Meta 1 Flashcards

1
Q

Consumidor é toda pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

A

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final.

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2
Q

Consumidor é toda pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

A

Art. 2o Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

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3
Q

Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, desde que determináveis, que
haja intervindo nas relações de consumo.

A

Art. 2º, Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

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4
Q

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

A

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

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5
Q

Os entes despersonalizados não podem ser considerados fornecedores.

A

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços

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6
Q

Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

A

Art. 3º, §1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

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7
Q

Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, independentemente de remuneração direta ou indireta, salvo as de natureza bancária, financeira, de
crédito e securitária e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

A

§2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

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8
Q

A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final dos serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, não é consumerista.

A

O CDC se aplica a relação entre consumidor e concessionária de serviços públicos
A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final dos serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 22/08/2017.

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9
Q

A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não
é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço

A

A obrigação de pagar por serviço essencial (Ex.: água e luz) é pessoal (e não propter rem)
A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é
propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. STJ. 1ª
Turma. AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
02/02/2017.

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10
Q

O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento
em razão de débitos antigos.

A

Não pode haver corte de serviço essencial por débito antigo.
O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão
de débitos antigos. STJ. 1ª Turma.AgRg no Ag 1320867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa,
julgado em 08/06/2017.

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11
Q

O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às instituições financeiras.

A

Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras

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12
Q

As instituições financeiras respondem, mediante averiguação da culpa, pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias.

A

Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

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13
Q

O Código de Defesa do Consumidor – CDC é, em todo caso, inaplicável aos contratos
administrativos, tendo em vista as prerrogativas já asseguradas pela lei à administração pública.

A

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 160:
8) O Código de Defesa do Consumidor - CDC, em regra, é inaplicável aos contratos administrativos, tendo em vista as prerrogativas já asseguradas pela lei à administração pública

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14
Q

Em situações excepcionais, a administração pública pode ser considerada consumidora de serviços (art. 2º do CDC) por ser possível reconhecer sua vulnerabilidade,
mesmo em relações contratuais regidas, preponderantemente, por normas de direito público, e por se aplicarem aos contratos administrativos, de forma supletiva, as normas de direito privado (art. 54 da Lei n. 8.666/1993).

A

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 160:
9) Em situações excepcionais, a administração pública pode ser considerada consumidora de
serviços (art. 2º do CDC) por ser possível reconhecer sua vulnerabilidade, mesmo em relações contratuais regidas, preponderantemente, por normas de direito público, e por se aplicarem aos contratos administrativos, de forma supletiva, as normas de direito privado (art.
54 da Lei n. 8.666/1993).

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15
Q

O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável a contrato de fiança bancária, acessório de contrato administrativo, tendo em vista o teor da Súmula 297 do STJ.

A

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 160:
10) O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável a contrato acessório de contrato administrativo, pois não se origina de uma relação de consumo

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16
Q

Há relação de consumo entre a instituição financeira e a pessoa jurídica que busca financiamento bancário ou aplicação financeira para ampliar o capital giro ou fomentar atividade produtiva.

A

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 161:
5) Não há relação de consumo entre a instituição financeira e a pessoa jurídica que busca financiamento bancário ou aplicação financeira para ampliar o capital giro ou fomentar atividade produtiva.
Teoria finalista.
Pelo art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No caso de empréstimo para fomento de atividade empresarial, o beneficiário do empréstimo não se enquadra na categoria de “consumidor final”.
Não é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese em que o financiamento bancário obtido pela recorrente é destinado ao incremento de sua atividade empresarial. Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ, tal situação não se trata de relação de
consumo, bem como não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2° do Código de Defesa do Consumidor. AgRg no
REsp 1351745/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 07/08/2015.
O mesmo se aplica quando o empréstimo visa ampliar capital de giro e atividade profissional.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do
consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional. AgInt no AREsp
555.083/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
25/06/2019, DJe 01/07/2019.

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17
Q

As normas do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis às atividades de
cooperativas que são equiparadas àquelas típicas de instituições financeiras.

A

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 161: 6) As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às atividades de cooperativas que são equiparadas àquelas típicas de instituições financeiras.

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18
Q

As regras do CDC se aplicam aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, pois não se trata de serviço bancário, mas de programa governamental custeado pela União.

A

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 161:
10) As regras do CDC não se aplicam aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, pois não se trata de serviço bancário, mas de programa governamental custeado pela União.

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19
Q

O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica instaurada entre postos de combustível e distribuidores

A

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 162:
12) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica instaurada entre
postos de combustível e distribuidores, pois aqueles não se enquadram no conceito de consumidor final, estabelecido no art. 2º da referida lei.

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20
Q

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos relativos a aplicações em
fundos de investimento celebrados entre instituições financeiras e seus clientes.

A

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 162:
3) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos relativos a aplicações em fundos de investimento celebrados entre instituições financeiras e seus clientes.

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21
Q

A Empresa ABC contratou, junto a Empresa Seguros SA, um plano de seguro de saúde de reembolso de despesas médico-hospitalares destinados à fruição dos seus empregados. Algum tempo depois, a empresa contratante se insurgiu contra os reajustes previstos no contrato, e postulou judicialmente a declaração da abusividade dos
índices previstos com base no Código de Defesa do Consumidor. Tal pretensão, com
base no CDC, é viável.

A

O Código de Defesa do Consumidor não se aplica.
A figura do hipossuficiente, que o Código de Defesa do Consumidor procura proteger, não
cabe para esse tipo de relação comercial firmado entre empresas, mesmo que uma delas
seja maior do que a outra e é de se supor que o contrato tenha sido analisado pelos advoga -
dos de ambas as partes.
Embora a recorrente tenha contratado um seguro de saúde de reembolso de despesas
médico-hospitalares, para beneficiar seus empregados, dentro do pacote de retribuição e
de benefícios que oferta a eles, a relação da contratante com a seguradora recorrida é comercial.
Se a mensalidade do seguro ficou cara ou se tornou inviável paras os padrões da empresa
contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabe ao empregador encontrar um meio de resolver o problema, o qual é de sua responsabilidade, pois é
do seu pacote de benefícios, sem transferir esse custo para a seguradora. A recorrida não
tem a obrigação de custear benefícios para os empregados da outra empresa.
A relação deve ser regulada pelo Código Civil.
A legislação em vigor permite a revisão ou o reajuste de contrato que causa prejuízo estrutural (artigos 478 e 479 do Código Civi). STJ. REsp 1102848/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010,
DJe 25/10/2010

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22
Q

Normas estaduais que disponham sobre obrigações destinadas às empresas de telecomunicações, relativamente à oferta de produtos e serviços, incluem-se na competência concorrente dos estados para legislarem sobre direitos do consumidor.

A

Lei nº 4.896/2006 do Rio de Janeiro.
O Estado do Rio de Janeiro edital a Lei nº 4.896/2006, previu dispositivos protetivos ao consumidor na oferta de produtos e serviços por via telefônica.
As previsões são constitucionais.
Normas estaduais que disponham sobre obrigações destinadas às empresas de telecomunicações, relativamente à oferta de produtos e serviços, incluem-se na competência concorrente dos estados para legislarem sobre direitos do consumidor. STF. ADI 5962/DF, relator
Min. Marco Aurélio, julgamento em 25.2.2021 (info 1007).

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23
Q

A seguradora que não exigiu exames médicos previamente à contratação não pode
descumprir a obrigação indenizatória sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado quanto à doença preexistente, salvo quando ficar provado
que o contratante agiu de má-fé.

A

Em regra, a seguradora que não exige exame prévio não pode alegar omissão de informação do segurado acerca de doença preexistente.
A seguradora que não exigiu exames médicos previamente à contratação não pode descumprir a obrigação indenizatória sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado quanto à doença preexistente, salvo quando ficar provado que o contratante agiu de
má-fé. STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1286741-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 15/8/2013 (Info 529).

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24
Q

A doença preexistente não informada no momento da contratação do seguro de vida
não exime a seguradora de honrar sua obrigação se o óbito decorrer de causa diversa da doença omitida.

A

A omissão de doença preexistente não exime a responsabilidade da seguradora caso a
morte se dê por motivo diverso.
A doença preexistente não informada no momento da contratação do seguro de vida não
exime a seguradora de honrar sua obrigação se o óbito decorrer de causa diversa da doença
omitida. STJ. 4ª Turma. REsp 765471-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgamento em
6/12/2012 (Info 512)

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25
Q

A negativa pura e simples de contratar seguro de vida é lícita posto que ninguém
pode ser obrigado a contratar contra a sua vontade.

A

Ilicitude da negativa pura e simples de contratação de seguro de vida.
A negativa pura e simples de contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39,
IX, do CDC. Diversas opções poderiam substituir a simples negativa de contratar, como a formulação de prêmio mais alto ou ainda a redução de cobertura securitária, excluindo-se os
sinistros relacionados à doença preexistente, mas não poderia negar ao consumidor a prestação de serviços. STJ. 3ª Turma. REsp 1300116-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
23/10/2012 (Info 507).

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26
Q

É abusiva a negativa de renovação ou a modificação súbita do contrato de seguro de
vida, mantido sem alterações ao longo dos anos.

A

Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 98:
10) É abusiva a negativa de renovação ou a modificação súbita do contrato de seguro de
vida, mantido sem alterações ao longo dos anos, por ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade.

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27
Q

É abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes.

A

Não há direito potestativo a renovação de seguro de vida coletivo.
Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 98: 9) Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte em prazo razoável.

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28
Q

No seguro de vida em grupo, em regra, a estipulante qualifica-se como mera mandatária dos segurados, e não como terceira para fins da relação securitária.

A

Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 98:
11) No seguro de vida em grupo, em regra, a estipulante qualifica-se como mera mandatária
dos segurados, e não como terceira para fins da relação securitária.
Regra: Disso deriva que o estipulante não é o responsável pelo pagamento da indenização
securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro.
Exceção: Por outro lado, é possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de
ser ele o responsável por esse pagamento. Nesse sentido: AgRg no REsp 1439696 / CE.

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29
Q

A embriaguez do segurado exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

A

Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

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30
Q

A ausência de habilitação para dirigir caracteriza-se como mera infração administrativa, não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora.

A

Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 95:
10) A ausência de habilitação para dirigir caracteriza-se como mera infração administrativa,
não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, apto
a afastar a obrigação de indenizar da seguradora.
Saliente-se que a tese se refere a SEGURO DE VIDA e não a SEGURO DE DANO.

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31
Q

A embriaguez do segurado exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de dano.

A

A Súmula 620-STJ determina que “Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a
seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”.
Refere-se, portanto, a seguro de vida, e não a seguro de dano. Portanto, a seguradora de veículo pode se recursar a pagar indenização em virtude do condutor estar dirigindo embriagado

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32
Q

É necessário o prévio requerimento administrativo para liquidação de sinistro no
contrato de seguro de vida.

A

Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 95:

1) É desnecessário o prévio requerimento administrativo para liquidação de sinistro no contrato de seguro de vida

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33
Q

É devida a indenização do seguro de vida aos beneficiários do policial (militar, civil ou
federal) que falece, dentro ou fora do horário ou do local de serviço, desde que no
estrito cumprimento de suas obrigações legais.

A

Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 95:
8) É devida a indenização do seguro de vida aos beneficiários do policial (militar, civil ou federal) que falece, dentro ou fora do horário ou do local de serviço, desde que no estrito
cumprimento de suas obrigações legais.

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34
Q

Nos planos de seguro de vida em grupo, a responsável por passar todas as informações aos pretensos segurados é exclusivamente da empresa estipulante, e não a operadora do seguro.

A

Nos planos de seguro de vida em grupo, a responsável por passar todas as informações
aos pretensos segurados é exclusivamente da empresa estipulante, e não a operadora do
seguro.
A obrigação legal de informar o pretenso segurado previamente à sua adesão, contudo,
deve ser atribuída exclusivamente ao estipulante, justamente em razão da posição jurídica
de representante dos segurados, responsável que é pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas perante o segurador.
Não há nessa fase contratual, em que o segurado adere à apólice de seguro de vida em gru -
po, nenhuma interlocução da seguradora com este, ficando a formalização da adesão à
apólice coletiva restrita ao estipulante e ao proponente. STJ. REsp 1.825.716-SC, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/10/2020, DJe
12/11/2020 (info 683)

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35
Q

É abusiva a cláusula de seguro que limita previamente os riscos cobertos pela apólice.

A

A cláusula contratual que circunscreve e particulariza a cobertura securitária não encerra,
por si, abusividade nem indevida condição potestativa por parte da seguradora.
É da própria natureza do contrato de seguro a prévia delimitação dos riscos cobertos a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor a ser pago pelo consumidor e a indenização
securitária de responsabilidade da seguradora, na eventual ocorrência do sinistro.
É prudente que a análise da abusividade contratual seja realizada no caso concreto específico e pontual, ocasião em que deverão ser verificados aspectos circunstanciais. STJ. REsp
1.358.159-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado
em 08/06/2021 (info 701).

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36
Q

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo
os administrados por entidades de autogestão.

A

Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de
saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

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37
Q

Aplica-se aos planos de saúde na modalidade de autogestão o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), sendo necessária a observância das regras-gerais do Código Civil em matéria contratual, em especial a da boa-fé objetiva e
de seus desdobramentos

A

Jurisprudência em Teses, STJ. Ed. 143:
2) Aplica-se aos planos de saúde na modalidade de autogestão o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), sendo necessária a observância das regras-gerais do
Código Civil em matéria contratual, em especial a da boa-fé objetiva e de seus desdobramentos.

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38
Q

Salvo se a iniciativa pelo descredenciamento tiver partido de clínica médica, subsiste
a obrigação de a operadora de plano de saúde promover a comunicação desse evento aos consumidores e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência bem como de
substituir a entidade conveniada por outra equivalente, de forma a manter a qualidade dos serviços contratados inicialmente.

A

Descredenciamento por iniciativa das clínicas médicas.
Ainda que a iniciativa pelo descredenciamento tenha partido de clínica médica, subsiste a
obrigação de a operadora de plano de saúde promover a comunicação desse evento aos
consumidores e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência bem como de substituir a entidade conveniada por outra equivalente, de forma a manter a qualidade dos serviços contratados inicialmente. STJ. 1ª Turma. REsp 1.561.445-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 13/08/2019 (Info 654).

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39
Q

É cabível o reembolso de despesas efetuadas por beneficiário de plano de saúde em
estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora ainda
que a situação não se caracterize como caso de urgência ou emergência, limitado ao
valor da tabela do plano de saúde contratado.

A

A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento acerca do reembolso de despesas médicas pelos planos de saúde.
O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com
tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em
hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. STJ. EAREsp
1.459.849-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por maioria, julgado em
14/10/2020, DJe 17/12/2020 (info 684)
Prevaleceu o entendimento da 4ª Turma do STJ. O Entendimento da 3ª Turma, até então
era nos seguintes termos:
É cabível o reembolso de despesas efetuadas por beneficiário de plano de saúde em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora ainda que a situação não se caracterize como caso de urgência ou emergência, limitado ao valor da tabela do
plano de saúde contratado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/06/2019 (Info 655).

Em todo caso, o ressarcimento é limitado ao valor da tabela utilizada pelo plano de saúde
para pagar seus colaboradores.
Atente-se, entretanto, que o ressarcimento realizado pelo plano de saúde é no limite do valor de sua tabela. Portanto, caso o valor pago pelo consumidor ao hospital particular seja
maior, ele terá que arcar com a diferença.

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40
Q

O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo
de tratamento utilizado para a cura de cada uma, não sendo abusiva, entretanto, a
cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care), por impor desequilíbrio financeiro à operadora do plano.

A

Jurisprudência em Teses, STJ. Ed. 143:
3) O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de
tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care). (Vide Art. 10, VIII da Lei n. 9.656/1998).

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O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo
de tratamento utilizado para a cura de cada uma, não sendo abusiva, entretanto, a
cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care), por impor desequilíbrio financeiro à operadora do plano.

A

Jurisprudência em Teses, STJ. Ed. 143:
3) O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de
tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care). (Vide Art. 10, VIII da Lei n. 9.656/1998).
Não havendo cláusula expressa, o plano de saúde não é obrigado a custear fertilização in
vitro.
Não é abusiva a negativa de custeio, pela operadora do plano de saúde, do tratamento de
fertilização in vitro, quando não houver previsão contratual expressa.

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42
Q

A operadora de plano de saúde não está obrigada a proceder a cobertura financeira
do tratamento de fertilização in vitro requerido pela beneficiária, na hipótese de ha -
ver cláusula contratual de exclusão, uma vez que tal procedimento não se confunde
com o planejamento familiar de cobertura obrigatória.

A

Não havendo cláusula expressa, o plano de saúde não é obrigado a custear fertilização in
vitro.
Não é abusiva a negativa de custeio, pela operadora do plano de saúde, do tratamento de
fertilização in vitro, quando não houver previsão contratual expressa. STJ. 4ª Turma. REsp
1.823.077-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 20/02/2020 (Info 666).
Jurisprudência em Teses, STJ. Ed. 143:
4) A operadora de plano de saúde não está obrigada a proceder a cobertura financeira do
tratamento de fertilização in vitro requerido pela beneficiária, na hipótese de haver cláusula
contratual de exclusão, uma vez que tal procedimento não se confunde com o planejamento familiar de cobertura obrigatória, nos termos do inciso III do art. 35-C da Lei n.
9.656/1998.

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43
Q

É ilegítima a recusa de cobertura pelo plano de saúde de cirurgias complementares
de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, quando se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida.

A

Jurisprudência em Teses, STJ. Ed. 143:
5) É ilegítima a recusa de cobertura pelo plano de saúde de cirurgias complementares de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, quando se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida

44
Q

As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não
registrado pela ANVISA.

A

Jurisprudência em Teses, STJ. Ed. 143:
6) As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015. TEMA 990) (Vide Art.
10, V da Lei n. 9.656/1998).

45
Q

Não é abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em arcar com a cobertura de
medicamento prescrito pelo médico para tratamento do beneficiário quando se trate
de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, não previsto em rol da
Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

A

Jurisprudência em Teses, STJ. Ed. 143:
7) É abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em arcar com a cobertura de medicamento prescrito pelo médico para tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, não previsto em rol da Agência Nacional
de Saúde Suplementar – ANS (Vide Art. 10, V da Lei n. 9.656/1998).

46
Q

Há abusividade em cláusula contratual ou ato de operadora de plano de saúde que
importe em interrupção de tratamento de terapia ou de psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no rol de procedimentos e eventos
em saúde da ANS.

A

Jurisprudência em Teses, STJ. Ed. 143:
8) Há abusividade em cláusula contratual ou ato de operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia ou de psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e com a boa-fé, colocando o usuário em
desvantagem exagerada. (Vide Art. 10, V da Lei n. 9.656/1998).

47
Q

Em plano privado de assistência à saúde, é abusiva cláusula contratual que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação

A

Jurisprudência em Teses, STJ. Ed. 143:
9) Em plano privado de assistência à saúde, não é abusiva cláusula contratual que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o
custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso
aos serviços. (Vide Art. 16, VIII da Lei n. 9.656/1998).

48
Q

Os beneficiários de plano de saúde coletivo, após a resilição unilateral do contrato
pela operadora, não tem direito à portabilidade de carências ao contratar novo plano, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos
períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo
exercício do direito.

A

Portabilidade de carências em caso de resilição unilateral do plano de saúde coletivo pela
operadora.
Os beneficiários de plano de saúde coletivo, após a resilição unilateral do contrato pela operadora, tem direito à portabilidade de carências ao contratar novo plano, observado o prazo
de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito.
Não há norma regulamentadora proibindo a rescisão unilateral dos contratos coletivos.
Na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição
unilateral do contrato coletivo pela operadora, há de se reconhecer o direito à portabilidade
de carências, permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de
saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do
direito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.732.511-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/08/2020
(Info 677).

49
Q

Em caso de desistência do contrato, a imobiliária tem obrigação de devolver as parcelas já pagas integralmente (em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/
construtor) ou parcialmente caso o consumidor tenha dado causa ao desfazimento.

A

Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição
das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva
do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem
deu causa ao desfazimento.
Vide Lei nº 13786/2018 e explicação acerca da referida súmula na tabela sobre jurisprudência relacionada a compra e venda de imóveis no Código de Defesa do Consumidor Integrado.

50
Q

A correção monetária das parcelas pagas no contrato de compra e venda de imóveis
rescindido, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso

A

Sobre os referidos valores, deve incidir correção monetária à partir da data de cada pagamento.
A correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. STJ. 4ª Turma. REsp 1305780/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/4/2013.
Vide Lei nº 13786/2018 e explicação acerca da referida súmula na tabela sobre jurisprudência relacionada a compra e venda de imóveis no Código de Defesa do Consumidor Integrado.

51
Q

É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do Serviço de Assessoria TécnicoImobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de
compra e venda de imóvel.

A

Abusividade da cobrança obrigatória de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (SATI).
É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda
de imóvel. STJ. 2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).

52
Q

Prescreve em ___ a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão
de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade
congênere (art. 206, §3º, IV, CC). STJ. 2ª Seção.
a) 1 ano.
b) 2 anos.
c) 3 anos.
d) 5 anos.
e) 10 anos

A

Abusividade da cobrança obrigatória de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (SATI).
É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda
de imóvel. STJ. 2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).
Qual o prazo prescricional?
Prescreve em 3 anos a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de
corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere
(art. 206, §3º, IV, CC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.551.956-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo – Tema 938) (Info 589).

53
Q

Se o adquirente ajuíza ação contra a incorporadora cuja causa de pedir é o inadimplemento do contrato e o pedido é a devolução dos valores pagos, temos aí o exercício de um direito potestativo, que não está sujeito a prescrição, mas sim decadência.

A

Prazo decadencial.
Se o adquirente ajuíza ação contra a incorporadora cuja causa de pedir é o inadimplemento
do contrato e o pedido é a devolução dos valores pagos, temos aí o exercício de um direito
potestativo, que não está sujeito a prescrição, mas sim decadência.
Logo, não se aplica o Tema 938/STJ aos casos em que a pretensão de restituição da comissão de corretagem e da SATI tem por fundamento a resolução do contrato por culpa da incorporadora. STJ. 1ª Turma. REsp 1.737.992-RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/08/2019 (Info 655)
Prazo decadencial de 10 anos.
Nestes casos, o referido prazo decadencial é de 10 anos, contados a partir da data prevista
para a entrega do imóvel.

54
Q

Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre acionistas investidores e a sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas no mercado de
valores mobiliários.

A

Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre acionistas investidores
e a sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas no mercado de valores
mobiliários.
Embora a Súmula n. 297/STJ estabeleça que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável
às instituições financeiras, não é possível identificar, na atividade de aquisição de ações, nenhuma prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas relação de cunho puramente societário e empresarial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.685.098-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro,
Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/03/2020 (Info 671).
Enunciado nº 19 da I Jornada de Direito Comercial: Não se aplica o CDC às relações entre
sócios e acionistas ou entre eles e a sociedade.

55
Q

Não se aplica o CDC a pessoa natural que contrate serviço de corretagem de valores
mobiliários visando atender necessidades próprias

A

Aplica-se o CDC caso o consumidor, pessoa natural, contrate serviço de corretagem de valores mobiliários visando atender necessidades próprias.
Deve ser reconhecida a relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a
atender necessidades próprias, e as sociedades que prestam, de forma habitual e profissional, o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários. STJ. 3ª Turma. REsp 1599535-
RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/3/2017 (Info 600).

56
Q

Marque a incorreta. A Política Nacional de Relações de Consumo contempla a necessidade de ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) Por iniciativa direta.
b) Por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas.
c) Pela presença do Estado no mercado de consumo.
d) Pela aplicação de penalidades aos fornecedores.
e) Pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade.
segurança, durabilidade e desempenho

A

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção
de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
II. ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho.
Perceba que no artigo não há referência a “aplicação de penalidades aos fornecedores”.

57
Q

A expressão “dano” no art. 944 do CC abrange não só os danos individuais, materiais
ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.

A

CC, Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Enunciado 455 - V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ: A expressão “dano” no art. 944
abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais,
difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.

58
Q

O Dano Social é sinônimo de dano moral coletivo.

A

O Dano Social não se confunde com o dano moral coletivo.
O Dano social decorre de lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento
de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição
na qualidade de vida. (Antônio Junqueira de Azevedo, p. 376).

59
Q

O Dano social decorre de lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixa -
mento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto
por diminuição na qualidade de vida.

A

O Dano Social não se confunde com o dano moral coletivo.
O Dano social decorre de lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento
de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição
na qualidade de vida. (Antônio Junqueira de Azevedo, p. 376).

60
Q

Os danos sociais são difusos e a sua indenização deve ser destinada não para a vítima, mas sim para um fundo de proteção ao consumidor, ao meio ambiente etc., ou
mesmo para uma instituição de caridade, a critério do juiz.

A

O Dano Social não se confunde com o dano moral coletivo.
O Dano social decorre de lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento
de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição
na qualidade de vida. (Antônio Junqueira de Azevedo, p. 376).
Destinação dos valores.
Os danos sociais são difusos e a sua indenização deve ser destinada não para a vítima, mas
sim para um fundo de proteção ao consumidor, ao meio ambiente etc., ou mesmo para uma
instituição de caridade, a critério do juiz (Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Método, 2013, p. 58).

61
Q

É possível requerer danos sociais em ação individual.

A

Impossibilidade de requerimento em ação individual.
Não é possível discutir danos sociais em ação individual. STJ. 2ª Seção. Rcl 12062-GO, Rel.
Ministro Raul Araújo, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

62
Q

Havendo violação a direitos transindividuais, é cabível, em tese, a condenação por
dano moral coletivo que se caracteriza como uma categoria autônoma de dano e que
não está relacionado necessariamente com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico).

A

Os danos morais coletivos não se relacionam obrigatoriamente com os tradicionais atributos da pessoa humana.
Havendo violação a direitos transindividuais, é cabível, em tese, a condenação por dano moral coletivo que se caracteriza como uma categoria autônoma de dano e que não está relacionado necessariamente com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento
ou abalo psíquico). STJ. 4ª Turma. REsp 1293606-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 2/9/2014 (Info 547).

63
Q

A condenação em danos morais coletivos não é possível no Direito Ambiental.

A

Possibilidade de indenização por danos morais coletivos por dano ambiental.
A condenação em danos morais coletivos é, em tese, possível também no Direito Ambiental
(STJ. 2ª Turma. REsp 1.328.753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013. Info
526).

64
Q

Os direitos previstos no CDC não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de
regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes.

A

Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou
convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de
regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

65
Q

Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação
dos danos previstos nas normas de consumo.

A

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela
reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

66
Q

Promotor – MP/GO – 2019: Nos termos do artigo 178 da Constituição Federal da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das
transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e
Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

A

Nos contratos de transporte aéreo internacional, é possível a tarifação do dano material,
nos termos previstos na Convenção de Varsóvia.
Tese de Repercussão Geral Tema 210: Nos termos do art. 178 da Constituição da República,
as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras
aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min.
Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (Info
866).

67
Q

Na valoração dos danos morais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional prevalece a Convenções de Varsóvia e Montreal, que prevê a tarifação do
dano.

A

Nos contratos de transporte aéreo internacional, é possível a tarifação do dano material,
nos termos previstos na Convenção de Varsóvia.
Tese de Repercussão Geral Tema 210: Nos termos do art. 178 da Constituição da República,
as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras
aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min.
Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (Info
866).
Já em relação aos danos morais, a tarifação não é permitida, sendo aplicado o CDC.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo
internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.842.066-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2020 (Info
673).
Portanto:
• Danos Morais: Aplica-se o CDC. O dano moral não é tarifado.
• Danos Materiais: Aplica-se a Convenção de Montreal. O dano material é tarifado.

68
Q

Na valoração dos danos materiais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional prevalece a Convenções de Varsóvia e Montreal, que prevê a tarifação do
dano.

A

Nos contratos de transporte aéreo internacional, é possível a tarifação do dano material,
nos termos previstos na Convenção de Varsóvia.
Tese de Repercussão Geral Tema 210: Nos termos do art. 178 da Constituição da República,
as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras
aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min.
Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (Info
866).
Já em relação aos danos morais, a tarifação não é permitida, sendo aplicado o CDC.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo
internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.842.066-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2020 (Info
673).
Portanto:
• Danos Morais: Aplica-se o CDC. O dano moral não é tarifado.
• Danos Materiais: Aplica-se a Convenção de Montreal. O dano material é tarifado.

69
Q

Na ação consumerista, não é possível a inversão do ônus da prova quando o Ministério Público for o autor.(___)

A

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 160:
1) Na ação consumerista, o Ministério Público faz jus à inversão do ônus da prova, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus da demanda.

70
Q

Na ação consumerista, o Ministério Público pode fazer jus à inversão do ônus da prova, entretanto, tal inversão exige a análise dos indivíduos pertencentes aos polos
passivo e ativo da ação.

A

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 160:
1) Na ação consumerista, o Ministério Público faz jus à inversão do ônus da prova, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus da demanda.

71
Q

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA deve exigir, na rotulagem dos
produtos alimentícios, a advertência da variação de 20% nos valores nutricionais.

A

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA deve exigir, na rotulagem dos produtos alimentícios, a advertência da variação de 20% nos valores nutricionais.
A ANVISA, por meio da Portaria n. 27/1998 e da Resolução n. 360/2003 permite a tolerância
de até 20% nos valores constantes da informação dos nutrientes declarados no rótulo.
Desse modo, o consumidor tem o direito de ser informado no rótulo dos produtos alimentícios da existência de variação de 20% nos valores nutricionais, principalmente porque existe
norma da ANVISA permitindo essa tolerância. STJ. 2ª Turma. REsp 1.537.571-SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 27/09/2016 (Info 677).

72
Q

A exploração de jogo de azar ilegal configura, em si mesma, dano moral coletivo.

A

A exploração de jogo de azar ilegal configura, em si mesma, dano moral coletivo.
Patente a necessidade de correção de lesão supraindividual às relações de consumo, no que
resulta transcender o dano em questão aos interesses individuais dos frequentadores de
bingo ilegal. Exploração comercial de atividade ilícita configura, em si mesma, dano moral
coletivo. STJ. REsp 1.567.123-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2016, DJe 28/08/2020 (info 678).
Os danos morais coletivos não se relacionam obrigatoriamente com os tradicionais atributos da pessoa humana.
Havendo violação a direitos transindividuais, é cabível, em tese, a condenação por dano moral coletivo que se caracteriza como uma categoria autônoma de dano e que não está relacionado necessariamente com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento
ou abalo psíquico). STJ. 4ª Turma. REsp 1293606-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 2/9/2014 (Info 547).

73
Q

Não configura defeito do serviço, a ausência de informação adequada e clara pelas
empresas aéreas e agências de viagem aos consumidores, quanto à necessidade de
obtenção de visto (consular ou trânsito) ou de compra de passagem aérea de retorno
ao país de origem para a utilização do serviço contratado.

A
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 164:
Tese 2: Configura defeito do serviço, a ausência de informação adequada e clara pelas empresas aéreas e agências de viagem aos consumidores, quanto à necessidade de obtenção
de visto (consular ou trânsito) ou de compra de passagem aérea de retorno ao país de origem para a utilização do serviço contratado.
74
Q

É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático
de um dos trechos da passagem aérea, em virtude da não apresentação do passageiro para embarque no voo antecedente (no show), configurando dano moral.

A

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 164:
Tese 5: É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático
de um dos trechos da passagem aérea, em virtude da não apresentação do passageiro para embarque no voo antecedente (no show), configurando dano moral.

75
Q

As indenizações por danos morais envolvendo transporte aéreo internacional de passageiros estão submetidas à tarifação prevista nas normas e nos tratados internacionais.

A

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 164:
Tese 6: As indenizações por danos morais envolvendo transporte aéreo internacional de
passageiros não estão submetidas à tarifação prevista nas normas e nos tratados internacionais, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada
pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.

76
Q

As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor
nas hipóteses de indenização por danos materiais.

A

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 164:
Tese 7: As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor nas
hipóteses de indenização por danos materiais.

77
Q

Não é abusiva a cobrança de uma diária completa de 24 horas em hotéis, pois os serviços de limpeza e organização do espaço de repouso estão abrangidos pelo contrato
de hospedagem, razão pela qual a garantia de acesso aos quartos pelo período integral da diária não é razoável nem proporcional.

A

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 164:
Tese 8: Não é abusiva a cobrança de uma diária completa de 24 horas em hotéis, pois os
serviços de limpeza e organização do espaço de repouso estão abrangidos pelo contrato de
hospedagem, razão pela qual a garantia de acesso aos quartos pelo período integral da diária não é razoável nem proporcional.

78
Q

O atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea configura dano moral presumido (in re ipsa).

A

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 164:
Tese 4: O atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral
presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, por parte do passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial.

79
Q

A alienação de terrenos a consumidores de baixa renda em loteamento irregular,
tendo sido veiculada publicidade enganosa sobre a existência de autorização do órgão público e de registro no cartório de imóveis, configura lesão ao direito da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo.

A

Danos morais coletivos por propaganda enganosa na venda de loteamento irregular.
A alienação de terrenos a consumidores de baixa renda em loteamento irregular, tendo sido
veiculada publicidade enganosa sobre a existência de autorização do órgão público e de registro no cartório de imóveis, configura lesão ao direito da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo. STJ. REsp 1.539.056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021 (info 691).

80
Q

Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à
saúde ou segurança dos consumidores, ainda que considerados normais e previsíveis
em decorrência de sua natureza e fruição.

A

Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à
saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em
decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

81
Q

O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

A

Art. 8º, §2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de
maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

82
Q

O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde
ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua
nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis
em cada caso concreto.

A

Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde
ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso
concreto.

83
Q

Desde que haja comunicação de forma ostensiva e adequada, o fornecedor poderá
colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe apresentar alto grau
de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

A

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que
sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

84
Q

O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante publicações em jornais impressos.

A

Art. 10, §1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no
mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante
anúncios publicitários.

85
Q

Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

A

Art. 10, §3º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à
saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

86
Q

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, mediante culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

A

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

87
Q

O banco não é responsável por fraude em compra on-line paga via boleto quando
não se verificar qualquer falha na prestação do serviço bancário.

A

Não havendo falha na prestação do serviço, o banco não é responsável por fraude em
compra online paga via boleto.
O banco não é responsável por fraude em compra on-line paga via boleto quando não se verificar qualquer falha na prestação do serviço bancário. STJ. 3ª Turma. REsp 1.786.157-SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/09/2019 (Info 656)

88
Q

O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se
espera. Para tal avaliação, não é considerada uma circunstância relevante, entre as
quais:
a) Sua apresentação.
b) O uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
c) O valor do produto.
d) A época em que foi colocado em circulação.

A

Art. 12, §1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I. sua apresentação;
II. o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III. a época em que foi colocado em circulação.

89
Q

O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter
sido colocado no mercado.

A

Art. 12, §2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

90
Q

Marque a incorreta. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não
será responsabilizado quando provar:
a) Que não colocou o produto no mercado.
b) Que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste.
c) Que não tinha como saber do defeito.
d) A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A

Art. 12, §3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I. que não colocou o produto no mercado;
II. que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III. a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

91
Q

O comerciante é igualmente responsável quando:
a) O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser
identificados.
b) O produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,
construtor ou importador.
c) Não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
d) Todas as anteriores.

A

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I. o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II. o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou
importador;
III. não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

92
Q

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.

A

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

93
Q

O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar. Para tal avaliação, não é considerada uma circunstância relevante, entre as
quais:
a) Sua apresentação.
b) O uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
c) O valor do produto.
d) A época em que foi colocado em circulação.

A

Art. 14, §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele
pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I. o modo de seu fornecimento;
II. o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III. a época em que foi fornecido.

94
Q

A demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica
do hospital, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da
operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização.

A

Responsabilidade do plano de saúde decorrente da demora na autorização de cirurgia urgente.
A demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do
plano de saúde, resultando na sua responsabilização. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp
1.414.776-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/02/2020 (Info 666).

95
Q

O laboratório responde mediante averiguação da culpa pelos danos morais causados
à genitora por falso resultado negativo de exame de DNA, realizado para fins de averiguação de paternidade.

A

O simples fato do resultado negativo do exame de DNA agride, ainda, de maneira grave, a
honra e reputação da mãe, ante os padrões culturais que, embora estereotipados, predominam socialmente.
Basta a ideia de que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, ou
de que não saiba quem é o pai do seu filho, para que seja questionada sua honestidade e
moralidade.
O laboratório responde objetivamente pelos danos morais causados à genitora por falso resultado negativo de exame de DNA, realizado para fins de averiguação de paternidade. STJ.
3ª Turma. REsp 1.700.827-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660).
A obrigação do laboratório do exame de DNA é de meio ou de resultado?
De resultado. O laboratório possui obrigação de resultado na realização de exame médico,
de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do
serviço, a implicar responsabilidade objetiva, com base no art. 14, caput, do CDC. STJ. 3ª
Turma. REsp 1653134/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2017.

96
Q

A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é objetiva.

A

Art. 14, §4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.

97
Q

A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

A

Art. 14, §4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

98
Q

Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento danoso.

A

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do
evento.
Trata-se do chamado “Consumidor bystander” ou “consumidor por equiparação”.

99
Q

O serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos em geral, a
exemplo do teste genético para fins de investigação de paternidade e do HIV, está
sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

A

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 160:
6) O serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo do teste genético para fins de investigação de paternidade e do HIV, está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

100
Q

A ocorrência de fortuito externo afasta responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, por não caracterizar vício na prestação do serviço.

A

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 161:
7) A ocorrência de fortuito externo afasta responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, por não caracterizar vício na prestação do serviço.

101
Q

As instituições financeiras são responsáveis por reparar os danos sofridos pelo consumidor que tenha o cartão de crédito roubado, furtado ou extraviado e que venha a ser utilizado indevidamente, ressalvada as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

A

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 161:
8) As instituições financeiras são responsáveis por reparar os danos sofridos pelo consumidor que tenha o cartão de crédito roubado, furtado ou extraviado e que venha a ser utiliza -
do indevidamente, ressalvada as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

102
Q

O banco é responsável por fraude em compra on-line paga via boleto de produto não
recebido.

A

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 162:
9) O banco não é responsável por fraude em compra on-line paga via boleto de produto não
recebido, uma vez que a instituição financeira não pertence à cadeia de fornecimento nem
apresentou falha em sua prestação de serviço.

103
Q

A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações realizadas com a apresentação física do cartão original e
mediante uso de senha pessoal do correntista.

A

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 162:
7) A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso
decorre de transações realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante
uso de senha pessoal do correntista.

104
Q

A ausência de condições dignas de acessibilidade de pessoa com deficiência ao interior da aeronave configura má prestação do serviço e enseja a responsabilidade da
empresa aérea pela reparação dos danos causados.

A

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 164:
Tese 3: A ausência de condições dignas de acessibilidade de pessoa com deficiência ao interior da aeronave configura má prestação do serviço e enseja a responsabilidade da empresa
aérea pela reparação dos danos causados (art. 14 da Lei n. 8.078/1990).

105
Q

O provedor de buscas de produtos voltado ao comércio eletrônico pode ser responsabilizado por vício de mercadoria ou inadimplemento contratual, sendo insuficiente
a argumentação de que não realizou qualquer intermediação entre consumidor e
vendedor.

A

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 164:
Tese 9: O provedor de buscas de produtos voltado ao comércio eletrônico que não realiza
qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por vício de mercadoria ou inadimplemento contratual.