Princípios Constitucionais Penais Flashcards

1
Q

CRIME PROGRESSIVO

A
0 agente, para alcançar um determinado
resultado mais grave, produz outro
resultado menos grave como fase
antecedente. Exemplo: no homicídio,
0 agente necessariamente comete o
crime de lesão corporal (crime de ação
de passagem). Logo, a lesão deve ser
absorvida pelo homicídio.
0 dolo do agente não muda (é voltado,
desde o início, ao resultado mais grave)
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2
Q

PROGRESSÃO CRIMINOSA

A
0 agente quer um determinado resultado
menos grave. Durante a execução, decide
cometer outro crime mais grave.
Exemplo: inicialmente, o agente quer
causar lesões corporais na vítima, mas
depois decide matá-la. 0 homicídio
absorverá o crime de lesão.
Há mudança no dolo do agente (é o
chamado dolo cumulativo).
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3
Q

DIREITO PENAL OBJETIVO

A

É 0 conjunto de normas penais

positivadas pelo Estado.

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4
Q

DIREITO PENAL SUBJETIVO

A

É 0 próprio ius puniendi (direito de punir

do Estado).

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5
Q

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

A

Cláusula pétrea (art. 59, XXXIX da CF/88) e pilar do Estado de Direito; “não há crime
sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
O dispositivo conjuga dois princípios:
ANTERIORIDADE + RESERVA LEGAL’”.

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6
Q

INTERVENÇÃO MÍNIMA

A

0 direito penai só deve interferir quando os outros
ramos do direito não tutelarem devidamente os
bens jurídicos mais importantes e necessários à vida
em sociedade”, constituindo-se na última etapa de
proteção de tais bens.
0 direito penal deve ser subsidiário [ultima ratio,
executor de reserva) e fragmentário {proteger
apenas os bens jurídicos mais importantes eem j casos de lesão de maior gravidade).

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7
Q

OFENSIVIDADE OU

LESIVIDADE

A

Só existe crime quando há efetiva lesão ou o perigo
de lesão ao bem jurídico. Por isso, é proibida a
criminalização de atitudes internas, de estados .,
existenciais, de condutas que se esgotem no âmbito
do próprio autor ou de qualquer conduta que não
afete nenhum bem jurídico. Ou seja, só existe crime quando o autor começa a cometer.

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8
Q

ALTERIDADE

A

0 sujeito não pode ser punido por causar mal a si

próprio. Exemplos: autoLesão e tentativa de suicídio.

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9
Q

EXCLUSIVA PROTEÇÃO DO

BEM JURÍDICO

A

0 direito penal deve preocupar-se com bens jurídicos
dignos de proteção consagrados na CF/88, e não com
questões de ordem ética, moral, ideológica, religiosa
etc.

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10
Q

ADEQUAÇÃO SOCIAL

A

0 direito penai não deve criminalizar condutas
consideradas adequadas pela sociedade (sentimento
social de justiça).
0 princípio é um norte ao legislador na
criminalização de condutas e na revogação de tipos
penais. Ex: o Antigo crime de adultério.

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11
Q

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

A

Princípio constitucional (art. 5-, XLVI) a ser observado
em 3 momentos:
1) Cominacão: o legislador valora os bens que devem
ser protegidos pelo direito penal.
2) Aplicação da pena: o juiz deve fixá-la de acordo
com o critério trifásico estabelecido no CP.
3) Execução penal: os condenados serão
classificados, segundo os seus antecedentes e
personalidade, para orientar a individualizaçâo da
execução penal (art. 52 da Lei 7.210/84).

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12
Q

VEDAÇÃO DO BIS INIDEM

A

Uma pessoa não pode ser processada, condenada ou

executada duas vezes pelo mesmo fato.

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13
Q

RESPONSABILIDADE PESSOAL

OU INTRANSCENDÊNCIA

A

Princípio constitucional (art. 52, XLV”) segundo o
qual cada um responde pelo que praticou: apenas o
condenado deve submeter-se à aplicação da pena.
A multa é um tipo de pena, logo, não deve passar da
pessoa do condenado.
Como a obrigação de reparar o dano é civil, os
sucessores podem responder até as forças da herança.
Quanto ao confisco (art. 52, XLV, CF/88), este não é
pena, mas efeito da condenação.

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14
Q

RESPONSABILIDADE PENAL

SUBJETIVA

A

Não existe responsabilidade penal sem dolo ou
culpa, elementos subjetivos da conduta. É vedada a
responsabilidade penal objetiva”.

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15
Q

LIMITAÇÃO DAS PENAS

A

Deriva da dignidade da pessoa humana. Não
haverá penas de morte (salvo em casos de guerra
declarada, nos termos do art. 84, XIX); de caráter
perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento e
cruéis (art. 52, XLVII).

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16
Q

PRESUNÇÃO DE NÃO CULPA OU

DE INOCÊNCIA

A

Princípio constitucional (art. 52, LVll) segundo
0 qual “ninguém será considerado culpado
até 0 trânsito em julgado de sentença penal
condenatória”.

17
Q

PROPORCIONALIDADE

A

Deve ser feito um juízo de ponderação sobre
0 que agente fez e a pena que cumprirá, para
que a resposta penal seja justa. Pode ser uma
proibição ao excesso ou uma proibição de
proteção insuficiente aos bens jurídicos.