PARTIDOS POLÍTICOS (ART. 17) Flashcards
(8 cards)
PARTIDOS POLÍTICOS (ART. 17)
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a
soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 4
I – caráter nacional;
II – proibição de recebimento de R$ de entidade ou governo estrangeiros ou de
subordinação a estes;
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
Obs.: Destaque I e II.
§ 1º Os partidos políticos tem autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias,
vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão
seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Obs.: Ainda existe coligação partidária nas eleições majoritárias.
- Eleições majoritárias
*Eleições
proporcionais
- Eleições majoritárias: aquelas voltadas à escolha de chefes do Executivo (Governador,
Presidente, Prefeito) e do Legislativo (Senadores); - Não existem mais coligações para a eleição de Deputados e Vereadores (eleições
proporcionais)
- Partidos políticos Características
3
- Partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado;
- A verticalização não existe mais. Os partidos podem se unir e desunir, sem que haja
coerência entre os âmbitos federal, estadual, distrital e/ou municipal; - Os partidos políticos nascem, primeiramente, com o registro em cartório;
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2%
(dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Cláusula de barreira:
Leis e emendas podem ser declaradas inconstitucionais.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Obs.: Também é vedada a associação de caráter paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado
o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido,
não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
A quem cabe o mandato em caso de afastamento temporário para cargos no Executivo?
O suplente assume, mas o titular poderá retornar quando bem entender.