PONTO 1 Flashcards
Teoria Geral dos Direitos Humanos. Direitos Humanos nas empresas.
O que é a HERMENÊUTICA DIATÓPICA proposta por BOAVENTURA DE SOUSA acerca da universalidade dos direitos humanos?
Em síntese, consiste na compreensão mútua dos distintos universos de sentidos das culturas envolvidas no
diálogo, para que se consiga alcançar uma universalidade dos direitos humanos construída por DIVERSAS CONCEPÇÕES CULTURAIS.
- Para Boaventura, a INTERCULTURALIDADE pode ser compreendida como o contato e intercâmbio entre culturas em condições de igualdade.
- Esse contato e intercâmbio não devem ser pensados apenas em termos étnicos, mas também a partir da relação,
comunicação e aprendizagem
permanente entre pessoas, grupos,
conhecimentos, valores, tradições, lógicas e racionalidades distintas.
“A hermenêutica diatópica baseia-se na ideia de que os topoi de uma dada cultura, por mais fortes que sejam, são tão incompletos quanto a própria cultura a que pertencem. Tal incompletude não é visível no interior dessa cultura, uma vez que a aspiração à totalidade induz a que se tome a parte pelo todo. O objetivo da hermenêutica diatópica não é, porém, atingir a completude - um objetivo inatingível - mas, pelo contrário, ampliar ao máximo a consciência da incompletude mútua através de um diálogo que se desenrola, por assim dizer, com um pé numa cultura e outro, noutra. Nisto reside o seu caráter dia-tópico”. BOAVENTURA
Qual o conceito de UNIVERSALISMO DE CHEGADA ou de CONFLUÊNCIA proposto por HERRERA FLORES?
De acordo com essa concepção, os indivíduos buscam chegar até uma concepção universalista dos direitos humanos por meio da CONVIVÊNCIA
e de diálogos INTERCULTURAIS, proporcionando cruzamentos e misturas entre os indivíduos sem a pretensão de excluir nenhum ser humano na luta por sua dignidade.
O que é o “EFEITO CLIQUET” (ENTRICHEIRAMENTO) dos Direitos Humanos?
Para André de Carvalho Ramos “consiste na PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO já concretizado dos direitos fundamentais, impedindo o RETROCESSO, que poderia ser realizado pela supressão normativa ou ainda pelo amesquinhamento ou diminuição de suas prestações à coletividade”.
OBS.: HÁ PREVISÃO LEGAL
A Convenção Americana de Direitos Humanos, quando trata de normas de
interpretação, contempla a vedação de retrocesso e prevê , em seu art. 29, “b”, que nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados.
Cite alguns aspectos particulares que caracterizam o PÓS-POSITIVISMO.
- Insuficiência da proposta positivista;
- Força normativa dos princípios;
- Protagonismo dos direitos humanos;
- Centralidade da fundamentação;
- Preocupação com a metodologia da aplicação do Direito.
Apontamentos acerca da teoria do GARANTISMO sob a ótica de LUIGI FERRAJOLI.
- Luigi Ferrajoli defende que as INSTITUIÇÕES DE GARANTIA, como o Ministério Público, são fruto das chamadas Constituições de TERCEIRA GERAÇÃO, preocupadas não apenas em estabelecer direitos, mas em garanti-los, a exemplo das constituições portuguesa de 1976 e brasileira de 1988;
- O GARANTISMO HIPERBÓLICO e MONOCULAR seria uma distorção do garantismo penal, que só enxerga o lado da pessoa processada, negligenciando-se a situação da vítima e os interesses da sociedade como um todo. Portanto, NÃO é uma visão sistêmica (ampla).
- O GARANTISMO PENAL evoluiu para uma visão integral, protegendo, além dos direitos individuais, também direitos sociais e coletivos, bem como os deveres, nos quais se insere, além do dever de investigar, processar e punir, também o direito das vítimas.
De que se trata a TEORIA CRÍTICA dos Direitos Humanos?
A teoria crítica dos direitos humanos é de cunha relativista e aponta os direitos humanos como produtos culturais, com origens históricas que resultam de processos próprios de cada nação ou povo, derivada de processos sociais, econômicos, políticos e normativos que abrem espaços na luta pela dignidade humana, na tensão entre direitos reconhecidos e as práticas sociais que ainda não correspondem a eles.
Para o filósofo e humanista espanhol Joaquín HERRERA FLORES, protagonista da teoria crítica:
“O que rechaçamos são as pretensões intelectuais que se apresentam como ‘neutras’ com respeito às condições reais nas quais as pessoas vivem. Se não tivermos em conta em nossas análises essas condições materiais, os direitos aparecem como ‘ideais abstratos’ universais que emanaram de algum céu estrelado que paira transcendentalmente sobre nós”.
Quais documentos compõem a CARTA UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS?
- DUDH;
- Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966;
- Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais de 1966.
Quais os marcos dos direitos humanos de SEGUNDA dimensão?
- Constituição mexicana de 1917;
- Constituição alemã de Weimar de 1919;
- Tratado de Versalhes;
- OIT.
Quais são as PREMISSAS que regem a concepção de DIREITOS HUMANOS?
- PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO PRO HOMINE (ou pro persona)
Conduz a uma interpretação mais favorável ao indivíduo. No entanto, em razão da interdependência entre os direitos e também da colisão, o reconhecimento da aplicação deste princípio torna-se criticável.
- PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE
Conduz a um maior proveito ao titular do direito quando de sua aplicação, devendo esta ser direta, imediata (sem lapso temporal) e integral.
- PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO AUTÔNOMA
André de Carvalho Ramos esclarece que “como consequência do princípio da efetividade, consolidou-se, na doutrina e na jurisprudência internacional, o princípio da “interpretação autônoma”. De acordo com tal princípio, os conceitos e termos inseridos nos tratados de direitos humanos podem possuir sentidos próprios, distintos dos sentidos a eles atribuídos pelo direito interno,
para dotar de maior efetividade os textos internacionais de direitos humanos”.
- PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS
Destaca que a intepretação dos instrumentos jurídicos protetivos dos direitos humanos deve ser realizada em consonância com o sistema jurídico no exato contexto da aplicação, podendo ocorrer alteração com o passar do tempo e com a implementação de novas condições. Ou seja, a interpretação não é uma determinação de sentido de forma absoluta. A partir deste princípio, os tribunais internacionais têm decidido que os tratados de direitos humanos são “instrumentos vivos”.
- TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO (margin of appreciation)
A teoria da margem de apreciação tem por base a subsidiariedade da jurisdição internacional e se encontra ponderada pelo princípio da proporcionalidade. Assim, determinadas controvérsias correlatas a restrições estatais não devem ser solucionadas pelo juiz internacional, mas sim debatidas e resolvidas no âmbito comunidades nacionais, especialmente em razão da relevância fatores culturais internos ao caso concreto.
- RESOLUÇÃO DAS COLISÕES ENTRE DIREITOS HUMANOS
Os diretos humanos são submetidos a uma enorme amplitude de
interpretação, até porque a redação é imprecisa e há o uso frequente de conceitos indeterminados. André de Ramos Carvalho entende, nesta linha, que os Direitos Humanos possuem limites: na redação original e também na interação entre esses direitos.
A colisão de direitos é o prejuízo de exercício de um direito em relação a outro direito, independentemente se igual titular ou diferente.
Para André de Carvalho Ramos, quando a colisão de direitos envolver o mesmo titular, há, na verdade, uma concorrência de direitos. Quanto há titulares diferentes, denomina-se de colisão autêntica.
Para resolução dos conflitos entre direitos humanos, deve-se ter em mente o critério da PROPORCIONALIDADE, com os seus elementos: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
O que se entende como DIREITO HUMANITÁRIO?
- Fruto do século XIX e precursor do Direito Internacional dos Direitos Humanos, o direito humanitário é compreendido como CONJUNTO DE NORMAS INTERNACIONAIS que rege os casos de CONFLITOS ARMADOS, no intuito de limitar a atuação estatal, garantindo a efetividades dos direitos humanos.
- O conflito objeto da norma não precisa ser necessariamente internacional, podendo ser um conflito armado interno.
- O direito humanitário é também denominado Direito Internacional dos Conflitos Armados e Direito de Genebra, encontrando-se inserido no campo das ciências jurídicas com o objetivo de prestar assistência às vítimas de guerra. O surgimento efetivo se deu com a primeira Convenção de Genebra, em 1864.
- O direito humanitário protege civis ou militares que NÃO PARTICIPAM ou TENHAM CESSADO a participação nas hostilidades do conflito.
- As fontes do direito humanitário são de origem CONSUETUDINÁRIA, mas foram codificadas no século XIX, mantido ainda nos dias de hoje o valor como costume, compreendendo-se em três segmentos normativos: Direito de GENEBRA (as Convenções foram ratificadas por 196 países, sendo que poucos tratados contam com tamanha adesão, visando à proteção das vítimas); Direito de HAIA (conjunto de
convenções que restringe as formas, meios e métodos de combate); e as Regras de NOVA IORQUE (protetivas dos direitos humanos em conflitos armados – Resolução 2444/1968 da Assembleia Geral da ONU). - Destaque-se que o direito humanitário nasceu intimamente ligado a uma organização internacional não estatal: o COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA, que veio à luz em 1863 com a finalidade de proporcionar proteção e assistência humanitária às vítimas da guerra e da violência armada.
Qual a diferença entre DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS e DIREITO HUMANITÁRIO?
O Direito Internacional dos Direitos Humanos PERMITE A SUSPENSÃO de alguns direitos em determinadas circunstâncias. Diferentemente, o direito humanitário NÃO PERMITE a suspensão de suas normas pelos Estados.
Tanto é assim que a Banca CESPE já entendeu como correta a seguinte assertiva: “O direito internacional humanitário não pode ser suspenso ou derrogado, diferentemente do direito internacional dos direitos humanos. Em relação a este último, admite-se, em casos de estado de sítio, a suspensão de determinados direitos, salvo aqueles insuscetíveis de suspensão ou de derrogação, como o direito a um julgamento justo e imparcial”.
Quais são os princípios que regem o DIREITO HUMANITÁRIO?
Paulo Henrique Gonçalves Portela assim sintetiza os princípios do direito humanitário:
- NEUTRALIDADE: a assistência humanitária não permite a intromissão/ingerência no conflito, independentemente da forma adotada: militar, político-ideológico ou religioso;
- NÃO-DISCRIMINAÇÃO: as normas se aplicam a todas as pessoas sem qualquer diferenciação;
- HUMANIDADE: os meios empregados devem ser proporcionais e apenas em vista à rendição do inimigo.
Como se deu a criação da ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) e quais são os seus objetivos?
- Entende-se que o antecedente que mais contribuiu para a formação do Direito Internacional dos Direitos Humanos foi a Organização Internacional do Trabalho, criada, finda a Primeira Guerra Mundial, com o objetivo de estabelecer critérios básicos de proteção ao trabalhador, regulando sua condição no plano internacional, tendo em vista assegurar padrões mais condizentes de dignidade e de bem-estar social.
- Se no plano do direito humanitário e no da Liga das Nações os direitos protegidos encontravam-se ainda nebulosos, além de circunscritos a âmbitos restritos, como as situações de conflito armado e congêneres, o certo é que no plano da OIT os direitos das pessoas (no caso, dos trabalhadores) passaram a ser mais facilmente
visualizáveis e, bem assim, ficou mais nítido saber qual sujeito de direitos estava a receber a proteção da ordem internacional. - Desde a sua fundação, em 1919, a OIT já conta com quase duas centenas de convenções internacionais promulgadas, às quais os Estados-partes, além de aderir, viram-se obrigados a cumprir e a respeitar.
- O Brasil, por sua vez, é parte de inúmeras convenções internacionais da OIT, sobre os mais variados temas, incorporadas em nossa ordem jurídica (conforme jurisprudência atual do STF) com hierarquia privilegiada relativamente às normas infraconstitucionais.
Qual a definição da teoria do DUPLO CONTROLE da proteção de direitos humanos no Brasil?
A teoria do duplo controle defende a necessidade que o ato jurídico se COMPATIBILIZE tanto com a jurisprudência NACIONAL quanto com a jurisprudência INTERNACIONAL, em relação aos direitos humanos. Ou seja, acerca da matéria de direitos humanos, não basta que o ato jurídica esteja de acordo exclusivamente com a interpretação nacional ou internacional, mas sim com AMBAS. Nestes termos, trata-se de uma forma de CONCILIAÇÃO nacional e internacional de jurisprudência.
O que representa o ABUSO DE DIREITO na temática dos DIREITOS HUMANOS?
O abuso de direito na temática dos direitos humanos pode ser entendido como uma técnica de LIMITAÇÃO DE DIREITOS, que exige a ponderação do exercício de um direito com as restrições necessárias em uma sociedade democrática.