PRINCÍPIOS AMBIENTAIS: Flashcards

1
Q

PREVISÃO

A
OS PRINCÍPIOS AMBIENTAIS ESTÃO PREVISTOS:
# Lei 11.428/2006 (regula o Bioma Mata Atlântica);
# Lei 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima).
⇉ Não existe um consenso na doutrina e na jurisprudência quanto aos princípios gerais do Direito Ambiental, seja no que diz respeito ao conteúdo, ao número ou à terminologia adotada
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2
Q

PRINCÍPIOS:

A
  1. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO;
  2. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO;
  3. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL;
  4. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR OU RESPONSABILIDADE;
  5. USUÁRIO-PAGADOR
  6. PROTETOR-RECEBEDOR;
  7. SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL OU EQUIDADE;
  8. NATUREZA PÚBLICA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL;
  9. PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO OU PRINCÍPIO DA GESTÃO COMUNITÁRIA;
  10. FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE (ECOLOGIZAÇÃO DA PROPRIEDADE);
  11. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO OU DA PUBLICIDADE;
  12. PRINCÍPIO DO LIMITE OU DO CONTROLE;
  13. DIREITO AO MEIO-AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E À SADIA QUALIDADE DE VIDA;
  14. VEDAÇÃO AO RETROCESSO ECOLÓGICO OU NÃO RETROCESSO AMBIENTAL;
  15. MÍNIMO EXISTENCIAL ECOLÓGICO;
  16. PRINCÍPIO DO ACESSO EQUITATIVO;
  17. PRINCÍPIO DO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL;
  18. RESPONSABILIDADE COMUM, MAS DIFERENCIADA DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.
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3
Q

PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO

A
⇉ BUSCA EVITAR A OCORRÊNCIA DE DANOS AO MEIO AMBIENTE OU, SE TOLERÁVEIS, REDUZIR O SEU IMPACTO.
# aplicado nos casos em que os IMPACTOS AMBIENTAIS já são CONHECIDOS (CONVICÇÃO CIENTIFICA). Trabalha com a CERTEZA DA OCORRÊNCIA DO DANO (É o risco concreto, conhecido, certo).
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4
Q

PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

A
⇉ BUSCA EVITAR A OCORRÊNCIA DE DANOS AO MEIO AMBIENTE OU, SE TOLERÁVEIS, REDUZIR O SEU IMPACTO.
# trabalha com SITUAÇÕES CONTROVERSAS , RISCOS INCERTOS e POTENCIAIS.
OBS1:  Declaração do Rio de Janeiro Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO/1992), consagrou pioneiramente o princípio da precaução em âmbito internacional em seu princípio nº 15:
 "De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da PRECAUÇÃO deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas CAPACIDADES. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental"
OBS2: É com base no princípio da precaução que parte da doutrina sustenta a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, carreando ao réu (suposto poluidor) a obrigação de provar que a sua atividade não é perigosa nem poluidora.
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5
Q

O princípio da precaução é previsto expressamente na legislação pátria?

A

SIM. encontra-se implicitamente consagrado no art. 225 da CF e é expressamente reconhecido na Lei de Biossegurança (art. 1°).
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento)

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Art. 1o Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente

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6
Q

PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

A

é o modelo que procura coadunar os aspectos ambiental, econômico e social, buscando um ponto de equilíbrio entre a utilização dos recursos naturais, o crescimento econômico e a equidade social.
A CF/88 não o traz expressamente, mas implicitamente (art. 170, art. 225) :
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

De igual forma, prevê a Declaração do Rio:
Princípio nº 04, Declaração do Rio (ECO/1992): Para se alcançar um desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente.

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