Pontos Principais Direito Administrativo Flashcards
ELEMENTOS DO ESTADO:
-POVO: é o seu componente humano;
-TERRITÓRIO: a sua base física, geográfica;
-GOVERNO: o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do povo.
TRIPARTIÇÃO DOS PODERES:
-Consiste na dissolução da atuação estatal,
gerando a diferenciação de competências
atribuídas a órgãos diversos. Por isso, nenhum órgão estatal possui poder ilimitado, pois é sujeito ao sistema de freios e contrapesos, o qual gera o equilíbrio aos chamados três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário.
A administração pública em sentido amplo:
abrange os órgãos governamentais, ou
simplesmente Governo, que exercem suas
funções eminentemente políticas; e órgãos e pessoas jurídicas que exercem a função
meramente administrativa, encarregados da execução das decisões e planos
governamentais.
Administração pública em sentido estrito
A administração pública em sentido restrito
abrange somente os e órgãos e entidades
administrativas que exercem a função
administrativa, ou seja, só encontramos órgãos e pessoas jurídicas responsáveis pela execução dos planos de governo.
FORMA DE ESTADO: Federativa
-FORMA DE GOVERNO: República
-SISTEMA DE GOVERNO: Presidencialismo
-REGIME DE GOVERNO: Democracia
-AUTOEXECUTORIEDADE
* Executar o ato sem precisar de autorização
judicial;
* Meios diretos de coação – uso da força;
* Não está presente em todos os ato
-IMPERATIVIDADE
* Administração pode impor obrigações, mesmo
que a outra parte não concorde;
* Não está presente em todos os atos
-TIPICIDADE
* Atos correspondem a figuras definidas em lei;
* Atos não podem ser inominados;
* Somente em atos unilaterais.
-FORMA
* Meio de exteriorização do ato;
MOTIVO
*Pressuposto de fato e de direito;
* Motivação: exposição do motivo
*Teoria dos motivos determinantes: validade do ato depende da veracidade dos motivos apresentados; atos vinculados ou
discricionários; mesmo que a motivação não seja obrigatória.
ANULAÇÃO:
- Ato ilegal; viciado;
- Efeitos retroativos, “ex tunc”;
- Competência: administração (autotutela) ou judiciário (provocado);
-Atos vinculados e discricionários;
-Prazo decadencial: 05 anos da data da prática (salvo má-fé, que poderá ser anulado a qualquer
tempo).
Revogação
REVOGAÇÃO:
- Ato válido, juízo de mérito;
- Conveniência ou oportunidade;
- Efeitos não retroativos, “ex nunc”;
- Competência: administração (autotutela);
-Não podem ser revogados os atos:
enunciativos, exauridos ou consumados,
vinculados, que geraram direito adquirido,
integrantes de procedimento administrativo, meros atos da administração e atos complexos;
-Não há prazo decadencial para a revogação.
CASSAÇÃO:
- Beneficiário deixa de cumprir os requisitos para
a manutenção do ato.
CONVALIDAÇÃO:
- Correção de um ato com vício sanável;
- Efeitos retroativos “ex tunc”;
- Vício sanável: Competência (não exclusiva) e Forma (não essencial).
*Atos de gestão: são praticados com a
finalidade de gerir os seus bens e serviços, sem a necessidade das prerrogativas do regime jurídico administrativo.
*Atos de expediente: são destinados a dar
andamento aos processos.
- Atos complexos: um único ato que depende da manifestação de vontade de mais de um órgão.
Atos compostos: dois atos que dependem da manifestação de vontade de mais de um órgão (há um ato principal + um ato acessório).
*Atos perfeitos: completaram todas as etapas necessárias para a sua existência.
*Atos válidos: foram praticados de acordo com a lei.
*Atos eficazes: estão aptos a produzir todos os efeitos.
*Atos exequíveis: estão aptos a produzirem
efeitos imediatamente.
*Atos constitutivos: fazem nascer um direito para o administrado.
*Atos declaratórios: afirmam a existência de um determinado direito.
*Atos ablatórios/ablativos: restringem direitos do administrado.
*Atos nulos: são contaminados com algum vício insanável, eivado de nulidade absoluta.
Produzem efeito ex tunc, retroagindo desde a data da sua produção.
*Atos anuláveis: são contaminados com algum vício sanável, que admite convalidação (correção da irregularidade). Produzem efeito ex tunc, retroagindo desde a data da sua produção.
Atenção para os vícios que convalidam: forma (desde que não essencial à validade do ato) e competência (desde que não seja exclusiva).
*Atos inexistentes: apenas guardam a
aparência de ato administrativo, não sendo ato administrativo de verdade.
*Normativo/geral: veicula regras gerais e
abstratas e alcançam pessoas indeterminadas.
São:
- Decretos regulamentares ou de execução (já explicado acima).
- Decretos autônomos ou independentes, se houver conteúdo normativo.
Instruções normativas: em geral, expedidas por Ministros ou Secretários ou por órgãos
superiores para permitir a execução das leis, decretos e regulamentos.
- Resoluções: expedidos por altas autoridades do Executivo, Tribunais e órgãos legislativos para disciplinar matéria de sua competência específica.
- Regimentos: atos normativos que regem o
funcionamento interno de cada órgãos da
Administração. - Deliberações: atos normativos emanados de órgãos colegiados.
*Ordinatório: emana do poder hierárquico.
- Instruções: ordens escritas e gerais para
orientar a atuação dos servidores (diferentes das instruções normativas). - Circulares: também são ordens escritas para orientar a atuação dos servidores, mas emitidas a pessoas específicas ou em circunstâncias especiais.
- Ordens de serviço: expedidas pelo superior hierárquico com determinações especiais a respeito da execução de tarefas ou atividades.
- Portarias: em geral, utilizadas para designar servidores para realizar atividades específicas.
- Provimentos: em geral, utilizados por órgãos do Judiciário para regularização e uniformização dos serviços.
-Ofícios: comunicações escritas entre
autoridades ou entre estas e particulares.
- Despachos: contêm decisões administrativas das autoridades a respeito de um procedimento.
-Despachos normativos: proferidos na
apreciação de um caso individual, em que a
autoridade determina a aplicação daquela
decisão a casos análogos.
*Negocial: autoriza o particular a exercer uma atividade ou a usar um bem público.
- Licença: ato vinculado, definitivo, constitui um direito do particular e não comporta revogação.
-Autorização: ato discricionário, precário,
constitui mero interesse do particular e
revogável .
-Permissão de uso de bem público: ato
discricionário, precário, constitui mero interesse do particular e é revogável.
- Admissão: ato vinculado que permite a fruição de um interesse do particular.
- Registro: ato vinculado por meio do qual a
Administração reconhece o cumprimento de condições legalmente impostas.
- Visto: ato por meio do qual a Administração controla seus atos ou do administrado, conferindo-lhe efeitos. Nasceu com natureza vinculada, mas tem sido utilizado para exame discricionário.
-Homologação: ato vinculado pelo qual a
Administração avalia a legalidade de um ato
anteriormente praticado. Não pode alterar o teor do ato sob homologação, limitando-se a confirmar ou não o ato controlado.
- Aprovação: ato discricionário pelo qual a
Administração exerce o controle a priori ou a posteriori dos atos administrativos. A
autoridade aprovadora examina aspectos de conveniência e oportunidade do ato.