LFBAII Flashcards
PORTARIA MAPA Nº 531, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 - QUEIJO
Estabelece requisitos para concessão dos selos ARTE e Queijo Artesanal pelos órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais e distrital;
define os padrões de numeração de logotipos dos selos de identificação artesanal;
e institui o Manual de Auditoria do processo de concessão de selos de Identificação
Artesanal.
Compete à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação do MAPA atendimento aos arts. 3º, 7º e 13 do Decreto nº 11.099, de 21 de junho de 2022:
I - disponibilizar a plataforma digital para o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais;
II - estabelecer, em normas técnicas complementares:
a) as boas práticas agropecuárias na produção artesanal de produtos alimentícios de origem animal,
necessárias à concessão dos selos; e
b) os procedimentos de verificação da conformidade da concessão dos selos;
III - fomentar a educação sanitária e a qualificação técnica em boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais;
IV - criar e gerir o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais (CNPA), cujos dados serão fornecidos pelos órgãos de agricultura e pecuária estaduais, municipais e distrital que tiverem concedido os selos;
V - auditar os processos de concessão de selos artesanais, observadas as normas técnicas complementares;
VI - elaborar guias orientadores de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais, para promover a melhoria contínua dos sistemas produtivos;
VII - determinar aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal a suspensão ou a revisão de selos concedidos, na hipótese de a auditoria de que trata o inciso V identificar irregularidade ou inconformidade;
VIII - suspender a autorização para concessão dos selos de identificação artesanal, de acordo com o disposto no art. 13 do Decreto nº 11.099, de 2022.
Art. 4º Compete às Divisões de Desenvolvimento Rural das Superintendências Federais de Agricultura:
I - conceder os selos de identificação artesanal aos produtos artesanais que tenham sido produzidos em estabelecimentos registrados junto ao órgão oficial de inspeção federal, em atendimento ao inciso I do art.
7º do Decreto nº 11.099, de 2022;
II - orientar os órgãos de agricultura e pecuária quanto aos procedimentos de concessão dos selos;
III - encaminhar à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação as denúncias e casos suspeitos de inconformidades e irregularidades dos quais tenham ciência; e
IV - auxiliar a Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação nos processos de auditoria de concessão dos selos, mediante solicitação daquela Secretaria.
Padrão de numeração dos selos de identificação artesanal
A numeração obedecerá a um padrão alfanumérico de seis (06) dígitos, sendo os dois primeiros correspondentes à sigla da Unidade Federativa onde o selo foi concedido e os demais dígitos gerados de forma aleatória pelo sistema.
Bahia - código 05
Redução mínima do Selo ARTE
20mm (2cm) ou 60px
Fonte do Selo ARTE
Monteserratt Regular
Fonte do Selo Queijo Artesanal
Monteserrat Bold, fonte de tamanho até 2 pontos inferior a do texto queijo artesanal
Fonte da numeração e texto Brasil do selo queijo artesanal
Arial Narrow
Redução mínima do selo queijo artesanal
20mm (2cm) ou 50px
PORTARIA SDA Nº 744, DE 25 DE JANEIRO DE 2023
Aprova a nomenclatura de produtos de origem animal, não formulados, em natureza e comestíveis, para as espécies de açougue.
A forma de apresentação dos cortes e dos miúdos deverá ser informada no painel principal dos respectivos rótulos dos produtos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária
A forma de apresentação dos cortes e dos miúdos deverá ser informada no painel principal dos respectivos rótulos dos produtos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária
O que são recortes?
São carnes oriundas do refile, realizado na sala de cortes ou de desossa, devendo ser livres de aponeuroses, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano, sendo facultativo ao estabelecimento, a discriminação do percentual de gordura, no rótulo dos respectivos produtos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária.
Não poderá ser destinado à venda direta ao varejo
Carne industrial
São as carnes de cabeça e as demais carnes obtidas na sala de matança, devendo ser
livre de aponeuroses, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano, observadas as exigências constantes em normas complementares.
Parágrafo único. A carne industrial, de que trata o caput, deve ser destinada exclusivamente à fabricação de
produtos submetidos ao tratamento térmico de cocção, ou de esterilização.
Consumo de carne de raspagem de ossos de bovinos
Carnes da raspagem de ossos de bovinos, procedentes de desossa, após atendidas as exigências em normas complementares, deverão ser destinadas exclusivamente ao tratamento térmico de cocção, ou de
esterilização.
Prazo para os estabelecimentos registrados no MAPA se adequarem
Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária terão um prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, para adequarem-se às condições previstas.