Parte Geral - conceitos e fontes Flashcards
Ascepções do direito penal
Formal - conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infração penal;
Material - comportamentos humanos considerados altamente reprováveis;
Sociológico - instrumento de controle social de comportamentos desviantes.
Fontes
Material - órgãos encarregados de produzir o direito penal;
Formal - meio pela qual o Direito Penal se exterioriza
Fontes Formais
Imediata - Lei; (doutrina Clássica)
Imediata - Lei; CF/88; T.C.I.D.H; Jurisprudência; princípios; Atos administrativos (doutrina moderna)
Mediata - Costumes; Princípios Gerais do Direito (doutrina clássica)
Mediata - Doutrina (doutrina moderna).
Conceitos de CRIME (3 acepções)
Formal - contradição do fato à norma penal;
Material - crime é um comportamento humano que cause alguma lesão ou perigo de lesão a um determinado bem jurídico;
Analítico - aborda o crime a partir dos seus elementos (teorias bipartite, tripartite e quatripartite).
Conceito analítico do crime - teorias
Bipartite - fato típico e ilícito;
Tripartite - fato típico, ilícito e culpável (adotada pelo CP/Brasil);
Quadripartite - fato típico, ilícito, culpável e punível.
Fato típico
adequação de um comportamento humano a elementos que estão previstos em uma norma penal.
Elementos do fato típico (CO RE NE TIP)
Conduta (dolo ou culpa);
Resultado;
Nexo de causalidade;
Tipicidade.
Conduta (teoria finalista)
ação/omissão (dirigida a um fim)
consciente e voluntária
Teoria Cibernética da conduta (Welzel)
tenta explicar o finalismo para os crimes culposos. A conduta seria ação biociberneticamente antecipada. Controle da vontade do agente.
Teoria Social da Conduta (Wessels)
comportamento humanos com transcedência social/resultado socialmente relevante.
Forma de conduta
Por ação - crime comissivo
Forma de conduta
Por omissão -
Crime omissivo próprio - o tipo penal descreve a omissão (o não fazer). ex: deixar de prestar assistência…
Crime omissivos impróprios/espúrios ou comissivos por omissão - o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente que descumpre seu dever de agir leva a produção do resultado. ex: omissão penalmente relevante quando devia agir (art. 13, §2º do CP).
Teorias da omissão
Naturalística - omissão é um fenômeno causal que pode ser verificado no mundo prático.
Normativa - omissão é um nada, e o nada nada produz. A omissão só produz relevância quando o agente não faz o que a lei determina que seja feito (código penal adota essa teoria).
Causas que excluem a conduta
Caso fortuito (origem humana) e força maior (origem da natureza);
Sonambulismo e hipinose (estado de inconsciência);
Atos ou movimentos reflexos;
Coação física irresistível (vis absoluta)
Resultado - o que é?
É a modificação do mundo exterior;
Jurídico/normativo - simples violação da lei penal
Material/ naturalístico - modificação do mundo exterior
Crimes materiais
o tipo penal contém conduta e resultado naturalístico, exigindo-se a produção deste última para a CONSUMAÇÃO.
Crimes formais (dispensa resultado e nexo causal)
consumação antecipada ou de resultado cortado/o tipo penal possui conduta e resultado naturalístico, mas dispensa este último para fins de consumação.
Crimes de mera conduta (dispensa resultado e nexo causal)
aqueles que se esgotam com a prática da conduta. o tipo penal não contém resultado naturalístico. ex: ato obsceno.
Nexo de causalidade
vínculo entre a conduta do agente e o resultado naturalístico produzido.
Teorias do nexo causal
Causalidade adequada - Von Kries (adotada como exceção - art. 13, §1º do CP) - sustenta que causa é o acontecimento que concorre para o resultado de forma eficaz.
Equivalência dos antecedentes causais - Glaser: causa é todo e qualquer acontecimento que contribui para a produção do resultado naturalístico (teoria adotado como regra no direito penal do Brasil).
Imputação objetiva - Claus Roxin: trabalha com a ideia de risco proibido. O resultado só pode ser imputado ao agente que criou um risco proibido ou aumentou um risco proibido já existente (já foi adotado pelo STJ em alguns julgados, por ser mais favorável ao agente).
Concausas absolutamente independentes
rompem o nexo causal e o agente só responde pelos atos que causou, não responde pelo resultado. rompem o nexo causal.
Concausas relativamente independentes
possuem alguma ligação com a conduta do agente, mas que por si só não produziria o resultado. é aquela que se origina do comportamento concorrente; que se conjugam para produzir o evento final. não rompem o nexo causal
Tipicidade
adequação da conduta praticada com o modelo abstrato previsto na lei (subsunção).
Tipicidade formal
juízo de adequação entre o fato e a norma
Tipicidade material
lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.
Adequação típica
é a tipicidade formal colocada em prática.
Adequação típica imediata/subordinação imediata
fato se encaixa diretamente no tipo penal. não há necessidade de utilização de outra norma penal.
Adequação típica mediata/subordinação mediata/ampliada/por extensão
fato não se encaixa diretamente no tipo penal. é necessário utilizar uma norma de extensão da tipicidade. ex: tentativa de homicídio; participação; relevância da omissão.
Tipo penal
é o modelo genérico e abstrato, descritivo da conduta criminosa ou da conduta permitida.
Funções do tipo penal incriminador
Garantia;
Fundamentador;
Seletiva;
Indiciária da ilicitude.
Elementos do tipo
Objetivos: exprimem juízo de certeza. ex: alguém, no homicídio.
Subjetivos: ânimo do agente, seu especial fim de agir. ex: furto, para si ou para outrem é o ânimo específico.
Normativos: juízo de valor. Jurídico/extrajurídicos.
Classificação doutrinária do tipo penal
Tipo fechado/cerrado - descrição minuciosa da conduta; ex. matar alguém.
Tipo aberto: não contém descrição detalhada da conduta/dotado de elementos normativos. ex: crimes culposos.
Tipo simples: contém apenas um núcleo
Tipo Misto: alternativo - crime de ação múltipla ou criem de conteúdo variado: se o agente praticar dois ou mais núcleos contra o mesmo objeto material estará caracterizado um único crime;
Cumulativo: se o agente praticar dois ou mais núcleos responderá por dois ou mais crimes em concurso: ex. art. 242 do CP (dar partto, registrar).
Tipo congruente: perfeita coincidência entre a vontade do agente e o resultado produzido. ex. crimes dolosos consumados.
Tipo incongruente: não há coincidência entre a vontade do agente, o fato descrito no tipo penal e o resultado produzido. ex: crimes tentados, crimes culposos.
Tipo preventivo: presentes nos crimes-obstáculos/o legislador antecipa a tutela penal/incrimina de forma autônoma o que seria um ato preparatório de outro crime. ex: crime de apetrechos de falsificação de moeda.
DOLO (teoria finalista) -
integra a conduta, sendo seu elemento psicológico.
vontade dirigida ao resultado - dolo direto
assentimento/consentimento/assunção - agente consente na causação do resultado e considera possível.
Dolo direto de 1º grau
agente busca diretamente determinado resultado/predomínio do elemento volitivo (vontade)
Dolo direto de 2º grau/mediato/de consequências necessárias
o agente aceita as consequências inevitáveis oriundas de sua conduta/ preponderância do elemento cognitivo.
Dolo específico
Mezger/Fischer - elementos subjetivos especiais distintos do dolo.
Dolo antecedente
presente no momento da conduta