Princípios e Normas Fundamentais e Aplicação - Art. 1 a 15 CPC Flashcards
Aula 01
O que norma jurídica ? Qual a diferença de normas princípios e normas regras ?
- Norma jurídica = norma princípio + norma regra
- “Norma jurídica” é o produto da interpretação, é o sentido que se retira de um texto legal.
- NORMAS PRINCÍPIOS:
- pautas genéricas
- permitem adaptação conforme tempo e local
- geram insegurança jurídica
- podem ser implícitas
- conflito de norma: De início, tenta se aplicar ambas as normas. Em sendo colidentes e não sendo possível a aplicação de ambas, uma será aplicada em detrimento da outra. Aplicando-se a ponderação, o caso concreto será determinante para se identificar qual norma irá prevalecer.
NORMAS REGRAS:
* pautas específicas
* prejudicam a adaptação no tempo e local
* aumentam a segurança jurídica
* em regra são expressas
* conflito: Não é permitida a combinação de normas. Obs.: Há autores que defendem que, mesmo na hipótese de normas regras é possível a aplicação da ponderação e a combinação das respectivas regras. Essa sempre foi e é uma posição minoritária. Entretanto, há um dispositivo no CPC que parece adotar tal corrente.
Quais as dimensões das normas princípios ?
- Dimensão objetiva
- Vetor legislativo: As normas princípios orientam o legislador a fazer lei de acordo com o sentido de determinado princípio
- Vetor interpretativo: Ao aplicar uma norma regra, o norte é uma norma princípio. A interpretação de uma norma regra é feita a luz de uma norma princípio.
- Dimensão subjetiva: O princípio apesar de abstrato tem uma função normativa, trazendo para seu destinatário uma posição jurídica vantajosa.
V ou F ?
As normas fundamentais do processo civil se caracterizam como normas princípios e não como normas regras.
V
Princípio da inércia/ demanda
- conceito
- aplicação prática
- mitigação
- exceção
- conceito: Art. 2º,CPC: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
- aplicação prática: 141 e 492 CPC - sentença ultra petita, extra petita e citra petita.
- mitigação:
- artigo 322, § 2º, CPC: o pedido deve ser interpretado conforme o conjunto da postulação.
- artigo 370, CPC: o juiz poderá produzir provas de ofício, ou seja, para sanar eventual dúvida sobre o litígio, o juiz, possui o dever de determinar a produção de provas
- exceção (o juiz, ainda que a parte não peça, poderá conceder determinadas “pedidos”):
- Cumulação legal do pedido: independente da parte pedir, a lei já “pede” para ela, ou seja, mesmo que a parte não tenha feito o pedido expressamente, na P.I, é possível que o juiz lhe conceda, pois a lei assim permite. É o caso dos juros legais, correção monetária, parcelas vincendas e as verbas de sucumbência independente
- Questões de ordem pública: o juiz poderá concedê-las independentemente de pedido, ou seja, as questões que não precisam ser suscitadas pelas partes (278, §, 485, § 3º, 493)
- Iniciativa oficial autorizada por lei (arts. 712, 730, 738… CPC) – Trata-se de hipóteses em que, independente da parte ter requerido, o juiz poderá, por iniciativa própria, concedê-lo.
Princípio da ação/do acesso à justiça/inafastabilidade do controle judicial
- conceito
- exceções ao princípio
- ausencia de prova ou lei autoriza o juiz a deixar de decidir ?
- cabe liminar contra a Fazenda Pública ?
- Arbitragem possui natureza jurisdicional ?
- é possível o procedimento de busca e apreensão extrajudicial ?
- Conceito: Não é possível vedar que se peça tutela jurisdicional
Art. 3°, CPC - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; - exceções: casos em que não é possível acessar diretamente o Poder Judiciário, ou seja, é necessário passar, necessariamente, por um procedimento administrativo.
- Art. 142, § 2º, CF: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
- 217, § 2º, CF: A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
- o STJ passou a ter o entendimento de que, antes de ajuizar ação, é necessário que a parte tenha entrado em contatado a instituição financeira (seja por e-mail, por telefone) pedindo a documentação (extrato) e está sendo negada ou se mantendo inerte a Instituição Financeira, por exemplo, em fornecer o extrato, aí sim haveria interesse processual para se requerer a exibição do documento em juízo (STJ Resp 1.349.453).
- STF - concessão de benefício previdenciário - necessário pedido administrativo negado para ajuizamento de ação
- Obs.: juiz não o pode se eximir de decidir por ausência de lei, lacunas, deve recorrer ao art. 5º da LINDB, na falta de direito e havendo falta de prova, o juiz julga de acordo com o ônus da prova
- na ADI 42/96, o STF declarou a inconstitucionalidade destas vedações – a concessão de liminares contra a Fazenda Pública – sob o argumento de se violar o princípio da ação/acesso à justiça.
- A maioria da doutrina reconhece a arbitragem como jurisdição.
- A Lei 14.711/2023 , inseriu, no decreto 911/69, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial. O pedido de busca e apreensão, agora, passou a ser feito extrajudicialmente, no próprio Cartório, e este passou a ter competência de apreender o bem e entregar ao Banco.
Princípio da razoabilidade temporal
- conceito
- previsão
- distinção com o direito à celeridade
- Medidas para combate à violação
- Medidas executivas atípicas
- Dispõe que o processo precisa ter uma duração razoável, todavia, não é possível que o legislador fixe um prazo, tendo em vista que a Corte Europeia de Direitos Humanos determinou que a fixação de um tempo considerado razoável para a duração do processo, deve levar em conta fatores que somente podem ser determinados no caso concreto. Esses fatores são: Comportamento das partes; Comportamento do órgão judicial; Complexidade do litígio.
- dupla previsão: 4º CPC e 5º, LXXVIII, CF)
Art. 4º, CPC As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5, LXXVIII, CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. - ditinção com o direito à celeridade: CELERIDADE: Só se considera a velocidade, ou seja, a rapidez na tutela e a RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO: O processo tem que andar de modo célere, mas também garantir a observância das regras constitucionais
- Medidas para combate à violação: Existem medidas de combate a violação da duração razoável do processo. Essas medidas podem ser:
- Internas: Arts. 233/235 (prazos ao juiz) e Pedido de Indenização diante da morosidade processual
- Externa: acionar a Corte Interamericana de Direitos Humanos
- Medidas executivas atípicas: A duração razoável do processo abrange, também, a fase satisfativa, na qual, autoriza o juiz a adotar na execução as medidas executivas atípicas, como por exemplo, apreensão de passaporte, conforme art. 139, IV, CPC
Princípio da Boa-fé
- previsão
- valores
- Previsão: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
- as partes devem portar-se de maneira proba. Não se analisa o elemento anímico, ou seja, não se analisa a boa-fé à luz da má-fé. Não importa se a pessoa agiu de má-fé por querer ou não.
- Preservação de 02 valores: previsibilidade (ex. o réu alega inúmeras nulidades, o juiz prevê que irá prová-las) e confiança (contar que a parte praticará determinada conduta)
Princípio da cooperação
Art. 6, CPC: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
- ideia de processo dialógico (juiz isonômico no conduzir e assimétrico no decidir)
- Aplicação concreta da cooperação:
- do juiz c/as partes: deveres de esclarecimento (dúvidas – 139, VIII), consulta (oitiva prévia – 10), prevenção (advertência – 77, § 1º e 139, IX) e auxílio (321)
- das partes c/juiz e de parte c/ a outra parte: faculdade das partes
Princípio da isonomia
- Art. 7º, CPC: É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
- Art. 5º, caput, e I, CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; - Garantia de igualdade formal (926/927 CPC) e material (art. 53, I, 63, § 3º, 180/183/186, 373, § 1º, 1.048, CPC)
Princípio do contraditório
- Previsão
- Conceito
- Exceções
- Previsão: art. 9º e 10, CPC e 5º, LIV e LV da CF
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 5, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; - Conceito: O contraditório é formado pelo tripé: menmonico: CPI
- Conhecer: para que se exerça o contraditório, a parte precisa saber o que está acontecendo, através de citação, intimação
- Participar: a parte deve poder manifestar-se no processo, a fim de provar suas alegações
- Influir: o juiz deve apreciar as alegações das partes, só assim o contraditório estará efetivado
- Exceções: art. 9, parágrafo único, CPC: O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III - à decisão prevista no art. 701 . - O Juiz deve sempre ouvir as partes (art 10 CPC), salvo reconhecimento de prescrição e decadencia que pode julgar improcedente de plano (art 487, CPC)
- Obs.: “decisão de ofício” e “decisão sem ouvir as partes” são coisas distintas - O art. 10, CPC separa essas duas decisões e determina que o CPC pode decidir de ofício, mas não poderá fazer isso sem ouvir a parte, sem dialogar com a parte – processo dialógico.
- STJ tem entendido que o art. 10, CPC não se aplica para instancia extraordinária. Além de entender que o art. 10, CPC não se aplicaria para o caso de incompetência absoluta,
Princípio da motivação
O CPC explica o que é motivação, mostrando quando a decisão não é fundamentada, veja:
Art. 489, § 1º, CPC - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Princípio da Publicidade
- Previsão
- Conceito
- Exceções
- Previsão: art. 11, CPC e 5º, LX e 93, IX, CF
- Conceito: o processo judicial é público
- Exceções: art. 189, CPC:
I - em que o exija o interesse público ou social →depende de decisão judicial
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes → é automática.
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; → depende de decisão judicial
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo → é automática. se tiver previsão de confidencialidade, na arbitragem, os processo judicial dela derivados seguem a regra do segredo de justiça automaticamente. Entretanto, o TJSP tem o entendimento de que a arbitragem é sigilosa, mas a partir do momento que se judicializar, o processo será público. - Exceção às exceções do art. 189 CPC: interesse público no conhecimento da informação (art. 93, IX, CF, in fine)
V ou F ?
A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte
V
V ou F ?
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
V