PARTE 1 Flashcards

1
Q

Qual é o objetivo principal da Lei nº 8.629/1993?

A

A Lei nº 8.629/1993 tem como objetivo regulamentar e disciplinar disposições relativas à reforma agrária, conforme previsto no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.

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2
Q

Quando uma propriedade rural pode ser passível de desapropriação de acordo com o Art. 2º?

A

Uma propriedade rural pode ser passível de desapropriação nos termos da Lei nº 8.629/1993 quando não cumprir a função social prevista no art. 9º. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

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3
Q

Quais são as autorizações concedidas à União em relação ao levantamento de dados em imóveis rurais, de acordo com o Art. 2º, § 2º?

A

O Art. 2º, § 2º da Lei nº 8.629/1993 autoriza a União, através do órgão federal competente, a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante.

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4
Q

Em que situações a comunicação para levantamento de dados pode ser feita por edital, conforme o Art. 2º, § 3º?

A

A comunicação para levantamento de dados pode ser feita por edital, conforme o Art. 2º, § 3º da Lei nº 8.629/1993, na ausência do proprietário, do preposto ou do representante, e será publicada por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação na capital do Estado de localização do imóvel.

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5
Q

Quais modificações não serão consideradas para os fins da Lei, de acordo com o Art. 2º, § 4º?

A

Não será considerada, para os fins da Lei nº 8.629/1993, qualquer modificação quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações.

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6
Q

Em que casos será dispensada a comunicação para levantamento de dados, conforme o Art. 2º, § 5º?

A

A comunicação para levantamento de dados será dispensada nos casos de fiscalização decorrente do exercício de poder de polícia, de acordo com o Art. 2º, § 5º da Lei nº 8.629/1993.

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7
Q

Qual é o prazo que o imóvel rural não será vistoriado, avaliado ou desapropriado após esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário, conforme o Art. 2º, § 6º?

A

O imóvel rural não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo em caso de reincidência, após esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário, de acordo com o Art. 2º, § 6º da Lei nº 8.629/1993.

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8
Q

O que acontece com quem for identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário, de acordo com o Art. 2º, § 7º?

A

Quem for identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário caracterizado por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado, em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante, será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal, conforme o Art. 2º, § 7º.

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9
Q

O que é estabelecido em relação a entidades ou pessoas que auxiliem invasões de imóveis rurais, conforme o Art. 2º, § 8º?

A

O Art. 2º, § 8º da Lei nº 8.629/1993 estabelece que entidades, organizações, pessoas jurídicas, movimentos ou sociedades de fato que auxiliem, colaborem, incentivem, incitem, induzam ou participem de invasão de imóveis rurais ou bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberão, a qualquer título, recursos públicos.

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10
Q

Quais medidas o Poder Público pode adotar caso a transferência de recursos públicos já tenha sido autorizada, de acordo com o Art. 2º, § 9º?

A

Se a transferência de recursos públicos já tiver sido autorizada, o Poder Público tem o direito de retenção e o de rescisão do contrato, convênio ou instrumento similar, conforme o Art. 2º, § 9º da Lei nº 8.629/1993.

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11
Q

O que acontece em caso de fraude ou simulação de esbulho ou invasão por parte do proprietário do imóvel, de acordo com o Art. 2º-A?

A

Em caso de fraude ou simulação de esbulho ou invasão por parte do proprietário do imóvel, o órgão executor do Programa Nacional de Reforma Agrária aplicará pena administrativa de R$ 55.000,00 a R$ 535.000,00 e o cancelamento do cadastro do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural. Além disso, serão aplicadas demais sanções penais e civis cabíveis.

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12
Q

Como são atualizados os valores da penalidade estabelecida no Art. 2º-A, e a partir de quando?

A

Os valores da penalidade estabelecida no Art. 2º-A serão atualizados, a partir de maio de 2000, no dia 1º de janeiro de cada ano. Essa atualização é feita com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, no respectivo período.

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13
Q

Como é conceituado o termo “Imóvel Rural” de acordo com o Art. 4º, I?

A

Para os efeitos da Lei nº 8.629/1993, o termo “Imóvel Rural” é conceituado como o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, destinado ou que possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial.

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14
Q

O que é considerado como “Pequena Propriedade” de acordo com o Art. 4º, II?

A

“Pequena Propriedade” é considerada o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento, de acordo com o Art. 4º, II, alínea “a”.

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15
Q

O que caracteriza uma “Média Propriedade” de acordo com o Art. 4º, III?

A

Uma “Média Propriedade” é caracterizada como o imóvel rural de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais, conforme o Art. 4º, III, alínea “a”.

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16
Q

Sob quais condições as pequenas e médias propriedades rurais são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, de acordo com o Art. 4º, § 1º?

A

As pequenas e médias propriedades rurais são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural, conforme o Art. 4º, § 1º.

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17
Q

Qual é a obrigação em relação à manutenção de informações no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) para imóveis rurais com área de até um módulo fiscal, de acordo com o Art. 4º, § 2º?

A

É obrigatória a manutenção no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) de informações específicas sobre imóveis rurais com área de até um módulo fiscal, de acordo com o Art. 4º, § 2º.

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18
Q

O que implica a desapropriação por interesse social, de acordo com o Art. 5º?

A

A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, implica em prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, de acordo com o Art. 5º.

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19
Q

Quais são os critérios e prazos para o resgate dos títulos da dívida agrária, de acordo com o Art. 5º, § 3º?

A

Os critérios e prazos para o resgate dos títulos da dívida agrária, que conterão cláusula assecuratória de preservação de seu valor real, são os seguintes:

Do segundo ao décimo quinto ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área de até setenta módulos fiscais;
Do segundo ao décimo oitavo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área acima de setenta e até cento e cinquenta módulos fiscais;
Do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área superior a cento e cinquenta módulos fiscais.

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20
Q

Quais condições e prazos são estabelecidos para o pagamento em Títulos da Dívida Agrária (TDA) em caso de acordo administrativo, de acordo com o Art. 5º, § 4º?

A

Em caso de acordo administrativo, o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária (TDA), resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas. Os prazos são os seguintes:

Imóveis com área de até três mil hectares: no prazo de cinco anos;
Imóveis com área superior a três mil hectares:
a) Valor relativo aos primeiros três mil hectares, no prazo de cinco anos;
b) Valor relativo à área superior a três mil e até dez mil hectares, em dez anos;
c) Valor relativo à área superior a dez mil hectares até quinze mil hectares, em quinze anos;
d) Valor da área que exceder quinze mil hectares, em vinte anos.

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21
Q

O que é possível fazer para reduzir os prazos estabelecidos para o pagamento em Títulos da Dívida Agrária (TDA), de acordo com o Art. 5º, § 5º?

A

Os prazos previstos no § 5º podem ser reduzidos em cinco anos, desde que o proprietário concorde em receber o pagamento do valor das benfeitorias úteis e necessárias integralmente em TDA.

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22
Q

Em que situação os prazos de resgate dos Títulos da Dívida Agrária (TDA) são fixados mantendo-se a mesma proporcionalidade estabelecida para aqueles relativos ao valor da terra e suas acessões naturais, de acordo com o Art. 5º, § 6º?

A

Se o proprietário aceitar o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em TDA, os prazos de resgate dos respectivos títulos serão fixados mantendo-se a mesma proporcionalidade estabelecida para aqueles relativos ao valor da terra e suas acessões naturais.

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23
Q

Em quais condições o pagamento pela aquisição de imóveis rurais destinados à implementação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária pode ser feito em dinheiro, de acordo com o Art. 5º, § 7º?

A

O pagamento pela aquisição de imóveis rurais destinados à implementação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária pode ser feito em dinheiro, na forma estabelecida em regulamento, conforme o Art. 5º, § 7º.

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24
Q

O que acontece em caso de decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis em valor superior ao ofertado pelo expropriante, de acordo com o Art. 5º, § 8º?

A

Em caso de decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis em valor superior ao ofertado pelo expropriante, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição Federal, conforme o Art. 5º, § 8º.

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25
Q

O que ocorre se houver imissão prévia na posse e, posteriormente, for verificada divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva, de acordo com o Art. 5º, § 9º?

A

Se houver imissão prévia na posse e, posteriormente, for verificada divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva, sobre a diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatórios a contar da imissão de posse, em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua. Fica vedado o cálculo de juros compostos, de acordo com o Art. 5º, § 9º.

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26
Q

Como é definida a propriedade produtiva de acordo com o Art. 6º?

A

Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge simultaneamente graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, conforme índices fixados pelo órgão federal competente.

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27
Q

Quais são os requisitos para o grau de utilização da terra, de acordo com o Art. 6º, § 1º?

A

O grau de utilização da terra deve ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

28
Q

Como é calculado o grau de eficiência na exploração da terra, de acordo com o Art. 6º, § 2º?

A

O grau de eficiência na exploração da terra é calculado da seguinte forma:

Para produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo para cada Microrregião Homogênea.
Para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo para cada Microrregião Homogênea.
A soma dos resultados obtidos determina o grau de eficiência na exploração.

29
Q

O que é considerado efetivamente utilizado, conforme o Art. 6º, § 3º?

A

Considera-se efetivamente utilizadas as áreas plantadas com produtos vegetais, áreas de pastagens nativas e plantadas, áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, áreas de exploração de florestas nativas, áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou culturas permanentes, e outras áreas tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas.

30
Q

Como é tratado o caso de consórcio ou intercalação de culturas, de acordo com o Art. 6º, § 4º?

A

No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou intercalação.

31
Q

Como é considerada a área utilizada no caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no mesmo espaço, conforme o Art. 6º, § 5º?

A

Considera-se efetivamente utilizada a maior área usada no ano considerado, no caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no mesmo espaço.

32
Q

O que fazer no caso de produtos que não tenham índices de rendimentos fixados, de acordo com o Art. 6º, § 6º?

A

Para produtos que não tenham índices de rendimentos fixados, adotar-se-á a área utilizada com esses produtos, com resultado do cálculo previsto no inciso I do § 2º deste artigo.

33
Q

Em que situações um imóvel não perderá a qualificação de propriedade produtiva, mesmo não apresentando, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração exigidos, de acordo com o Art. 6º, § 7º?

A

O imóvel não perderá a qualificação de propriedade produtiva caso, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixe de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração exigidos para a espécie.

34
Q

Quais são os incentivos fiscais garantidos relacionados com os graus de utilização e de eficiência na exploração, de acordo com o Art. 6º, § 8º?

A

São garantidos os incentivos fiscais referentes ao Imposto Territorial Rural relacionados com os graus de utilização e de eficiência na exploração, conforme o disposto no art. 49 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

35
Q

Quais são os requisitos que um projeto técnico deve atender para que um imóvel não seja passível de desapropriação para fins de reforma agrária?

A

O projeto técnico deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado. Além disso, deve cumprir o cronograma físico-financeiro originalmente previsto, sem admitir prorrogações dos prazos. O projeto deve prever que, no mínimo, 80% da área total aproveitável do imóvel seja efetivamente utilizada em até 3 anos para as culturas anuais e 5 anos para as culturas permanentes. O projeto também deve ser aprovado pelo órgão federal competente, seis meses antes da comunicação prevista nos §§ 2o e 3o do art. 2o.

36
Q

É possível prorrogar os prazos estabelecidos para a utilização efetiva da área do imóvel, conforme previsto no inciso III do Art. 7º?

A

Sim, os prazos previstos no inciso III do Art. 7º podem ser prorrogados em até 50%, desde que o projeto receba anualmente a aprovação do órgão competente para fiscalização e tenha sua implantação iniciada no prazo de 6 meses, contados a partir da aprovação do projeto.

37
Q

Quando se considera racional e adequado o aproveitamento de um imóvel rural para atividades de pesquisa e experimentação, conforme o Art. 8º?

A

O aproveitamento de um imóvel rural para atividades de pesquisa e experimentação é considerado racional e adequado quando o imóvel está oficialmente destinado à execução dessas atividades, e no mínimo, 80% da área total aproveitável do imóvel está destinada a tais atividades. Essas atividades devem ser consubstanciadas em um projeto, que pode ser adotado pelo Poder Público se o imóvel pertencer a entidade de administração direta ou indireta, ou a empresa sob seu controle, ou aprovado pelo Poder Público se o imóvel for particular.

38
Q

Quais são os requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.629/1993 para que a propriedade rural cumpra sua função social?

A

A propriedade rural cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I. Aproveitamento racional e adequado;
II. Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III. Observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV. Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

39
Q

O que é considerado “racional e adequado” no aproveitamento da propriedade rural, de acordo com o Art. 9º?

A

O aproveitamento racional e adequado é aquele que atinge os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º da Lei nº 8.629/1993.

40
Q

Como é definida a “utilização adequada dos recursos naturais disponíveis” no contexto da exploração rural?

A

A utilização adequada dos recursos naturais disponíveis ocorre quando a exploração respeita a vocação natural da terra, mantendo o potencial produtivo da propriedade, conforme estabelecido no § 2º do Art. 9º.

41
Q

Quais são as áreas consideradas não aproveitáveis de acordo com o Art. 10 da Lei nº 8.629/1993?

A

São consideradas não aproveitáveis:

I. Áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos;
II. Áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal;
III. Áreas sob efetiva exploração mineral;
IV. Áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente;
V. Áreas com remanescentes de vegetação nativa efetivamente conservada não protegidas pela legislação ambiental e não submetidas a exploração nos termos do inciso IV do § 3º do art. 6º desta Lei.

42
Q

Quem é responsável por ajustar periodicamente os parâmetros, índices e indicadores relacionados ao conceito de produtividade, conforme previsto no Art. 11 da Lei nº 8.629/1993?

A

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura e do Abastecimento são responsáveis por ajustar periodicamente os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade, ouvindo o Conselho Nacional de Política Agrícola.

43
Q

Como é definida uma indenização justa, de acordo com o Art. 12 da Lei nº 8.629/1993?

A

Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, incluindo terras, acessões naturais, matas, florestas e benfeitorias indenizáveis. Aspectos como localização, aptidão agrícola, dimensão do imóvel, área ocupada, ancianidade das posses, funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias são observados na determinação do valor da indenização.

44
Q

O que integra o preço da terra, de acordo com o § 2º do Art. 12?

A

Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural. O preço apurado não pode superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel.

45
Q

Quem é responsável por subscrever o Laudo de Avaliação, conforme mencionado no § 3º do Art. 12?

A

O Laudo de Avaliação deve ser subscrito por um Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. O subscritor é responsável civil, penal e administrativamente por superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações.

46
Q

Quais são as terras preferencialmente destinadas à execução de planos de reforma agrária de acordo com o Art. 13 da Lei nº 8.629/1993?

A

As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios são preferencialmente destinadas à execução de planos de reforma agrária, conforme estabelecido no Art. 13 da Lei nº 8.629/1993.

47
Q

Existem exceções quanto à destinação das terras rurais de domínio público?

A

Sim, de acordo com o Parágrafo único do Art. 13 da Lei nº 8.629/1993, as reservas indígenas e os parques são exceções. Além disso, a existência de imóveis rurais de propriedade pública com objetivos diversos só é admitida se o poder público os explorar direta ou indiretamente para diversos fins, como pesquisa, experimentação, demonstração, desenvolvimento agrícola, pecuário, preservação ecológica, segurança, treinamento militar, educação, readequação social e defesa nacional.

48
Q

Qual é o prazo estabelecido para o órgão expropriante destinar a área desapropriada aos beneficiários da reforma agrária após o registro do título translativo de domínio?

A

O órgão expropriante tem o prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de registro do título translativo de domínio, para destinar a respectiva área aos beneficiários da reforma agrária, conforme estabelecido no Art. 16 da Lei nº 8.629/1993. Durante esse período, são admitidas formas de exploração, tais como individual, condominial, cooperativa, associativa ou mista.

49
Q

Quais são as formas de distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária, de acordo com o Art. 18 da Lei nº 8.629/1993?

A

A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária pode ocorrer por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso (CDRU), conforme estabelecido no Art. 18 da Lei nº 8.629/1993.

50
Q

Qual é o prazo de inegociabilidade dos títulos de domínio e da CDRU, de acordo com a mesma lei?

A

Tanto os títulos de domínio quanto a CDRU são inegociáveis pelo prazo de dez anos, a contar da data de celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento equivalente, conforme estipulado no § 1o do Art. 18 da Lei nº 8.629/1993.

51
Q

O que é necessário conter no contrato de concessão de uso celebrado durante a implantação do projeto de assentamento, de acordo com a legislação?

A

Durante a implantação do projeto de assentamento, o contrato de concessão de uso, que será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária, deve ser gratuito, inegociável e conterá cláusulas resolutivas. Esse contrato pode ser individual ou coletivo, estipulando os direitos e obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando aos beneficiários o direito de adquirir título de domínio ou CDRU nos termos da Lei, conforme especificado no § 2o do Art. 18.

52
Q

Como é calculado o valor da alienação na hipótese de outorga de título de domínio, de acordo com a Lei nº 8.629/1993?

A

O valor da alienação na hipótese de outorga de título de domínio considerará o tamanho da área e será estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra. Esse valor é baseado nos imóveis avaliados para a reforma agrária, conforme regulamento, conforme mencionado no § 5o do Art. 18 da Lei nº 8.629/1993.

53
Q

Quem define as condições de pagamento, carência e encargos financeiros relacionados aos títulos de domínio conforme o § 6o do Art. 18 da Lei nº 8.629/1993?

A

As condições de pagamento, carência e encargos financeiros relacionados aos títulos de domínio são definidas em regulamento, conforme especificado no § 6o do Art. 18 da Lei nº 8.629/1993.

54
Q

Quais são os limites para as condições de pagamento, carência e encargos financeiros estabelecidos pelo regulamento, de acordo com o mesmo parágrafo?

A

As condições de pagamento, carência e encargos financeiros não podem ser superiores às condições estabelecidas para os financiamentos concedidos ao amparo da Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998. Além disso, essas condições alcançarão os títulos de domínio cujos prazos de carência ainda não expiraram, conforme previsto no § 6o do Art. 18 da Lei nº 8.629/1993.

55
Q

Qual é a condição para a alienação de lotes de até 1 (um) módulo fiscal em projetos de assentamento criados em terras devolutas discriminadas e registradas em nome do Incra ou da União, conforme o § 7o do Art. 18 da mesma lei?

A

A alienação de lotes de até 1 (um) módulo fiscal, em projetos de assentamento criados em terras devolutas discriminadas e registradas em nome do Incra ou da União, ocorrerá de forma gratuita, de acordo com o disposto no § 7o do Art. 18 da Lei nº 8.629/1993.

56
Q

O que acontece em caso de falecimento de um concessionário do contrato de concessão de uso ou de CDRU, de acordo com o § 10 do Art. 18 da Lei nº 8.629/1993?

A

Em caso de falecimento de um concessionário do contrato de concessão de uso ou de CDRU, seus herdeiros ou legatários receberão o imóvel, e a transferência será processada administrativamente. No entanto, é importante destacar que não é permitido o fracionamento do imóvel, conforme estabelecido no § 10 do Art. 18 da Lei nº 8.629/1993.

57
Q

Qual restrição é imposta aos herdeiros ou legatários que adquirirem, por sucessão, a posse do imóvel, de acordo com o § 11 do Art. 18 da mesma lei?

A

Os herdeiros ou legatários que adquirirem, por sucessão, a posse do imóvel não poderão fracioná-lo, conforme estipulado no § 11 do Art. 18 da Lei nº 8.629/1993.

58
Q

O que o órgão federal executor do programa de reforma agrária deve manter atualizado, conforme o § 12 do Art. 18 da Lei nº 8.629/1993?

A

O órgão federal executor do programa de reforma agrária deve manter atualizado o cadastro de áreas desapropriadas, adquiridas por outros meios e dos beneficiários da reforma agrária. Além disso, é necessário disponibilizar esses dados na rede mundial de computadores, conforme estabelecido no § 12 do Art. 18 da Lei nº 8.629/1993.

59
Q

Quem é o beneficiário preferencial dos títulos de domínio, concessão de uso ou CDRU de acordo com o § 13 do Art. 18 da mesma lei?

A

Os títulos de domínio, a concessão de uso ou a CDRU serão conferidos ao homem na ausência de cônjuge ou companheira, à mulher na ausência de cônjuge ou companheiro, ou obrigatoriamente ao homem e à mulher nos casos de casamento ou união estável, conforme estipulado no § 13 do Art. 18 da Lei nº 8.629/1993.

60
Q

O que a outorga coletiva mencionada no § 3o do Art. 18 da Lei nº 8.629/1993 não permite em termos de titulação?

A

A outorga coletiva a que se refere o § 3o do Art. 18 da Lei nº 8.629/1993 não permite a titulação, provisória ou definitiva, a pessoa jurídica. Ou seja, a titulação é restrita a pessoas físicas.

61
Q

É possível reenquadrar os valores dos títulos emitidos sob a vigência de norma anterior, de acordo com o § 15 do Art. 18 da mesma lei?

A

Sim, os títulos emitidos sob a vigência de norma anterior podem ter seus valores reenquadrados, conforme previsto no § 5o do Art. 18 da Lei nº 8.629/1993. Esse reenquadramento pode ser realizado mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em regulamento. No entanto, é importante destacar que não é permitida a restituição de valores já pagos que eventualmente excedam o valor devido após o reenquadramento.

62
Q

Qual é o limite de área estabelecido para os lotes distribuídos pelo Programa Nacional de Reforma Agrária, conforme o Art. 18-A da Lei nº 8.629/1993?

A

Os lotes a serem distribuídos pelo Programa Nacional de Reforma Agrária não poderão ter área superior a 2 (dois) módulos fiscais ou inferior à fração mínima de parcelamento, conforme estipulado no Art. 18-A da Lei nº 8.629/1993.

63
Q

Em quais condições o Incra está autorizado a conferir o título de domínio ou a CDRU em áreas que sofreram desmembramentos ou remembramentos após a concessão de uso, de acordo com o § 1o do Art. 18-A?

A

O Incra está autorizado a conferir o título de domínio ou a CDRU em áreas com desmembramentos ou remembramentos após a concessão de uso, desde que observados os requisitos, tais como a observância da fração mínima de parcelamento, o limite de área de até quatro módulos fiscais por beneficiário, a ausência de outro imóvel em nome do beneficiário, o preenchimento dos requisitos da Lei no 11.326/2006 e que o desmembramento ou remembramento seja anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016.

64
Q

Quais são as restrições impostas aos beneficiários titulados nos termos do § 1o em relação aos créditos de instalação, de acordo com o § 2o do Art. 18-A?

A

Os beneficiários titulados nos termos do § 1o não farão jus aos créditos de instalação previstos no art. 17 desta Lei, conforme estabelecido no § 2o do Art. 18-A da Lei nº 8.629/1993.

65
Q

Qual é o prazo de inegociabilidade dos títulos concedidos nos termos do § 1o do Art. 18-A?

A

Os títulos concedidos nos termos do § 1o deste artigo são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua expedição, conforme previsto no § 3o do Art. 18-A da Lei nº 8.629/1993.

66
Q
A