NLLC Extra 01 Flashcards

1
Q

Os estados e municípios não podem legislar sobre licitações e contratos administrativos.

A

Errado. Art. 22, XXVII, CF. P06. XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

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2
Q

Mediante lei complementar, a União poderá delegar aos estados competência para legislar sobre normas específicas de licitações e contratos administrativos.

A

Errado. P06. Art. 22, CF. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

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3
Q

A União poderá legislar sobre normas específicas de licitações e contratos, cuja aplicação estarão restritas à União.

A

Certo. P07.

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4
Q

As repartições públicas sediadas no exterior deverão observar integralmente as normas da NLLC.

A

Errado. Art. 1º, §2º, NLLC. § 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.

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5
Q

As fundações públicas de direito privado seguem integralmente as normas da NLLC.

A

Certo. Art. 1º, NLLC. Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

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6
Q

Somente as disposições penais aplicadas às licitações e aos contratos administrativos constantes da NLLC se impõem às empresas estatais.

A

Certo. Art. 1º, §1º, NLLC. § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

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7
Q

As licitações que envolvam recursos oriundos de empréstimos de agência de cooperação estrangeira seguem as normas da NLLC.

A

Certo. Art. 1º, §3º. § 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:

I - condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;

II - condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:

a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;
b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;
c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;

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8
Q

Concessões e permissões de serviços públicos são regidos precipuamente pela NLLC.

A

Errado. P12. Art. 2º. Contratos de delegação de serviços públicos são regidos pela lei n. 8.987/1995 [Leis das Concessões] e pela lei n. 11.079/2004 [Lei das PPPs].

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9
Q

As fundações públicas de direito público e privado observam integralmente as normas na NLLC.

A

Certo. P15. Art. 1º, NLLC. Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais [direito público e direito privado] da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

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10
Q

As empresas estatais não aplicam a NLLC exceto no que tange às disposições penais.

A

Certo. P15. Art. 1º, § 1º. Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei [crimes em licitações e contratos].

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11
Q

Em concessões de direito real de uso de bens públicos aplicam-se apenas subsidiariamente a NLLC.

A

Errado. P15. Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II - compra, inclusive por encomenda;
III - locação;
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

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12
Q

Os princípios da moralidade e da probidade administrativa não se confundem. Aquele fundamenta-se na atuação moral, nos bons costumes e nas regras de boa administração.

A

Errado. P19.

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13
Q

Os conceitos de improbidade e imoralidade não se confundem. Aquela é mais ampla do que esta.

A

Certo. P19.

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14
Q

O princípio da igualdade prescreve que as exigências aos licitantes somente serão legítimas quando imprescindíveis para assegurar a execução do objeto da licitação.

A

Errado. P20. Princípio da competitividade.

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15
Q

Integrante da equipe de apoio da licitação, ainda que terceirizado, não poderá participar da mesma licitação. A vedação se estende ao agente público do órgão contratante, ainda que não atue diretamente na licitação.

A

Certo. Art. 9º, §§1º e 2º, NLLC.
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
[Terceirizados] § 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

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16
Q

A NLLC admite tratamento diferenciado entre empresa brasileira e estrangeira quando envolvido financiamento de agência internacional.

A

Errado. Art. 9º, II, NLLC.

17
Q

A NLLC admite que agente público do órgão licitante atue no processo licitatório desde que não haja conflito de interesses.

A

Certo. Art. 9º, §§1º e 2º, NLLC.
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
[Terceirizados] § 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

18
Q

Não poderão disputar de licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, pessoa física que, nos últimos 3 anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente.

A

Errado. Art. 14, VI, NLLC.
Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

19
Q

Não poderão disputar de licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, autor do anteprojeto ou do projeto básico, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados.

A

Certo. Art. 14, I, NLLC.
Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

20
Q

A empresa responsável pela elaboração do projeto executivo não poderá participar da licitação, mas poderá participar no apoio das atividades de gestão do contrato.

A

Errado. Art. 14, §2º, NLLC.
§ 2º A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.

§ 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.

21
Q

No regime de contratação integrada, poderá o contratado encarregar-se da elaboração do projeto básico e do projeto executivo, apenas para obras e serviços de engenharia.

A

Certo. Art. 14, § 4º, NLLC.
§4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.
XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

22
Q

Constituem-se critérios de desempate [1] empresas brasileiras e [2] empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

A

Errado. Art. 60, §1º, NLLC. P25.
[Territorialidade] I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;
[Nacionalidade] II - empresas brasileiras;
[Inovação] III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
[Mitigação] IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

23
Q

A margem de preferência será aplicada exclusivamente aos bens e serviços nacionais.

A

Errado. Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
§ 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:
I - será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo;
II - poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;
III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.

24
Q

A flexibilização do princípio da isonomia e competitividade alcança os bens biodegradáveis e os sistemas informáticos de comunicação e informação considerados estratégicos.

A

Certo. Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
§ 7º Nas contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

25
Q

Ao conceder uma dilação do prazo de execução sem justificativa prevista em lei, a fiscalização contraria, entre outros, o princípio da isonomia.

A

Errado. Art. 9º, NLLC. P28.

26
Q

A NLLC dispõe apenas de duas hipóteses para concessão de margem de preferência, podendo-se citar os bens manufaturados nacionais, desde que atendam às normas técnicas brasileiras.

A

Certo. Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

27
Q

A Administração poderá fixar, no instrumento convocatório, prazos diferentes daqueles constantes na NLLC com o fim de ajustá-los a complexidade das propostas.

A

Certo. P36. Princípio da proporcionalidade.

28
Q

O princípio do desenvolvimento nacional sustentável flexibiliza a aplicação do princípio da isonomia, porquanto viabiliza contratações que atendem a outros critérios além do preço.

A

Certo. P37. Arts. 5º e 11, NLLC.

29
Q

O princípio da adjudicação compulsória confere, ao licitante vencedor do certame, o direito a adjudicação e a celebração do contrato.

A

Errado. P38.

30
Q

Prova de autenticidade de cópia de documento público realizada perante agente da Administração, mediante apresentação de autenticidade por advogado, não colide com o princípio do formalismo moderado.

A

Certo. Art. 12, IV - a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal;

31
Q

Em observância ao princípio do formalismo procedimental, o reconhecimento de firma será exigido como prova de autenticidade nas peças do processo licitatório.

A

Errado. Art. 12, V - o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;

32
Q

São princípios implícitos de licitação a segregação de funções, o julgamento objetivo e a adjudicação compulsória.

A

Errado. P40.

33
Q

São objetivos do processo licitatório incentivar a inovação e assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes.

A

Certo. P44. Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: [Mnemônico AAEI]
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

34
Q

Cabe à governança em licitações evitar as contratações com sobrepreço e incentivar o desenvolvimento nacional sustentável.

A

Certo. P44. [Objetivos] Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: [Mnemônico AAEI]
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
[Governança] Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, [objetivos da governança] com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.