PARTE GERAL Flashcards
NORMAS FUNDAMENTAIS
art. 1º, CPC: o Processo Civil deve ser interpretado a partir dos valores e normas da CF.
Nós temos que viver um Processo Civil Constitucional, pois a CF está acima de todas as leis.
Art. 2°, CPC: Princípio da Inércia da Jurisdição: Nosso sistema processual é misto, porque no começo adotamo o princípio dispositivo, porque o processo só começa com a provocação do interessado, mas, por outro lado, ele se desenvolve segundo o princípio inquisitivo.
Art. 3°, caput: Inafastabilidade da jurisdição, que é a garantia de acesso à Justiça
Nos Parágrafos de fala dos meios alternativos:
§1° Arbitragem
§ e §3° O estado promoverá e o juiz, advogado, defensoria e MP incentivaram à AUTOCOMPOSIÇÃO.
ART. 4°: Duração razoável do processo, para a solução do mérito, incluindo a satisfação. A lei não quer que o processo acabe com uma sentença, mas sim com uma situação satisfativa para as partes.
Art. 5° : Boa-fé (dever)
Art. 6°: Todos devem cooperar para em tempo razoável se obter uma decisão justa e efetiva, por isso se fala que o Processo Civil é cooperativo (dever)
Art. 7° : garante-se Isonomia, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório com aplicação de sanções. (direito das partes)
Art. 8°: Juiz deve promover a dignidade da pessoa humana; proporcionalidade, razoabilidade; legalidade; publicidade e eficiência (dever do juiz/ direito das partes)
Art. 9° e 10: Vedação de decisão surpresa, como forma de garantir o contraditório.
- Não se decide contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
- O Juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Mesmo que de ordem pública.
- EXCEÇÕES: Nesses casos o contraditório é diferido
- tutela provisória de urgência
- tutela de evidência – art. 311, II e III
- ação monitória
Art. 11: Regra de Publicidade dos Julgamentos e também a regrinha de necessidade de fundamentação das decisões.
*EXCEÇÃO: casos de Segredo de Justiça.
Art. 12: Ordem cronológica de julgamento. Essa ordem é preferencial
APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
A jurisdição civil se baseia nas leis processuais e em tratados, convenções ou acordos internacionais.
A Lei processual não retroage.
A Lei processual é aplicável imediatamente.
Significa que ela atinge os processos em curso, respeitando os atos praticados com base na Lei revogada. Em última análise, tecnicamente o que acontece é a aplicação da regrinha de que a Lei que entra em vigor passa a reger os atos já em sua vigência, mas os atos praticados anteriormente mantêm-se, preserva-se na lei anterior.
Art. 15: CPC é aplicado supletiva e subsidiariamente ao processo trabalhista; eleitoral e administrativo.
MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO
- Autotutela: ex.: defesa direta de posse; direito de greve
- Autocomposição: Consenso (Mediação e Conciliação) (art. 165 a 175)
Requisitos:
1) Partes capazes
2) Disponível; direito que admita autocomposição
3) consenso
Forma:
1) Negociação entre as partes
2) Intermédio de terceiro (Juiz, Conciliadores; Mediadores)
A conciliação: é indicada para partes sem vínculo e o conciliador é propositivo, que vai apresentando propostas para ajudar as partes acordarem. Ex.: Batida de carro
Mediação: Partes com vínculo jurídico e o mediador é um ouvinte ativo. Ex.: Família; aluguel.
Arbitragem: Decisão imposta por participar escolhido entre as partes:
Requisito:
1) partes capazes
2) direito patrimonial disponível
3) Ajuste Prévio : chamado de Convenção de Arbitragem: inclui cláusula compromissória (item do contrato prevendo arbitragem) e o compromisso arbitral (cria a arbitragem para um conflito concreto)
Art. 337, § 5°: depende de alegação do réu, se for proposta ação e o réu não alegar arbitragem o Juiz não pode reconhecer, havendo uma renúncia da arbitragem.
O arbitro profere sentença arbitral que é título judicial.
JURISDIÇÃO
- Conceito: é a solução estatal do conflito por meio do Poder Judiciário
obs. : O CPC prestigia a autocomposição (arts. 3°, §§2° e 3°, art. 334. 515 e 784)
obs. : TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) ou CAC (compromisso de Ajustamento de Conduta) é uma autocomposição considerada título extrajudicial pela Lei da Ação Civil Pública. - Características:
a) Caso concreto, que pode ser:
- uma lide
- um risco de lesão à direito
- situação individual relevante
b) Inércia, Exceções: alguns procedimentos de jurisdição voluntária
c) Substitutiva: Porque o juiz ao decidir substitui as partes e ele mesmo resolve o conflito.
d) Imparcial
e) Definitiva: porque ela gera coisa julgada - Princípios
a) Juiz Natural: veda tribunais de exceção, preza imparcialidade
b) Territorialidade ou aderência ao território: cada juiz, cada tribunal julga o que está na sua área. Exceções: Ex.: citação pelo correio; penhora online
c) Indeclinabilidade: o juiz não pode se recusar a julgar, mesmo que haja lacuna na lei, é dever do juiz julgar.
d) Indelegabilidade: Um juiz não pode delegar suas funções a outro juiz. Exceções: ex.: o STF pode delegar a execução de suas decisões para primeiro grau.
e) Inevitabilidade: Jurisdição como poder é inevitável, ela se impõe sobre nós independente de nossa concordância. Exceção única. Ex.: Convenção de ARBITRAGEM.
f) Inafastabilidade: nenhuma lesão ou ameça será afastada do poder judiciário. Decorre 2 regrinhas:
1) toda decisão Administrativa pode ser revista pelo poder judiciário
2) é possível recorrer direto ao poder judiciário. Exceções 2: Justiça Desportiva (necessário esgotamento nesse tribunal) e Reclamação contra autoridade administrativa por violação a Súmula Vinculante exige prévio recurso administrativo ao superior hierárquico.
JURISDIÇÃO VOLUTÁRIA
b) Corrente Jurisdicionalista: Jurisdição voluntária é jurisdição, a grande diferença está no objeto.
- Na jurisdição contenciosa o objeto é o conflito
-Na jurisdição voluntária não há lide, mas interesse comum numa situação que só se aperfeiçoa com uma decisão judicial.
-Regrinhas do NOVO CPC sobre atuação do juiz em jurisdição voluntária:
1. Permite ao Juiz iniciar alguns procedimentos de ofício
2. autoriza ao juiz a decidir por equidade (art. 723, §único)
Essas regrinhas aumentam os poderes do Juiz.
3. O MP só intervirá nas hipóteses do art. 178, cpc (Interesse Público ou social/ interesse de incapaz/ litígios coletivos pela posse de terra rual ou urbana)
4. A Fazenda Pública será intimada sempre que tiver interesse.
TEORIA SOBRE O DIREITO DE AÇÃO
E CONCEITO
Teoria Eclética: o direito de ação é autônomo(diferente), abstrato (independente) e condicionado, porque exige as condições que são analisadas a partir da Relação Jurídica de Direito Material.
*Essa é a teoria majoritária da doutrina e do CPC, antigo e novo (art. 17)
Conceito: O direito Público Subjetivo (porque é exercido contra o réu), autônomo, abstrato e condicionado de exigir um provimento jurisdicional sobre o mérito.
CONDIÇÕES DA AÇÃO
- LEGITIMIDADE
a. 1) Ordinária: autorização geral dada a qualquer titular de um direito
a. 2) Extraordinária: Dada excepcionalmente por lei expressa, que autoriza alguém em nome próprio defender direito alheio. (art. 18, cpc – substituição processual). O substituído pode ingressar no processo como assistente litisconsorcial (art. 18, §único).
a. 3) Exclusiva: Dada somente à um sujeito. Ex.: Só o cônjuge pode propor divórcio
a. 4)Legitimidade concorrente: Dada à 2 ou mais sujeitos.
a. 4.1) Conjunta: Todos DEVEM agir juntos. Ex.: Art. 73, §1° - ação imobiliária tem que citar o cônjuge.
a. 4.2) Disjuntiva: podem agir juntou ou agir SEPARADOS. Ex.: credores/devedores solidários. Ex.: ART.5° Lei de ação civil pública. - INTERESSE
a.1) Necessidade: vem da impossibilidade de solução extrajudicial ou da opção pela via judicial
a.2) Adequação: tipo de ação correta
a.3) Utilidade: aptidão para criar uma condição jurídica melhor. Só que aqui é necessário lembrar do art. 785, cpc que reproduz o que o STJ já vinha decidido. Normalmente quem tem título usa como via a ação de execução, então antigamente não se aceitava ação de conhecimento por falta de interesse de agir, hoje o cpc TRAZ novo entendimento.
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
obs.: Antigamente existia o requisito da possibilidade jurídica do pedido, que foi retirada no novo cpc, porque já está incumbido no Interesse.
ELEMENTOS DA AÇÃO
-PARTES: autor e réu, aqui quando ocorre a substituição processual, o substituto é parte no sentido formal (ele esta como autor, mas o direito não é dele), e o substituído é parte no sentido material (o direito é dele).
-CAUSA DE PEDIR: é o fundamento, base do pedido que possui 2 elementos
a) Fatos
b) Fundamentos jurídicos do Pedido
Como exige-se os fatos, todos dizem que adotamos a TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO.
- PEDIDO: é sinônimo do objeto, significa o mérito. É divido em
a) Imediato: tem natureza processual e é dirigido ao juiz; é o pedido de tutela jurisdicional ou de tutela jurisdicional
b) Mediato: tem natureza material e é dirigido ao réu, é o bem da vida pretendido, pode ser o dinheiro, carro, estado civil.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
-Requisito Básico: Interesse Jurídico na ação/ demanda.
Exceção: AMIGO DA CORTE, que tem interesse na tese jurídica, no precedente que será formado.
- Espécies:
a) ASSISTÊNCIA
b) DENUNCIAÇÃO DA LIDE
c) CHAMAMENTO AO PROCESSO
d) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
e) AMICUS CURIE
f) RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO (tratado em outro título)
CONEXÃO
é o vínculo entre ações com mesma causa de pedir OU mesmo pedido
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1oOs processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2oAplica-se o disposto nocaput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3oSerão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
CONTINÊNCIA
é o vínculo entre ações com mesmas partes + mesma causa de pedir + pedido de uma é mais amplo e contêm o da outra.
COMPETÊNCIA PARA CONEXÃO E CONTINÊNCIA
Obs.: REGRA: se houver conexão ou continência as ações serão reunidas no juízo prevento, salvo se uma delas já teve sentença.
EXCEÇÃO – novidade do cpc!! Se a ação continente (leia-se maior) for anterior, a ação contida (leia-se menor) será extinta sem resolução do mérito. - art. 57.
OBS.: juízo prevento: é o que teve distribuída ou registra a primeira das iniciais.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
*Regra geral: União, autarquias ou empresas públicas forem partes.
EXCEÇÕES:
1) quando for competência da justiça especializada (trabalhista / eleitoral)
2) quando for competência da Justiça Estadual, que geralmente tem competência residual, mas em alguns casos tem competência taxativa, como:
2.1) Ações acidentárias contra o INSS
2.2) Falência/ recuperação judicial/ insolvência civil
3) quando a justiça estadual supletivamente exerce competência federal, porque não há vara federal na sede da comarca. (STJ chama de competência delegada). Exemplos:
3.1) ações previdenciárias contra o INSS
3.2) produção antecipada da prova, nos termos do art. 381, §4º, cpc
OBS.: nesses casos, eventual recurso vai pro TRF.
4) Outros critérios da JF:
- Estado Estrangeiro ou organismo internacional
- remédios constitucionais contra autoridade federal
- matéria for direito indígenas ou tratados internacionais
ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
- art. 146 – arguição de impedimento ou suspeição, será arguido no prazo de 15 dias da ciência do fato. É feita por petição autônoma com documentos e rol de testemunhas se necessário endereçada ao juízo do processo, da causa. O juiz arguido pode: a) remeter os autos ao substituto legal / b) apresenta manifestação escrita em 15 dias com documento, testemunhas e encaminha os autos ao Tribunal.
Obs.: A arguição suspende o processo (art. 313, III)
obs.: quem julga/ decide é o tribunal.
*art. 148 - aplica-se as causas de suspeição e impedimento aos serventuários, MP e outros sujeitos imparciais.
Obs.: a arguição nesse caso é decidida pelo Juízo primeiro grau e NÃO SUSPENDE O PROCESSO.