Poderes administrativos Flashcards
O que se quer dizer com poderes instrumentais e poderes estruturais?
São considerados poderes instrumentais, porque são meios (“instrumentos”) à disposição da Administração Pública para que atinja seus objetivos, cumpra suas finalidades.
Não são considerados, portanto, poderes estruturais (que são os poderes políticos – Executivo, Legislativo e Judiciário), que formam a estrutura do Estado.
Qual a diferença entre os termos: “poder normativo” e “poder regulamentar”?
Mesmo assim, fique atento: não raro as bancas de concurso empregam “poder regulamentar” e “poder normativo” como sinônimos, cabendo ao aluno realizar essa ponderação no momento de responder às questões.
Assim, ao editar atos fundados no poder regulamentar, o Chefe do Poder Executivo também está exercendo o poder normativo. Por outro lado, quando autoridade administrativa diversa edita ato
com base no poder normativo, não exerce o poder regulamentar, já que este é exclusivo do Chefe do Poder Executivo.
Compreender bem a ideia do que são deveres administrativos.
São deveres impostos pela lei ao administrador público para assegurar que a atuação deste esteja
alinhada ao interesse público.
Derivam, notadamente, do postulado da indisponibilidade do interesse público (enquanto os
poderes administrativos surgem precipuamente a partir do postulado da supremacia do interesse
público).
ATENÇÃO!! O que se pode falar sobre os limites do Poder Discricionário?
O poder discricionário não dispensa que a Administração observe os limites impostos pela lei e respeite os princípios administrativos, notadamente os da razoabilidade e da proporcionalidade,
sob pena de a conduta ser considerada ilegal, sendo, por conseguinte, passível de anulação pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.
ENTRETANTO: No controle judicial dos atos discricionários, a atuação do Poder Judiciário deve se restringir aos
aspectos vinculados do ato e se furtar de avaliar os critérios de conveniência e oportunidade, respeitando a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à
Administração Pública pela lei.
Fale sobre o poder de delegar competências.
O poder de delegar competências é a prerrogativa do agente público transferir, de forma discricionária, revogável a qualquer tempo e nos limites estipulados pela lei, o exercício de
parcela de suas atribuições a um outro agente ou órgão (mesmo que não subordinado), por motivos de natureza técnica, econômica, jurídica ou territorial, permanecendo a titularidade da
competência com a autoridade delegante.
É preciso destacar que há competências indelegáveis, como os atos políticos e as funções típicas de cada Poder (salvo nos casos expressamente previstos na CF/88, como, por exemplo, o caso
das leis delegadas, bem como na legislação).
E também, via de regra, as questões vão cobrar a “CENORA”, ou “NOREX” (escolha aqui seu mnemônico preferido hahaha).
NO = Atos NORMATIVOS
R = RECURSOS administrativos
EX = Competências EXCLUSIVAS
Por fim, o poder de avocar é prerrogativa do superior hierárquico tomar para si, de forma discricionária e excepcional, o exercício temporário de determinada competência de um subordinado.
ATENÇÃO:
poder punitivo (Direito Penal) ≠ poder disciplinar ≠ poder de polícia
ATENÇÃO:
CF/88, art. 144, § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (…)
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou
entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei
Fale sobre a formalização do poder de polícia:
O poder de polícia é formalizado, basicamente, por meio de atos normativos (genéricos, abstratos
e impessoais), como decretos, regulamentos, portarias etc., em que são impostas restrições aos
particulares, bem como de atos concretos (direcionados a certos indivíduos), tanto de natureza sancionatória (ex: multa), quanto de consentimento (ex: licenças e autorizações).
Nesse cenário, cumpre destacar que a licença é um ato vinculado e, como regra, definitivo. Já a autorização é um ato discricionário e precário.
Por sua vez, o alvará é um instrumento que geralmente formaliza as licenças e as autorizações (lembrar que esses últimos são verdadeiros atos administrativos em si). Assim temos o “alvará de
licença” e o “alvará de autorização”.
É possível que as licenças e as autorizações sejam formalizadas, também, por carteiras,
declarações, certificados etc.
Fale sobre o ciclo de polícia do Poder de Polícia:
O ciclo de polícia compreende a sequência de atividades que integram o exercício do poder de polícia. As atividades são i) legislação, ii) consentimento, iii) fiscalização e iv) sanção.
A legislação (ou ordem de polícia) é a fase inicial que institui os limites ao exercício de atividades privadas e ao uso de bens, dependendo de previsão em lei em razão do princípio da legalidade.
O consentimento de polícia diz respeito à anuência prévia da Administração (formalizada geralmente por meio de licenças e autorizações) para a realização de determinadas atividades ou
fruição de determinados direitos. Tal anuência também deve estar prevista em lei para ser exigida.
A fiscalização de polícia é a verificação, por parte da Administração, quanto o cumprimento, pelo particular, das regras e condições da ordem de polícia (legislação) e, se for o caso, da
licença/autorização (consentimento).
Por fim, a sanção de polícia decorre da constatação de infração às regras e condições da ordem
de polícia ou da licença/autorização, resultando na aplicação de alguma medida repressiva ao particular (como uma multa ou outra sanção prevista na lei de regência).
Perceba que as fases de legislação e de fiscalização estão sempre presentes, já que a fase de consentimento ocorre somente se a lei estipular a necessidade de licença/autorização para a
realização de determinadas atividades ou uso de bens, e a fase de sanção ocorre somente se alguma irregularidade é encontrada no caso concreto, o que nem sempre pode ocorrer.
Assim, é perfeitamente possível que um ciclo de polícia se complete apenas com as fases de legislação e fiscalização.
Qual a diferença entre o poder de polícia derivado e o originário?
O poder de polícia originário é o exercício pela Administração Direta, enquanto o poder de polícia delegado é o exercido pelas entidades pertencentes à Administração Indireta, que recebem tal poder por meio de lei (sempre).
Atualmente, admite-se a delegação (sempre por lei) de poder de polícia às entidades da
administração pública indireta da seguinte forma:
a) entidades de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público) – podem ser delegadas todas as fases de polícia (obviamente, por não deterem prerrogativa de legislar, a fase de ordem de polícia está limitada à esfera normativa);
b) entidades de direito privado, no geral: podem ser delegadas apenas as fases de
consentimento e de fiscalização
c) entidades de direito privado de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial – podem ser delegadas todas as fases, menos a fase de ordem de polícia, consoante a seguinte tese de repercussão geral fixada recentemente pelo STF:
JURISPRUDÊNCIA "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial"
[Obs: de acordo com o voto do Relator, não entra nessa possibilidade de delegação a fase de ordem de polícia]
Com relação à possibilidade de delegação do poder de polícia a pessoas privadas não integrantes
da Administração Pública (formal), tanto a doutrina majoritária quanto o STF6 entendem que não
é possível, mesmo que a delegação seja realizada por meio de lei.
Portanto, embora não seja possível a delegação de atividades de poder de polícia a particulares, isso não impede o Poder Público de contratar com particulares o desempenho de atividades de
apoio, acessórias ao exercício do poder de polícia, como a operacionalização de máquinas e equipamentos em atividades de fiscalização (o que não caracteriza delegação do poder de polícia).
- (CEBRASPE/2016/TCE-PR/Analista de Controle - Administração) Um agente de determinada autarquia
estadual, em fiscalização de rotina, autuou estabelecimento comercial em razão de infração administrativa verificada. Procedeu ainda, naquela mesma ocasião, à interdição cautelar do
estabelecimento em questão.
- Se, na situação hipotética em apreço, fosse aplicada pena de multa ao estabelecimento comercial, sua
cobrança poderia ser executada diretamente pela administração pública.
Incorreta.
A multa não possui autoexecutoriedade, sendo necessária a intervenção de
outro poder, não podendo ficar a cargo exclusivo da administração pública.
- (CEBRASPE/2016/TCE-PA/Auditor de Controle Externo – Administração) A respeito dos poderes da
administração pública e dos serviços públicos, julgue o item que se segue.
A prerrogativa da administração de impor sanções a seus servidores, independentemente de decisão
judicial, decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.
CERTÍSSIMO
- (CEBRASPE/2022/SEE-PE/Professor) Em relação aos poderes administrativos, julgue o item que se segue.
O poder discricionário do administrador público é limitado pela lei e pelos princípios da administração
pública, em especial os da proporcionalidade e da razoabilidade.
Comentários
O poder discricionário não dispensa que a Administração observe os limites impostos pela lei e respeite os
princípios administrativos, notadamente os da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de a conduta ser considerada ilegal, sendo, por conseguinte, passível de anulação pela própria Administração ou
pelo Poder Judiciário, estando dessa forma a questão correta.
Gabarito: Certo.
- (CEBRASPE/STJ/2015/AJAJ) No tocante aos poderes administrativos, julgue o seguinte item.
O fenômeno da deslegalização, também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio
legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as para o domínio de regulamentos de
hierarquia inferior.
Comentários
A deslegalização/delegificação pode ser traduzida como o “rebaixamento” hierárquico de determinada
matéria, antes tratada por lei, para que ela seja tratada por regulamentos.
Para J. J. Gomes Canotilho, esse fenômeno jurídico ocorre quando “uma lei, sem entrar na regulamentação da matéria, rebaixa formalmente o seu grau normativo, permitindo que essa matéria possa vir a ser modificada por regulamento”.
Gabarito: Certo
- (CEBRASPE/2017/TCE-PE/ Analista de Gestão – Administração) Uma aluna de um colégio estadual,
maior de dezoito anos de idade, foi flagrada depredando o mobiliário da escola. Em razão disso, o diretor
do colégio aplicou a ela uma penalidade de suspensão por três dias, na forma do regimento da
instituição.
A respeito dessa situação hipotética, julgue o item que se segue, considerando os poderes da
administração pública e os princípios de direito administrativo.
O ato do diretor do colégio é exemplo de exercício do poder disciplinar pela administração pública.
Comentários
O poder disciplinar é a prerrogativa da Administração de punir internamente as infrações funcionais dos
servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços daquela.
É importante observar que o poder disciplinar não incide apenas sobre servidores, mas qualquer pessoa
sujeita à disciplina da Administração Pública, o que, naturalmente, engloba a aluna matriculada em escola.
Gabarito: Certo