NLLC 01 - Modalidades de licitação [Arts. 28 a 32] Flashcards

1
Q

São modalidades de licitação a concorrência, o pregão, a tomada de preços e o diálogo competitivo.

A

Errado. Art. 28, NLLC.

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2
Q

Bens e serviços especiais são aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos como bens e serviços comuns.

A

Certo. Art. 6º.
XIV - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante.

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3
Q

De acordo com a NLLC, OBRA é toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração.

A

Errado. Art. 6º.
XII - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel.
XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:

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4
Q

A concorrência é a modalidade de licitação para contratação de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, aplicando-se o menor preço ou a técnica e preço como critério de julgamento.

A
Errado. Art. 6º.
XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais / e de obras / e serviços comuns e especiais de engenharia, / cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto;
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5
Q

A concorrência admite todos os critérios de julgamento, com exceção do maior lance.

A
Certo. Art. 6º.
XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais / e de obras / e serviços comuns e especiais de engenharia, / cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto;
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6
Q

Um órgão da administração direta federal pretende realizar procedimento licitatório para contratação de empresa de engenharia, com o intuito de realizar uma obra em sua sede. Nessa situação, poderá optar entre as modalidades concorrência e pregão, independentemente do valor estimado do contrato.

A

Errado. Art. 29.
[Inaplicação de pregão] Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras / e serviços de engenharia, / exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei. [serviço de engenharia comum]

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7
Q

O pregão é a modalidade de licitação preferencial para aquisição de bens e serviços comuns, aplicando-se como critério de julgamento o menor preço.

A

Errado. Art. 6º.
XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

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8
Q

Concorrência e pregão seguem o rito procedimental comum, sendo adotadas sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

A

Errado. Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, / [pregão] adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

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9
Q

Pregão não se aplica à aquisição de bens e serviços especiais, à contratação de serviços técnicos especializados, a obras e serviços de engenharia comuns.

A

Errado. P64. Art. 29. [Inaplicação de pregão] Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual / e de obras / e serviços de engenharia, / exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei. [serviços de engenharia comuns].

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10
Q

O pregão se aplica somente à aquisição de bens e serviços comuns e à contratação de serviços comuns de engenharia.

A

Certo. P64. Errado.
Art. 6º, XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
Art. 29. [Inaplicação de pregão] Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual / e de obras / e serviços de engenharia, / exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei. [serviços de engenharia comuns].

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11
Q

Os serviços comuns de engenharia comportam padrões de desempeno e qualidade que podem ser definidos objetivamente pelo edital e admitem a utilização das modalidade pregão ou concorrência.

A

Certo. P64.
Art. 6º, XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
Art. 29. [Inaplicação de pregão] Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual / e de obras / e serviços de engenharia, / exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei. [serviços de engenharia comuns].

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12
Q

O pegão não será, em qualquer hipótese, aplicado quando o objeto da licitação se tratar de bens e serviços especiais, obras, serviços especiais de engenharia, serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, locações imobiliárias e alienações.

A

Certo. P65.

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13
Q

Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, exigida justificativa prévia do contratante.

A

Errado. Art. 6º.
XII - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
XIV - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;

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14
Q

Bens e serviços especiais são aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos de forma objetiva, segundo especificações usuais de mercado, sendo exigida justificativa prévia do contratante.

A

Certo. Art. 6º.
XII - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
XIV - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;

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15
Q

Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

A

Certo. Art. 30, Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 desta Lei, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

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16
Q

O concurso indicará qualificação, titulação e certificação dos participantes.

A

Errado. Art. 30. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.

17
Q

O concurso indicará as condições de sua realização, bem como os critérios de avaliação do trabalho.

A

Errado. Art. 30. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.

18
Q

Para a modalidade de licitação concurso, em que se adota o critério de julgamento de “melhor técnica ou conteúdo artístico”, o prazo de apresentação de proposta é de 35 (trinta e cinco) dias úteis.

A

Art. 55, IV - para licitação em que se adote o critério de julgamento de “técnica e preço” ou de “melhor técnica ou conteúdo artístico”, 35 (trinta e cinco) dias úteis.