Peticao Inicial Flashcards

1
Q

Requisitos da petição inicial:

A

Requisitos:

1: Ato solene (escrito, em português), excepcionalmente pode ser oral no juizado e nas ações de alimentos.
2: Precisa indicar o endereço do advogado do autor. Art. 39 cpc. Pode ser no corpo, rodapé ou na procuração.
3: Precisa dos documentos essenciais, art 283 cpc, conforme a ação.
4: Necessário o CPF ou o CNPJ por exigência da lei 11.419/06 lei do processo eletrônico.
5: Artigo 285B: Nas ações que discutem valor de dívida ou de prestações o autor tem que indicar o valor que entende correto. É uma regra que visa delimitar a controvérsia, estabelecendo desde o início o montante incontrovérsio.
6: requisitos do 282 cpc.

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2
Q

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL: ART 282.

A

Art. 282. A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.

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3
Q

Qual o conceito de Petição inicial:

A

É o instrumento pelo qual o autor exerce seu direito de ação, apresentando ao Estado-Juiz a sua pretensão de uma tutela jurisdicional.

É o ato processual do autor capaz de dar impulso à atividade jurisdicional do Estado. Estabelece os limites da lide (pretensão qualificada pela resistência), define a extensão de conhecimento do juiz, e os limites da intervenção do Estado no conflito.

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4
Q

Artigo 282 cpc, inciso I:

A

1- endereçamento quanto ao juízo competente.

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5
Q

Art 282, cpc. Inciso II

A

2- qualificação das partes:

Nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência.

Obs:

A) admiti-se a faltava de dados do réu, desde que seja possível identificá-ló.

B) O estado civil, só é indispensável, nas ações reais imobiliárias.

C) nas invasões coletivas a melhor solução é proposta por Dinamarco: “o grupo invasor seja tratado como uma sociedade de fato”. (Empresa sem personalidade jurídica). Descreve-se o grupo pedindo para citar o líder da invasão.

Outra solução é tratar os réus como incertos, citando-os por edital. Demorado !

Outra ideia é expedir mandado de constatação é identificação dos invasores.

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6
Q

Art 282 cpc, inciso III

A

3- causa de pedir: os fatos e fundamentos jurídicos.

Obs: teoria da substanciação que prestigia a MÁXIMA IURIA NOVT CÚRIA (o juiz conhece o direito ou o juiz cuida do direito).

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7
Q

Art 282 cpc, inciso IV:

A

4- pedido com suas especificações: expresso, certo (objeto) e determinado (quantificado).

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8
Q

Exceções do requisito do inciso IV do art 282 do cpc, quanto ao pedido:

A

Exceções:

A) pedidos implícitos: juros, correção monetária. Verbas de sucubencia. Prestações vincendas. Alimentos na investigação de paternidade.

OBs: as astrientes não são pedido implícito, apesar de ao final ser recebida pelo autor, são apenas meio de coerção, tanto que pode ser aumentada ou diminuída e após o cumprimento da obrigação revista pelo juiz. E não transitam em julgado, por isso não são direitos do autor pois pode ser até perdoadas pelo juiz.

B) pedidos genéricos ou indeterminado ou incerto ou ilíquido. Nos casos conforme art 286 cpc: nas ações universais (objeto é uma universalidade, ex petição de herança e pedido de meação de patrimônio). Reparação de dano quando os efeitos do ilícito não cessaram, ex boate quis que as pessoas ficaram no hospital. Quando a determinação do valor depender de ato do réu. Pelo STJ aceita também o pedido de dano moral ou quando o pedido depender de perícia onerosa.

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9
Q

Cumulação de pedidos:

A

Quando o autor cumula dois ou mais pedido na petição inicial.

A) cumulação própria (verdadeira), objetiva ou material:

B) Cumulação Imprópria:

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10
Q

A) Cumulação própria (verdadeira), objetiva ou material:

A

é a verdadeira cumulação de ações, quando o autor fórmula dois ou mais pedidos e todos podem ser acolhidos porque cada um corresponde a um direito material diferente. E poderia ser objeto de uma ação autônoma.

Se subdividem em:
A1) cumulação simples
A2) cumulação sucessiva.

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11
Q

A1) Cumulação (própria) Simples:

A

quando os pedidos são independentes, o resultado de um não influi no outro, ex. O autor pede dano material e dano moral.

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12
Q

A2) Cumulação (própria) Sucessiva:

A

Os pedidos possuem relação de dependência: porque o pedido posterior só pode ser apreciado se o anterior for acolhido. (se o pedido anterior for rejeitado o pedido posterior fica prejudicado), ex. investigação de paternidade cumulada com alimentos, despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis em atraso, rescisão por culpa e pagamento da multa.

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13
Q

B) Cumulação Imprópria ou Mera Cumulação Formal de Pedidos:

A

Apenas um dos pedidos poderá ser acolhido. Porque o direito material discutido é apenas um.

Se subdivide em:
B1) Cumulação Subsidiaria:
B2) Cumulação Alternativa:

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14
Q

B1) Cumulação (Imprópria) Subsidiaria:

PARTE DA DOUTRINA COM BASE NA REDAÇÃO DO 289 DO CPC, CHAMA A CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE SUCESSIVA.

Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem “sucessiva”, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

NA PROVA SEMPRE QUE HOUVER ORDEM DE PREFERENCIA PROCURAR A ALTERNATIVA QUE FALA EM CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA. SE NÃO HOUVER, MARCAR A SUCESSIVA.

A

A característica dessa cumulação é a ordem de preferencia.

O Autor formula mais de um pedido em ordem de preferencia, para que o juiiz aprecie o posterior, caso não seja possível acolher o anterior, ex: O autor pede a entrega do quadro ou subsidiariamente a devolução do valor pago com multa.

OBS: Na obrigação de fazer, é possível tutela específica (o próprio devedor realiza a tarefa) a “tutela do resultado prático equivalente” (quando nas obrigações fungíveis o juiz faz com que terceiro realize a tarefa as custas do devedor) e “tutela ressarcitória genérica” é a conversão em perdas e danos (indenização) e como o ideal é a tutela específica as demais são subsidiárias.

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15
Q

B2) Cumulação Alternativa:

A

Não há preferencia.

O autor formula dois ou mais pedidos (mais de um) e o acolhimento de qualquer um deles o satisfaz. ex: O autor pede visitas livres ou guarda compartilhada do filho.

OBS: Nesse caso, o direito do autor é um só (estar com o filho), e ele que cria alternativas para o juiz e para o réu atenderem a pretensão. É diferente de Pedido Alternativo, que é o “pedido único” de cumprimento de uma “obrigação” que pela lei ou pelo contrato, é “alternativa”.

Ex: quem compra um produto defeituoso e pede o ressarcimento. Pelo CDC pode ser através de um produto perfeito ou devolução do dinheiro.

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16
Q

Requisitos para Cumulação de Pedidos:

A

1- Competência do Juizo:

2- Compatibilidade dos Pedidos, entre Si:

3- Identidade Procedimental:

17
Q

1- Competencia do Juizo:

A

O Juizo não pode ser absolutamente incompetente para outros pedidos.

A Incompetência Relativa, em princípio não impede a Cumulação de Pedidos. Se não houver conexão e o réu oferecer exceção de incompetência o juiz cindirá (dividirá) as ações. O que a conexão UNIU a exceção não separará.

18
Q

2- Compatibilidade dos Pedidos:

A

Um pedido não pode excluir o outro.

Esse requisito só é exigido na cumulação própria (verdadeira), porque na imprópria eles sempre são incompatíveis.

19
Q

3- Identidade Procedimental:

A

A Lei deve prever o mesmo procedimento para todos os pedidos ou adota-se o ordinário para todos;

OBS: Nem todo procedimento especial, pode ser convertido em Ordinário, existem “procedimento especiais genuinos” que são totalmente diferenciados e que não podem ser convertidos em ordinários, o que impede a cumulação de pedidos. Ex: Inventário.

20
Q

PROCEDIMENTO ESPECIAL:

A

1) GENUÍNO: Todo Especializado.

2) FALSO: Estrutura de Ordinário com alguma variação.

21
Q

Art 282 cpc, inciso V:

Artigos 258 a 261 do CPC:

Geralmente corresponde ao proveito econômico, que se pretende obter.

A

5- Regras Especiais Obrigatórias:

Ex: Art 260: Na Cobrança de Prestações Vencidas e Vincendas o Valor da Causa é a soma das duas e as vincendas será igual a 1 ANO de Prestação. (Locações possuem regras específicas).

O Juiz pode controlar de ofício o valor da causa.

O Réu pode Impugnar no prazo de resposta em petição autônoma (apêndiço).

22
Q

ART 258:

A

Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

23
Q

ART 259 CPC:

A

Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

24
Q

ART 260 CPC:

A

Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

25
Q

ART 261 CPC:

A

Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

26
Q

Função do Valor da Causa:

A

1- Tributária: O pagamento das custas.

2- Funções Processuais:

  1. 1.: Ficar Competência;
  2. 2: Determinar o Procedimento, Sumário ou Ordinário;
  3. 3: Base de Cálculo da Caução;
  4. 4: Condenação da Litigância de Ma-Fé;
  5. 5: Honorários. (Embora não seja vinculativo).
27
Q

Art 282 cpc, inciso VI:

A

6 - Requerimento de Provas:

No Procedimento Ordinário, admite-se o pedido genérico (Produção de todos os meios de provas admitidas em direito, inclusive as testemunhais), no Sumário é necessário especificar as provas arrolando testemunha, formulando quesitos e indicando assistente técnico se necessário.

28
Q

Art 282 cpc, inciso VII:

A

7- Requerimento da Citação do Réu:

Se o Juiz determinar a citação, a falta do requerimento fica superada. Caso contrário, será hipótese de emenda.