Meta 2 Flashcards

1
Q

Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como
por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente,
da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

A

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,
subsidiariamente:
• A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
• A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
• O abatimento proporcional do preço.

A

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I. a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
III. o abatimento proporcional do preço.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Consumidor e fornecedor podem convencionar a ampliação do prazo para correção
dos vícios apresentados pelo produto, mas nunca sua redução.

A

Art. 18, §2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no
parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por
meio de manifestação expressa do consumidor.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1º do artigo 18 do CDC
sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se
tratar de produto essencial.

A

Art. 18, §3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1º deste artigo
sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

FCC - 2020 - TJ-MS - Juiz Substituto (adaptada): Mariana adquiriu numa loja uma geladeira nova, para utilizar em sua residência. Apenas dois dias depois da compra, o
produto apresentou vício, deixando de refrigerar. Mariana então pleiteou a imediata
restituição do preço, o que foi negado pelo fornecedor sob o fundamento de que o
produto poderia ser consertado. Nesse caso, de acordo com o Código de Defesa do
Consumidor, assiste razão:
a) à Mariana, por se tratar de produto essencial, circunstância que lhe garante exigir
a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado;
b) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício
do produto não for reparado no prazo legal de trinta dias, que pode ser aumentado
ou diminuído por convenção das partes.

A

Art. 18, §3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1º deste artigo
sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, ainda que identificado claramente seu produtor.

A

Art. 18, §5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o
consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

São impróprios ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos.

A

Art. 18, §6º São impróprios ao uso e consumo:

I. os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Os fornecedores respondem subsidiariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.

A

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto
sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for
inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Nos casos de vícios de quantidade do produto, o fornecedor pode optar entre:
• o abatimento proporcional do preço;
• a complementação do peso ou medida;
• a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo,
sem os aludidos vícios;
• a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

A

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto
sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for
inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I. o abatimento proporcional do preço;
II. complementação do peso ou medida;
III. a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao
consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com
as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
• a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
• a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
• o abatimento proporcional do preço.

A

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I. a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
III. o abatimento proporcional do preço.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

A critério do consumidor e por sua conta e risco, a reexecução dos serviços poderá ser confia -
da a terceiros devidamente capacitados.

A

Art. 20, §1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Salvo autorização expressa do consumidor, é obrigação do fornecedor utilizar componentes
de reposição originais, adequados e novos, não podendo utilizar peças não originais mas que
ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante.

A

Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

A

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

A

Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso,
vedada a exoneração contratual do fornecedor.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite ou exonere a obrigação de indenizar do fornecedor, mas é possível a que atenue.

A

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue
a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço,
são responsáveis subsidiários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

A

Art. 25, §2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a
incorporação.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

Há decisões do STJ no sentido de que o comerciante tem a obrigação de intermediar
a reparação ou a substituição de produtos nele adquiridos e que apresentem defeitos de fabricação (vício oculto de inadequação), com a coleta em suas lojas e remessa ao fabricante e posterior devolução.

A

Há decisões no STJ no sentido de que, existindo assistência técnica especializada e disponível no município, não há obrigação do comerciante de intermediar o envio de produtos
para o conserto.
Existindo assistência técnica especializada e disponível na localidade de estabelecimento do
comerciante (leia-se, no mesmo município), não é razoável a imposição ao comerciante da
obrigação de intermediar o relacionamento entre seu cliente e o serviço disponibilizado.
Mesmo porque essa exigência apenas dilataria o prazo para efetiva solução e acrescentaria
custos ao consumidor, sem agregar-lhe qualquer benefício. STJ. REsp n 1.411.136/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/3/2015.
Há, entretanto, decisões recentes no STJ em sentido contrário, impondo tal dever em
qualquer hipótese.
O comerciante tem a obrigação de intermediar a reparação ou a substituição de produtos
nele adquiridos e que apresentem defeitos de fabricação (vício oculto de inadequação), com a coleta em suas lojas e remessa ao fabricante e posterior devolução.
Impedir que o consumidor retorne ao vendedor para que ele encaminhe o produto defeituoso para o fabricante reparar o defeito representa imposição de dificuldades ao exercício
de seu direito de possuir um bem que sirva aos fins a que se destina.
Desse modo, por estar incluído na cadeia de fornecimento do produto, quem o comercializa, ainda que não seja seu fabricante, fica responsável, perante o consumidor, por receber o
item que apresentar defeito e o encaminhá-lo à assistência técnica, independente do prazo
de 72 horas da compra, sempre observado o prazo decadencial do art. 26 do CDC. STJ. REsp
1.568.938-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em
25/08/2020, DJe 03/09/2020 (info 678).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

É obrigatória a devolução de veículo considerado inadequado ao uso após a restituição do preço pelo fornecedor no cumprimento de sentença prolatada em ação redibitória.

A

No caso de devolução da quantia paga, o bem deve ser devolvido ao fornecedor.
É obrigatória a devolução de veículo considerado inadequado ao uso após a restituição do
preço pelo fornecedor no cumprimento de sentença prolatada em ação redibitória. STJ.
REsp 1.823.284-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade,
julgado em 13/10/2020, DJe 15/10/2020 (info 681).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

É dever das instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade de
crédito apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes de falha na
prestação do serviço.

A

Responsabilidade solidária das instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade de crédito.
É dever das instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade de crédito apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a
responsabilidade solidária pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. STJ.
REsp 1.771.984-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020 (info 682).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

A instituição financeira responde por vício na qualidade do produto ao emitir comprovantes de suas operações por meio de papel termossensível (papel térmico).

A

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 162:

5) A instituição financeira responde por vício na qualidade do produto ao emitir comprovan-
tes de suas operações por meio de papel termossensível (papel térmico).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
21
Q

As agências de turismo respondem solidariamente pela má prestação do serviço de
transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens ou de comercialização de pacotes de viagens.

A

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 164:
Tese 1: As agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação do serviço
de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de
pacotes de viagens.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
22
Q

O prazo para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação é prescricional

A

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I. trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II. noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Portanto, se o prazo “caduca”, trata-se de prazo decadencial.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
23
Q

O prazo decadencial para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação é
de trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis e
noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

A

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I. trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II. noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
24
Q

Obstam a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor
perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca e a instauração de inquérito civil,
até seu encerramento.

A

Art. 26, §2o Obstam a decadência:
I. a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de
produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de
forma inequívoca;
II. (Vetado).
III. a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
25
Q

Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar
evidenciado o defeito.

A

Art. 26, §3o Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que
ficar evidenciado o defeito.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
26
Q

Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do
produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do evento danoso.

A

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do
produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo
a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
27
Q

Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito
por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário.

A

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 161:
3) Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito por
descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
28
Q

Nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do CDC),
o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a lesão
ou pagamento.

A

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 161:

4) Nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do CDC), o ter-
mo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a lesão ou pagamen-
to.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
29
Q

O juiz deverá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei,
fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

A

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em de-
trimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou

ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efe-
tivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pes-
soa jurídica provocados por má administração.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
30
Q

A desconsideração da personalidade jurídica também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

A

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em de-
trimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou

ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efe-
tivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pes-
soa jurídica provocados por má administração.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
31
Q

As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes
deste código. Já as sociedades coligadas só responderão por culpa.

A

Art. 28, §2o As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas,

são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§3o As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorren-
tes deste código.

§4o As sociedades coligadas só responderão por culpa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
32
Q

VUNESP - 2018 - TJ-SP - Juiz Substituto: Nas obrigações sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, pelo defeito do produto, as sociedades:
a) Coligadas, consorciadas ou integrantes dos grupos societários e as controladas são
solidariamente responsáveis, independentemente de culpa.
b) Coligadas só respondem por culpa, as consorciadas são solidariamente responsáveis
e as integrantes dos grupos societários, ou controladas, são subsidiariamente responsáveis.
c) Integrantes dos grupos societários e as controladas são solidariamente responsáveis,
as consorciadas respondem subsidiariamente e as coligadas só responderão por culpa.
d) Consorciadas e as coligadas respondem solidariamente, mas só por culpa, e as integrantes dos grupos societários ou controladas são subsidiariamente responsáveis.

A

Art. 28, §2o As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas,
são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§3o As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorren-
tes deste código.

§4o As sociedades coligadas só responderão por culpa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
33
Q

Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de
alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

A

Art. 28, §5o Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personali-
dade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumi-
dores.

34
Q

A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria
Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o §5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização
pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa.

A

Impossibilidade de responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da em-
presa.

A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor
da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o §5o do
art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais
atuou como gestor da empresa. STJ. 3a Turma. REsp 1.766.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/11/2019 (Info 661).
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 162:
2) A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade cooperativa, com fundamento
no art. 28, § 5o, do CDC (teoria menor), não pode atingir o patrimônio pessoal de membros
do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram,
ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.

35
Q

O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

A

Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habi-
tacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

36
Q

Equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às
práticas nele previstas.

A

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as
pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

37
Q

Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer
forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou
apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o
contrato que vier a ser celebrado.

A

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer

forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresenta-
dos, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier

a ser celebrado.

38
Q

A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características.
Tais informações, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

A

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações cor-
retas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualida-
des, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros da-
dos, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados ofereci-
dos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

Indelével: algo que é durável, permanente.

39
Q

Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças
de reposição pelo período de 10 anos.

A

Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças
de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por perí-
odo razoável de tempo, na forma da lei.

40
Q

Desde que o consumidor a aceite, é permitida a publicidade de bens e serviços por
telefone, ainda que a chamada seja onerosa ao consumidor que a origina.

A

Art. 33, Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a
chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

41
Q

O fornecedor do produto ou serviço é subsidiariamente responsável pelos atos de
seus prepostos ou representantes autônomos.

A

O fornecedor do produto ou serviço é subsidiariamente responsável pelos atos de
seus prepostos ou representantes autônomos.

42
Q

A operadora do plano de saúde, na condição de prestadora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os presta por meio
de hospital próprio e médicos contratados, seja quando por meio de médicos e hospitais credenciados.

A

A operadora do plano de saúde, na condição de prestadora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os presta por meio
de hospital próprio e médicos contratados, seja quando por meio de médicos e hospitais credenciados.

43
Q

A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de
defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou.

A

A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de
defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou.

44
Q

Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, subsidiariamente:
• Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
• Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
• Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

A

A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de
defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou.
III. rescindir o contrato, com direito a restrição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas de danos.

45
Q

O clube de turismo e a rede conveniada de hotéis são responsáveis solidariamente
pelo padrão de atendimento e pela qualidade dos serviços prestados, em razão da
indissociabilidade entre as obrigações de fazer assumidas pela empresa e pelo hotel
credenciado.

A

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 160:
3) O clube de turismo e a rede conveniada de hotéis são responsáveis solidariamente pelo

padrão de atendimento e pela qualidade dos serviços prestados, em razão da indissociabili-
dade entre as obrigações de fazer assumidas pela empresa e pelo hotel credenciado (art. 34

do CDC).

46
Q

A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde
solidariamente perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, independentemente do contrato prevê a livre escolha do profissional pelo consumidor.

A

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 160:
7) A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde solidariamente perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece
por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados.

47
Q

O mero fato de o fornecedor do produto não o possuir em estoque no momento da
contratação não é condição suficiente para eximi-lo do cumprimento forçado da
obrigação.

A

O mero fato de o fornecedor do produto não o possuir em estoque no momento da contratação
não é condição suficiente para eximi-lo do cumprimento forçado da obrigação.
A impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e
venda, que é consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do
produto, na hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca
e modelo não é mais fabricada. STJ. REsp 1.872.048-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021 (info 686).

48
Q

A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

A

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

49
Q

Não há um ônus do fornecedor de ter em seu poder as informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

A

Art. 36, Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e
científicos que dão sustentação à mensagem.

50
Q

É abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão,
capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

A

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz
de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

51
Q

É enganosa, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que
incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz
de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde
ou segurança.

A

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e
experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

52
Q

O CDC prevê a modalidade da propaganda enganosa por omissão, que é aquela que
deixa de informar sobre qualquer dado do produto ou serviço.

A

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.§3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

53
Q

Para a caracterização da ilegalidade omissiva, a ocultação deve ser de qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas reais condições de contratação, considerando, na análise do caso concreto, o público alvo do anúncio publicitário.

A

A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa.
Para a caracterização da ilegalidade omissiva, a ocultação deve ser de qualidade essencial
do produto, do serviço ou de suas reais condições de contratação, considerando, na análise
do caso concreto, o público alvo do anúncio publicitário. STJ. 4ª Turma. REsp 1.705.278-MA,
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/11/2019 (Info 663).
Caso concreto
A empresa C&A promoveu campanha publicitária com o slogan: “Moda é comprar seu celular na C&A e pagar em até 9 parcelas fixas”.
O STJ entendeu que, no caso, não se tratava de propaganda enganosa por omissão, posto
que o foco da campanha não era destacar o preço de aparelhos, mas sim a condição de pagamento.

54
Q

É enganosa por omissão a publicidade televisiva que omite o preço e a forma de pagamento do produto, condicionando a obtenção dessas informações à realização de
ligação telefônica tarifada.

A

A ausência de informação relativa ao preço, que só é ser informado mediante ligação telefônica tarifada, configura propaganda enganosa por omissão
É enganosa a publicidade televisiva que omite o preço e a forma de pagamento do produto,
condicionando a obtenção dessas informações à realização de ligação telefônica tarifada.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.428.801-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2015 (Info
573).

55
Q

É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os
que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço.

A

Jurisprudência em teses, Ed. 74:
18) É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os
que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço.

56
Q

O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as veicula.

A

Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

57
Q

É enganosa a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a
crianças.

A

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 165:

5) É abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, ao público infantil.

58
Q

Esclarecimentos posteriores ou complementares desconectados do conteúdo principal da oferta exoneram ou mitigam a enganosidade/abusividade.

A

Esclarecimentos posteriores ou complementares desconectados do conteúdo principal da
oferta (informação disjuntiva, material ou temporalmente) não exoneram ou mitigam a
enganosidade/abusividade.
Viola os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança
prestar informação por etapas e, assim, compelir o consumidor à tarefa impossível de juntar
pedaços informativos esparramados em mídias, documentos e momentos diferentes.
Em rigor, cada ato de informação é analisado e julgado em relação a si mesmo, pois absurdo
esperar que, para cada produto ou serviço oferecido, o consumidor se comporte como Sherlock Holmes improvisado e despreparado à busca daquilo que, por dever ope legis inafastável, incumbe somente ao fornecedor. STJ. REsp 1.802.787-SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/09/2020 (info 679).

59
Q

É constitucional legislação estadual que proíbe toda e qualquer atividade de comunicação comercial dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica.

A

É constitucional legislação estadual que proíbe toda e qualquer atividade de comunicação
comercial dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica.
A racionalidade trazida pela recomendação é evidente: essas instituições agem como in loco
parentis, ou seja, no lugar dos pais. Não existe nesses locais a possibilidade de os pais ou os
responsáveis pelas crianças desligarem a televisão ou o rádio. Os pais não estão presentes
fisicamente. Por isso, como afirma a recomendação, “dentro da escola, o bem-estar nutricional das crianças deve ser a pedra angular”.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente o pedido de declaração de
inconstitucionalidade da Lei 13.582/2016 do estado da Bahia, com as alterações implementadas pela Lei 14.045/2018. STF. ADI 5631/BA, relator Min. Edson Fachin, julgamento em
25.3.2021 (info 1011).

60
Q

Em todo caso, é prática abusiva condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço ou a limites quantitativos.

A

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I. condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto
ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos

61
Q

Desde que não haja prejuízo ao consumidor, é lícita a conduta da casa bancária que
transfere, sem autorização expressa, recursos do correntista para modalidade de investimento incompatível com o perfil do investidor.

A

Ilicitude do ato da agência bancária de, sem autorização expressa, investir dinheiro do correntista em aplicação incompatível com o seu perfil de investidor.
É ilícita a conduta da casa bancária que transfere, sem autorização expressa, recursos do
correntista para modalidade de investimento incompatível com o perfil do investidor. STJ. 4ª
Turma. REsp 1.326.592-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/05/2019 (Info
653).
No caso concreto, o consumidor tinha perfil de investimento conservador.
Sem ser previamente consultado, o banco investiu o valor de R$250.000,000 de sua conta
em ações (que tiveram baixa).
O banco tentou argumentar que já tal valor passou muito tempo investido em ações, mas o
cliente só reclamou após as perdas. Tal argumento não teve êxito tendo em vista que o STJ
entendeu que do silêncio do consumidor não se podia interpretar a anuência.

62
Q

É prática abusiva permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços
de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa
como máximo

A

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IX. recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a
adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados
em leis especiais;

63
Q

Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor sem solicitação prévia, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

A

Art. 39, Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao
consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo
obrigação de pagamento.

64
Q

Salvo estipulação em contrário, o orçamento enviado terá validade pelo prazo de dez
dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

A

Art. 40, §1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez
dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

65
Q

O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

A

Art. 40, §3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da
contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

66
Q

É ilícito o investimento de risco realizado pela instituição financeira sem autorização
expressa do correntista, nos termos dos arts. 6º, III, e 39, III e VI, ambos do Código de
Defesa do Consumidor, sendo cabível a indenização por danos materiais e morais decorrentes da operação realizada.

A

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 162:
4) É ilícito o investimento de risco realizado pela instituição financeira sem autorização expressa do correntista, nos termos dos arts. 6º, III, e 39, III e VI, ambos do Código de Defesa
do Consumidor, sendo cabível a indenização por danos materiais e morais decorrentes da
operação realizada.

67
Q

Não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a
operadora/financeira, em caso de inadimplemento, debitar na conta corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas
lançadas.

A

Cláusula em contrato de cartão de crédito em que não foi reconhecida a abusividade.
Não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, debitar na conta corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas. STJ. REsp 1.626.997-RJ,
Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021 (info 699).

68
Q

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por
valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não se escusando o fornecedor por provar que o engano foi justificável.

A

Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição
do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 39:
7) A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo
único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a má-fé do credor.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte. STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/10/2019.

69
Q

Enquanto no CC, a repetição em dobro do valor indevidamente cobrado exige que a
cobrança tenha sido judicial, no CDC basta a cobrança extrajudicial. Por outro lado,
no CC o indivíduo não precisa ter efetivamente pago tal valor, enquanto no CDC necessariamente o valor cobrado precisa ter sido pago.

A

Art. 940 do Código Civil
• A cobrança deve ser judicial
• Não precisa que o indivíduo tenha pago o valor cobrado
• Exige a má-fé do cobrador
Art. 42, P. Único do Código de Defesa do Consumidor
• A cobrança pode ser extrajudicial
• O consumidor deve ter pago o valor indevido
• Exige a má-fé do cobrador (o engano deve ser injustificado)

70
Q

A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a
má-fé do credor.

A

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 39:
7) A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo
único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. (Tese superada)
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da má-fé
do credor.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível
quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte
Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

71
Q

É obrigatória a restituição em dobro da cobrança indevida de tarifa de água, esgoto,
energia ou telefonia, salvo na hipótese de erro justificável (art. 42, parágrafo único,
do CDC), que não decorra da existência de dolo, culpa ou má-fé.

A

Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC em cobrança indevida de tarifa de água, esgoto, energia ou telefonia.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 39: 3) É obrigatória a restituição em dobro da cobrança
indevida de tarifa de água, esgoto, energia ou telefonia, salvo na hipótese de erro justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), que não decorra da existência de dolo, culpa ou máfé.

72
Q

Caso os requisitos da repetição da cobrança indevida, previstos no art. 42, p. único
do CDC, não seja aplicável ao caso concreto, não será possível aplicar o art. 940 do
CC, ainda que presentes tais requisitos.

A

A sanção prevista no art. 940 do Código Civil por cobrança judicial indevida de dívida pode
ser aplicada em relação de consumo.
Caso o art. 42, p. único do CDC não seja aplicável ao caso concreto, e estejam presentes os
requisitos do art. 940 do CC, este poderá ser aplicado.
Quando não for possível aplicar o art. 42, P. Único do CDC, o art. 940 do CC pode ser aplicado.
Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do
art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que
couber.
O art. 940 do CC é norma complementar de proteção ao consumidor.
Destaca-se que o art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC
e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de
proteção do consumidor. STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664)

73
Q

É válida a intermediação, pela internet, da venda de ingressos para eventos culturais
e de entretenimento mediante cobrança de “taxa de conveniência”, desde que o
consumidor seja previamente informado do preço total da aquisição do ingresso,
com o destaque do valor da referida taxa.

A

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 164:
Tese 10: É válida a intermediação, pela internet, da venda de ingressos para eventos culturais e de entretenimento mediante cobrança de “taxa de conveniência”, desde que o consumidor seja previamente informado do preço total da aquisição do ingresso, com o destaque
do valor da referida taxa.
Validade da cobrança de “taxa de conveniência” por compra de ingresso na internet.
É válida a intermediação, pela internet, da venda de ingressos para eventos culturais e de
entretenimento mediante cobrança de “taxa de conveniência”, desde que o consumidor
seja previamente informado do preço total da aquisição do ingresso, com o destaque do valor da referida taxa.
O consumidor desde o início deve ser informado do valor total da compra.
Em um mercado de concorrência saudável, espera-se que o consumidor seja informado, já
na fase pré-contratual, sobre o custo total da compra, inclusive o custo da intermediação,
para assim se evitar que o consumidor seja capturado no mercado por uma proposta de
preço menor do que o efetivo, em prejuízo dos demais concorrentes que também disputam
a preferência do consumidor, nos mais diversos ramos de atividade. STJ. EDcl no REsp
1.737.428-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, por maioria, julgado em 06/10/2020, DJe 19/11/2020 (info 683).
Há, entretanto, decisões mais antigas reconhecendo a abusividade da cobrança.
É abusiva a venda de ingressos em meio virtual (internet) vinculada a uma única intermediadora e mediante o pagamento de taxa de conveniência. STJ. 3ª Turma. REsp 1.737.428-RS,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/03/2019 (Info 644).

74
Q

Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em
linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos, salvo se a dívida não estiver prescrita.

A

Art. 43, §1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros
e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

75
Q

Configura dano moral in re ipsa a ausência de comunicação acerca da disponibilização/comercialização de informações pessoais em bancos de dados do consumidor.

A

A ausência de comunicação sobre a disponibilização/comercialização de informações pessoais em bancos de dados do consumidor gera dano moral presumido.
Configura dano moral in re ipsa a ausência de comunicação acerca da disponibilização/comercialização de informações pessoais em bancos de dados do consumidor. STJ. 3ª Turma.
REsp 1.758.799-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2019 (Info 660).

76
Q

Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro
de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

A

É dever do credor requerer a exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes
após o pagamento.
Incumbe ao CREDOR requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 dias úteis,
a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. STJ. 2ª Seção. REsp 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, j. em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 548).
Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor
no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
De onde vem esse prazo de 5 dias úteis?
Do art. 43, §3º do CDC.
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele,
bem como sobre as suas respectivas fontes.
§3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá
exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a
alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Consequência penal do não cumprimento do prazo.
O Art. 73 do CDC prevê que é crime deixar de corrigir informações do consumidor constante
de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena: Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.

77
Q

Incumbe ao credor a exclusão do protesto no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

A

Lei nº 9.492/97
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato
de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento
protestado, cuja cópia ficará arquivada.

78
Q

Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao
crédito e congêneres são considerados entidades de caráter privado.

A

Art. 43, §4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

79
Q

Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão
fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

A

Art. 43, §5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações
que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

80
Q

Todas as informações de que trata o caput do art. 43 do CDC devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, independentemente de solicitação do consumidor.

A

Art. 43, §6º Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação
do consumidor

81
Q

A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não
constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes
dos dados considerados no respectivo cálculo.

A

Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco
que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos
dados considerados no respectivo cálculo.