Meta 1 Flashcards
Consumidor é toda pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final.
Consumidor é toda pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 2o Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, desde que determináveis, que
haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 2º, Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Os entes despersonalizados não podem ser considerados fornecedores.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Art. 3º, §1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, independentemente de remuneração direta ou indireta, salvo as de natureza bancária, financeira, de
crédito e securitária e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
§2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final dos serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, não é consumerista.
O CDC se aplica a relação entre consumidor e concessionária de serviços públicos
A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final dos serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 22/08/2017.
A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não
é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço
A obrigação de pagar por serviço essencial (Ex.: água e luz) é pessoal (e não propter rem)
A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é
propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. STJ. 1ª
Turma. AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
02/02/2017.
O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento
em razão de débitos antigos.
Não pode haver corte de serviço essencial por débito antigo.
O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão
de débitos antigos. STJ. 1ª Turma.AgRg no Ag 1320867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa,
julgado em 08/06/2017.
O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às instituições financeiras.
Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras
As instituições financeiras respondem, mediante averiguação da culpa, pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias.
Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O Código de Defesa do Consumidor – CDC é, em todo caso, inaplicável aos contratos
administrativos, tendo em vista as prerrogativas já asseguradas pela lei à administração pública.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 160:
8) O Código de Defesa do Consumidor - CDC, em regra, é inaplicável aos contratos administrativos, tendo em vista as prerrogativas já asseguradas pela lei à administração pública
Em situações excepcionais, a administração pública pode ser considerada consumidora de serviços (art. 2º do CDC) por ser possível reconhecer sua vulnerabilidade,
mesmo em relações contratuais regidas, preponderantemente, por normas de direito público, e por se aplicarem aos contratos administrativos, de forma supletiva, as normas de direito privado (art. 54 da Lei n. 8.666/1993).
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 160:
9) Em situações excepcionais, a administração pública pode ser considerada consumidora de
serviços (art. 2º do CDC) por ser possível reconhecer sua vulnerabilidade, mesmo em relações contratuais regidas, preponderantemente, por normas de direito público, e por se aplicarem aos contratos administrativos, de forma supletiva, as normas de direito privado (art.
54 da Lei n. 8.666/1993).
O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável a contrato de fiança bancária, acessório de contrato administrativo, tendo em vista o teor da Súmula 297 do STJ.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 160:
10) O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável a contrato acessório de contrato administrativo, pois não se origina de uma relação de consumo
Há relação de consumo entre a instituição financeira e a pessoa jurídica que busca financiamento bancário ou aplicação financeira para ampliar o capital giro ou fomentar atividade produtiva.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 161:
5) Não há relação de consumo entre a instituição financeira e a pessoa jurídica que busca financiamento bancário ou aplicação financeira para ampliar o capital giro ou fomentar atividade produtiva.
Teoria finalista.
Pelo art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No caso de empréstimo para fomento de atividade empresarial, o beneficiário do empréstimo não se enquadra na categoria de “consumidor final”.
Não é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese em que o financiamento bancário obtido pela recorrente é destinado ao incremento de sua atividade empresarial. Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ, tal situação não se trata de relação de
consumo, bem como não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2° do Código de Defesa do Consumidor. AgRg no
REsp 1351745/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 07/08/2015.
O mesmo se aplica quando o empréstimo visa ampliar capital de giro e atividade profissional.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do
consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional. AgInt no AREsp
555.083/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
25/06/2019, DJe 01/07/2019.
As normas do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis às atividades de
cooperativas que são equiparadas àquelas típicas de instituições financeiras.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 161: 6) As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às atividades de cooperativas que são equiparadas àquelas típicas de instituições financeiras.
As regras do CDC se aplicam aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, pois não se trata de serviço bancário, mas de programa governamental custeado pela União.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 161:
10) As regras do CDC não se aplicam aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, pois não se trata de serviço bancário, mas de programa governamental custeado pela União.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica instaurada entre postos de combustível e distribuidores
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 162:
12) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica instaurada entre
postos de combustível e distribuidores, pois aqueles não se enquadram no conceito de consumidor final, estabelecido no art. 2º da referida lei.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos relativos a aplicações em
fundos de investimento celebrados entre instituições financeiras e seus clientes.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 162:
3) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos relativos a aplicações em fundos de investimento celebrados entre instituições financeiras e seus clientes.
A Empresa ABC contratou, junto a Empresa Seguros SA, um plano de seguro de saúde de reembolso de despesas médico-hospitalares destinados à fruição dos seus empregados. Algum tempo depois, a empresa contratante se insurgiu contra os reajustes previstos no contrato, e postulou judicialmente a declaração da abusividade dos
índices previstos com base no Código de Defesa do Consumidor. Tal pretensão, com
base no CDC, é viável.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica.
A figura do hipossuficiente, que o Código de Defesa do Consumidor procura proteger, não
cabe para esse tipo de relação comercial firmado entre empresas, mesmo que uma delas
seja maior do que a outra e é de se supor que o contrato tenha sido analisado pelos advoga -
dos de ambas as partes.
Embora a recorrente tenha contratado um seguro de saúde de reembolso de despesas
médico-hospitalares, para beneficiar seus empregados, dentro do pacote de retribuição e
de benefícios que oferta a eles, a relação da contratante com a seguradora recorrida é comercial.
Se a mensalidade do seguro ficou cara ou se tornou inviável paras os padrões da empresa
contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabe ao empregador encontrar um meio de resolver o problema, o qual é de sua responsabilidade, pois é
do seu pacote de benefícios, sem transferir esse custo para a seguradora. A recorrida não
tem a obrigação de custear benefícios para os empregados da outra empresa.
A relação deve ser regulada pelo Código Civil.
A legislação em vigor permite a revisão ou o reajuste de contrato que causa prejuízo estrutural (artigos 478 e 479 do Código Civi). STJ. REsp 1102848/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010,
DJe 25/10/2010
Normas estaduais que disponham sobre obrigações destinadas às empresas de telecomunicações, relativamente à oferta de produtos e serviços, incluem-se na competência concorrente dos estados para legislarem sobre direitos do consumidor.
Lei nº 4.896/2006 do Rio de Janeiro.
O Estado do Rio de Janeiro edital a Lei nº 4.896/2006, previu dispositivos protetivos ao consumidor na oferta de produtos e serviços por via telefônica.
As previsões são constitucionais.
Normas estaduais que disponham sobre obrigações destinadas às empresas de telecomunicações, relativamente à oferta de produtos e serviços, incluem-se na competência concorrente dos estados para legislarem sobre direitos do consumidor. STF. ADI 5962/DF, relator
Min. Marco Aurélio, julgamento em 25.2.2021 (info 1007).
A seguradora que não exigiu exames médicos previamente à contratação não pode
descumprir a obrigação indenizatória sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado quanto à doença preexistente, salvo quando ficar provado
que o contratante agiu de má-fé.
Em regra, a seguradora que não exige exame prévio não pode alegar omissão de informação do segurado acerca de doença preexistente.
A seguradora que não exigiu exames médicos previamente à contratação não pode descumprir a obrigação indenizatória sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado quanto à doença preexistente, salvo quando ficar provado que o contratante agiu de
má-fé. STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1286741-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 15/8/2013 (Info 529).
A doença preexistente não informada no momento da contratação do seguro de vida
não exime a seguradora de honrar sua obrigação se o óbito decorrer de causa diversa da doença omitida.
A omissão de doença preexistente não exime a responsabilidade da seguradora caso a
morte se dê por motivo diverso.
A doença preexistente não informada no momento da contratação do seguro de vida não
exime a seguradora de honrar sua obrigação se o óbito decorrer de causa diversa da doença
omitida. STJ. 4ª Turma. REsp 765471-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgamento em
6/12/2012 (Info 512)
A negativa pura e simples de contratar seguro de vida é lícita posto que ninguém
pode ser obrigado a contratar contra a sua vontade.
Ilicitude da negativa pura e simples de contratação de seguro de vida.
A negativa pura e simples de contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39,
IX, do CDC. Diversas opções poderiam substituir a simples negativa de contratar, como a formulação de prêmio mais alto ou ainda a redução de cobertura securitária, excluindo-se os
sinistros relacionados à doença preexistente, mas não poderia negar ao consumidor a prestação de serviços. STJ. 3ª Turma. REsp 1300116-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
23/10/2012 (Info 507).
É abusiva a negativa de renovação ou a modificação súbita do contrato de seguro de
vida, mantido sem alterações ao longo dos anos.
Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 98:
10) É abusiva a negativa de renovação ou a modificação súbita do contrato de seguro de
vida, mantido sem alterações ao longo dos anos, por ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade.
É abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes.
Não há direito potestativo a renovação de seguro de vida coletivo.
Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 98: 9) Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte em prazo razoável.
No seguro de vida em grupo, em regra, a estipulante qualifica-se como mera mandatária dos segurados, e não como terceira para fins da relação securitária.
Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 98:
11) No seguro de vida em grupo, em regra, a estipulante qualifica-se como mera mandatária
dos segurados, e não como terceira para fins da relação securitária.
Regra: Disso deriva que o estipulante não é o responsável pelo pagamento da indenização
securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro.
Exceção: Por outro lado, é possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de
ser ele o responsável por esse pagamento. Nesse sentido: AgRg no REsp 1439696 / CE.
A embriaguez do segurado exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
A ausência de habilitação para dirigir caracteriza-se como mera infração administrativa, não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora.
Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 95:
10) A ausência de habilitação para dirigir caracteriza-se como mera infração administrativa,
não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, apto
a afastar a obrigação de indenizar da seguradora.
Saliente-se que a tese se refere a SEGURO DE VIDA e não a SEGURO DE DANO.
A embriaguez do segurado exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de dano.
A Súmula 620-STJ determina que “Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a
seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”.
Refere-se, portanto, a seguro de vida, e não a seguro de dano. Portanto, a seguradora de veículo pode se recursar a pagar indenização em virtude do condutor estar dirigindo embriagado
É necessário o prévio requerimento administrativo para liquidação de sinistro no
contrato de seguro de vida.
Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 95:
1) É desnecessário o prévio requerimento administrativo para liquidação de sinistro no contrato de seguro de vida
É devida a indenização do seguro de vida aos beneficiários do policial (militar, civil ou
federal) que falece, dentro ou fora do horário ou do local de serviço, desde que no
estrito cumprimento de suas obrigações legais.
Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 95:
8) É devida a indenização do seguro de vida aos beneficiários do policial (militar, civil ou federal) que falece, dentro ou fora do horário ou do local de serviço, desde que no estrito
cumprimento de suas obrigações legais.
Nos planos de seguro de vida em grupo, a responsável por passar todas as informações aos pretensos segurados é exclusivamente da empresa estipulante, e não a operadora do seguro.
Nos planos de seguro de vida em grupo, a responsável por passar todas as informações
aos pretensos segurados é exclusivamente da empresa estipulante, e não a operadora do
seguro.
A obrigação legal de informar o pretenso segurado previamente à sua adesão, contudo,
deve ser atribuída exclusivamente ao estipulante, justamente em razão da posição jurídica
de representante dos segurados, responsável que é pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas perante o segurador.
Não há nessa fase contratual, em que o segurado adere à apólice de seguro de vida em gru -
po, nenhuma interlocução da seguradora com este, ficando a formalização da adesão à
apólice coletiva restrita ao estipulante e ao proponente. STJ. REsp 1.825.716-SC, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/10/2020, DJe
12/11/2020 (info 683)
É abusiva a cláusula de seguro que limita previamente os riscos cobertos pela apólice.
A cláusula contratual que circunscreve e particulariza a cobertura securitária não encerra,
por si, abusividade nem indevida condição potestativa por parte da seguradora.
É da própria natureza do contrato de seguro a prévia delimitação dos riscos cobertos a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor a ser pago pelo consumidor e a indenização
securitária de responsabilidade da seguradora, na eventual ocorrência do sinistro.
É prudente que a análise da abusividade contratual seja realizada no caso concreto específico e pontual, ocasião em que deverão ser verificados aspectos circunstanciais. STJ. REsp
1.358.159-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado
em 08/06/2021 (info 701).
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo
os administrados por entidades de autogestão.
Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de
saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Aplica-se aos planos de saúde na modalidade de autogestão o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), sendo necessária a observância das regras-gerais do Código Civil em matéria contratual, em especial a da boa-fé objetiva e
de seus desdobramentos
Jurisprudência em Teses, STJ. Ed. 143:
2) Aplica-se aos planos de saúde na modalidade de autogestão o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), sendo necessária a observância das regras-gerais do
Código Civil em matéria contratual, em especial a da boa-fé objetiva e de seus desdobramentos.
Salvo se a iniciativa pelo descredenciamento tiver partido de clínica médica, subsiste
a obrigação de a operadora de plano de saúde promover a comunicação desse evento aos consumidores e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência bem como de
substituir a entidade conveniada por outra equivalente, de forma a manter a qualidade dos serviços contratados inicialmente.
Descredenciamento por iniciativa das clínicas médicas.
Ainda que a iniciativa pelo descredenciamento tenha partido de clínica médica, subsiste a
obrigação de a operadora de plano de saúde promover a comunicação desse evento aos
consumidores e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência bem como de substituir a entidade conveniada por outra equivalente, de forma a manter a qualidade dos serviços contratados inicialmente. STJ. 1ª Turma. REsp 1.561.445-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 13/08/2019 (Info 654).
É cabível o reembolso de despesas efetuadas por beneficiário de plano de saúde em
estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora ainda
que a situação não se caracterize como caso de urgência ou emergência, limitado ao
valor da tabela do plano de saúde contratado.
A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento acerca do reembolso de despesas médicas pelos planos de saúde.
O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com
tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em
hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. STJ. EAREsp
1.459.849-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por maioria, julgado em
14/10/2020, DJe 17/12/2020 (info 684)
Prevaleceu o entendimento da 4ª Turma do STJ. O Entendimento da 3ª Turma, até então
era nos seguintes termos:
É cabível o reembolso de despesas efetuadas por beneficiário de plano de saúde em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora ainda que a situação não se caracterize como caso de urgência ou emergência, limitado ao valor da tabela do
plano de saúde contratado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/06/2019 (Info 655).
Em todo caso, o ressarcimento é limitado ao valor da tabela utilizada pelo plano de saúde
para pagar seus colaboradores.
Atente-se, entretanto, que o ressarcimento realizado pelo plano de saúde é no limite do valor de sua tabela. Portanto, caso o valor pago pelo consumidor ao hospital particular seja
maior, ele terá que arcar com a diferença.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo
de tratamento utilizado para a cura de cada uma, não sendo abusiva, entretanto, a
cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care), por impor desequilíbrio financeiro à operadora do plano.
Jurisprudência em Teses, STJ. Ed. 143:
3) O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de
tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care). (Vide Art. 10, VIII da Lei n. 9.656/1998).
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo
de tratamento utilizado para a cura de cada uma, não sendo abusiva, entretanto, a
cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care), por impor desequilíbrio financeiro à operadora do plano.
Jurisprudência em Teses, STJ. Ed. 143:
3) O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de
tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care). (Vide Art. 10, VIII da Lei n. 9.656/1998).
Não havendo cláusula expressa, o plano de saúde não é obrigado a custear fertilização in
vitro.
Não é abusiva a negativa de custeio, pela operadora do plano de saúde, do tratamento de
fertilização in vitro, quando não houver previsão contratual expressa.
A operadora de plano de saúde não está obrigada a proceder a cobertura financeira
do tratamento de fertilização in vitro requerido pela beneficiária, na hipótese de ha -
ver cláusula contratual de exclusão, uma vez que tal procedimento não se confunde
com o planejamento familiar de cobertura obrigatória.
Não havendo cláusula expressa, o plano de saúde não é obrigado a custear fertilização in
vitro.
Não é abusiva a negativa de custeio, pela operadora do plano de saúde, do tratamento de
fertilização in vitro, quando não houver previsão contratual expressa. STJ. 4ª Turma. REsp
1.823.077-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 20/02/2020 (Info 666).
Jurisprudência em Teses, STJ. Ed. 143:
4) A operadora de plano de saúde não está obrigada a proceder a cobertura financeira do
tratamento de fertilização in vitro requerido pela beneficiária, na hipótese de haver cláusula
contratual de exclusão, uma vez que tal procedimento não se confunde com o planejamento familiar de cobertura obrigatória, nos termos do inciso III do art. 35-C da Lei n.
9.656/1998.