Poder Constituinte Flashcards

1
Q

federalismo por agregação

A

os Estados independentes ou soberanos resolvem abrir mão de parcela de sua soberania para agregar-se entre si e formar um novo Estado, agora, Federativo, passando a ser, entre si, autônomos. O modelo busca uma maior solidez, tendo em vista a indissolubilidade do vínculo federativo. Como exemplo, podemos citar a formação dos Estados Unidos, da Alemanha e da Suíça.

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2
Q

federalismo por desagregação (segregação)

A

Federação surge a partir de determinado Estado unitário que resolve descentralizar-se, “em obediência a imperativos políticos (salvaguarda das liberdades) e de eficiência”2. O Brasil é exemplo de federalismo por desagregação, que surgiu a partir da proclamação da República, materializando-se, o novo modelo, na Constituição de 1891.

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3
Q

sentido Jurídico?

A

Hans Kelsen. Para a doutrina do renomado jurista, A Constituição tem o seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, situada no plano lógico e não no jurídico, caracterizando-se como fundamento de validade de todo o sistema, determinando a obediência a tudo o que for posto pelo Poder Constituinte Originário. Ademais, nos termos da assertiva, Kelsen traz 2 (dois) sentidos jurídicos para a Constituição: Sentido lógico-jurídico, pelo qual a Constituição é a norma hipotética fundamental (não real, mas sim imaginada, pressuposta) que serve como fundamento lógico transcendental da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Esta norma não possui um enunciado explícito, consistindo apenas numa ordem, dirigida a todos, de obediência à Constituição positiva. Sentido jurídico-positivo, segundo o qual a Constituição é a norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras. É documento solene, cujo texto só pode ser alterado mediante procedimento especial.

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4
Q

Constitucionalismo?

A

Constitucionalismo pode ser conceituado como um movimento jurídico-filosófico voltado à afirmação da dignidade da pessoa humana, centrado na Constituição, reconhecendo esta como fonte que rege todo o sistema jurídico. Pedro Lenza ensina que o constitucionalismo, em termos jurídicos, reporta-se a um sistema normativo, enfeixado na Constituição, e que se encontra acima dos detentores do poder; sociologicamente, representa um movimento social que dá sustentação à limitação do poder, inviabilizando que os governantes possam fazer prevalecer seus interesses e regras na condução do Estado. Teve como marcos históricos a Constituição Americana de 1787 e Constituição Francesa de 1791.

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5
Q

bloco de constitucionalidade

A

O STF, em 03.12.2008, no julgamento do RE 466.343, decidiu que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados na forma do art. 5º, §3º (quando teriam natureza de norma constitucional), têm natureza de normas supralegais, paralisando, assim, a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário. No direito brasileiro, são normas-parâmetro do controle de constitucionalidade: a) as normas da CF original; b) as Emendas à Constituição (normas constitucionais derivadas); c) os princípios constitucionais implícitos (como o da proporcionalidade, ou da supremacia do interesse público, por exemplo); e d) os tratados internacionais de direitos humanos aprovados com força de Emenda à Constituição (CF, art. 5º, § 3º).

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