parágrafos direitos humanos prova Flashcards
É o que enuncia o art. 5º, §1º, da Constituição Federal:
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Vamos verificar o §1º do art. 5º da Constituição Federal que afirma uma aplicação imediata das normas
definidoras de direitos e garantias fundamentais.
Isso significa que as normas constitucionais definidoras de direitos e garantias individuais (1ª dimensão)
possuem meios e elementos que permitem sua aplicação aos casos concretos que elas regulam.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Primeira Dimensão dos Direitos Humanos
A primeira dimensão dos Direitos Humanos compreende os direitos da liberdade, que são os direitos civis e
políticos, decorrentes das revoluções liberais e da transição do Estado Absolutista para o Estado de Direito.
Caracterizam-se esses direitos por imporem uma abstenção estatal, por limitarem a atuação do Estado em
defesa dos direitos das pessoas. Em razão disso, se diz que essa dimensão representa direitos às prestações
negativas
Segunda Dimensão dos Direitos Humanos
Essa geração compreende os direitos relacionados à igualdade, abrangendo os direitos sociais, direitos
econômicos e os direitos culturais, em razão da evolução do Estado Liberal para o Estado Social.
Ao contrário da dimensão anterior, os direitos de segunda dimensão são notadamente prestacionais. Vale
dizer, os Estados passaram a ser obrigados a atuar positivamente para assegurar os direitos sociais,
econômicos e culturais.
Quarta
Paulo Bonavides compreende que a quarta dimensão dos Direitos Humanos envolve a tutela da democracia,
do direito à informação e o pluralismo político que, em última análise, é a dignidade das pessoas na vivência
em sociedade
(IBADE - 2020) Sobre a teoria das gerações/dimensões dos direitos humanos, lançada pelo jurista
Karel
Vasak, no ano de 1979
Terceira Dimensão dos Direito Humanos
Essa é uma das dimensões mais importantes para a nossa disciplina, uma vez que, ao final da 2ª Guerra
Mundial, as discussões acerca da própria compreensão do ser humano se modificaram. A sociedade passou
a compreender a necessidade de se assegurar ao máximo a proteção da dignidade da pessoa.
Assim, os direitos de terceira dimensão englobam, por exemplo, os direitos relacionados ao meio ambiente
e a proteção jurídica do consumidor. Perceba que tanto em um como em outro caso, a proteção se destina
à coletividade, pois abrange todos que podem ser afetados pelos descuidos ambientais e por práticas ilegais
e abusivas nas relações de consumo.
Por fim, Paulo Bonavides enuncia que existe, ainda, a quinta dimensão dos Direitos Humanos, responsável
pelo direito à paz
Máxima efetividade significa que
deverá ser dada a interpretação que traga maior proveito ao titular do
direito e com o menor sacrifício imposto aos titulares dos direitos em colisão.
Sistema Internacional de Direitos Humanos é subsidiário ao Direito Interno, ou seja, quando este é omisso..
INTER-RELACIONAMENTO ENTRE
SISTEMAS
- A máxima efetividade dos sistemas de proteção.
- A relação de complementaridade entre sistemas para a
integral proteção aos direitos humanos. - A aplicação da norma mais favorável à vítima de
violação a direito humano, quando tutelado por dois ou
mais sistemas.
Por vedação ao retrocesso devemos compreender a
proibição à supressão de direitos já reconhecidos em
detrimento das conquistas históricas da humanidade.
Vedação do retrocesso social –
o cidadão não pode ser despojado das conquistas alcançadas no âmbito
social. Mas precisamos ficar atentos, não é possível aniquilar o direito alcançado, porém por vezes permitese mudanças dos critérios de aplicação desses direitos, como exemplo, podemos citar o julgamento da ADI
3.104 que tratava da reforma da previdência, o STF entendeu que apenas haveria o retrocesso caso a
aposentadoria fosse abolida e por isso julgou improcedente a ação que pugnava pela inconstitucionalidade
da reforma.
Por eficácia horizontal dos direitos humanos compreende-se a aplicação obrigatória e direta dos direitos
humanos na
relações entre pessoas e entes privados.