Penal Flashcards
Qual a diferença entre causa de aumento (majorante) e qualificadora?
Causa de aumento / majorante: aumenta a pena com uma fração;
Qualificadora: traz novos elementos para o tipo e aumenta as penas mínima e máxima
O que é crime de perigo abstrato (= crime formal)?
Crime formal ou crime de perigo abstrato é o delito de ação que prescinde de resultado danoso específico. Exemplo: dano ao meio ambiente.
Quando pode ter prisão domiciliar?
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Minha avó e meu avô mataram alguém em conjunto. Minha avó vai pra cadeia; meu avô pega domiciliar.
Detenção x reclusão
Penas privativas de liberdade
Detenção:
* regime semiaberto ou aberto
* crimes menos graves
Reclusão:
* regime fechado, semiaberto ou aberto
* crimes mais graves
A extinção de punibilidade de um crime se estende ao outro?
Não, nem se for pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante do outro.
Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória: termo inicial
Não pode, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória: condenado reincidente
Prazos aumentam de um terço (1/3)
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória: base de cálculo
Pena aplicada
Quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, o prazo da prescrição…
é reduzido da METADE
Crime consumado x tentado
Infração penal
Infração penal (gênero):
- crime (= delito)
- contravenção
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Prazo decadencial interrompe ou suspende?
Nãaoooo
Quem é funcionário público para fins penais?
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Escrevente de cartório é funcionário público para fins penais?
Não. É CLT.
Qual a consequência de ser funcionário público em comissão, diretor ou assessor?
Aumento de 1/3
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Regime: fechado x semi-aberto x aberto
- Fechado: segurança máxima ou média
- Semi-aberto: colônia agrícola
- Aberto: casa de Albergado
Aberto - Albergado
Quando deve começar em regime fechado?
Pena > 8 anos
Quando pode começar no semi-aberto?
- não reicidente
- 4 < x < 8 anos
Quando pode começar no regime aberto?
- não reicidente
- <= 4 anos
Regime fechado: o que faz de dia? o que faz de noite?
Dia: trabalha
Noite: repouso isolado
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
Confisco alargado de bens
Art. 91-A. [..]
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente;
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
Definição de confisco alargado de bens: Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito
Desistência voluntária
o agente inicia a execução do crime, mas voluntariamente desiste quando ainda tem a sua disposição mais meios de execução ⇒ execução ainda está em andamento.
Tira a tipicidade.
Exemplo: desiste de terminar de montar a bomba
Arrependimento eficaz
- Resipiscência
- O agente pratica todos os atos de execução que tinha à disposição, mas voluntariamente empreende diligências para evitar que o resultado se concretize. ⇒ execução já terminou.
Tira a tipicidade.
Exemplo: desmonta bomba
Arrependimento posterior
o crime já foi consumado (sem violência ou grave ameaça), ato voluntário do agente de reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou queixa).
Princípio da insignificância
- Crimes tributários federais e descaminho: até R$20.000
- Contrabando de cigarros: quantidade apreendida até mil maços
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
SALVO III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
Reincidência
- Art. 64, I, CP - a reincidência se extingue no prazo de CINCO ANOS desde a extinção da pena do crime pretérito;
- a condenação transitada em julgado por contravenção pretérita NÃO gera reincidência, nos termos exatos do art. 63, CP;
- Ação penal em curso NÃO gera reincidência, pois, de acordo com os arts. 63 e 64, CP, é indispensável o trânsito em julgado da ação anterior
Concurso material
A primeira espécie de concurso de crimes prevista no Código Penal é o concurso material, em seu art. 69: “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. Assim, o concurso material estará presente quando o agente praticar duas ou mais condutas (comissivas ou omissivas) que deem origem a dois ou mais crimes, idênticos ou não. A consequência desta espécie de con
A consequência desta espécie de concurso é a soma das penas (sistema do cúmulo material). Pode ser homogêneo (um disparo em cada pessoa, com suas mortes) ou heterogêneo (pessoa que traz droga para venda + porte de arma de fogo sem autorização).
Concurso formal
Consoante art. 70 do Código Penal, haverá concurso formal quando “o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não”.
Concurso formal próprio
O concurso formal próprio é aquele no qual o agente pratica uma só ação que culmina em dois ou mais resultados que não são almejados pelo agente. Nesse caso, o Juiz aplica uma só das penas, com um aumento legal, pré-fixado. Pode ser homogêneo (atropelamento de duas pessoas, causando lesões corporais em ambas) ou heterogêneo (atropelamento que causa lesões em uma pessoa e o falecimento da outra).
Concurso formal impróprio
O concurso formal será impróprio quando a ação única do agente for dolosa e ele tiver desígnios autônomos quanto aos dois ou mais resultados, isto é, se ele tiver intenção (dolo direto) ou assumir o risco (dolo eventual) de produzir ambos. A solução, nesse caso, será o somatório das penas, tal como no concurso material. Também pode ser homogêneo (bomba em carro com várias pessoas, com a morte de todas elas) ou heterogêneo (assassinato de gestante = homicídio e aborto)
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.
Crime x contravenção
Crime: reclusão ou detenção ou multa
Contravenção: prisão simples ou multa
Elementos subjetivos estão na…
CULPABILIDADE (teoria causalista)
TIPICIDADE (finalista)
PRESSUPOSTO PARA PENA (finalista bipartida)
Tempo máximo de PPL
40 anos
Como regra, a tentativa é punível?
Sim
Cumprimento máximo da contravenção
5 anos
A tentativa é punida na contravenção?
Não
Tem ação penal privada de contravenção?
Não, é sempre pública incondicionada
Crime próprio
= somente pode ser praticado pelo sujeito ativo descrito no tipo
Ex: peculato
Crime de mão própria
Além de exigir determinada condição especial do sujeito ativo, requer que este pessoalmente pratique a conduta
Exemplo: falso testemunho
Exemplos de crimes formais
- extorsão
- corrupção de menores
Crime omissivo:
1. puro ou próprio
2. Impuro ou impróprio ou comissivo por omissão
- Puro ou próprio: Tipo descreve uma omissão - exemplo: omissão de socorro
- Impuro ou impróprio ou comissivo por omissão: O tipo descreve uma conduta positiva, mas sua execução se dá por omissão nas hipóteses em que o agente podia e devia agir para evitar o resultado
Crime privilegiado x qualificado
Crime preterdoloso ou preterintencionais
Há dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente
Crime à distância x plurilocal
Crime de alucinação
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência