Noções Gerais Flashcards
Federalismo fiscal!
É a distribuição de competências tributárias e a repartição de receitas entre os entes federativos de um país,
Regulando, assim,
O desenvolvimento econômico regional!
Critérios para eficiência de um tributo - Richard Bird!
1 - A base tributária deve ser resistente à manipulação, permitindo que os entes federados possam ajustar as alíquotas sem que isso leve a uma fuga de contribuintes; e
2 - A arrecadação do tributo deve ser suficiente para cobrir as necessidades locais e deve ser elástica, ou seja, crescer proporcionalmente às despesas públicas!
- As receitas tributárias devem ser estáveis e previsíveis, permitindo uma gestão financeira eficaz!
- A carga tributária deve ser percebida como justa pelos contribuintes, de modo a evitar descontentamento!
Atividade Financeira: compreende a arrecadação, gestão e aplicação de recursos públicos, organizando-se em torno de quatro pilares principais, qual seja,
- Receita,
- Despesa,
- Orçamento e
- Créditos públicos!
A atividade financeira tem natureza instrumental ou atividade-meio, uma vez que, POR SI SÓ , ela não busca satisfazer diretamente as necessidades sociais,
Mas
Serve como suporte para as atividades fins do Estado, que são diretamente voltadas para o bem estar da população!
Ciência das finanças: oferece uma base TEÓRICA que NORTEIA a formulação das normas jurídicas no âmbito do Direito Financeiro!
Aborda de maneira mais especulativa como o Estado deve arrecadar e gastar seus recursos!
Função pré normativa!
Direito financeiro: codifica a base oferecida pela ciência das finanças, estabelecendo regras e princípios jurídico para sua aplicação!
O Direito Financeiro também trata do controle das despesas públicas!
Esse controle financeiro não é apenas um exercício de auditoria sobre as contas públicas,
Mas
Uma função fundamental para garantir a legalidade, a eficiência e a moralidade na gestão dos recursos estatais!
Meios de controle:
- Controle popular,
- Controle político (Legislativo e Tribunais de Contas) e
- Controle judicial!
Autonomia do Direito Financeiro
O Direito Financeiro possui um sistema normativo próprio, regulado tanto por dispositivos constitucionais, como também pela existência de um sistema normativo próprio!
A CF reconhece a competência concorrente entre União, Estados DF para legislarem sobre Direito Financeiro!
Direito Financeiro: abarca toda a atividade financeira do Estado, que inclui tanto as receitas tributárias quanto as não tributárias!
Direito Tributário: trata EXCLUSIVAMENTE da receita tributária que o Estado arrecada para financiar suas atividades - impostos, taxas e contribuições!
Evolução do Direito Financeiro!
- Antes da Lei de 1964: Leis esparsas.
- Lei de 1964: Trouxe normas gerais de Direito Financeiro, buscando sistematizá-lo.
- CTN (1966): Proporcionou a separação entre a tributação e as finanças públicas.
- CF 1988: Destinou um capítulo às finanças públicas e consolidou o sistema tributário nacional. Recepcionou a lei de 64 e o CTN como LC.
- LRF (2000): Conferiu maior controle e transparência às finanças públicas.
Elementos fundamentais da atividade financeira!
1 - Orçamento público: define e delimita as receitas e despesas para um determinado exercício financeiro.
2 - Obtenção de receita: envolve as formas, condições e limites para a arrecadação de recursos.
3 - Gasto público: refere-se à aplicação dos recursos obtidos, respeitando os métodos de despesa e os limites legais.
Todos os entes da federação são sujeitos da atividade financeira do Estado,
Na medida em que compartilham o dever de garantir tanto a manutenção do Estado quanto a satisfação das necessidades públicas!
Porém,
As entidades da administração indireta que operam sob o regime de direito privado, EP e SEM, normalmente não se incluem como sujeitos diretos da atividade financeira do Estado!
STF —> Tradicionalmente, entendia que a fiscalização dessas estaria pela administração pública só poderia ocorrer em casos de dano ao erário.
—>Hoje, ampliou essa competência, reconhecendo que pôde-se fiscalizar as contas dessas entidades de maneira mais abrangente, independentemente da existência de dano direto ao erário!
Formas de atividade da Administração!
- Princípio da liberdade de iniciativa - privilégio da iniciativa privada.
- Exploração econômica direta pelo Estado - subsidiária, em casos de segurança nacional ou interesse coletivo.
- Funções do Estado na economia - agente normativo e regulador que exerce funções de fiscalização, incentivo e planejamento.
- Repressão ao abuso econômico.
- Atividade financeira do Estado.
Fontes do Direito Financeiro
Fontes materiais: representa os fatos financeiros que, por si só, não possuem força normativa, mas influenciam a criação de normas jurídicas.
A ciência das Finanças desempenha um papel crucial, fornecendo dados econômicos e indicadores sociais!
Fontes formais: maneira pelas qual os fatos ganham caráter obrigatório no ordenamento jurídico.
- instrumentos primários e
- instrumentos secundários!
Principais subsistemas do Direito Financeiro previsto na CF!
1 - Subsistema de repartição de receitas tributárias;
2 - Subsistema de empréstimos públicos;
3 - Subsistema monetário;
4 - Subsistemas de orçamentos públicos (PPA, LDO e LOA); e
5 - Subsistema de fiscalização contábil, financeira e orçamentária.
Lei COMPLEMENTAR disporá sobre!
COMPLEMENTAR
COMPLEMENTAR
COMOLEMENTAR
1 - Finanças públicas;
2 - Dívida pública externa e interna, INCLUINDO autarquias, fundações é demais entidades controladas pelo Poder Público;
3 - Concessão de garantias pelas entidades públicas;
4 - Emissão e resgate de títulos da dívida pública;
5 - Fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
6 - Operações de câmbio realizados por órgãos e entidades da U, E, DF e M;
7 - Compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União;
8 - Regulação do exercício financeiro, a vigência, prazos, elaboração e organização do PPA, LDO e LOA;
9 - Regulação de normas de gestão financeira e patrimonial; e
10 - Regulação de critérios para a execução equitativa do orçamento, além de procedimentos para cumprimento de restos a pagar e limitações de caráter obrigatório!
CF proíbe Leis Delegadas tratarem sobre matérias orçamentárias, como PPA, LDO e LOA!
CF proíbe a edição de Medidas Provisórias para tratar sobre PPA, LDO e LOA, orçamentos e créditos adicionais,
Exceto
Para despesas imprevisíveis e urgentes, como guerras, calamidades públicas e comoção interna!
Aspectos da atividade financeira!
- Receita - arrecadação de recursos pelo Estado é limitada pela capacidade contributiva do cidadão.
- Despesa pública: normas PRÉ ORÇAMENTÁRIAS, que determinam a destinação dos recursos de acordo com as prioridades estabelecidas.
- Orçamento público: planejamento das receitas e despesas para cada exercício fiscal. DOCUMENTO JURÍDICO que expressa a ponderação entre os recursos disponíveis e as necessidades públicas a serem atendidas.
- Crédito público: o endividamento do Estado é permitido para investimentos de longo prazo, mas não deve ser utilizado para cobrir despesas correntes.
A CF estabelece que a Lei Orçamentária Anual deve conter EXCLUSIVAMENTE a previsão de receita e a fixação de despesas para o exercício financeiro!
Níveis do orçamento público!
- Macro alocação: refere-se às decisões sobre o montante global de recursos que será destinado a cada unidade orçamentária - Ministérios, Secretarias ou grandes áreas de políticas públicas.
- Micro alocação: diz respeito à alocação mais específica, a destinava de recursos para instituições concretas ou tipos específicos de serviços dentro das unidades orçamentarias. Quais serviços ou instituições receberão determinado valor para executar suas atividades.
Reserva do possível jurídica: refere-se às limitações impostas pelo orçamento.
Ou seja, quando a lei orçamentária não prevê determinado gasto ou despesa!
Reserva do possível fática: diz respeito à realidade econômica e à comprovação da falta efetiva de recursos!
Papel do Congresso Nacional e do Senado Federal em matéria financeira!
1 - Autorizar operações externas de natureza financeira - todos os entes submetidos.
2 - Fixar limites globais para o montante da dívida consolidada - todos os entes submetidos - deve haver PROPOSTA do PR.
3 - Dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operação de crédito externo e interno - somente União se submete.
4 - Estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária - E, DF e M se submergem.
A competência para emitir moeda é EXCLUSIVA da União!
O BACEN é proibido de conceder empréstimos
- ao Tesouro Nacional ou
- a qualquer outra entidade que não seja uma instituição financeira!
Entretanto,
Pode atuar no mercado de títulos públicos, comprando e vendendo títulos do Tesouro Nacional!
As disponibilidades de caixa da União devem ser depositadas no BACEN!
Já as disponibilidades dos demais entes federativos, suas entidades e empresas controladas devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais, exceto nos casos previstos em lei!