fundo de Desenvolvimento Regional e o ressarcimento dos saldos credores acumulados do ICMS, bem como
    estruturar o modelo de cobrança dos novos tributos.
  • O ano de 2026 será de calibragem das alíquotas e testes do sistema. Neste
    período o IBS terá uma alíquota de 0,1% e a CBS de 0,9%, sendo que o valor
    recolhido de ambos os tributos poderá ser utilizado para compensar o pagamento do PIS/Cofins e de outros tributos federais.
  • Em 2027 se iniciará a cobrança da CBS pela alíquota cheia e haverá a EXTINÇÃO
    do PIS e da Cofins. Neste mesmo ano, as alíquotas do IPI serão reduzidas a zero, EXCETO para os produtos manufaturados na Zona Franca de Manaus; e será instituído o Imposto Seletivo.
  • De 2029 a 2032, haverá a transição do ICMS e do ISS para o IBS, com a redução gradual das alíquotas do ICMS e do ISS e o aumento gradual da alíquota do IBS, de acordo com os percentuais a seguir:
  • 10% em 2029;
  • 20% em 2030;
  • 30% em 2031;
  • 40% em 2032.
  • Em 2033, o ICMS, o IPI e o ISS serão EXTINTOS e o novo modelo entrará em
    vigência integralmente.
17
Q

EXTRAÍDAS DE QUESTÕES

A
  • Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei.
  • A gradação dos tributos, obedecendo ao princípio da capacidade contributiva, envolve a aplicação dos critérios de PROGRESSIVIDADE e SELETIVIDADE.
  • PROGRESSIVIDADE: se refere ao aumento da alíquota dos tributos à medida que a base de cálculo aumenta, de modo que aqueles que têm maior capacidade econômica pagam proporcionalmente mais.

*SELETIVIDADE: aplicação de alíquotas diferenciadas conforme a essencialidade do bem ou serviço. Bens de primeira necessidade, como alimentos básicos, costumam ter alíquotas menores, enquanto produtos considerados supérfluos podem ter alíquotas mais elevadas. Esse critério é comumente aplicado no caso do ICMS (facultativamente) e ao IPI (obrigatoriamente).

  • Princípios tributários pouco cobrados:
  • Proporcionalidade: Estabelece que a tributação deve ser adequada e proporcional à capacidade econômica do contribuinte, ou seja, os tributos devem ser cobrados de acordo com a renda, riqueza ou consumo do contribuinte.

*Estabilidade: Refere-se à previsibilidade e constância do sistema tributário. Um sistema tributário estável dá segurança jurídica aos contribuintes, permitindo que planejem suas atividades econômicas sem serem surpreendidos por mudanças frequentes ou abruptas nas normas tributárias.

*Razoabilidade: Exige que a imposição de tributos seja justa e equilibrada, levando em consideração a equidade e a capacidade de contribuição.

*Ingerência: Busca limitar a interferência excessiva do Estado na vida dos cidadãos. A ideia é evitar que o poder de tributar seja utilizado como forma de controle ou coerção indevida, protegendo assim a liberdade e a autonomia dos indivíduos.

*Praticidade: Refere-se à simplicidade e eficiência na aplicação e na arrecadação dos tributos. Um sistema tributário prático deve ser fácil de entender e administrar, tanto para o fisco quanto para o contribuinte, reduzindo custos operacionais e evitando complexidades desnecessárias.

  • Art. 7º/CTN. A competência tributária é indelegável, SALVO atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
  • Tratando-se de território federal dividido em municípios, não cabe a União a competência tributária para os impostos municipais, nos termos do art. 147 da CF/88. Assim, ao editar a lei federal em questão, a União estaria promovendo uma isenção em impostos municipais (ITBI e IPTU), invadindo, assim, a competência do Município, violando o pacto federativo. Lembre-se que o poder de conceder isenção (dispensa legal do pagamento do tributo) decorre naturalmente do poder de tributar. Em regra, as isenções são autônomas (ou seja, concedidas pelo ente federado a quem a Constituição atribuiu competência para a criação do tributo).
  • Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “a cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição — que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas — é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno” (RE 543.943).
  • Admite-se que a União, mediante Lei Complementar, exclua da incidência do ISS exportações de serviços para o exterior, bem como regule a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (art. 156, §3º, da CF/88).
  • EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. Cofins-Importação. Alíquota adicional. Artigo 8º, § 21, da Lei 10.865/04. MP nº 774 e 794, de 2017. Princípio da anterioridade nonagesimal em relação à MP nº 774/17. Impossibilidade. Ausência do elemento surpresa. 1. A perda da eficácia da Medida Provisória nº 774/17, em razão de sua não apreciação pelo Congresso Nacional, revigorou o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/04 e, assim, o adicional da Cofins-Importação nele previsto. O retorno da produção de efeitos desse dispositivo não se sujeita à anterioridade nonagesimal, em razão da ausência do elemento surpresa. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 3. Condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC, caso seja unânime a votação.
    (RE 1395908 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023).
  • O art. 3º do CTN, ao definir tributo, determinou que ele não deve constituir sanção de ato ilícito. Apesar de um tributo não ser sanção de um ato ilícito, há casos em que um sujeito pratica um ato que é ilícito (é até mesmo crime) e a consequência desse ato é a ocorrência do fato gerador do tributo e mesmo assim o tributo pode ser cobrado, “porque o tributo não cheira”. (princípio do pecúnia non olet)
  • Súmula STF – 539 - É constitucional a lei do Município que reduz o impôsto predial urbano sôbre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
  • Outra vertente do princípio da capacidade contributiva é a PROGRESSIVIDADE ESTRUTURAL. Com o aumento da tributação para os que possuem maior capacidade contributiva, o poder público tem mais condições de: a) reduzir desigualdades sociais; b) estimular investimentos; c) estimular consumo; d) garantir mais estabilidade econômica.
  • As imunidades tributárias são limitações constitucionais ao poder de tributar que delimitam a competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos. Sendo assim, tratando-se de situação imune, não cabe à pessoa política legislar sobre, instituindo ou modificando a tributação, por configurar hipótese constitucionalmente dispensada, exonerada da tributação.
  • Para o gozo do direito à imunidade por parte das instituições de educação sem fins lucrativos, é necessário atender os requisitos previstos em lei. O art. 14 do CTN apresenta os requisitos mínimos a serem preenchidos.

*Art. 14/CTB. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

  • O gozo do direito à imunidade prevista na CF é possível, caso a entidade ou a instituição de ensino sem fins lucrativos atenda aos requisitos previstos no CTN, mesmo quando se apurar lucro na atividade desenvolvida.

(…) O primeiro requisito é a ausência de finalidade lucrativa, previsto no próprio texto constitucional e reiterado no art. 14, I, do CTN. Não possuir finalidade lucrativa não significa não auferir lucro. Ao contrário, as entidades imunes podem e devem auferir recursos para desenvolver suas atividades essenciais. A vedação refere-se à DISTRIBUIÇÃO dos ganhos ou do patrimônio da instituição, que devem ser aplicados integralmente na realização dos objetivos do ente. Assim, não se exige a gratuidade na prestação dos serviços para que a entidade possa gozar do benefício fiscal. É inclusive contraproducente não requerer uma contraprestação pelos serviços prestados, na medida em que são esses recursos que permitirão às entidades imunes desenvolverem suas atividades com qualidade, atingindo os fins almejados pela Constituição. O pagamento de remuneração para dirigentes e empregados da instituição não tolhe o direito à imunidade. O que não pode ocorrer é uma remuneração exorbitante, que encubra uma distribuição de lucros. Mas se os pagamentos forem realizados de acordo com as leis de mercado, é inclusive desejado que ocorram, a fim de que a instituição possa contar com quadro profissional competente e qualificado. O Supremo Tribunal Federal, seguindo o entendimento doutrinário, já decidiu ser possível a remuneração do quadro de funcionários da entidade imune.

  • “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.”. (RE 630790, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022)
  • Diversas organizações religiosas oferecem assistência a um público verdadeiramente carente, que, muitas vezes, instala-se em localidades remotas, esquecidas pelo Poder Público e não alcançadas por outras entidades privadas. Assim sendo, desde que não haja discriminação entre os assistidos ou coação para que passem a aderir aos preceitos religiosos em troca de terem suas necessidades atendidas, essas instituições se enquadram no art. 203 da Constituição. [STF. RE 630.790].
  • A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte DE DIREITO, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido. [STF. RE 608.872. Rel. Min. Dias Toffoli. Tema 342.]

Exemplo 1: Igreja compra camisetas para usar em um determinado evento. Nesse caso, a igreja deverá arcar com o ICMS, pois se trata de contribuinte de fato, devendo o vendedor das camisetas repassar o imposto pago pela igreja para o fisco estadual (não se aplica, nesse caso, a imunidade tributária religiosa).

Exemplo 2: Igreja fabrica santinhos para vender após a missa. Nesse caso, sobre essa venda, não há incidência do ICMS, visto que a igreja ocupa a posição de contribuinte de direito (se aplica, nesse caso, a imunidade tributária religiosa).

  • A Constituição Federal traz uma imunidade tributária para os reconhecidamente pobres em relação ao:
    1. registro civil de nascimento;
    2. certidão de óbito.

” nascer e morrer é de graça, todo o resto é pago”

  • As obrigações principal e acessória são independentes, de modo que uma imunidade tributária não atinge as obrigações acessórias previstas na legislação.

Art. 194/CTN. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

  • Atualização da base de cálculo - não infringe a legalidade e a anterioridade;
  • Majoração da alíquota - infringe o princípio da legalidade, mas não o da anterioridade.