parágrafos direitos humanos prova Flashcards
É o que enuncia o art. 5º, §1º, da Constituição Federal:
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Vamos verificar o §1º do art. 5º da Constituição Federal que afirma uma aplicação imediata das normas
definidoras de direitos e garantias fundamentais.
Isso significa que as normas constitucionais definidoras de direitos e garantias individuais (1ª dimensão)
possuem meios e elementos que permitem sua aplicação aos casos concretos que elas regulam.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Primeira Dimensão dos Direitos Humanos
A primeira dimensão dos Direitos Humanos compreende os direitos da liberdade, que são os direitos civis e
políticos, decorrentes das revoluções liberais e da transição do Estado Absolutista para o Estado de Direito.
Caracterizam-se esses direitos por imporem uma abstenção estatal, por limitarem a atuação do Estado em
defesa dos direitos das pessoas. Em razão disso, se diz que essa dimensão representa direitos às prestações
negativas
Segunda Dimensão dos Direitos Humanos
Essa geração compreende os direitos relacionados à igualdade, abrangendo os direitos sociais, direitos
econômicos e os direitos culturais, em razão da evolução do Estado Liberal para o Estado Social.
Ao contrário da dimensão anterior, os direitos de segunda dimensão são notadamente prestacionais. Vale
dizer, os Estados passaram a ser obrigados a atuar positivamente para assegurar os direitos sociais,
econômicos e culturais.
Quarta
Paulo Bonavides compreende que a quarta dimensão dos Direitos Humanos envolve a tutela da democracia,
do direito à informação e o pluralismo político que, em última análise, é a dignidade das pessoas na vivência
em sociedade
(IBADE - 2020) Sobre a teoria das gerações/dimensões dos direitos humanos, lançada pelo jurista
Karel
Vasak, no ano de 1979
Terceira Dimensão dos Direito Humanos
Essa é uma das dimensões mais importantes para a nossa disciplina, uma vez que, ao final da 2ª Guerra
Mundial, as discussões acerca da própria compreensão do ser humano se modificaram. A sociedade passou
a compreender a necessidade de se assegurar ao máximo a proteção da dignidade da pessoa.
Assim, os direitos de terceira dimensão englobam, por exemplo, os direitos relacionados ao meio ambiente
e a proteção jurídica do consumidor. Perceba que tanto em um como em outro caso, a proteção se destina
à coletividade, pois abrange todos que podem ser afetados pelos descuidos ambientais e por práticas ilegais
e abusivas nas relações de consumo.
Por fim, Paulo Bonavides enuncia que existe, ainda, a quinta dimensão dos Direitos Humanos, responsável
pelo direito à paz
Máxima efetividade significa que
deverá ser dada a interpretação que traga maior proveito ao titular do
direito e com o menor sacrifício imposto aos titulares dos direitos em colisão.
Sistema Internacional de Direitos Humanos é subsidiário ao Direito Interno, ou seja, quando este é omisso..
INTER-RELACIONAMENTO ENTRE
SISTEMAS
- A máxima efetividade dos sistemas de proteção.
- A relação de complementaridade entre sistemas para a
integral proteção aos direitos humanos. - A aplicação da norma mais favorável à vítima de
violação a direito humano, quando tutelado por dois ou
mais sistemas.
Por vedação ao retrocesso devemos compreender a
proibição à supressão de direitos já reconhecidos em
detrimento das conquistas históricas da humanidade.
Vedação do retrocesso social –
o cidadão não pode ser despojado das conquistas alcançadas no âmbito
social. Mas precisamos ficar atentos, não é possível aniquilar o direito alcançado, porém por vezes permitese mudanças dos critérios de aplicação desses direitos, como exemplo, podemos citar o julgamento da ADI
3.104 que tratava da reforma da previdência, o STF entendeu que apenas haveria o retrocesso caso a
aposentadoria fosse abolida e por isso julgou improcedente a ação que pugnava pela inconstitucionalidade
da reforma.
Por eficácia horizontal dos direitos humanos compreende-se a aplicação obrigatória e direta dos direitos
humanos na
relações entre pessoas e entes privados.
A ideia nasceu de autores de Direito do Trabalho com formação humanista, a eficácia diagonal é a que
Eficácia diagonal
determina a aplicação dos direitos humanos nas relações assimétrica como a relação entre empregado e
empregador
A aplicação dos Direitos Humanos às relações assimétricas tem por finalidade
reequilibrar ou minimizar os
efeitos da superioridade de uma das partes.
Habeas Corpus
Foi a primeira garantia dos direitos fundamentais prevista na Magna Carta (1215)
Habeas Corpus Coletivo
Não possui previsão no ordenamento jurídico. Foi previsto pela primeira vez no julgamento do HC 143.641
em 2018 pelo STF
Mandado de Segurança
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;
- Pode ser legitimado ativo pessoas físicas, jurídicas, órgãos públicos despersonalizados,
universalidades de bens e direitos, agentes públicos, Ministério Público e etc. - Será legitimado passivo a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder;
- Pode ser repressivo ou preventivo;
- Prazo para impetração: 120 dias (decadencial)
- Pode haver desistência até o trânsito em julgado
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne
inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Previsto no art. 5º, LXXI da Constituição Federal o Mandado de Injunção é umas das formas de controle das
omissões inconstitucionais ao lado da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)
A finalidade direta do mandado de injunção é viabilizar o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas.
A viabilização do exercício de direitos é feita por meio do controle concreto (ou incidental), que é aquele
que tem por finalidade precípua a proteção de direitos subjetivos.
Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais
indisponíveis;
II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o
exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a
finalidade partidária;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos,
liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou
associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades,
dispensada, para tanto, autorização especial;
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a
promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos
necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal .
Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de
injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada
de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.
A ação popular é um importante instrumento utilizado para a proteção da coisa pública, ou seja, é importante
instrumento de garantia de proteção dos interesses difusos.
Ação Popular
Art. 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular
ato lesivo ao
1) patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe,
2) à moralidade
administrativa,
3) ao meio ambiente e ao
4) patrimônio histórico e cultural
ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº
12.529, de 2011).
ação civil pública
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada
pela Lei nº 11.448, de 2007) (Vide Lei nº 13.105, de 2015)
ação civil pública
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de
2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído
pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei
nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social,
ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos
de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)
1 - Reserva do possível
Essa expressão surgiu no Tribunal Constitucional Federal da Alemanha em 1972 no caso denominado
“numerus clausus”.
Nessa ação um grupo de pessoas exigia que o governo Alemão garantisse vagas nas universidades públicas
para todos de forma gratuita uma vez que a constituição assegurava o exercício de qualquer ofício ou
profissão.
Para o STF o mínimo existência não deve ser ponderado em face da reserva do possível. Se o direito está
incluído nesse rol mínimo deverá ser atendido não podendo o Estado alegar Reserva do Possível