LFBAII Flashcards

1
Q

PORTARIA MAPA Nº 531, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 - QUEIJO

A

Estabelece requisitos para concessão dos selos ARTE e Queijo Artesanal pelos órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais e distrital;
define os padrões de numeração de logotipos dos selos de identificação artesanal;
e institui o Manual de Auditoria do processo de concessão de selos de Identificação
Artesanal.

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2
Q

Compete à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação do MAPA atendimento aos arts. 3º, 7º e 13 do Decreto nº 11.099, de 21 de junho de 2022:

A

I - disponibilizar a plataforma digital para o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais;
II - estabelecer, em normas técnicas complementares:
a) as boas práticas agropecuárias na produção artesanal de produtos alimentícios de origem animal,
necessárias à concessão dos selos; e
b) os procedimentos de verificação da conformidade da concessão dos selos;
III - fomentar a educação sanitária e a qualificação técnica em boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais;
IV - criar e gerir o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais (CNPA), cujos dados serão fornecidos pelos órgãos de agricultura e pecuária estaduais, municipais e distrital que tiverem concedido os selos;
V - auditar os processos de concessão de selos artesanais, observadas as normas técnicas complementares;
VI - elaborar guias orientadores de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais, para promover a melhoria contínua dos sistemas produtivos;
VII - determinar aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal a suspensão ou a revisão de selos concedidos, na hipótese de a auditoria de que trata o inciso V identificar irregularidade ou inconformidade;
VIII - suspender a autorização para concessão dos selos de identificação artesanal, de acordo com o disposto no art. 13 do Decreto nº 11.099, de 2022.

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3
Q

Art. 4º Compete às Divisões de Desenvolvimento Rural das Superintendências Federais de Agricultura:

A

I - conceder os selos de identificação artesanal aos produtos artesanais que tenham sido produzidos em estabelecimentos registrados junto ao órgão oficial de inspeção federal, em atendimento ao inciso I do art.
7º do Decreto nº 11.099, de 2022;
II - orientar os órgãos de agricultura e pecuária quanto aos procedimentos de concessão dos selos;
III - encaminhar à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação as denúncias e casos suspeitos de inconformidades e irregularidades dos quais tenham ciência; e
IV - auxiliar a Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação nos processos de auditoria de concessão dos selos, mediante solicitação daquela Secretaria.

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4
Q

Padrão de numeração dos selos de identificação artesanal

A

A numeração obedecerá a um padrão alfanumérico de seis (06) dígitos, sendo os dois primeiros correspondentes à sigla da Unidade Federativa onde o selo foi concedido e os demais dígitos gerados de forma aleatória pelo sistema.

Bahia - código 05

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5
Q

Redução mínima do Selo ARTE

A

20mm (2cm) ou 60px

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6
Q

Fonte do Selo ARTE

A

Monteserratt Regular

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7
Q

Fonte do Selo Queijo Artesanal

A

Monteserrat Bold, fonte de tamanho até 2 pontos inferior a do texto queijo artesanal

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8
Q

Fonte da numeração e texto Brasil do selo queijo artesanal

A

Arial Narrow

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9
Q

Redução mínima do selo queijo artesanal

A

20mm (2cm) ou 50px

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10
Q

PORTARIA SDA Nº 744, DE 25 DE JANEIRO DE 2023

A

Aprova a nomenclatura de produtos de origem animal, não formulados, em natureza e comestíveis, para as espécies de açougue.

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11
Q

A forma de apresentação dos cortes e dos miúdos deverá ser informada no painel principal dos respectivos rótulos dos produtos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária

A

A forma de apresentação dos cortes e dos miúdos deverá ser informada no painel principal dos respectivos rótulos dos produtos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária

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12
Q

O que são recortes?

A

São carnes oriundas do refile, realizado na sala de cortes ou de desossa, devendo ser livres de aponeuroses, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano, sendo facultativo ao estabelecimento, a discriminação do percentual de gordura, no rótulo dos respectivos produtos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária.

Não poderá ser destinado à venda direta ao varejo

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13
Q

Carne industrial

A

São as carnes de cabeça e as demais carnes obtidas na sala de matança, devendo ser
livre de aponeuroses, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano, observadas as exigências constantes em normas complementares.

Parágrafo único. A carne industrial, de que trata o caput, deve ser destinada exclusivamente à fabricação de
produtos submetidos ao tratamento térmico de cocção, ou de esterilização.

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14
Q

Consumo de carne de raspagem de ossos de bovinos

A

Carnes da raspagem de ossos de bovinos, procedentes de desossa, após atendidas as exigências em normas complementares, deverão ser destinadas exclusivamente ao tratamento térmico de cocção, ou de
esterilização.

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15
Q

Prazo para os estabelecimentos registrados no MAPA se adequarem

A

Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária terão um prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, para adequarem-se às condições previstas.

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16
Q

Nome cientifico das especies

A

frango (Gallus gallus domesticus);
peru (Meleagris gallopavo);
pato, marreco (Anatidae);
codorna (Coturnix spp.);
perdiz (Perdix perdix);
faisão (Phasianus spp.);
galinha d`Angola (Numida meleagris);
avestruz (Struthio camelus);
bovinos (Bos taurus)
bubalinos (Bubalus bubalis)
caprinos (Capra aegagrus hircus)
ovinos (Ovis spp.)
coelhos (Leporidae)
emas (Rhea americana)
equinos (Equus ferus caballus);
asinino (Equus africanus asinus)
muar (E. cabalus x E. asinus)

17
Q

Objetivo do regulamento técnico de identidade e qualidade de queijos

A

Fixar a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverão possuir os queijos, com exceção dos Queijos Fundidos, Ralados, em Pó e Requeijão.

18
Q

Queijo

A

O produto fresco ou maturado que se obtém por separação parcial do soro do leite ou
leite reconstituído (integral, parcial ou totalmente desnatado), ou de soros lácteos, coagulados pela ação física do coalho, de enzimas específicas, de bactérias específicas, de ácidos orgânicos, isolados ou
combinados, todos de qualidade apta para uso alimentar, com ou sem agregação de substâncias alimentícias e/ou especiarias e/ou condimentos, aditivos especificamente indicados, substâncias aromatizantes e
matérias corantes.

19
Q

Queijo fresco

A

O que está pronto para o consumo logo após sua fabricação

20
Q

Queijo maturado

A

O que sofreu as trocas bioquímicas e físicas necessárias e características da
variedade do queijo.

21
Q

Classificação de acordo com a matéria gorda no extrato seco dos queijos

A
  • Gordos: quando contenham entre 45,0 e 59,9%.
  • Semigordo: quando contenham entre 25,0 e 44,9%.
  • Magros: quando contenham entre 10,0 e 24,9%.
  • Desnatados: quando contenham menos de 10,0%.
22
Q

De acordo com o conteúdo de umidade, em percentagem, os queijos classificam-se em:

A
  • Queijos de baixa umidade (geralmente conhecidos como queijos de massa dura): umidade até 35,9%.
  • Queijos de média umidade (geralmente conhecidos como queijos de massa semidura): umidade entre
    36,0% e 45,9%.
  • Queijos de alta umidade (geralmente conhecidos como de massa branda ou “macios”): umidade entre 46,0
    e 54,9%.
  • Queijos de muito alta umidade (geralmente conhecidos como de massa branda ou “mole’): umidade não
    inferior a 55,0%.
23
Q

Quando submetidos ou não a tratamento térmico logo após a fermentação, os queijos de muito alta umidade se classificarão em:

A
  • Queijos de muito alta umidade tratados termicamente.
  • Queijos de muito alta umidade.
24
Q

Leite e/ou Leite Reconstituído (integral), semidesnatado, desnatado e/ou soro lácteo

A

Entende-se por leite o proveniente das espécies bovina caprina, ovina ou bubalina. Quando não existe uma referência específica, entende-se como leite da espécie bovina.

25
Q

Requisitos para o queijo

A

Os queijos deverão obedecer aos requisitos físicos, químicos e sensoriais próprios de cada
variedade, estabelecidos no padrão individual correspondente.

26
Q

Ingredientes Opcionais para o queijo

A

Cultivos de bactérias lácteas ou outros micro-organismos específicos, cloreto de sódio, cloreto de cálcio, caseína, caseinatos, sólidos de origem láctea, condimentos ou outros ingredientes opcionais permitidos somente conforme o previsto, explicitamente, nos padrões individuais definidos para cada variedade de queijo.