MINISTÉRIO PÚBLICO NO CPC Flashcards

1
Q

CUSTUS LEGIS

“Fiscal da Ordem Jurídica”

A
  1. Defesa da Ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
  2. O MP só intervirá nas hipóteses do art. 178, cpc:
    2.1 – houver interesse público (primário, da sociedade, coletividade) ou social.
    Obs.: quando se fala em interesse público existe o primário que trata do interesse coletivo, da sociedade e o Secundário, que trata do direito da Fazenda, do interessa da União. Portanto, importante destacar que no interesse público secundário, ou seja, quando a Fazendo Pública te interesse o MP não atua.
  3. No litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural
    *O MP será intimado e se manifesta somente após as partes, salvo se houver pedido de liminar, o MP precisa se manifestar sobre pedido de liminar, ainda que o réu nem tenha ainda sido citado.
  • O MP pode produzir provas e requerer medidas
  • O MP por arguir incompetência relativa (art. 65, §único – novidade)
  • O MP terá prazo de 30 dias para aparecer, salvo regra especializada.
    Obs.: O prazo de 30d é impróprio, se passar 30 dias e o MP se manifestar, a manifestação vai valer, o problema é que após 30 dias, o juiz pode requisitar os autos e ai o processo segue sem manifestação e não haverá nulidade, porque o MP foi intimado e não se manifestou porque não quis.

*Pode recorrer mesma que a parte vencida não recorra.

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