Licitações e Contratos - Lei 14.133/2021 Flashcards
Qual o conceito de Licitação segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro?
[…] pode-se definir a licitação como o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.
Qual a previsão constitucional acerca da realização de licitações?
CF, art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Qual é o âmbito de aplicação da Lei 14.133? Os estados podem legislar sobre licitações? Até onde?
A Lei 14.133/2021 é de âmbito nacional e obriga todas as esferas de governo (União, Estados/DF e Municípios).
No entanto, não impede Estados, Municípios e o Distrito Federal de legislarem sobre questões específicas do tema licitações – mesmo sem autorização expressa da União.
A única limitação é que as regras específicas editadas pelos entes subnacionais não devem contrariar as regras gerais emanadas da União.
A Lei 14.133/2021 revogou quais normas anteriores?
- Lei 8.666/1993 - Antiga Lei de Licitações e Contratos
- Lei 10.520/2002 - Lei do Pregão
- Lei 12.462/2011 - Lei do Regime Diferenciado de Contratações (RDC)
Quais entes estão obrigados a seguir a nova lei de licitações (NLL?)
- Autarquias
- Fundações públicas
- Fundos Especiais (ex.: Fundeb)
- Demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes federativos.
Não alcança estatais nem suas subsidiárias (são regidas pela Lei 13.303/2016 - Lei das Estatais)
Em quais casos a lei de licitações não é utilizada?
- Contratações por empresas Estatais (13.303/2016)
- Repartições no exterior (possuem regulamento próprio, mas devem seguir os princípios básicos da NLL)
- Contratações que envolvam recursos estrangeiros (podem ter regras próprias)
- Reservas internacionais (atos normativos do BACEN)
A lei pode ser utilizada para contratação de quais objetos?
- Compra (inclusive por encomenda)
- Prestação de serviços (inclusive os técnicos-profissionais especializados)
- Obras e serviços de arquitetura e engenharia
- Alienação de bens
- Locação
- Concessão e permissão de uso de bens públicos
- Concessão de direito real de uso de bens
De quais objetos a lei veda expressamente a contratação?
- Contratações que tenham por objeto operações de crédito (interno ou externo)
- Gestão da dívida pública (como a venda de títulos financeiros pelo Tesouro
Nacional) incluídas contratações de agente financeiro e a concessão de garantias relacionadas a estes contratos - Contratações sujeitas à legislação própria
Em quais casos a lei de licitações terá aplicação apenas subsidiária?
- Serviços de publicidade (12.232/2010)
- Contratos de Concessão e permissão de serviços públicos (PPPs)
Quais são os objetivos (“finalidades”) da licitação?
- Seleção da proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso;
- Assegurar o tratamento isonômico;
- Incentivar o Desenvolvimento Nacional Sustentável;
- Assegurar a justa competição;
- Evitar sobrepreço, inexequibilidade ou superfaturamento;
- Incentivar a Inovação.
Quais são os princípios aplicáveis às licitações expressos na lei?
- Legalidade
- Impessoalidade
- Moralidade
- Publicidade
- Eficiência
- Eficácia
- Economicidade
- Competitividade
- Celeridade
- Desenvolvimento Nacional Sustentável
- Igualdade
- Interesse público
- Probidade Administrativa
- Planejamento
- Transparência
- Razoabilidade e Proporcionalidade
- Segurança Jurídica
- Segregação de Funções
- Motivação
- Vinculação ao Edital
- Julgamento Objetivo
Como são aplicados os princípios da Transparência e da Publicidade nas licitações?
Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
Art. 13, parágrafo único. A publicidade será diferida:
I – quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
II – quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei [orçamento sigiloso da licitação].
Os órgãos de controle (como tribunais de contas, controladorias, Ministério Público etc), sejam interno ou externo, têm total acesso ao orçamento, mesmo antes do encerramento da licitação (art. 24, I).
Além disso, a lei deixa claro que o sigilo não é compatível com o critério de julgamento de “maior desconto” (detalhado mais à frente). Isto porque, no “maior desconto”, o preço de referência, logicamente, deverá constar do edital (já que os licitantes irão ofertar descontos sobre um valor de referência calculado pela Administração) – art. 24, parágrafo único.
Quem não poder disputar a licitação?
- Agente público do órgão licitante
- Autor do anteprojeto (pessoa ou empresa), do projeto básico ou do projeto executivo
- Empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% do capital votante, responsável técnico ou subcontratado
- Pessoa física ou jurídica que esteja impossibilitada de participar em virtude de sanção que lhe foi imposta;
- Aquele que mantenha vínculo com dirigente do órgão contratante;
- Aquele que mantenha vínculo com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização do contrato, ou que seja cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau
- Empresas coligadas concorrendo entre si
- PF ou PJ que nos 5 anos anteriores ao edital tenha sido condenada judicialmente com trânsito em julgado por exploração de trabalho infantil ou más condições de trabalho.
Em relação ao princípio da Igualdade, o que a lei diz sobre o estabelecimento de preferências em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes? Quais as exceções ao princípio?
É proibido estabelecer preferências em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes (é vedado qualquer diferença de tratamento para empresas estrangeiras e brasileiras).
Exceção: para fins de desempate, pode se priorizar empresa com sede no local.
Exceção: margem de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais, e bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis.
Exceção: margem de preferência para micro e pequenas empresas em detrimento das grandes.
O que diz o princípio da segregação de funções?
O legislador vedou a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação (art. 7º, §1º).
Que tipo de compras podem ser feitas por meio das licitações?
Apenas compras de bens “especiais”. Bens comuns devem ser feitos por meio do pregão.
Bens comuns são aqueles bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (art. 6º, XIII).
Para os bens comuns, passa a ser obrigatória a adoção do pregão como modalidade licitatória, qualquer que seja o ente federativo.
Em contraponto aos comuns, temos os bens especiais, como sendo aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos objetivamente no edital como os comuns (art. 6º, XIII).
Reparem que o conceito de “especial” tem um caráter residual, inserindo-se
aqui as situações que não puderem ser enquadradas como comum. Neste caso, a modalidade licitatória será a concorrência.
Compra consiste na aquisição remunerada de bens para
fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 dias da data ordem de fornecimento.
Que tipos de serviços podem ser contratados via licitação?
- Serviços especiais.
- Serviços de engenharia (comuns ou especiais)
Serviços comuns => pregão
“serviço especial” é o contrário de “serviço comum”.
Assim, igualmente a legislação define que são comuns aqueles serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (art. 6º, XIII).
Serviço de engenharia, segundo a definição legal, consiste em toda atividade ou conjunto de atividades não enquadradas no conceito de obra e que, por força de lei, são privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração (art. 6º, XXI).
É possível fazer locação de bem imóvel sem licitação?
Sim, mediante inexigibilidade de licitação, e não mais por meio de dispensa de licitação (8.666)
Não sendo o caso da inexigibilidade de licitação, a locação de imóveis deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos necessários (art. 51).
Quais são os pressupostos para que se possa alienar (vender) um bem IMÓVEL via licitação?
- Interesse público justificado;
- Avaliação prévia;
- Autorização legislativa (também para autarquias e fundações);
- Licitação na modalidade de leilão.
A autorização legislativa é dispensada se o imóvel for oriundo de procedimentos judiciais ou daçao em pagamento.
A dispensa de licitação na modalidade Leilão é dispensada nos casos do art. 76 da nova Lei.
Qualquer que tenha sido a forma de aquisição do bem, deve ser adotado o Leilão.
Quais são os pressupostos para que se possa alienar (vender) um bem MÓVEL via licitação?
- Interesse público justificado;
- Avaliação prévia;
- Licitação na modalidade de leilão.
Observe que não precisa de autorização legislativa, diferentemente dos bens imóveis.
Quais documentos podem ser elaborados durante a fase preparatória da licitação?
- Estudo Técnico Preliminar (ETP)
- Anteprojeto
- Projeto Básico
- Projeto Executivo
Qual a definição de Projeto Básico?
art. 6º, XXV conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação.
- Em regra, o Projeto Básico é elaborado pela Administração, constando no anexo do edital.
- Por meio dele os licitantes conseguirão estimar o custo da obra, conhecer suas etapas, prazos e, assim, poderão formular suas propostas de preços.
É elaborado com base nos estudos técnicos preliminares (ETP).
Exceção: no regime de contratação integrada, o projeto básico é elaborado pela própria empresa encarregadas de executar a obra.
Qual a importância dos Estudos Técnicos Preliminares?
Os ETPs asseguram a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e possibilita a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
O que é o Projeto Executivo?
**Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, consistindo em um detalhamento das soluções previstas no projeto básico (art. 6º, XXVI).
Em síntese, o Projeto Executivo detalha o Projeto Básico a um nível de pormenores suficientes para a completa execução da obra.
Apesar de o projeto executivo ser, em regra, exigido para a realização de obras e serviços de engenharia (art. 46, §1º), nem sempre será elaborado pela própria Administração.
Isto porque, excepcionalmente, nos regimes de contratação semi-integrada e contratação integrada, a elaboração do projeto executivo fica sob responsabilidade da própria empresa contratada para execução das obras.
O que é o Anteprojeto?
Consiste na peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico.
O anteprojeto tem lugar no regime de contratação integrada, porquanto naquele regime o projeto básico será elaborado pela própria empresa contratada (art. 46, §2º), a partir do esboço criado pela Administração.
O anteprojeto será elaborado a partir dos “estudos
técnicos preliminares da contratação” e conterá informações como prazo de entrega da obra, estética do projeto arquitetônico, levantamento topográfico e cadastral, entre outros.
Quais características os agentes públicos envolvidos nas licitações devem observar?
- Devem ser designados pela autoridade máxima (promover gestão por competências)
- Preferencialmente servidores efetivos permanentes
- formação compátivel atestada por escola de governo
- Não ser cônjuge, parente, ou ter vínculo técnico etc.
- Não pode assumir mais de uma função.
Quais são os atores de uma licitação?
- Agente de Contratação
- Comissão de Contratação
- Pregoeiro/Leiloeiro
O que é o Agente de Contratação?
É aquele agente público que, em regra, conduz uma licitação
- Devem ser concursados (efetivo do quadro permanente)
- Pode ser auxiliado por equipe de apoio
- Responderá individualmente pelos seus atos, salvo quando induzido a erro pela equipe.
O que é a Comissão de Contratação?
A comissão consiste no conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares (art. 6º, L).
- Mínimo de 3 membros
- É obrigatória na modalidade de diálogo competitivo.
- É facultativa na contratação de bens ou serviços especiais (modalidade concorrência)
- Os membros da comissão responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão (art. 8º, §2º).
- Diante de licitação para bens e serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação (art. 8º, §4º).
O que é o Leiloeiro?
Tratando-se de licitação na modalidade leilão, sua condução ficará a cargo de leiloeiro ou de
servidor designado pela autoridade competente (art. 31, caput).
Caso a Administração opte por um leiloeiro, sua seleção deverá se dar mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas (art. 31, §1º).
Caso o agente público que atuou na licitação esteja sendo investigado ou acusado de praticar alguma irregularidade, e por isso precisar se defender judicialmente ou administrativamente, a Administração pode ajudá-lo?
Caso a investigação se dê por ato praticado conforme orientação constante de parecer jurídico da Administração, em regra os advogados públicos poderão promover sua defesa, sem ônus para o servidor investigado.
Isso se aplica, mesmo que ele não ocupe mais o cargo da época.
Não se aplica quando houver provas de prática de atos ilícitos dolosos nos autos.
O que é o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)?
É um grande repositório de dados de licitações e contratos na internet.
Ele destina-se à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei e,
facultativamente, permitirá a realização das próprias contratações pelos órgãos e entidades de todos os poderes e todas as esferas (art. 174, caput)
O Portal será gerido por um comitê de 7 membros, presidido por um representante indicado pelo Presidente da República e composto por representantes da União (ao todo 3 membros), de Estados/DF (ao todo 2 membros) e de municípios (2 membros - art. 174, §1º).
Contém informações como: editais de licitação e anexos, contratos e termos aditivos, avisos de contratação direta, planos de contratação anuais, catálogos eletrônicos de padronização, editais de credenciamento de pré-qualificação, atas de registro de preços, notas fiscais eletrônicas.
Os entes federativos, facultativamente, poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações (art. 175).
O que são contratações de “Grande Vulto”?
O legislador definiu expressamente que serviços, obras e fornecimentos de grande vulto são aqueles cujo valor estimado supera R$ 200 milhões (art. 6º, XXII)17, sendo que posteriormente tal valor foi atualizado para R$ 239.624.058,14 pelo Decreto 11.871/2023.