Atitudes do Juiz Diante da Incial: Flashcards
Atitudes do Juiz diante da Incial:
A- Controle da Competência;
B- Controle da Inicial: Emenda (Vício Sanável) ou indeferimento da Inicial (Vício Insanável);
C- Sentença Liminar de Improcedência; 285 A;
D- Determinar a Citação;
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
A- Controle da Competência:
A1- O juiz reconhece de ofício a incompetência absoluta e remete os autos ao juízo competente.
A2- O juiz anula de ofício o foro de eleição em contrato de adesão, e remete os autos ao foro do domicílio do réu 112 par. único.
(único caso de controle de ofício de competência relativa).
B- Controle da Inicial:
B1- Emenda da Inicial, art. 284 CPC:
B2) Indeferimento da Inicial: 295 CPC:
DEFEITO DO PEDIDO
Art 284 CPC: Emenda da Inicial
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Art 295 CPC: Indeferimento da Inicial
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta; (Parágrafo único)
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
B1- Emenda da Inicial, art. 284 CPC:
B1- Emenda da Inicial, art. 284 CPC:
(direito subjetivo do autor) prazo em regra de 10 dias, sendo dilatório. O Prazo será de 48 horas, quando faltar o endereço do advogado. art. 39 par. único. Admite-se Emendas Sucessivas.
Quando o Juiz verificar a falta de um requisito, ou defeitos ou irregularidades, que dificultem o julgamento da causa, ele determinará a emenda da inicial.
B2) Indeferimento da Inicial: 295 CPC:
B2) Indeferimento da Inicial: 295 CPC:
Ocorre quando houver vício insanável ou recusa do autor em emendar a inicial.
Hipóteses de Indeferimento:
1- Inépcia do Pedido;
2- Ilegitimidade Manifesta;
3 - Falta de Interesse Processual:
4- Prescrição ou Decadência do Direito do Autor:
5- Erro de Procedimento (Rito) quando não for possível adapta-lo;
6- Quando o Autor não faz a Emenda da Inicial:
1- Inépcia do Pedido:
Carência de Ação
- Falta do Pedido;
- Falta Lógica; Os Pedidos são incompatíveis ou dos Fatos Narrados não decorre o pedido;
- Impossibilidade Jurídica do Pedido.
2 - Ilegitimidade Manifesta:
Carência de Ação
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
3 - Falta de Interesse Processual:
Carência de Ação
III - o pedido for juridicamente impossível;
4 - Prescrição ou Decadência do Direito do Autor:
UNICA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; 269, IV CPC:
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
5- Erro de Procedimento (Rito) quando não for possível adapta-lo;
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
Antes do Despacho Inicial, em regra é possível adaptar o procedimento, Salvo quando depende de emenda da inicial e o autor se recusa;
6- Quando o Autor não faz a Emenda da Inicial:
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Indeferimento da Petição Inicial Sem Resolução de Mérito:
Com exceção do Inciso IV, o Indeferimento da Inicial gera extinção sem resolução de mérito, art. 267, I:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
A Diferença entre o Inciso I e os incisos IV, V e VI, não é o conteúdo ou o fundamento da decisão, mas o momento da decisão:
O Indeferimento da Inicial é antes da ordem de Citação. Depois da Citação, haverá extinção com base em outros incisos.
Apelação contra Indeferimento da Incial:
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Peculiaridades:
1- Juízo de Retratação;
2- O Réu não participa;
C) Sentença Liminar de Improcedência, ou
Sentença Liminar “Prima Face”
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada
Nas Ações repetitivas em que a matéria é só de direito, Se no Juízo houver procedentes de improcedência o juiz pode proferir Sentença de plano, dispensando a Citação, e reproduzindo o teor das anteriores.
A lei permite ao juiz dispensar a citação, que deixa de ser um pressuposto processual;
Mesmo que no Juízo, não haja precedentes, se houver procedentes superiores é possível aplicação do 285A. ex: SÚMULAS;
É um mecanismo que visa celeridade e efetividade baseado na valorização dos precedentes.
Requisitos da Sentença Liminar de Improcedência:
1- Casos Idênticos (Ações Repetitivas): São os casos que discutem a mesma tese jurídica central; (discussão sobre a cobrança mínima da tarifa telefônica).
2- Matéria Só de Direito: A Controvérsia é jurídica e não fática; (Ação contra o bloqueia das poupanças no plano Collor);
3- Mesmo Juízo ou mesma Vara:
4- Casos Idênticos anteriores totalmente improcedentes; (Mais de um caso anterior);
5- Reprodução das Sentenças Anteriores: Na íntegra.
6- Dupla Concordância: O Juiz só deve aplicar o 285A, quando a sua decisão estiver em conformidade com a jurisprudência do STJ e do tribunal local; - basta ainda não haver jurisprudência contrária.
APELAÇÃO DO 285A:
Sentença Liminar de Indeferimento
1) O juízo de Retratação no prazo de 5 dias;
2) Não se retratando o Juiz, o réu será citado para oferecer “CONTRA RAZÕES”;
OBS: Com a Citação e Manifestação do Réu, o objetivo da Lei, é deixar a causa madura.
Sendo a matéria só de direito, e havendo contraditório, o processo fica no ponto para o julgamento do mérito.
O Tribunal poderá, na Apelação do 285A
Sentença Liminar de Indeferimento
1- Negar Provimento, Mantendo a procedência de Improcedência.
2- Dar Provimento ao Recurso, Anulando a Sentença, e Determinando o Prosseguimento do feito em Primeiro Grau;
3- Dar Provimento e Julgar Procedente a Ação (o que só será possível partindo da ideia de que a causa está madura).
D- Determinar a Citação:
No Processo Civil não há o recebimento expresso da Inicial, mas a ordem de citação, implicitamente, admite a Inicial.
Em Regra, o Cite-se é o Despacho Ordinatório, e não admite Recurso. Excepcionalmente quando gerar Gravame (além daqueles normais do processo) a Jurisprudência e a Doutrina admitem o Agravo.