Meta 2 Flashcards
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como
por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente,
da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,
subsidiariamente:
• A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
• A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
• O abatimento proporcional do preço.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I. a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
III. o abatimento proporcional do preço.
Consumidor e fornecedor podem convencionar a ampliação do prazo para correção
dos vícios apresentados pelo produto, mas nunca sua redução.
Art. 18, §2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no
parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por
meio de manifestação expressa do consumidor.
O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1º do artigo 18 do CDC
sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se
tratar de produto essencial.
Art. 18, §3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1º deste artigo
sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
FCC - 2020 - TJ-MS - Juiz Substituto (adaptada): Mariana adquiriu numa loja uma geladeira nova, para utilizar em sua residência. Apenas dois dias depois da compra, o
produto apresentou vício, deixando de refrigerar. Mariana então pleiteou a imediata
restituição do preço, o que foi negado pelo fornecedor sob o fundamento de que o
produto poderia ser consertado. Nesse caso, de acordo com o Código de Defesa do
Consumidor, assiste razão:
a) à Mariana, por se tratar de produto essencial, circunstância que lhe garante exigir
a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado;
b) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício
do produto não for reparado no prazo legal de trinta dias, que pode ser aumentado
ou diminuído por convenção das partes.
Art. 18, §3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1º deste artigo
sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, ainda que identificado claramente seu produtor.
Art. 18, §5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o
consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
São impróprios ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos.
Art. 18, §6º São impróprios ao uso e consumo:
I. os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
Os fornecedores respondem subsidiariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto
sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for
inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
Nos casos de vícios de quantidade do produto, o fornecedor pode optar entre:
• o abatimento proporcional do preço;
• a complementação do peso ou medida;
• a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo,
sem os aludidos vícios;
• a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto
sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for
inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I. o abatimento proporcional do preço;
II. complementação do peso ou medida;
III. a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao
consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com
as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
• a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
• a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
• o abatimento proporcional do preço.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I. a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
III. o abatimento proporcional do preço.
A critério do consumidor e por sua conta e risco, a reexecução dos serviços poderá ser confia -
da a terceiros devidamente capacitados.
Art. 20, §1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor
Salvo autorização expressa do consumidor, é obrigação do fornecedor utilizar componentes
de reposição originais, adequados e novos, não podendo utilizar peças não originais mas que
ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante.
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso,
vedada a exoneração contratual do fornecedor.
É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite ou exonere a obrigação de indenizar do fornecedor, mas é possível a que atenue.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue
a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço,
são responsáveis subsidiários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Art. 25, §2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a
incorporação.
Há decisões do STJ no sentido de que o comerciante tem a obrigação de intermediar
a reparação ou a substituição de produtos nele adquiridos e que apresentem defeitos de fabricação (vício oculto de inadequação), com a coleta em suas lojas e remessa ao fabricante e posterior devolução.
Há decisões no STJ no sentido de que, existindo assistência técnica especializada e disponível no município, não há obrigação do comerciante de intermediar o envio de produtos
para o conserto.
Existindo assistência técnica especializada e disponível na localidade de estabelecimento do
comerciante (leia-se, no mesmo município), não é razoável a imposição ao comerciante da
obrigação de intermediar o relacionamento entre seu cliente e o serviço disponibilizado.
Mesmo porque essa exigência apenas dilataria o prazo para efetiva solução e acrescentaria
custos ao consumidor, sem agregar-lhe qualquer benefício. STJ. REsp n 1.411.136/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/3/2015.
Há, entretanto, decisões recentes no STJ em sentido contrário, impondo tal dever em
qualquer hipótese.
O comerciante tem a obrigação de intermediar a reparação ou a substituição de produtos
nele adquiridos e que apresentem defeitos de fabricação (vício oculto de inadequação), com a coleta em suas lojas e remessa ao fabricante e posterior devolução.
Impedir que o consumidor retorne ao vendedor para que ele encaminhe o produto defeituoso para o fabricante reparar o defeito representa imposição de dificuldades ao exercício
de seu direito de possuir um bem que sirva aos fins a que se destina.
Desse modo, por estar incluído na cadeia de fornecimento do produto, quem o comercializa, ainda que não seja seu fabricante, fica responsável, perante o consumidor, por receber o
item que apresentar defeito e o encaminhá-lo à assistência técnica, independente do prazo
de 72 horas da compra, sempre observado o prazo decadencial do art. 26 do CDC. STJ. REsp
1.568.938-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em
25/08/2020, DJe 03/09/2020 (info 678).
É obrigatória a devolução de veículo considerado inadequado ao uso após a restituição do preço pelo fornecedor no cumprimento de sentença prolatada em ação redibitória.
No caso de devolução da quantia paga, o bem deve ser devolvido ao fornecedor.
É obrigatória a devolução de veículo considerado inadequado ao uso após a restituição do
preço pelo fornecedor no cumprimento de sentença prolatada em ação redibitória. STJ.
REsp 1.823.284-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade,
julgado em 13/10/2020, DJe 15/10/2020 (info 681).
É dever das instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade de
crédito apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes de falha na
prestação do serviço.
Responsabilidade solidária das instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade de crédito.
É dever das instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade de crédito apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a
responsabilidade solidária pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. STJ.
REsp 1.771.984-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020 (info 682).
A instituição financeira responde por vício na qualidade do produto ao emitir comprovantes de suas operações por meio de papel termossensível (papel térmico).
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 162:
5) A instituição financeira responde por vício na qualidade do produto ao emitir comprovan-
tes de suas operações por meio de papel termossensível (papel térmico).
As agências de turismo respondem solidariamente pela má prestação do serviço de
transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens ou de comercialização de pacotes de viagens.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 164:
Tese 1: As agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação do serviço
de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de
pacotes de viagens.
O prazo para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação é prescricional
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I. trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II. noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Portanto, se o prazo “caduca”, trata-se de prazo decadencial.
O prazo decadencial para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação é
de trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis e
noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I. trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II. noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Obstam a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor
perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca e a instauração de inquérito civil,
até seu encerramento.
Art. 26, §2o Obstam a decadência:
I. a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de
produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de
forma inequívoca;
II. (Vetado).
III. a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar
evidenciado o defeito.
Art. 26, §3o Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que
ficar evidenciado o defeito.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do
produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do evento danoso.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do
produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo
a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito
por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 161:
3) Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito por
descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário.
Nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do CDC),
o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a lesão
ou pagamento.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 161:
4) Nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do CDC), o ter-
mo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a lesão ou pagamen-
to.
O juiz deverá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei,
fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em de-
trimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou
ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efe-
tivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pes-
soa jurídica provocados por má administração.
A desconsideração da personalidade jurídica também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em de-
trimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou
ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efe-
tivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pes-
soa jurídica provocados por má administração.
As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes
deste código. Já as sociedades coligadas só responderão por culpa.
Art. 28, §2o As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas,
são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§3o As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorren-
tes deste código.
§4o As sociedades coligadas só responderão por culpa.
VUNESP - 2018 - TJ-SP - Juiz Substituto: Nas obrigações sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, pelo defeito do produto, as sociedades:
a) Coligadas, consorciadas ou integrantes dos grupos societários e as controladas são
solidariamente responsáveis, independentemente de culpa.
b) Coligadas só respondem por culpa, as consorciadas são solidariamente responsáveis
e as integrantes dos grupos societários, ou controladas, são subsidiariamente responsáveis.
c) Integrantes dos grupos societários e as controladas são solidariamente responsáveis,
as consorciadas respondem subsidiariamente e as coligadas só responderão por culpa.
d) Consorciadas e as coligadas respondem solidariamente, mas só por culpa, e as integrantes dos grupos societários ou controladas são subsidiariamente responsáveis.
Art. 28, §2o As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas,
são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§3o As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorren-
tes deste código.
§4o As sociedades coligadas só responderão por culpa.