MINISTÉRIO PÚBLICO NO CPC Flashcards
1
Q
CUSTUS LEGIS
“Fiscal da Ordem Jurídica”
A
- Defesa da Ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
- O MP só intervirá nas hipóteses do art. 178, cpc:
2.1 – houver interesse público (primário, da sociedade, coletividade) ou social.
Obs.: quando se fala em interesse público existe o primário que trata do interesse coletivo, da sociedade e o Secundário, que trata do direito da Fazenda, do interessa da União. Portanto, importante destacar que no interesse público secundário, ou seja, quando a Fazendo Pública te interesse o MP não atua. - No litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural
*O MP será intimado e se manifesta somente após as partes, salvo se houver pedido de liminar, o MP precisa se manifestar sobre pedido de liminar, ainda que o réu nem tenha ainda sido citado.
- O MP pode produzir provas e requerer medidas
- O MP por arguir incompetência relativa (art. 65, §único – novidade)
- O MP terá prazo de 30 dias para aparecer, salvo regra especializada.
Obs.: O prazo de 30d é impróprio, se passar 30 dias e o MP se manifestar, a manifestação vai valer, o problema é que após 30 dias, o juiz pode requisitar os autos e ai o processo segue sem manifestação e não haverá nulidade, porque o MP foi intimado e não se manifestou porque não quis.
*Pode recorrer mesma que a parte vencida não recorra.