Noções introdutórias Flashcards

1
Q

Qual o sentido sociológico da Constituição e quem é o seu idealizador?

A

FERDINANDLassale.
A Constituição é a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade. Defende a existência de 2 Constituições: uma real e efetiva (somatória dos fatores reais de poder) e outra escrita e solene, que só é legítima se corresponder a constituição real, do contrário, é uma “simples folha de papel”

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2
Q

Quem combateu o pensamento de Ferdinand Lassale (sentido sociológico da constituição) e qual o seu entendimento?

A

Konrad Hesse, na obra “A força normativa da Constituição”.
Para Hesse, nem sempre os fatores reais de poder prevalecem sobre uma constituição normativa. A força normativa da constituição é capaz de fixar a ordem e a conformação à realidade política e social. A constituição normativa restringe o arbítrio desmedido de alguns e protege o Estado, vincula as pessoas e todos os poderes atuantes e é capaz de limitar a atuação dos poderes que surgem no Estado

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3
Q

Em que consiste o sentido político da Constituição e quem é o seu idealizador?

A

Karl Schmitt.
A Constituição é uma decisão política fundamental. Defende que a constituição é um conjunto de ações políticas de um Estado e não um reflexo da sociedade.
Faz distinção entre: Constituição (decisão política, Lei organizadora do Estado) e Leis constitucionais (o que se reveste de Constituição mas não diz respeito à decisão política (Lei organizadora do Estado).

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4
Q

Em que consiste o sentido jurídico da Constituição e quem é o seu idealizador?

A

Hans Kelsen.
A Constituição é um sistema de normas jurídicas que serve de paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico. A Constituição é norma pura (suas disposições devem ser aplicadas como foram redigidas, sem interpretações políticas ou sociológicas ou influências de qualquer natureza. O fundamento de validade da constituição é a “Norma Hipotética Fundamental”, cujo único mandamento é “obedeça a constituição”

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5
Q

Quanto ao conteúdo, a CF/88 pode ser classificada como?

A

Formal (pode tratar de qualquer assunto, desde que respeite as regras do Processo Legislativo - Já as constituições materiais, versam apenas sobre a estrutura mínima e essencial do Estado)

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6
Q

Quanto a forma, a CF/88 pode ser classificada como?

A

Escrita

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7
Q

Quanto ao modo de elaboração, a CF/88 pode ser classificada como?

A

Dogmática (elaborada por um órgão constituinte - Diferente das históricas, que surgem da formação histórica)

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8
Q

Quanto a extensão, a CF/88 pode ser classificada como?

A

Analítica (possui conteúdo extenso, pois além de matérias substanciais do Estado, contém outras que não são próprias de Constituição)

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9
Q

Quanto a finalidade, a CF/88 pode ser classificada como?

A

Dirigente (define fins e programas de ação futura, manifestando preocupação com a evolução política do Estado).

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10
Q

Quanto a origem, a CF/88 pode ser classificada como?

A

Promulgada (fruto de uma assembleia constituinte)

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11
Q

Quanto a estabilidade, a CF/88 pode ser classificada como?

A

Rígida (o processo de elaboração de emendas é diverso e mais dificultoso do que o das normas infraconstitucionais)

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12
Q

Quanto a correspondência com a realidade (ontologia - Karl Loewestein), a CF/88 pode ser classificada como?

A

Normativa: efetivamente cumpre o seu papel, vinculando todo o processo político do Estado. É respeitada por todos os Poderes, a partir do norte dado pelo povo.

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13
Q

Quanto a dogmática (ideologia), a CF/88 pode ser classificada como?

A

Eclética (heterodoxa): conciliação de ideologias opostas, democrática.

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14
Q

Quanto a origem da decretação, a CF/88 pode ser classificada como?

A

Autoconstituição (produzida por um órgão constituinte do próprio Estado)

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15
Q

Quanto ao objeto, a CF/88 pode ser classificada como?

A

Social (normas específicas de proteção ao bem estar social)

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16
Q

Quanto ao sistema da constituição, a CF/88 pode ser classificada como?

A

Principiológica (contém normas e princípios)

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17
Q

Quais são os elementos orgânicos da constituição?

A

São os que regulam a estrutura do Estado e do Poder (Da organização do Estado, Da Organização dos Poderes, Das Forças Armadas, Da segurança Pública e Da Tributação e Orçamento)

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18
Q

Quais são os elementos limitativos da Constituição?

A

São os que criam para o Estado obrigação de fazer ou dever de inércia, a fim de assegurar a igualdade e a liberdade dos indivíduos (Direitos e Garantias Fundamentais, Direitos e Deveres Individuais e coletivos, direitos de nacionalidade, direitos políticos, partidos políticos)

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19
Q

Quais são os elementos socioideológicos da Constituição?

A

Expressam o compromisso constitucional entre o Estado individualista (liberal) e o Estado intervencionista (social) (Direitos sociais, ordem econômica e financeira e ordem social)

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20
Q

Quais são os elementos de estabilização da Constituição?

A

São os que fixam normas direcionadas à Defesa do Estado e de suas instituições democráticas, bem como à solução de conflitos constitucionais, a fim de garantir a paz social (Intervenção, da Emenda à Constituição, da Ação de inconstitucionalidade, do Estado de Defesa e do Estado de Sítio.

21
Q

Quais são os elementos de aplicabilidade da Constituição?

A

São os que regulam a aplicação da Constituição (Preâmbulo, ADCT, art. 5º, § 1º).

22
Q

O que é o Poder Constituinte?

A

É o poder que cria ou atualiza normas constitucionais

23
Q

Quem foi o idealizador da Teoria do poder Constituinte?

A

O abade francês Emmanel-Joseph Sieyés, na obra “O que é o Terceiro Estado?”, publicada pouco antes da Revolução Francesa (ideias iluministas).

24
Q

Quem é o titular do poder constituinte?

A

O povo (que o exerce INDIERETAMENTE por meio de representantes escolhidos)

25
Q

Quais são as formas de exercício do poder constituinte?

A

-> Democrática (legítima): o povo elege representantes para a elaboração das normas constitucionais.
-> Autocrática (usurpada): a constituição é imposta ao povo por um governante ou por uma minoria.

26
Q

Quais são as espécies do Poder Constituinte?

A

-> ORIGINÁRIO: Primário e inaugural. É o que rompe com a norma jurídica precedente e cria uma nova constituição.
-> DERIVADO: Criado pelo Poder Originário para atualizar as normas constitucionais e dar origem às constituições dos Estados-membros.
-> DIFUSO: mais conhecido como mutação constitucional. Poder de fato que atua informalmente e provoca mudança apenas na forma de interpretar a constituição. O texto não sofre alterações, o que muda é o sentido das normas.

27
Q

Em que consiste o Poder Constituinte Originário e quais são suas principais características?

A

É o poder que cria uma nova Constituição. É um poder:
- político (pois dele surge um ordenamento jurídico),
- inicial (instaura uma norma ordem jurídica e cria o Estado),
- supremo e incondicionado (não se submete a nenhum parâmetro pré-estabelecido para manifestação),
- ilimitado (não se sujeita ao direito anterior, nem mesmo às cláusulas pétreas - não há controle de constitucionalidade de normas originárias), e
- permanente: não se esgota com o surgimento da Constituição. Fica em estado de latência, aguardando uma futura manifestação que pode ocorrer a qualquer momento.

28
Q

Quanto ao momento de manifestação, como é classificado o poder constituinte originário?

A
  • Histórico: estrutura o Estado pela primeira vez.
  • Revolucionário: Rompe com a ordem precedente e trás uma nova organização para o Estado.
29
Q

Em que consiste o Poder Constituinte Derivado e quais são suas principais características?

A

É o poder que atualiza a constituição (por meio de emendas) e cria as Constituições Estaduais.
-> Possui natureza jurídica, é limitado e subordinado, secundário, dependente e condicionado.

30
Q

Quais são as classificações do Poder Constituinte Derivado?

A

-> REFORMADOR: modifica o texto constitucional por meio de emendas;
-> REVISOR: art. 2º, do ADCT. Atualizou o texto constitucional por um processo mais simples que o das emendas. Foi único, não pode ser instituído novamente.
-> DECORRENTE: Cria as constituições dos Estados, deve respeitar o princípio da simetria e as normas de observância obrigatória.

31
Q

É possível falar em atuação do Poder Constituinte Derivado Decorrente em âmbito municipal?

A

Não, pois município tem Lei Orgânica, não constituição.

32
Q

Quem pode propor a alteração do texto constitucional por meio de emendas?

A
  • 1/3 da Câmara dos Deputados;
  • 1/3 do Senado;
  • Presidente da República;
  • Mais da metade das assembleias legislativas, manifestando-se cada uma pela MAIORIA RELATIVA de seus membros
33
Q

Há iniciativa popular nas emendas?

A

NÃO

34
Q

Há sanção ou veto presidencial no processo de emenda à constituição?

A

Não.

35
Q

Como é o processo das emendas à constituição?

A

O processo tramita apenas entre Câmara e Senado.
Quem 1º recebe a proposta é chamado de “iniciadora” e o outro de “revisora”. A PEC só é aprovada quando as duas casas concordam sobre ela. Se uma delas efetuar alteração, volta para a outra.
A PEC é votada 4 vezes, 2 em cada Casa. São 2 turnos de votação e em cada um deve ser atingido 3/5 do total dos Membros. Se a PEC for rejeitada em qualquer dos turnos, será arquivada, não segue para outra votação.
Se for rejeitada, não pode ser apresentada novamente na Mesma sessão legislativa

36
Q

O poder constituinte originário pode sofrer algum tipo de limitação?

A

A atuação do poder constituinte originário não é limitada pela ordem jurídica pré-existente. Entretanto, sujeita-se a limites extrajudiciais ou materiais, quais sejam:
i) valores éticos e sociais;
ii) imperativos do direito natural; e
iii) direitos fundamentais que guardem relação com a dignidade humana (vedação ao retrocesso).

37
Q

Quais são as limitações impostas ao Poder Constituinte Derivado Reformador?

A

MATERIAIS: não pode ser objeto de deliberação as propostas de emenda tendentes a abolir as cláusulas pétreas (forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico, separação dos poderes e direitos e garantias individuais.

CIRCUNSTANCIAIS: A CF não pode ser emendada em determinadas circunstâncias (estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal).

FORMAIS: emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Obs: NÃO HÁ limitação TEMPORAL. A proibição de que uma emenda rejeitada seja apreciada na mesma sessão legislativa é uma limitação formal.

38
Q

Em que consiste o “Bootstrapping” constitucional? Há exemplo no Brasil?

A

Processo pelo qual uma assembleia constituinte corta seus laços com as autoridades que a convocaram e arroga para si mesma alguns ou todos os poderes delas.

Ex. brasileiro: EC 26/85, que rompeu com os limites formais e materiais da constituição em vigor e acabou por convocar uma livre e soberana” Assembleia Nacional Constituinte incumbida de elaborar uma nova constituição (de 1988).

39
Q

Quais são as 3 questões associadas ao “Bootstrapping” constitucional?

A

-> Legitimidade das constituições: as assembleias constituintes que reagem contra os limites impostos pela autoridade que as criou buscam justificar a própria legitimidade, em geral sob o argumento de que receberam autoridade final diretamente do povo.

-> Limites do poder constituinte: As normas constitucionais devem revelar-se aptas a conseguir uma articulação das preferências e interesses públicos dos “produtores” de normas (o povo, os deputados constituintes, os eleitores), e as preferências dos destinatários (consumidores) dessas normas. As normas constitucionais não devem fugir dessa medida de aptidão: grau de adequação do espaço normativo constitucional à constante redefinição interativa entre interesses públicos e privados (sobre os limites do poder constituinte originário).

-> Longevidade das constituições: o triunfo dos casos de bootstrapping depende da observância de delicado balanceamento entre o passado e o futuro.

40
Q

Quais são os limites do poder constituinte derivado decorrente (elaboração das constituições dos Estados)?

A

Limites previstos na CF:
- princípios constitucionais sensíveis;
- princípios constitucionais estabelecidos,
- princípios constitucionais extensíveis (normas que regulam a organização da União).

Limites instituídos pelo próprio constituinte decorrente institucionalizador.

Princípio da Simetria

41
Q

Quais são as limitações formais ou procedimentais da reforma à Constituição?

A
  • Iniciativa reservada;
  • procedimento para aprovação;
  • regra da não repetibilidade;
  • promulgação
42
Q

A quem é conferida a iniciativa para propor emendas constitucionais?

A
  • 1/3 dos membros da Câmara ou Senado;
  • Presidente da República;
  • Mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela MAIORIA RELATIVA de seus membros.
43
Q

Qual é o procedimento para aprovação das emendas?

A
  • Dois turnos de votação em cada Casa Legislativa.
  • Quórum mínimo de votação: 3/5 dos membros de cada Casa Legislativa, em cada turno de votação .
44
Q

Em que consiste a regra da não repetibilidade das emendas? constitui limitação temporal ao poder constituinte derivado reformador?

A

Proíbe a apresentação, na mesma sessão legislativa, de PEC tida por prejudicada.

Não é limitação temporal, mas sim formal (não há limitação temporal ao poder reformador, apenas havia em relação ao poder revisor, que já foi manifestada).

45
Q

Quem é o responsável por promulgar as emendas?

A

Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conjuntamente.

46
Q

Quais são as limitações materiais explícitas ao poder Reformador? há limitações implícitas?

A

LIMITAÇÕES EXPRESSAS: Cláusulas pétreas (forma federativa do Estado; Voto direto, secreto, universal e periódico; Separação dos poderes; Direitos e garantias individuais).

LIMITAÇÕES IMPLÍCITAS:
- proibição de que se façam novas revisões constitucionais;
- proteção dos direitos e garantias individuais não previstos no Título II;
- Vedação à convalidação retroativa de inconstitucionalidade;
- impossibilidade de eliminação do controle de constitucionalidade das normas;
- titularidade do poder constituinte originário;
- titularidade do poder constituinte derivado;
- procedimento do poder de reforma;
- matérias subtraídas do próprio poder de reforma.

47
Q

O que é a “Teoria da dupla reforma” ou da “reforma em dois tempos”?

A

é a teoria concebida para contornar as limitações constitucionais ao poder de reforma, mediante duas operações subsequentes de alteração formal da constituição. Numa primeira operação, revogam-se ou excepcionam-se as limitações criadas pelo poder constituinte originário. Numa segunda operação, altera-se novamente a constituição, sem nenhum desrespeito ao texto já em vigor após a modificação anterior.

É rejeitada pela doutrina majoritária, que a considera fraude à autoridade do constituinte originário.

48
Q

É possível o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais?

A

Sim, diferente do que ocorre com o poder originário (que não se sujeita a controle de constitucionalidade, já que inaugura um novo ordenamento), o poder reformador se sujeita a controle de constitucionalidade, para garantir a supremacia do poder constituinte originário. Assim, emendas constitucionais podem ser declaradas inconstitucionais, sempre que desrespeitarem os limites impostos ao poder de reforma.

Obs: o STF já decidiu pelo descabimento de controle de constitucionalidade em face de dispositivo que, embora criado por emenda constitucional, não tenha alterado substancialmente a norma constitucional originária a respeito do mesmo assunto.