Parte Geral - conceitos e fontes Flashcards

1
Q

Ascepções do direito penal

A

Formal - conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infração penal;

Material - comportamentos humanos considerados altamente reprováveis;

Sociológico - instrumento de controle social de comportamentos desviantes.

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2
Q

Fontes

A

Material - órgãos encarregados de produzir o direito penal;

Formal - meio pela qual o Direito Penal se exterioriza

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3
Q

Fontes Formais

A

Imediata - Lei; (doutrina Clássica)
Imediata - Lei; CF/88; T.C.I.D.H; Jurisprudência; princípios; Atos administrativos (doutrina moderna)

Mediata - Costumes; Princípios Gerais do Direito (doutrina clássica)
Mediata - Doutrina (doutrina moderna).

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4
Q

Conceitos de CRIME (3 acepções)

A

Formal - contradição do fato à norma penal;

Material - crime é um comportamento humano que cause alguma lesão ou perigo de lesão a um determinado bem jurídico;

Analítico - aborda o crime a partir dos seus elementos (teorias bipartite, tripartite e quatripartite).

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5
Q

Conceito analítico do crime - teorias

A

Bipartite - fato típico e ilícito;

Tripartite - fato típico, ilícito e culpável (adotada pelo CP/Brasil);

Quadripartite - fato típico, ilícito, culpável e punível.

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6
Q

Fato típico

A

adequação de um comportamento humano a elementos que estão previstos em uma norma penal.

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7
Q

Elementos do fato típico (CO RE NE TIP)

A

Conduta (dolo ou culpa);
Resultado;
Nexo de causalidade;
Tipicidade.

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8
Q

Conduta (teoria finalista)

A

ação/omissão (dirigida a um fim)
consciente e voluntária

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9
Q

Teoria Cibernética da conduta (Welzel)

A

tenta explicar o finalismo para os crimes culposos. A conduta seria ação biociberneticamente antecipada. Controle da vontade do agente.

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10
Q

Teoria Social da Conduta (Wessels)

A

comportamento humanos com transcedência social/resultado socialmente relevante.

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11
Q
A
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12
Q

Forma de conduta

A

Por ação - crime comissivo

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13
Q

Forma de conduta

A

Por omissão -

Crime omissivo próprio - o tipo penal descreve a omissão (o não fazer). ex: deixar de prestar assistência…

Crime omissivos impróprios/espúrios ou comissivos por omissão - o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente que descumpre seu dever de agir leva a produção do resultado. ex: omissão penalmente relevante quando devia agir (art. 13, §2º do CP).

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14
Q

Teorias da omissão

A

Naturalística - omissão é um fenômeno causal que pode ser verificado no mundo prático.

Normativa - omissão é um nada, e o nada nada produz. A omissão só produz relevância quando o agente não faz o que a lei determina que seja feito (código penal adota essa teoria).

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15
Q

Causas que excluem a conduta

A

Caso fortuito (origem humana) e força maior (origem da natureza);

Sonambulismo e hipinose (estado de inconsciência);

Atos ou movimentos reflexos;

Coação física irresistível (vis absoluta)

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16
Q

Resultado - o que é?

A

É a modificação do mundo exterior;

Jurídico/normativo - simples violação da lei penal

Material/ naturalístico - modificação do mundo exterior

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17
Q

Crimes materiais

A

o tipo penal contém conduta e resultado naturalístico, exigindo-se a produção deste última para a CONSUMAÇÃO.

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18
Q

Crimes formais (dispensa resultado e nexo causal)

A

consumação antecipada ou de resultado cortado/o tipo penal possui conduta e resultado naturalístico, mas dispensa este último para fins de consumação.

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19
Q

Crimes de mera conduta (dispensa resultado e nexo causal)

A

aqueles que se esgotam com a prática da conduta. o tipo penal não contém resultado naturalístico. ex: ato obsceno.

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20
Q

Nexo de causalidade

A

vínculo entre a conduta do agente e o resultado naturalístico produzido.

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21
Q

Teorias do nexo causal

A

Causalidade adequada - Von Kries (adotada como exceção - art. 13, §1º do CP) - sustenta que causa é o acontecimento que concorre para o resultado de forma eficaz.

Equivalência dos antecedentes causais - Glaser: causa é todo e qualquer acontecimento que contribui para a produção do resultado naturalístico (teoria adotado como regra no direito penal do Brasil).

Imputação objetiva - Claus Roxin: trabalha com a ideia de risco proibido. O resultado só pode ser imputado ao agente que criou um risco proibido ou aumentou um risco proibido já existente (já foi adotado pelo STJ em alguns julgados, por ser mais favorável ao agente).

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22
Q

Concausas absolutamente independentes

A

rompem o nexo causal e o agente só responde pelos atos que causou, não responde pelo resultado. rompem o nexo causal.

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23
Q

Concausas relativamente independentes

A

possuem alguma ligação com a conduta do agente, mas que por si só não produziria o resultado. é aquela que se origina do comportamento concorrente; que se conjugam para produzir o evento final. não rompem o nexo causal

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24
Q

Tipicidade

A

adequação da conduta praticada com o modelo abstrato previsto na lei (subsunção).

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25
Q

Tipicidade formal

A

juízo de adequação entre o fato e a norma

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26
Q

Tipicidade material

A

lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.

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27
Q

Adequação típica

A

é a tipicidade formal colocada em prática.

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28
Q

Adequação típica imediata/subordinação imediata

A

fato se encaixa diretamente no tipo penal. não há necessidade de utilização de outra norma penal.

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29
Q

Adequação típica mediata/subordinação mediata/ampliada/por extensão

A

fato não se encaixa diretamente no tipo penal. é necessário utilizar uma norma de extensão da tipicidade. ex: tentativa de homicídio; participação; relevância da omissão.

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30
Q

Tipo penal

A

é o modelo genérico e abstrato, descritivo da conduta criminosa ou da conduta permitida.

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31
Q

Funções do tipo penal incriminador

A

Garantia;
Fundamentador;
Seletiva;
Indiciária da ilicitude.

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32
Q

Elementos do tipo

A

Objetivos: exprimem juízo de certeza. ex: alguém, no homicídio.

Subjetivos: ânimo do agente, seu especial fim de agir. ex: furto, para si ou para outrem é o ânimo específico.

Normativos: juízo de valor. Jurídico/extrajurídicos.

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33
Q

Classificação doutrinária do tipo penal

A

Tipo fechado/cerrado - descrição minuciosa da conduta; ex. matar alguém.

Tipo aberto: não contém descrição detalhada da conduta/dotado de elementos normativos. ex: crimes culposos.

Tipo simples: contém apenas um núcleo

Tipo Misto: alternativo - crime de ação múltipla ou criem de conteúdo variado: se o agente praticar dois ou mais núcleos contra o mesmo objeto material estará caracterizado um único crime;

Cumulativo: se o agente praticar dois ou mais núcleos responderá por dois ou mais crimes em concurso: ex. art. 242 do CP (dar partto, registrar).

Tipo congruente: perfeita coincidência entre a vontade do agente e o resultado produzido. ex. crimes dolosos consumados.

Tipo incongruente: não há coincidência entre a vontade do agente, o fato descrito no tipo penal e o resultado produzido. ex: crimes tentados, crimes culposos.

Tipo preventivo: presentes nos crimes-obstáculos/o legislador antecipa a tutela penal/incrimina de forma autônoma o que seria um ato preparatório de outro crime. ex: crime de apetrechos de falsificação de moeda.

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34
Q

DOLO (teoria finalista) -

A

integra a conduta, sendo seu elemento psicológico.

vontade dirigida ao resultado - dolo direto

assentimento/consentimento/assunção - agente consente na causação do resultado e considera possível.

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35
Q

Dolo direto de 1º grau

A

agente busca diretamente determinado resultado/predomínio do elemento volitivo (vontade)

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36
Q

Dolo direto de 2º grau/mediato/de consequências necessárias

A

o agente aceita as consequências inevitáveis oriundas de sua conduta/ preponderância do elemento cognitivo.

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37
Q

Dolo específico

A

Mezger/Fischer - elementos subjetivos especiais distintos do dolo.

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38
Q

Dolo antecedente

A

presente no momento da conduta

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39
Q

Dolo subsequente

A

depois que o agente se encontra na posse lícita da coisa. ex: apropriação indébita.

40
Q

Dolo eventual x dolo de 2º grau

A

no dolo eventual o agente NÃO TEM CERTEZA DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO, mas aceita a sua possível ocorrência.

no dolo direto de 2º grau o agente TEM CERTEZA DOS EFEITOS COLATERAIS DE SUA CONDUTA.

41
Q

Culpa - conduta dirigida a um fim irrelevante ou até lícito

A

critérios normativos na análise da conduta

42
Q

Dolo - conduta dirigida a um fim ilícito

A

conduto dolosa é dirigida a um fim

43
Q

Na culpa há

A

uma violação de uma norma de cuidado/dever objetivo de cuidado

44
Q

Elementos do crime culposo

A

Conduta humana;

inobservância/ violação de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência e imperícia);

nexo de causalidade entre conduta e resultado;

resultado lesivo que não fazia parte da finalidade inicial do agente. Objetivamente previsível mas não querido pelo agente, tampouco assumido.

Previsibilidade objetiva do resultado - o agente não prevê aquilo que lhe era previsível/ alicerça em condições concretas, existentes no momento da conduta; homem médio; prudente/ Previsibilidade subjetiva - capacidade, habilidade, do próprio agente.

Tipicidade.

45
Q

Crime culposo de perigo

A

expansão do direito penal para TUTELA PREVENTIVA DE BENS JURÍDICOS COLETIVOS - não exigem resultado naturalístico. ex: produzir produto ou substância tóxica perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente.. art. 56, §3º da Lei 9.605/1998.

46
Q

Crime culposos

A

Em regra são tipos abertos: o legislador não descreve a sua forma de cometimento, se limita a dizer que pune a conduta na forma culposa/ falta uma descrição completa e precisa da figura típica.

culposo fechado/ ex: receptação culposa - onde o legislador explicitou a violação do dever objetivo de cuidado.

47
Q

Classificação do crime culposo

A

Culpa inconsciente (comum): o agente não prevê o resultado, embora lhe era previsível;

Culpa consciente: o resultado é previsto pelo agente que confia na sua não ocorrência/ leviana confiança na sua habilidade no sentido de evitar o resultado.

48
Q

Culpa inconsciente x culpa consciente

A

A culpa inconsciente é a culpa sem previsão e a culpa consciente é a culpa com previsão.

49
Q

Culpa imprópria/por equiparação/assimilação

A

decorre de um erro evitável (inescusável) sobre pressuposto fático de uma excludente de ilicitude. A vontade do agente está viciada por erro que poderia evitar, observando o cuidado necessário.

50
Q

Crime culposo não admite tentativa

A

Exceção: culpa imprópria admite a figura tentada, existe excepcionalmente crime culposo na forma tentada (CULPA IMPRÓPRIA).

51
Q

Crime preterdoloso

A

dolo na antecedente e culpa no consequente

52
Q

Crimes qualificados pelo resultado

A

crimes que possuem uma conduta inicial básica, que constitui um crime autônomo, acompanhada de um resultado agravador

53
Q

Ilicitude/antijuridicidade

A

é uma relação de contrariedade entre a conduta e o ordenamento jurídico.

54
Q

A ilicitude

A

é, em regra, presumível.

Formal: relação de contrariedade entre fato e o direito;

Material: conteúdo antissocial (injusto) do comportamento, sua capacidade de lesar ou de expor a lesão o bem jurídico tutelado./ permite a criação de causas supralegais de exclusão da ilicitude.

55
Q

Causas legais de exlusão da ilicitude

A

estado de necessidade;
legítima defesa;
estrito cumprimento do dever legal;
exercício regular de direito.

OBS: ver sobre tipicidade conglobante de Zaffaroni.

56
Q

Estado de necessidade

A

salvar de perigo ATUAL, que não provocou/nem podia evitar/ direito próprio ou alheio/ sacrifício não era razoável exigir.

Dever legal de agir/ não pode alegar estado de necessidade

se for razoável exigir o sacrifício do direito ameaçado/ PODE reduzir de um 1/3 a 2/3.

57
Q

Estado de necessidade - teorias

A

Teoria unitária - será justificante com o sacrifício de bem jurídico de menor ou igual valor em relação ao bem protegido. (Adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro)

Teoria diferenciadora - considera o estado de necessidade justificante no sacrifício de bem de menor valor, mas em determinadas situações, considera o estado de necessidade exculpante no sacrifício de bem de igual e até de maior valor. Código Penal Militar.

Doutrina sustenta a possibilidade de solução do estado de necessidade exculpante, como inexigibilidade supralegal de conduta diversa, em situações razoáveis de sacrifício de bem de maior valor para proteger bem jurídico de menor valor.

58
Q

Estado de necessidade - bem jurídico de terceiro

A

para salvar bem jurídico de terceiro, da caráter disponível, em situação de estado de necessidade, é necessário a concordância do titular do bem jurídico.

59
Q

Requisitos do estado de necessidade

A

Ameaça a direito próprio/alheio;
Perigo atual e inevitável;
Inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado;
Uma situação de perigo que o agente não provocou por sua vontade;
Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo;
Conhecimento da situação de fato justificante (ânimo justificante ou requisito subjetivo);
Proporcionalidade.

60
Q

Estado de necessidade e perigo

A

O perigo precisa ser real/ não inclui o perito eminente

Perigo putativo: a hipótese é de erro de tipo permissivo (teoria limitada da culpabilidade). Ex. tábua da salvação em naufrágio. Dois náufragos disputam a tábua e um deles mato o outro durante a noite, NÃO VIU QUE HAVIA UMA ILHA PRÓXIMA, de modo que ambos poderiam ter nadado até o local.

NÃO HOUVE ESTADO DE NECESSIDADE DO ART. 24, UMA VEZ QUE HÁ NECESSIDADE DE PERIGO REAL.

Cuida-se de um erro sobre pressuposto fático de uma causa de justificação, tratado no art. 20, §1º do CP.

O perigo deve ser INEVITÁVEL/ o agente não podia de outro modo evitá-lo.

61
Q

Estado de necessidade - perigo por culpa

A

Há divergência na doutrina para o reconhecimento do estado de necessidade nessa situação.

Causou o perigo de forma culposa. Neste caso se aplica o art. 13, § 2º, c, do CP. Quem, com seu comportamento anterior (ainda que culposo) criou o risco da ocorrência do resultado não poderá alegar estado de necessidade. Cleber Masson e Mirabete.

62
Q

Causa supralegal de exclusão da ilicitude

A

Consentimento do ofendido.

63
Q

CULPABILIDADE

A

Conceito relacionado ao chamado juízo de reprovação do agente pelo que fez./ reprovabilidade do comportamento.

64
Q

Culpabilidade na teoria causal clássica

A

teoria psicológica pura - formada pelo dolo no crime doloso e culpa no crime culposo. Culpabilidade psicológica/Belling.

A consciência da ilicitude estava no dolo/DOLO NORMATIVO

65
Q

Culpabilidade na teoria neoclássica

A

teoria normativa/neokantista/ teoria psicológica normativa
elementos : imputabilidade; dolo e culpa; exigibilidade de conduta diversa. Mezger

cosciência da ilicitude fazia parte do dolo

66
Q

Culpabilidade na teoria finalista

A

IPE - elementos
Imputabilidade;
potencial consciência da ilicitude;
exigibilidade de conduta diversa.

Dolo e culpa migraram para a conduta.

Dolo natural - não contem a consciência da ilicitude.

Teoria normativa pura da culpabilidade/ Wezel

67
Q

Culpabilidade de caráter

A

delinquentes por tendência e passionais no crime doloso, ou do negligente e leviano na culpa inconsciente. Culpabilidade pela conduta de vida para aqueles que atuavam com cegueira jurídica.

Direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato.

68
Q

Funcionalismo teleológico

A

culpabilidade e a necessidade de pena, com suporte na teoria da prevenção, passam a integrar a segunda categoria do fato punível que se denomina responsabilidade.

função da pena - proteção de bens jurídicos

69
Q

Funcionalismo sistêmico de Gunther Jakobs

A

função da pena - necessidade de prevenção geral. Conformação do direito penal/ reafirmação do sistema penal.

70
Q

Culpabilidade - Teoria limitada da culpabilidade

A

adotado pelo legislador brasileiro. As descriminantes putativas são tratadas como erro de tipo (art. 20, § 1º do CP); as descriminantes putativas por erro de proibição, ou erro de proibição indireto, são consideradas erro de proibição (art. 21 do CP).

71
Q

Elementos da culpabilidade

A

IPE

Imputabilidade: imputável/capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo como esse entendimento;

Potencial cosciência da ilicitude: saber da ilegalidade dos seus atos ou ter a possibilidade de conhecer.

Exigibilidade de conduta diversa: podia o agente agir de outra forma? Coação irresistível/estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal.

72
Q

Causas excludentes de imputabilidade

A

Doença mental;
Menoridade;
Embriaguez completa acidental.

73
Q

Medida de segurança

A

sentença absolutória imprópria;
Lei - prazo indeterminado - exame de cessação da periculosidade no prazo de 1 a 3 anos;

Para o STF esse prazo não pode ultrapassar 40 anos;

Para o STJ o prazo de medida de segurança se vincula ao máximo em abstrato, previsto no preceito secundário do tipo penal. Súmula 527.

74
Q

Actio libera in causa

A

embriaguez voluntária e embriaguez cumposa;

ação livre na causa - que considera o momento da ingestão do álcool, quando o agente podia ou não beber. Não se analisa a autodeterminação do agente no momento da ação, mas sim no momento da ingestão da bebida.

Resquício da responsabilidade penal objetiva - sem a capacidade de autodeterminação, no momento da conduta, pratica o crime.

75
Q

Tipos de sujeito ativo da infração penal

A

Autor executor - realiza o verbo típico;
Autor funcional - tem o domínio finalista do fato;
Partícipe - concorre para o crime, prestando auxílio, induzindo ou instigando o autor principal.

76
Q

Pessoa jurídica pode se sujeita ativa de crime?

A

Sim!

Crimes contra o meio ambiente;
Crimes contra a ordem econômica;
Crimes contra a economia popular.

A legislação infraconstitucional não previu a responsabilização da pessoa jurídica por crimes contra a ordem financeira.

77
Q

Iter criminis (caminho do crime)

A

Cogitação - fase interna - não é punível - princípio da lesividade.

Preparação - via de regra não é punível; buscar meios/condições/locais.

Execução - inicia a execução criminosa.

Consumação - atinge o resultado do crime/o crime reuniu todos os elementos de sua definição legal.

O Exaurimento não constitui fase do iter criminis

78
Q

Crime de plástico

A

Não ofendem valores absolutos e universais. Ex: crimes contra a administração e contra a ordem tributária.

79
Q

Crime falho

A

tentativa perfeita e acabada - agente esgota todos os meios de execução - não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

80
Q

Crime de obstátculo

A

os atos preparatórios são tipificados como crime autônomo.

81
Q

Crime Liliputiano

A

é o crime anão, vagabundo. Referem-se às contravenções penais

82
Q

Crime de catálogo

A

crimes compatíveis com a interceptação telefônica

83
Q

Crime aberrante

A

crimes cometidos por:

Erro sobre o nexo causal (aberratio causae);

Erro na execução (aberratio ictus);

Resultado diverso do pretendido (aberratio delictis).

84
Q

Natureza do crime e Consumação

A

Crime material - consuma-se com a produção do resultado naturalístico;

Crime formal e de mera conduta - consuma-se com a prática da conduta típica. Independe do resultado naturalístico;

Crime de perigo - consuma-se com a exposição do bem a perigo de dano;

Crime qualificado pelo resultado - consuma-se com a produção do resultado que agrava a conduta;

Crime omissivo próprio - consuma-se quando o agente deixa de realizar a conduta que deveria praticar;

Crime omissivo impróprio - consuma-se com a produção do resultado naturalístico.

85
Q

Teoria aplicável à tentativa

A

regar do CP - TEORIA OBJETIVA - a punição da tentativa se dá por conta do perigo de dano acarretado pela conduta do agente. Redução de 1/3 a 2/3 - o dano causado ao bem jurídico é menor do que o visado pelo agente, ou seja, o crime consumado. SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO - teoria subjetiva.

86
Q

Tentativa Branca - incruenta - objeto material não sofre dano

A

Para o STJ, se houver tentativa BRANCA no homicídio, ou se as lesões não forem graves, deve ser aplicada a redução máxima da pena (2/3), pois o iter criminis (caminho do crime) ficou em seu estágio inicial.

87
Q

Tentativa inidônea

A

trata do chamado crime impossível.

88
Q

E se o autor desiste de prosseguir na execução, mas porque acredita que não mais tem chances de consumar o delito?

A

Neste caso temos a tentativa fracassada.

89
Q

Culpa imprópria - art. 20, §1º do CP

A

doutrina - a culpa imprópria é o DOLO tratado circunstancialmente como culpa, por razões de política crimina, na chamada descriminante putativa (agente acredita estar amparado por uma excludente de ilicitude - erro de tipo).

90
Q

Tentativa abandonada

A

Desistência voluntária e arrependimento eficaz (ponte de ouro);

Desistência voluntária - interrupção dos atos executórios, voluntariamente.

Arrependimento eficaz - agente finaliza a execução e pratica novo ato para evitar a consumação.

91
Q

Arrependimento Posterior - ponde de prata

A

Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, REPARADO O DANO ou RESTITUÍDA A COISA, até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ou QUEIXA, por ato VOLUNTÁRIO, redução da pena de 1/3 a 2/3.

92
Q

Crime impossível

A

Ineficácia absoluta do meio;

Absoluta impropriedade do objeto;

Teoria objetiva temperada - segundo o qual a ineficácia absoluta do meio e a impropriedade do objeto devem ser ABSOLUTAS para o reconhecimento do crime impossível.

Portanto, se for relativa, possuir alguma potencialidade lesiva, ocorrerá sim a tentativa, pois houve risco ao bem jurídico.

93
Q

Normas penais em branco - precisa de outra norma para serem aplicadas

A

Homogêneas - mesma fonte que produziu a norma.

Heterogênea - fonte diversa da que produziu a norma.

94
Q

Individualização da pena - em 3 momentos

A

Individualização legislativa;

Individualização judicial;

Individualização administrativa.

95
Q

Conceito de bem jurídico

A

ente material ou imaterial, extraído do contexto social, de titularidade individual ou metaindividual, reputado como essencial para a coexistência e o desenvolvimento do homem em sociedade.