Livros de registro de TÍTULOS e DOCUMENTOS Flashcards
Art. 132. No registro de títulos e documentos, haverá os seguintes livros:
I - Livro A
I - Livro A - Protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbado
Art. 132. No registro de títulos e documentos, haverá os seguintes livros:
I - Livro B
II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;
Art. 132. No registro de títulos e documentos, haverá os seguintes livros:
I - Livro C
III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;
Art. 132. No registro de títulos e documentos, haverá os seguintes livros:
I - Livro D
IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer com presteza as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros
Art. 132. No registro de títulos e documentos, haverá os seguintes livros:
I - Livro E
V - Livro E - indicador real, para matrícula de todos os bens móveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias, inclusive direitos e ônus incidentes sobre eles.
Art. 132. No registro de títulos e documentos, haverá os seguintes livros:
I - Livro G
VII - Livro G - indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F, do qual deverá constar o respectivo número do registro, o nome do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Art. 132. No registro de títulos e documentos, haverá os seguintes livros:
I - Livro F
VI - Livro F - para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conservação de que tratam o inciso VII do caput do art. 127 e o art. 127-A desta Lei;