Princípios Constitucionais Penais Flashcards
CRIME PROGRESSIVO
0 agente, para alcançar um determinado resultado mais grave, produz outro resultado menos grave como fase antecedente. Exemplo: no homicídio, 0 agente necessariamente comete o crime de lesão corporal (crime de ação de passagem). Logo, a lesão deve ser absorvida pelo homicídio. 0 dolo do agente não muda (é voltado, desde o início, ao resultado mais grave)
PROGRESSÃO CRIMINOSA
0 agente quer um determinado resultado menos grave. Durante a execução, decide cometer outro crime mais grave. Exemplo: inicialmente, o agente quer causar lesões corporais na vítima, mas depois decide matá-la. 0 homicídio absorverá o crime de lesão. Há mudança no dolo do agente (é o chamado dolo cumulativo).
DIREITO PENAL OBJETIVO
É 0 conjunto de normas penais
positivadas pelo Estado.
DIREITO PENAL SUBJETIVO
É 0 próprio ius puniendi (direito de punir
do Estado).
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Cláusula pétrea (art. 59, XXXIX da CF/88) e pilar do Estado de Direito; “não há crime
sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
O dispositivo conjuga dois princípios:
ANTERIORIDADE + RESERVA LEGAL’”.
INTERVENÇÃO MÍNIMA
0 direito penai só deve interferir quando os outros
ramos do direito não tutelarem devidamente os
bens jurídicos mais importantes e necessários à vida
em sociedade”, constituindo-se na última etapa de
proteção de tais bens.
0 direito penal deve ser subsidiário [ultima ratio,
executor de reserva) e fragmentário {proteger
apenas os bens jurídicos mais importantes eem j casos de lesão de maior gravidade).
OFENSIVIDADE OU
LESIVIDADE
Só existe crime quando há efetiva lesão ou o perigo
de lesão ao bem jurídico. Por isso, é proibida a
criminalização de atitudes internas, de estados .,
existenciais, de condutas que se esgotem no âmbito
do próprio autor ou de qualquer conduta que não
afete nenhum bem jurídico. Ou seja, só existe crime quando o autor começa a cometer.
ALTERIDADE
0 sujeito não pode ser punido por causar mal a si
próprio. Exemplos: autoLesão e tentativa de suicídio.
EXCLUSIVA PROTEÇÃO DO
BEM JURÍDICO
0 direito penal deve preocupar-se com bens jurídicos
dignos de proteção consagrados na CF/88, e não com
questões de ordem ética, moral, ideológica, religiosa
etc.
ADEQUAÇÃO SOCIAL
0 direito penai não deve criminalizar condutas
consideradas adequadas pela sociedade (sentimento
social de justiça).
0 princípio é um norte ao legislador na
criminalização de condutas e na revogação de tipos
penais. Ex: o Antigo crime de adultério.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
Princípio constitucional (art. 5-, XLVI) a ser observado
em 3 momentos:
1) Cominacão: o legislador valora os bens que devem
ser protegidos pelo direito penal.
2) Aplicação da pena: o juiz deve fixá-la de acordo
com o critério trifásico estabelecido no CP.
3) Execução penal: os condenados serão
classificados, segundo os seus antecedentes e
personalidade, para orientar a individualizaçâo da
execução penal (art. 52 da Lei 7.210/84).
VEDAÇÃO DO BIS INIDEM
Uma pessoa não pode ser processada, condenada ou
executada duas vezes pelo mesmo fato.
RESPONSABILIDADE PESSOAL
OU INTRANSCENDÊNCIA
Princípio constitucional (art. 52, XLV”) segundo o
qual cada um responde pelo que praticou: apenas o
condenado deve submeter-se à aplicação da pena.
A multa é um tipo de pena, logo, não deve passar da
pessoa do condenado.
Como a obrigação de reparar o dano é civil, os
sucessores podem responder até as forças da herança.
Quanto ao confisco (art. 52, XLV, CF/88), este não é
pena, mas efeito da condenação.
RESPONSABILIDADE PENAL
SUBJETIVA
Não existe responsabilidade penal sem dolo ou
culpa, elementos subjetivos da conduta. É vedada a
responsabilidade penal objetiva”.
LIMITAÇÃO DAS PENAS
Deriva da dignidade da pessoa humana. Não
haverá penas de morte (salvo em casos de guerra
declarada, nos termos do art. 84, XIX); de caráter
perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento e
cruéis (art. 52, XLVII).