Previdenciário Flashcards
Cai na Prova
A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo nº 4.682, de 24/01/1923) foi o primeiro texto normativo a
instituir, oficialmente, no Brasil, a Previdência Social, com a criação de caixas de aposentadorias e pensões (CAP) para os empregados das empresas de estradas de ferro.
É muito importante ressaltar que a Lei Eloy Chaves não foi o primeiro ato normativo
que trata de previdência ou seguridade social no país. NÃO. Antes dela, você pode
observar que outros atos instituíram, de alguma forma, alguma proteção social ao
trabalhador. No entanto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a Lei Eloy
Chaves é considerada o marco da previdência social no Brasil.
Na Constituição de 1934 foi que, pela primeira vez, utilizou-se da expressão “previdência” sem o
adjetivo “social” e trouxe a forma tríplice de custeio da previdência social, mediante recursos do
Poder Público, dos empregados e empregadores.
Com a promulgação da Constituição de 1988, temos a adoção do conceito de Seguridade Social,
adotado e disciplinado, sistematicamente, no capítulo da Ordem Social pelos artigos 194 a 204,
em que foram implementadas significativas mudanças no setor:
Previdência Social, Assistência e Saúde passam a integrar o conceito amplo de
seguridade social;
* a Previdência Social passou a ser organizada sob a forma de um regime geral,
com caráter contributivo e filiação obrigatória;
* a Saúde passou a ser um direito constitucional garantido a todos, sem, contudo,
exigir contribuição prévia;
* a Assistência Social passou a ser prestada a quem dela necessitar e não exige,
também, contribuição prévia do beneficiário
- Foi criado o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), resultante da fusão do IAPAS e
do INPS com natureza jurídica autárquica, pelo Decreto nº 99.350, de 27/06/1990, autorizado pela
Lei nº 8.029, de 12/04/1990. - O INSS foi instituído com a atribuição de conceder e manter os benefícios previdenciários
e, também, de arrecadar, cobrar e fiscalizar as contribuições previdenciárias1
. - As ações e serviços públicos de saúde passaram a integrar uma rede regionalizada e
hierarquiza, constituindo um sistema único (SUS). O beneficiário dos serviços e ações públicos de
saúde não precisa comprovar contribuição à seguridade social. - A assistência social passou a ser um direito garantido a quem dela precisasse,
independente de contribuição à seguridade social. - Em 1991, em cumprimento ao preceito constitucional previsto no artigo 59 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) foram instituídos os novos Planos de Custeio e
Benefícios da Seguridade Social, aprovados, respectivamente, pelas Leis nº 8.212 e 8.213/91.
A Constituição Federal de 1988 foi a primeira constituição brasileira que introduziu no seu texto o conceito de seguridade social.
E, como prevê a Constituição de 1988, no art. 194, caput, é um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos fundamentais
relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Daí, então, conclui-se com facilidade que a seguridade social é um gênero, do qual são espécies
a previdência social, a assistência social e a saúde.
A saúde, então, a partir da nova concepção trazida pela Constituição de 1988, é
garantida a todos, mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença
e de outros agravos necessários para sua promoção, proteção e recuperação.
As condições para implantação das ações da saúde, além de sua organização e de seu
funcionamento, são objetos de regulamentação pela Lei nº 8.080/90.
Conforme dispõe o art. 198 da Constituição Federal, as ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde (SUS).
As ações de saúde são de responsabilidade direta do Ministério da Saúde, por meio do Sistema
Único de Saúde (SUS), organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
* com direção única em cada esfera de governo;
* atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais; e
* participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde é financiado com recursos dos orçamentos da seguridade social, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Caberá à lei ordinária definir os critérios de transferência de recursos para o Sistema Único de
Saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e
dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
A Constituição Federal, em seu art. 198, §2º, determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem aplicar, anualmente, recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde.
Os recursos mínimos a serem aplicados anualmente em ações e serviços públicos de saúde pela União serão calculados sobre a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento).
E aí vem a pergunta: como é o caso do Distrito Federal?
O Distrito Federal não é dividido em municípios, cabendo-lhe os impostos estaduais e municipais.
Quanto à receita de impostos estaduais, cabe ao DF aplicar, no mínimo, 12% às ações e serviços
e públicos de saúde.
A Constituição Federal evidenciou em seu art. 199, §1º, a possibilidade de as instituições privadas participarem de forma complementar do Sistema Único
de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
A Constituição Federal não veda a contratação de empresas com fins lucrativos pelo SUS. Apenas,
deve dar preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
A Constituição Federal não veda, em regra, a criação de empreendimentos voltados ao lucro na
área da saúde. Apenas veda o aporte de recursos públicos, salvo a quitação de serviços prestados
ao SUS.
A participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no
País é vedada, salvo exceções previstas em lei.
É livre a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros, nas atividades de
apoio à assistência à saúde, desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e
fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de análises clínicas, anatomia
patológica e de diagnóstico por imagem.
A Previdência Social pode ser conceituada como o conjunto de ações governamentais que tem
por objetivo assegurar aos respectivos beneficiários os meios disponíveis de manutenção, uma vez
presentes os riscos sociais básicos assim considerados:
* incapacidade temporária e permanente para o trabalho;
* desemprego involuntário;
* idade avançada;
* maternidade;
* encargos familiares;
* prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
A previdência social constitui um direito subjetivo do trabalhador, conforme previsão do art. 6º da
Constituição Federal, in verbis:
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I – cobertura dos eventos de incapacidade temporário ou permanente para o trabalho e idade
avançada.
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante.
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário.
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes,
observado o disposto no § 2º.”
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema
pobreza. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021
A Assistência Social será
prestada independentemente de contribuição à seguridade social.
O benefício assistencial de valor pecuniário só será concedido à pessoa que
necessita desse amparo, por não ter condições financeiras suficientes para suportar sua
subsistência. Não se exige da pessoa que vai recebê-lo a comprovação de que contribuiu para o
sistema de seguridade social.
Os serviços serão prestados pela assistência social serão, também, prestados sem a comprovação
do pagamento de contribuições para a seguridade social. Uma pessoa poderá ser atendida, por
exemplo, por programas de promoção e integração ao mercado de trabalho, sem nunca ter
contribuído para a seguridade social.
CF
Art. 204…
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à
inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a
aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações
apoiados
CF
Art. 194…
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com
base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e o atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – equidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento, identificando-se em rubricas contábeis específicas para
cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social,
preservado o caráter contributivo da previdência social;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados.
Na CF /88
O art. 7º, em seu inciso IV, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Não se pode
vincular o valor do benefício ao número de salários mínimos, tampouco vincular o seu
reajustamento com aquele praticado em relação ao salário mínimo.
Em maio de 2020, houve o julgamento do tema 996, pelo STF, com repercussão geral, firmandose a tese:
Não encontra amparo no Texto Constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor
nominal do salário-mínimo.
Os benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) são reajustados, em
obediência ao disposto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), na mesma data que ocorre o reajuste do salário mínimo. Na mesma data, mas,
não necessariamente, com o mesmo índice.
Todas as contribuições das empresas para o financiamento da seguridade social (art. 195, I,
CF) poderão ter alíquotas diferenciadas.
Somente as contribuições das empresas sobre a
receita e sobre o lucro poderão ter bases de
cálculo diferenciadas.
CF, art. 195…
§9º As contribuições sociais previstas no inciso I
do caput deste artigo poderão ter alíquotas
diferenciadas em razão da atividade econômica,
da utilização intensiva de mão de obra, do porte
da empresa ou da condição estrutural do
mercado de trabalho, sendo também autorizada
a adoção de bases de cálculo diferenciadas
apenas no caso das alíneas “b” e “c” do inciso I
do caput.
JURISPRUDÊNCIA
O STF julgou constitucional o acréscimo de 2,5% sobre a contribuição incidente sobre a remuneração dos empregados e contribuintes individuais que prestam serviços às instituições financeiras por entender que esse ramo de atividade possui maior capacidade
contributiva. Justificou seu entendimento com base no princípio da equidade na forma de
participação no custeio da seguridade social.
Verifica-se que o art. 195 da Constituição traz diversas possibilidades de tributação para que sejam criadas as contribuições que vão custear a seguridade social. Esse artigo elenca, em seus incisos I a IV, como financiadores:
* as empresas, os empregadores e as entidades equiparadas a empresas, na forma da lei, cujas
contribuições podem incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou
creditados a qualquer título a pessoas que lhe prestam serviços, sobre a receita ou o
faturamento e sobre o lucro;
* os trabalhadores e demais segurados do regime geral de previdência social;
* os concursos de prognósticos;
* o importador ou a quem a lei a ele equiparar.
Importante registrar que a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do inciso VI do parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal, determinando a identificação, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social.
CF
Art. 194…
Parágrafo único. Compete ao Poder Público,
nos termos da lei, organizar a seguridade
social, com base nos seguintes objetivos:
…
VI - da diversidade da base de financiamento,
identificando-se em rubricas contábeis
específicas para cada área, as receitas e as
despesas vinculadas a ações de saúde,
previdência e assistência social, preservado o
caráter contributivo da previdência social.
Nesse caso, reza o art. 194, parágrafo único, VII da CF/88, o caráter democrático e descentralizado
da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Significa dizer que os diversos órgãos colegiados que compõem a estrutura da seguridade social
terão a participação de segmentos da sociedade representada pelo governo, pelos empregadores,
pelos empregados e pelos aposentados.
A solidariedade é a justificativa elementar
para a compulsoriedade do sistema previdenciário, pois os trabalhadores são coagidos a contribuir
em razão de a cotização individual ser necessária para a manutenção de toda a rede protetiva, e
não para a tutela do indivíduo, isoladamente considerado.